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norma nº 535/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 535 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaLEI MUNICIPAL Nº535 DE 03 DE MAIO DE 2021. INSTITUI COMO ATIVIDADE ESSENCIAL OS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PÚBLICOS OU PRIVADOS, COMO FORMA DE PREVENIR DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS, A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A SAÚDE DA POPULAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
=| ARAÇUAÍ
TOA GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 535 DE 03 DE MAIO DE 2021
“INSTITUI COMO ATIVIDADE ESSENCIAL OS
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PÚBLICOS
OU PRIVADOS, COMO FORMA DE PREVENIR
DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS, A PRÁTICA
DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO
FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A SAÚDE
DA POPULAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ARAÇUAÍ”
A Câmara Municipal de Araçuaí, Estado de Minas Gerais por seus
vereadores, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, propõe e aprova a
presente Lei e, Eu, Prefeito Municipal de Araçuaí a promulgo e sanciono, da
seguinte forma:
Art.1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por
profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e
declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de
educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e
mentais no âmbito do Município de Araçuaí-MG.
$1º Fica estabelecido que as academias de musculação e estúdios de
ginásticas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade
pública ou catástrofe.
82º Nos estabelecimentos destinados para estas atividades, deverá ser
realizada a limitação do número de pessoas e adotados todos os protocolos de
enfrentamento às doenças, bem como todas as medidas de contenção sanitárias, e
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1665
gabineteOWaracuai.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
de ARAÇUAÍ
ERC A GABINETE DO PREFEITO
orientação das autoridades de saúde pública, objetivando impedir a propagação de
doenças que a gravidade da situação exige.
83º A decisão pela suspensão das atividades ou restrições impostas
deverá ser acatada, desde que devidamente fundamentada em normas sanitárias e
de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e
científicos a fim de se impedir abusos de ambos os lados.
84º Esta Lei devera se regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
devendo conter todo detalhamento do protocolo sanitário com objetivo de impedir a
propagação de doenças em momentos de doenças em momentos de surto,
epidemia e pandemia conforme e classificação das autoridades de saúde pública.
(Redação dada pela emenda aditiva N201/2021).
85º Em caso de descumprimento a regulamentação do Poder Executivo
Municipal, fica determinado multa no valor de 33 UFPA (s) aos estabelecimentos
supracitados nesta Lei (Redação dada pela emenda aditiva Nº01/2021).
Araçuaí, 03 de maio de 2021.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
D00000070000009000090000097000000000000000900000008
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