| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2021 |
| Date | 2021-06-29 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº539 DE 29 DE JUNHO DE 2021. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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0000000000090000000000000000000000000)0000000009G6 O PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL. Nº 539 DE 28 DE JUNHO DE 2021 DISPÕE SOBRE As DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Araçuaí aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Araçuaí para o exercício de 2022, em conformidade e cumprimento ao disposto no 8 2º do artigo 165 da Constituição Federal, combinado com os artigos 62 e 159,8 2º da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. As Diretrizes Orçamentárias do Município, referidas no caput, compreendem: |- as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal, 1 - a estrutura e organização dos orçamentos, Ht - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas; V-a geração de despesa; Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33)3731-1655 gabineteOaracuai mg gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE & EaD GABINETE DO PREFEITO vI - as disposições relativas à política e à despesa de pessoal e encargos sociais do Municipio; vt - as disposições sobre: alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita; vIIl - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; IX - as disposições finais. CAPÍTULO Il DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades da Administração Municipal de Araçuaí para o exercício esas que constituem obrigação constitucional ou legal do de 2022, atendidas as desp fundos e entidades que Município e as despesas de funcionamento dos órgãos, gram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes no inte Anexo |, que integra esta Lei.. Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar - se - à o seguinte: | - poderão ser alteradas no P s diretrizes estratégicas do Município; rojeto de Lei Orçamentária para 2022 se ocorrer a necessidade de ajustes na | - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação a os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal financeir s vinculadas às deverão ressalvar, prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. sempre que possível, as ações prioritária Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. 76 - Centro - Araguaí | MIG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 Sd Praça Rui Barbosa, gabineteDaracuai.mg.gov.br | í y t O, | OO 000000000000000000000000000000000009000000000% » 80000000000000000000000000000000000€8000000000900 6) VP PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de 2022, serão as seguintes: | - combater a pobreza e atender as demandas de educação, saúde e assistência social, buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes, | - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais, HI - ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e modernização da base produtiva do Município, objetivando promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas. de governo, IV - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda; V - promoção do desenvolvimento econômico municipal | voltado à consolidação e ampliação da capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação; vi - desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; VII - modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos internos e maximizar a capacidade de investimentos; VIII - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos; IX - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com enfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas, investindo, também, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33)3731-1655 Z gabineteBaracuai.mg.gow.br PREFEITURA MUNICIPAL DE & GABINETE DO PREFEITO estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte — cidadão; X - consolidação do equilibrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuizo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos públicos; XI - ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo; XI - ampliação e melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados à população, para além para além do acesso da população aos serviços básicos de saúde, garantindo o atendimento de serviços de média e alta complexidade, buscando superar as fragilidades do sistema único de saúde municipal, XII - desenvolvimento de ações que possibilite a melhoria das condições de nas aglomerações urbanas, críticas, permitindo que seus moradores tenham vida ivo e acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transporte colet outros; XIV - implantação de políticas públicas e ações afin cidadania e a dignidade da pessoa humana, com vistas a corrigir e diminuir as mativas voltadas à desigualdades; XV - inclusão, no Orçamento Anual d ituição Federal em seu artigo 100. e 2022, dos valores relativos aos precatórios conforme o que determina a Const Art. 5º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da divida pública para os exercícios de 2022, de que trata O 8 1º do artigo4” da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, são as constantes do Anexo | da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos: |- Prioridades e Metas; H - Projeção da Receita; 11 - Riscos Fiscais - Demonstrativo | — Riscos Fiscais e Providências, IV - Metas Anuais: Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-009 - (33) 3731-1655 DA gabineteDaracuai.mg.gov.br t ! OEOCO000000C000000000C000000C00600C0000006000000000060 Q00000000000000000000000000000000008000000000900900 0) sa Sáb ; GABINETE DO PREFEITO a) Demonstrativo | — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, b) Demonstrativo Il - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, c) Demonstrativo Ill - Evolução do Patrimônio Líquido; d) Demonstrativo IV — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, e) Demonstrativo V — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Dos Servidores; f) Demonstrativo VI — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 9) Demonstrativo VII — Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. V - Metodologia de Cálculo. Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2022, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2021, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 6º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2022, de que trata o 8 3º do artigo4º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, são os constantes do Anexo Il desta Lei. CAPÍTULO II! DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. Seção Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteDaracuai.mg.govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE q Ud GABINETE DO PREFEITO Art. 7ºO Projeto de Lei Orçamentária de 2022 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores até 31 de agosto de 2021, além da mensagem, será composto de: | - texto da lei; Il - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; HH - demonstrativos e informações complementares. $1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no 8 1º e 2º do artigo 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 401, de 04 de maio de 2000, observadas as alterações posteriores, contendo: | - sumário geral da receita e da despesa por fun 1 - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o ções do Governo; evidenciar o déficit ou superávit artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; HH - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonsire o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022 - 2025, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);- V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 82º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso Wll do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: | - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso III do artigo 22 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 1 - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal; Da a EA 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 prá Praça Rui Barbosa, gabinstedDaracuai.mg.gov.br QC000000000000000000000000060€0000006000000000000 0000000000020000000000000000000000000000000000990 PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DO PREFEITO HI - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT da Constituição Federal, inciso Ill do artigo 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, e demais legislações pertinentes E] matéria; IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso HI, alíneas a e b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000; V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2022 com o Plano Plurianual 2022 - 2025; VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2022 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo | da presente Lei. Art. 8º A receita será detalhada na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. 81º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrulura e os conceitos constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF. 82º A classificação da natureza da receita de que trata o $ 1º deste artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art. 9º Para fins de integração do planejamento com O orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até O nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas & ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 HE gabineteGDaracuai.me-gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art. 10 A despesa orçamentária, co conforme estabelecido na Lei nº 4.320, de 17 m relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada de março de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos arts. 1º e 2º da referida Portaria nº 42/99, e descritos nos parágrafos de la Vil do artigo 10 da presente Lei. 81º Para fins de planejamento e orçamento, considera - se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele os mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações incorporad iante especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas med crédito adicional especial. 82º Os programas da Administração Pública Municipal a se postos, no minimo, de rem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2022 serão com identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros. 83º No Projeto de Lei Orçamentári orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as os do artigo 8 3º do artigo 166 da Constituição a de 2022 deve ser atribuído a cada ação modificações propostas nos term Federal preservar os códigos da proposta original. 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2022, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite: sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária. 85º As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária. 88º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. 36 - Centro - Araçuaí | MG- CEP 39500-000 - (33) 3731-1655 (2 > gabineteQaracuai mg .gov.br Praça Rui Barbosa, DMOVOOVO COCO COCO D0000000000006000000000000000000000 900000000000000000000000000900000000000000000009990 GABINETE DO PREFEITO 87º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. g8º As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria “projeto”. 89º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada. Art. 11 Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, deve - se observar os seguintes parâmetros: | - função: o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que . competem ao setor público; | - sublunção: uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. IH - programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV - ação orçamentária: são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais; V - projeto: um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de e A Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 " gabineteOaracuai,mg.gov.br governo; PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO VI - atividade: um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VII - operação especial. o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VIH - programa de Trabalho: a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; IX - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; X - transposição: o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; XI - remanejamento: a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XII - transferência: o deslocamento de recursos no ambito das categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos, XIII - reserva de contingência: a dotação global sem destinação específica a goria de programação ou grupo de órgão, unidade orçamentária, programa, cate rsos para atendimento de passivos despesa, que será utilizada como fonte de recu contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo - se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; XIV - passivos contingentes: questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da divida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; Praça Rul Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 2 ” gabinetearacuai.mg.gov.br 0000000000006000000000000000000000000000000000000 000009000000000000000090000000000000000000000009900 np eMrt ra at Bos ny ga PREFEITURA MUNICIPAL DE & fi GABINETE DO PREFEITO XV - créditos adicionais: as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento, XVI - crédito adicional suplementar: as autorizações de despesas destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos, XVII - crédito adicional especial: as autorizações que visam à inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária; XVIII - crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XIX - unidade orçamentária: consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas; XX - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de descentralização; XXI - quadro de Detalhamento da Despesa (QDD): instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo - se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; XXI - alteração do detalhamento da despesa: a inclusão ou alteração de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais. ES Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 EE: gabinete Daracuai.me.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 GABINETE DO PREFEITO XXI - descentralização de créditos orçamentários: a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, enire estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem; XXIV - provisão: ato formal, consubstanciado em Portaria, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo em ato próprio pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ou de dirigente com expressa delegação que operacionaliza a descentralização de crédito; XXV - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da administração pública municipal transfere para outro O poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados; XXVI - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçai ao público alvo ou O insumo estratégico que será utilizado para mentária destinado produção futura de bem ou serviço; XXVI - unidade de medida: unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto. XXVIII - meta física: quantidade estimada para o produto ou a quantificação do produto. Art. 120 orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 81º A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação mesmo que as entidades não tenham qualquer Municipal. constará no orçamento fiscal, parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 Praça Rui Barbosa, gabineteO aracuaime.gov.br OP000000000000000000000000000000000000000000000000 2000909000000000000009000000000090000000900000000000900 GABINETE DO PREFEITO 82º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu artigo 212, a Lei 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como, à Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020. Art. 130 orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único. Na forma do disposto no inciso HI do artigo 7º da Emenda Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158 e a alínea “b” do inciso | do caput e o $ 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal. Seção Il Da Descentralização de Créditos Orçamentários Consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 14 Os créditos Orçamentários consignados aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, podem ser descentralizados, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias, para execução de ações orçamentárias integrantes dos respectivos orçamentos, mediante expressa autorização e delegação de atribuição e competência, em ato próprio no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, “2 Rar da A Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 , gabineteDaracuai.me.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE Ro NG QUO DA GABINETE DO PREFEITO e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, na forma definida no artigo 11 desta Lei, com vistas à realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem. 81º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta ou Indireta, integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente, 82º Ao órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta compete à administração dos créditos que lhe foram consignados na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais, salvo quando esta competência for atribuída a uma outra unidade gestora devidamente reconhecida. 83º O Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora, tendo em vista a obtenção dos resultados das ações cujos créditos lhe foram consignados na Lei Orçamentária ou mediante créditos adicionais, poderá proceder, mediante autorização no âmbito do Poder Executivo, do Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara de Vereadores, à sua descentralização em valor total ou parcial para outro Órgão ou Unidade Orçamentária e Gestora integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social do Município. g4º A cessão de crédit Orçamentária ou Gestora, em termos operacionais, distingue - se em: o de crédito interna ou provisão que consiste na cessão de o orçamentário para outro Órgão ou Unidade 1 - descentralizaçã idade orçamentária para outra unidade orçamentária ou gestora, unidade diretamente crédito de uma un integrantes de um mesmo órgão (secretaria, órgão, subordinado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara) ou de uma mesma entidade (autarquia ou fundação ou empresa estatal dependente); | - descentralização de crédito externa é a cessão de créd storas, integrantes de ito orçamentário enire unidades orçamentárias ou entre estas e unidades ge diferentes órgãos ou entidades. ZA praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 29600-000 - (33) 3731-1655 EA gabinsteQaracuaimg.gov.br 0O000000000000000000000000000000000000000000000000 009009009900000000900000000000009000900000009900 b am ds E E eos PREFEITURA MUNICIPAL DE & GABINETE DO PREFEITO 85º A unidade recebedora do crédito, em sua aplicação, deve exata observância e cumprimento, além das normas legais sobre a execução da despesa, assim como ao objetivo estabelecido no programa de trabalho e as classificações da despesa que caracterizam o crédito orçamentário correspondente. 86º Não caracteriza infringência à vedação contida ao inciso VI do caput do artigo 165 da Constituição a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. Seção Ill Das Diretrizes Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e Suas Alterações Art. 15 A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2022 obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei ena Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e, no que couber, na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para: | - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da divida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo | desta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 104, de 04 de maio de 2000; 1! - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; HH - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados, Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (23) 3731-1655 gabinetegaracuai.me.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE & GABINETE DO PREFEITO IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo [l da presente Lei. Art. 16 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, serão feitos: | - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentária funcional - programática da despesa pública; Il - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da despesa pública. Art. 47 A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 18 A receita municipal será constituída da seguinte forma: |- dos tributos de sua competência; 1 - das transferências constitucionais; Il - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar, IV - dos convênios fimados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V - das oriundas de serviços executados pelo Município; Vi - da cobrança da divida ativa; Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 (33) 3731-1655 gabineteGParacuai.mg.gov.br 0000000000000000000000000000000000000000000000000 920000090009000000000000000000000000000090000000900 | PREFEITURA MUNICIPAL DE q Rd GABINETE DO PREFEITO VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VI! - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente, em especial Leis nº 9.394/1996 e nº 14.113/2020;. IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial o artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000 e Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012; X - de outras rendas. Art. 19 O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 81º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 82º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Liquida — RCL, conforme determina o artigo 7º, | da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. Art. 20 A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando - se O comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com: 1 - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 46 gabineteOaracuai.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO | - serviços da dívida pública municipal, em observância às resoluções nº 40 e nº 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; HI - contrapartida de convênios e financiamentos, Iv - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; v - à aplicação minima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação — FUNDESB, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu; VI - as obrigações assumidas em contratos de operações de observados os respectivos crédito, em convênios ou outros instrumentos congêneres, cronogramas de desembolso, VII - projetos e obras em andamento, cuja real do exercício de 2021, seja de, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total a execução financeira, excluindo - se, dessa que sejam atendidos com recursos ização física prevista, até O final programado, independentemente d regra, os projetos, inclusive suas etapas, oriundos de operações de crédito ou convênios. VIII - outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital. $1º Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, tender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites alocados para a previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos. 82º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua expansão. = 9, Praça Rui Barbosa, 26 - Centro » Araçuaí | MG - CEP 39660-000 - (33) 3731-1655 EA aa gabineteQaracuai.mg.gov.br 1 í i 000000000000000000000000000000000000000000000000 jo 000000090900000000090009009000099009000000000000000000900 GABINETE DO PREFEITO Art. 21 Na proposta da Lei Orçamentária de 2022, e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: | - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022 - 2025; Il - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no 5 1º do artigo 167 da Constituição e no 85º do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 1 - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, conforme disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e as seguintes condições: ajOs recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a a, se sua duração execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etap compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso Il deste artigo; b)Será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; c)Não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Art, 22A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento (cinco por cento) da receita corrente da Lei Fiscal, em montante equivalente a até 5% liquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “bp” do inciso Ill do artigo 5º do acima referido -s Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 E gabineteQOaracuai.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para atender a demais riscos previstos no Anexo Il da presente Lei. Art. 23 A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores atualizados a preços médios esperados em 2022, adotando - se na sua projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPGA Disponibilidade do IBGE. Art. 24 As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de prioridade: | - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; 1 - ao pagamento de juros, encargos €& amortização da dívida; ll - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou outros instrumentos congêneres; IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. g1º A programação das demais despesas de capital, oderá ser feita quando prevista em contratos e com os recursos referidos no caput deste artigo, p convênios ou desde que atendidas plenamente às prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes. 82º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento. 83º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administraçã es de um Programa de o Municipal, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das açói Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias. 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 Praça Rui Barbosa, gabineteDaracuai.mg.gov.br OO 00000000000000000000000000000000000000000000000 900000009000000090000000090000000000000000000009000 PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DO PREFEITO Art. 25 A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico - financeira e das necessidades do Município. Art. 26 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua proposta orçamentária anual: | — as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no artigo 52 desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000; 1| - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior. Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a câmara Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade. Art. 27 A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 31 de julho de 2021, exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito. Art. 28 Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão. encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 31 de julho de 2021, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. ea x Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39500-000 - (33) 3731-1655 gabineteODaracual.mg.gov.br | PREFEITURA MUNICIPAL DE & 3) ER GABINETE DO PREFEITO Art. 290 órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2021, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na mentária para o exercicio de 2022, conforme determina o artigo 100, proposta orça alterado pela Emenda Constitucional nº 94/2016, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: | - número e data do ajuizamento da ação ordinária; | - número e tipo do precatório; WI - tipo da causa julgada; IV - data da autuação do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor a ser pago; e, VII - data do trânsito em julgado. Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica: | - precatórios d mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de e natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou doença grave, 1! - os demais precatórios de natureza alimentícia, com valor não superior a 20 nte) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; perior a 20 (vinte) 11 - precatórios de natureza não alimentícia, (vi Iv - precatórios de natureza não alimentícia, com valor su salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o comprometimento mensal superior a 2% (um por cento) do Fundo de Participação do Município; Y - precatórios originários de de: o à época de imissão na posse, cujos valores sapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente únic Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG- CEP 39600-009 - (33) 3731-1655 gabineteDaracuaimg.gov.br 10 RO) 0000000000000000000000000000000000000000000000 90000000900000009000000000000090900000000000000900 GABINETE DO PREFEITO ultrapassem o limite do inciso Il, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas. Art. 30 As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: | - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; 1 - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. 81º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 82º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e das respectivas metas. 83º Cada projeto de lei deverá restringir - se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no artigo 41, le Il, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 84º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para O exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício. Art. 31 Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: | - sejam compatíveis com o Piano Plurianual 2022 - 2025 e com esta Lei. H - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a)Dotação para pessoal e seus encargos, b) Serviço da divida; c)Recursos vinculados a fins específicos, Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 EE gabineteQaracuai.me.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE & GABINETE DO PREFEITO djRecursos de convênios contratos de repasse e instrumentos similares, ejRecursos decorrentes de operações de créditos, f)Contrapartida obrigatória do tesouro municipal a recursos transferidos ao município; g)Recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade, II - sejam relacionadas com: ajcorreção de erros ou omissões; ol bJdispositivos do texto do projeto de lei. $1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa: 1 - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária a viabilidade econômica Tinanceir anual; Il - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida. 82º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária. 83º Não poderão ser apresentadas emendas que: 1 - aumente o valor global da despesa inclusive mediante criação de novos projetos ou atividades, 11 - incluam açõe essalvados os casos daquelas com objetivos complementares e s com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, fi interdependentes. 84º 0 Poder Legislativo dará ampla divulgação, as Emendas e ao Parecer Final das inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao Projeto de Lei, emendas apresentadas. Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39500-909 - (33) 3731-1655 gabineteDaracuai.mg.gov.br O O /000000000000000000000000000000000000000000000000 2000000090000090090009009000000000009000000900000009900 GABINETE DO PREFEITO Art. 32 A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, O estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 33 Para fins no disposto no artigo 31 desta Lei, entende - se por. | - Emenda: proposição apresentada como acessória de outra, com existência e tramitação dependente da proposição principal. A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Conforme sua finalidade pode ser aditiva, modificativa, substitutiva, aglutinativa ou supressiva.. 1l - Emenda aditiva: é a que acrescenta dispositivos, expressões OU palavras à proposição principal, WI - Emenda modificativa: é a que altera a proposição principal sem modificar substancialmente seu conteúdo. Portanto, modifica apenas parte do dispositivo (ementa, artigo, parágrafo, inciso, alinea ou número) que é objeto da emenda. Denomina - se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa, lapso manifesto ou erro evidente; 1V -« Emenda substitutiva: a apresentada como sucedâneo de dispositivo de outra proposição. Portanto, substitui integralmente a ementa, O artigo, o parágrafo, O inciso, a alínea ou o número que constitui o objeto da emenda; V - Emenda agjlutinativa: a que resulta da fusão de emendas entre si ou de uma ou mais emendas com a proposição principal, a fim de formar um novo texto com objetivos aproximados, VI - Emenda supressiva: é a que objetiva eliminar parte de outra proposição, devendo incidir sobre texio integral de artigo, parágrafo, inciso, alinea ou número; vit - Subemenda: é a emenda que altera outra emenda, podendo ser supressiva de parte desta, substitutiva ou aditiva; Z praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 ra gabinetegaracuai;mg.govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE & GABINETE DO PREFEITO vill - Projeto substitutivo ou simplesmente substitutivo: denominação dada à emenda destinada a substituir integralmente a proposição principal. $1º A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na | e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria proposição principa clareza e concisão cuja redação correlata, seguindo princípios de coesão, precisão, norteada por regras básicas de técnica legislativa, contemplando os deve ser elementos constitutivos da estrutura do projeto. 82º Para o atendimento às disposições desta Lei, a emend a básicas e elementares em exata r - se de dados e informações a, objetivando a sua perfeita compreensão, requer estrutura e form observância à técnica legislativa, deverá compol mínimas ao perfeito entendimento do que se propõe, evid .. se segue a indicação da enciando: a) epígrafe, em que à expressão EMENDA Nº. refere; lteração a ser feita: “Suprima - se .”, “Dê - se ao artigo... a espécie e do número da proposição a que ela se b) fórmula pela qual se determina a a ...", “Onde se lê ...º, “Leia - se o” “Acrescente - se .. seguinte redação”, c) contexto, em que se procede à supressão ou substituição de determinada dispositivo a ser acrescentado, ou se dá nova redação a expressão, ou se enuncia o determinado dispositivo; d) fecho, que compreende o local (Sala das Reuniões, a data de apresentação e o nome do autor, ção, é o texto que acompanha o projeto e no procura o autor Sala das Comissões), e) justifica: qual, pela ção e defesa de uma série de argumentos (justificativas), apresenta osição, respaldado no a necessidade ou oportunidade da prop demonstrar legais e normativos que conhecimento e dom regem à matéria a ser emendada, de form clareza, objetividade, fundamentação e emba ínio dos princípios constitucionais, a a permitir que o autor possa, com samento técnico legal, expor as razões que justifiquem alteração proposta. É Praça Ruí Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteQDaracual.mg-gov.br | | | OO000 ji O0000000000000000000000000000000000000000000 20000000090000000000090000090000000090000000000000009090 PREFEITURA MUNICIPAL DE & GABINETE DO PREFEITO Art. 34A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2022 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo - se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário. Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas regionais durante a apreciação da Proposta Orçamentária, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 350 Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de 2022, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados. Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados: | - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais; H - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou Hi - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a participação social. Art. 36 O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 37 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão » = NO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinetearacuai.me.govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE & GABINETE DO PREFEITO - ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme estabelece o 8 8º do artigo 166 da Constituição Federal. Art. 38 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual. 81º As Atividades, Projetos e as Operações Especiais aprovados pela Lei Orçamentária serão detalhados, no Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos; 82º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — as atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Ó o Grupo de Natureza de QDDs deverão discriminar rgão e Unidade Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos; 83º Os QDDs serão aprovados, por decreto, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, por via do ato pelo Presidente da Camara de Vereadores. .84º Os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, p sempre, os ara nder às necessidades de execução Orçamentária, respeitados, ate stabelecidos na Lei valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, € Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo: 1 - No âmbito do Poder Executivo, os QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, via decreto do Prefeito Municipal; H - No âmbito do Poder Legislativo, os QDDs, decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades d via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores devendo poderão ser alterados, no e execução Orçamentária, esse ato ser informado ao Poder Executivo para fins de consolidação. 4" A Praga Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 EE gabineteQaracuaimg.gov.br 00000 | 00000000000000000000000000000000000000000000 92000000000000000090009000009000000000000000900000099900 GABINETE DO PREFEITO 85º As fontes de recursos de que trata o $ 1º deste artigo, são as definidas na “Tabelas de Despesas e de Fontes de Recursos" publicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG. 86º Os valores fixados as Fontes poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitadas sempre suas vinculações constitucionais, legais, e verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal da execução do crédito na modalidade e fonte previstas na Lei Orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais. Art. 39A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal para o exercício de 2022 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2022, e, até 30 dias após a ão da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto, consolidará gastos com a publicaç & elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os efetiva arrecadação das receitas e O cronograma de execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art, 40 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato está aquém do ção de prio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limita pró ma de execução empenho e movimentação financeira, para adequar o cronogra mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2022, em conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos: | - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação: financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação o Pad SEE» R 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 Praça Rul Barbosa, gabineteQDaracuai.mg. gov.br , ERRA GABINETE DO PREFEITO Q PREFEITURA MUNICIPAL DE . de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2022; 4 - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; Wi - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras, b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios, c) outras despesas correntes. Parágrafo único. Caso ocorra à recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas. Art. 41 As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional especial serão apresentadas na forma e com O detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o 8 2º do artigo 30 desta Lei. Art.42 O Poder Executivo poderá abrir crédito suplementares e especiais até das despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual, mediante a o limite de 5% o 166 da utilização de recursos previstos na Lei no artigo 43 da Lei 4320 no artig Constituição Federal (redação dada pela emenda modificativa nº002/2021). Art. 43 Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2022 - 2025 durante o exercício de 2022. Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 2731-1655 A gabinstearacuai.mg.gov.br OO 0000000000000000000000000000000€000000000000000 O | 59090009000009009900909900990009009990009009900000900 PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 GABINETE DO PREFEITO Art. 44 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 45 A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos. Seção IV DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO Art. 46 A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente é permitida a titulo de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou em outro órgão equivalente no âmbito estadual ou municipal; Pad £ Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete Oaracuai.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE q GABINETE DO PREFEITO 1 - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 da ADCT, bem como nos artigos 3º e 6º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, | Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e artigos 12 e 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; HI - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1998, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. g1º Para habilitar - se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos, emitida no exercício de 2022 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. 82º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de repasses, termos de parceira ou instrumento similar. Art. 47 Para efeito desta Lei, entendem - se como: | - Subvenções Sociais: as transferências correntes às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos 88 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e gratuita; H - Contribuições: as transferências correntes que atendem às mesmas exigências contidas no inciso | acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido, » / Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinetegbaracuai.mg.gov.br O000000000000000000000000000000000000000000000000 20000000000092900000090000000000090000000000900009000090 GABINETE DO PREFEITO HW - Auxílios: as transferências de capital que, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no $ 6º artigo 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito. Seção V DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS Art. 48 A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas fisicas, conforme determina o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes deposições: | - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária de 2022; | - demonstração da necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere; til - estabelecimento de normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários. CAPÍTULO IV DA GERAÇÃO DA DESPESA Art. 49 Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e artigos 50 e 51 desta Lei. Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (83) 3731-1655 gabineteOaracuai.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 GABINETE DO PREFEITO Art. 50 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois anos subsequentes; H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 81º Para os fins desta Lei, em conformidade com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, considera - se: t - adequada com a Lei Orça que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que mentária Anual, a despesa objeto de dotação. especifica e suficiente, ou somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para O exercício; H - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de D etivos, prioridades e metas previstos iretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, obj nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 52º A estimativa de que trata o inciso | do artigo 50, será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizadas. 83º Para os fins do $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que nã os limites estabelecidos nos inciso le ll do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 nº 14.133, de 1º de abril de nº 101, de 04 de o excedam de junho de 1993 e suas atualizações e Lei Federal 2021, 84º As normas do artigo 50 constituem condição prévia para: | - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 1I - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 3º do artigo 182 da Constituição Federal. m 0-000 - (33) 3731-1655 A Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 3960 gabineteDaracuai.mggov.br O 00000000000000000000000000000000000000000000000 2000000000000000000900000000009000000000000000000000 Ega) eae” GABINETE DO PREFEITO Art. 51 Considera - se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. $1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deste artigo deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do artigo 50 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 82º Para efeito do atendimento do 8 1º deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 83º Para efeito do $2º, considera - se aumento permanente de receita O proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 84º A comprovação referida noS 2º deste artigo, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa, com as demais normas do Plano Plurianual e desta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 85º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 86º O disposto no $ 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição. 87º Considera - se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS sr A : OX Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 38600-000 - (33)3731-1655 gablneteDaracual.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO Art. 52 Para os efeitos desta Lei, entende - se como despesa total com pessoal: O somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 81º A despesa total com pessoal será apurada somando - se a realizada no mês em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, adotando - se de competência, adicionando - se ao somatório da base de projetada o regime inclusive eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, gos e funções, observados, além da legislação pertinente em vigor, OS limites empre s nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de previsto 2000. 82º Na estimativa das despesas de que trata O caput deste artigo, serão os ainda os valores referentes ao décimo terceiro salário, férias, considerad s sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as contribuiçõe despesas de pessoal e encargos sociais. Art. 53 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão - de - obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o S) 1º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. <a a PL Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39660-000 - (33) 3731-1655 gabineteQaracuaimg.gov.br O 0C00000000000000000000000000000000000000000000000 000000000000000000000000000000000000009000000000900 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: | - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: ajconservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática — quando esta não for atividade - fim do órgão ou entidade — copeira, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; bjnão caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. | - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. Art. 54 As dotações Orçamentárias destinadas às despesas com pessoal & encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2022, com base na folha de pagamento de junho de 2021, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. $1º A repartição dos limites globais não poderá exceder os seguintes percentuais, conforme estabelece o artigo 19, inciso Ill da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. | - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; 1 - 54% (cinguenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 82º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: 1- de indenização por demissão de servidores ou empregados; | - relativas a incentivos à demissão voluntária; Z Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 EE gabineteDaracuai.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE e GABINETE DO PREFEITO HH - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do 8 6º do artigo 57 da Constituição Federal; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração. Art. 55 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no $ 1º do artigo 54 desta Lei será realizada ao final de cada quadrimestre. 81º Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: | - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; H - criação de cargo, emprego ou função; W1 - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra. 82º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 56 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos no art. 54, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 55 desta Lei, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando - se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal. ms 1Z Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçtial | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 KH gabinetearacuai,mg.gov.br MOC0O000000000000000000000000000000000000000000000 ) | 900000000000000000000600000000000000000000000000A GABINETE DO PREFEITO 81º No caso do inciso | do g 3º do artigo 169 da Constituição Federal, O objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. g2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. 83º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar O excesso, o ente não poderá: | - receber transferências voluntárias, 1 - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; ml - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da divida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 570 Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 58 Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: | - houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do artigo 169, 8 1º, inciso |, da Constituição Federal, 1 - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal estabelecido no artigo 54 desta Lei; HI - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: |- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 E gabineteGaracualmg.gou.br GABINETE DO PREFEITO H - a criação de cargos, empregos & funções ou a alteração de estrutura de carreiras; H1 - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Art. 59 O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de: | - educação; H - saúde; 1H - fiscalização fazendária; 1 - assistência à criança e ao adolescente. CAPÍTULO V! DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 60 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego € renda, ou beneficiar contribuintes integrantes s favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos de classes meno acto o orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu imp cálculos d nos dois ário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e orçament 4 de maio de subsequentes, nos termos do artigo 14 da Lei Complementar 101, de O 2000. g1º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua O g 3º do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 82º 0 ato que conceder O ceira constante do Orçamento da Receita, somente u ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou finan 26 - Centro - Araçual | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 Praça Rui Barbosa, gabinetearacuai.mg.gov.br Ê OOo O000000000000000006000000000000000000000000006 ” / 300000000000000000000000000000000000000090000000A PREFEITURA MUNICIPAL DE Cera GABINETE DO PREFEITO entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do 8 2º do artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL Seção | Das Disposições Gerais Art. 61 A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem - estar social. Art. 62 A gestão fiscal responsável das finanças do Município far - se - á mediante a observância de normas quanto: |- Ao endividamento público; - Ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; IH - Aos gastos com pessoal e encargos sociais; Iv - À administração e gestão financeira. Art. 63 São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no artigo 62 desta Lei: | - O equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê- las; 1 - A limitação da dívida pública em níveis aceitáveis e prudentes, assim entendidos os que sejam compatíveis com a capacidade de arrecadação do a x Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 ZA da gabineteQaracual.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE & GABINETE DO PREFEITO Município e que propiciem margem de segurança para a absorção e reconhecimento de obrigações imprevistas; Hi - A adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere, IV A limitação e contenção dos gastos públicos; vy - A administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas; VI - A transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos. Parágrafo único. O poder Executivo Procederá à avaliação anual dos resultados dos programas financiados com recurso dos orçamentos. Art. 64 Para manter a dívida pública em nível aceitável e prudente, evitar - se - à que os gastos excedam as disponibilidades. Parágrafo único. Se a divida ultrapassar os níveis de aceitabilidade e prudência, e enquanto não for reduzido, o montante de gastos realizados deve ser inferior ao das receitas arrecadadas. Art. 65 A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Art. 66 Todo e qualquer ato que provoque um aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: | - Houver prévia dotação orçamentária suficie nos termos do artigo 169, 8 1º, nte para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, inciso |, da Constituição Federal; | - Se Houver autorização específica nesta Lei; Z Praça Ruí Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (23) 3731-1655 gabinetearacuai.mg.gov.br JOO O000000000000000000000000000000000000000000006, 7) 0000099000000000000000000600000900000000090000009, PREFEITURA MUNICIPAL DE & GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: |-A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, il - A criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; Hi - A admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. Seção Il Das disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 67 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do artigo 29 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. 81º A dívida pública consolidada, conforme dispõe o artigo 1º, 8 1º, HH, da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, e suas alterações, compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento. $2º Serão considerados no grupo da dívida consolidada todos os contratos, acordos ou ajustes firmados pelo município para a regularização de débitos de exercícios anteriores contraídos, pelo não pagamento de encargos sociais, especificamente INSS, FGTS e PASEP, bem como os oriundos das concessionárias de serviços públicos referentes aos serviços de energia elétrica, abastecimento de água e telefonia fixa e móvel, conforme previsto na Portaria STN 553/2014 de Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteDaracuai.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE q a GABINETE DO PREFEITO 22/09/2014 que aprova a 6º edição do Manual de Demonstrativos fiscais — MDF, o qual compreende os relatórios e anexos referentes aos demonstrativos descritos nos 8 1º,2º e 3º do artigo 4º e nos artigos 48 e 52, 53 e 55 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, que deverão ser elaborados pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 83º O endividamento líquido do Município até o final do décimo quinto exercicio financeiro, contado a partir do encerramento do exercício financeiro de 2001, não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, conforme determina o artigo 3º, lil da Resolução nº 40, de 2001 do Senado Federal, e suas alterações. 84º Se a divida consolidada do Município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados, deverá ser reconduzida ao referido limite, até o prazo de 01 (um) ano, reduzindo - se o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. $5º Enquanto perdurar o excesso, O Município: |- estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; H - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas limitação de empenho, na forma do artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 68 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 187, inciso Ill da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 Vs Tra gabineteDaracual.mg.gov.br 00000 COCOCO0000000000000060C00000000000000000000000 0009000000900000900900]000000000000008000000000090000000%, GABINETE DO PREFEITO 81º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações no nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 82º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o artigo 7º, | da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal e alterações. CAPÍTULO VII DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR Art. 69 Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas, bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte 81º. Considera - se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado. 82º. Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva realização no exercicio seguinte deverão ser anulados. 83º. Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. 84º. Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS us A” » Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 EE gabinstegDaracuaimggov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE & GABINETE DO PREFEITO Art. 70 Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o previsto na Lei Complementar 141, de 43 de janeiro de 2012, e demais diplomas legais em vigor, constituir - se - ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração Municipal. Art. 71 Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2022 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso Ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, OS recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 72 O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei com órgãos e entidades da administração pública federal, Orçamentária Anual, nacionais e estadual e de outros municípios e com entidades privadas, internacionais. Art. 73 Para efeito do que dispõe o artigo 16, 8 3º da Lei Complementar nº 401, de 04 de maio de 2000, entende - se como despesa irrelevante aquela cujo Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 33600-008 - (33) 3731-1655 Z a Ç gabineteQaracual.mg.gov.br V00COOC0000C000000C0000000000000000000000000000000006 0000000000000000000000000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE g& GABINETE DO PREFEITO valor não ultrapasse, para bens e serviços, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) dos limites dos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 19930u 2,0% (dois por cento) dos limites dos incisos | e Il do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 74 A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo | desta Lei (Metas Fiscais). Art. 75 A proposta orçamentária para 2022 adicionará na reserva de contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória. (redação dada pela emenda aditiva nº 001/2021). Art. 76 As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo poder executivo, e serão identificados em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o digito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7(sete). Art. 77 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Araçuaí, 29 de junho de 2021. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteQDaracuaimg.gov.br 909000000000000000000000000000000000090000000009000