| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 535 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº535 DE 03 DE MAIO DE 2021. INSTITUI COMO ATIVIDADE ESSENCIAL OS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PÚBLICOS OU PRIVADOS, COMO FORMA DE PREVENIR DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS, A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A SAÚDE DA POPULAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ. |
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0000000000000000090000099000000000000000000200000 É) , ) » PREFEITURA MUNICIPAL DE =| ARAÇUAÍ TOA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 535 DE 03 DE MAIO DE 2021 “INSTITUI COMO ATIVIDADE ESSENCIAL OS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PÚBLICOS OU PRIVADOS, COMO FORMA DE PREVENIR DOENÇAS FÍSICAS E MENTAIS, A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A SAÚDE DA POPULAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ” A Câmara Municipal de Araçuaí, Estado de Minas Gerais por seus vereadores, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, propõe e aprova a presente Lei e, Eu, Prefeito Municipal de Araçuaí a promulgo e sanciono, da seguinte forma: Art.1º Fica instituída a prática de atividades físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Araçuaí-MG. $1º Fica estabelecido que as academias de musculação e estúdios de ginásticas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública ou catástrofe. 82º Nos estabelecimentos destinados para estas atividades, deverá ser realizada a limitação do número de pessoas e adotados todos os protocolos de enfrentamento às doenças, bem como todas as medidas de contenção sanitárias, e Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1665 gabineteOWaracuai.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE de ARAÇUAÍ ERC A GABINETE DO PREFEITO orientação das autoridades de saúde pública, objetivando impedir a propagação de doenças que a gravidade da situação exige. 83º A decisão pela suspensão das atividades ou restrições impostas deverá ser acatada, desde que devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos a fim de se impedir abusos de ambos os lados. 84º Esta Lei devera se regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, devendo conter todo detalhamento do protocolo sanitário com objetivo de impedir a propagação de doenças em momentos de doenças em momentos de surto, epidemia e pandemia conforme e classificação das autoridades de saúde pública. (Redação dada pela emenda aditiva N201/2021). 85º Em caso de descumprimento a regulamentação do Poder Executivo Municipal, fica determinado multa no valor de 33 UFPA (s) aos estabelecimentos supracitados nesta Lei (Redação dada pela emenda aditiva Nº01/2021). Araçuaí, 03 de maio de 2021. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal D00000070000009000090000097000000000000000900000008 Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1665 gabinete Daracuai.mg.gov.br