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norma nº 544/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 544 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaLEI MUNICIPAL Nº544 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI EM ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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D009090990900000007000090099000002999990909099990099.9
| PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAGUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
| pm y S
LEI MUNICIPAL Nº 544 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO,
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI EM
ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ — MG, Tadeu Barbosa de Oliveira no uso
de suas atribuições legais, regimentais e, especialmente tendo em vista o disposto
nas Leis Federal Nº 8842 de 04 de Janeiro de 1994 e Nº 10741, de 01/01/2003 -
Estatuto do Idoso, faço saber que Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO |
Da Finalidade
Art.1º. Fica instituída a Política Municipal do Idoso que tem por objetivo
assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art.2º. Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de
sessenta anos de idade.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO |
Dos Princípios
Art.3º. A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
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| - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os
direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida;
Il - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser
objeto de conhecimento e informação para todos;
HI - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradições entre o
meio rural e o urbano do município deverão ser observadas pelos poderes públicos e
pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art.4º. Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:
| - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso,
que proporcionem sua integração às demais gerações;
Ill - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a
serem desenvolvidos;
HI - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições
que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
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V - capacitação dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços;
VI - implementação e divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos,
programas e projetos no município;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores
de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão
Art.5º. Competirá ao órgão municipal responsável pela assistência e
promoção social a coordenação geral da Política Municipal de atendimento ao Idoso,
com a participação do Conselho Municipal do Idoso.
Art.6º. O Conselho Municipal do Idoso será órgão permanente, paritário e
deliberativo, composto por igual número de representantes do governo e de
organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art.7º. Compete ao Conselho, de que trata o art. 6º desta Lei, a supervisão, o
acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Municipal de Atendimento
ao Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Art.8º. Ao município, por intermédio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social ou congênere, compete:
| - coordenar as ações relativas à Política Municipal do idoso;
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DOO0CDCOCOCCDODOCC)COCOCODOCODONDOCOHOSC CONGO
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Il - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política Municipal do
idoso;
III - promover as articulações municipais necessárias à implementação da política
Municipal do Idoso;
IV - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e
submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.
Parágrafo único - As Secretarias Municipais de saúde, educação, cultura,
esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas
competências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com
a política municipal do idoso.
CAPÍTULO IV
Das Ações Governamentais
Art.9º. Na implementação da Política Municipal do idoso, são competências
dos órgãos e entidades públicos:
| - na área de promoção e assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das
necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e
de entidades governamentais e não-governamentais.
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso,
como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas
abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
c) promover seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos,
pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; /J )
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e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
II - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento
do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante
programas e medidas profiláticas;
c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e
similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de contratação e
concursos públicos municipais;
f) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas
doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
HI - na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas
educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal,
conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar
preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de
comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento:
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d) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância,
adequados às condições do idoso;
e) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de
universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
IV - na área de habitação e urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato
ao idoso, na modalidade de casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhorias de
condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico
e sua independência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação
popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
VI - na área de justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para
evitar abusos e lesões a seus direitos;
VII - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e
fruição dos bens culturais; /)
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b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos, em âmbito municipal;
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e
habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a
identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação
na comunidade.
8 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos,
pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
8 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens,
ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo.
8 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente
qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
CAPÍTULO V
Da Criação do Conselho Municipal do Idoso
Art.10º. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso — CMI como órgão
deliberativo, consultivo e fiscalizadoras ações, em todos os níveis, dirigidas à
proteção e à defesa dos direitos do idoso.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal do idoso — CMI como órgão
pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo ficará vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou congênere.
Art.11º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso: )
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DODOODODCOOODODCDDZ0D0C00ODODODONDIVODO DO DOVDONTOS
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I- elaborar e aprovar seu regimento interno;
Il — formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e
pesquisas;
HI — participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano
Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV — aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação
com os Planos Setoriais;
V — orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo
Municipal de Assistência Social”, juntamente com o Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94;
VI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação
de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos,
Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;
VII — atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes
pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com
atendimento integral;
VIII — acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das
Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados
recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
IX — propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;
X — propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos
financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;
XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas
áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;
XII — oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a
valorização do Idoso;
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DOCOOCCOCOCCDCOLOOCCOTDOCOCONDIDOSOCCCODCCOCDSO
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XIII — articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que
atuam na área do idoso.
Art.12º. O Conselho Municipal do Idoso — CMI, é composto de 8 (oito)
conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam
paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
|— Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
|| — Um representante da Secretaria da Saúde;
Ill- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV — Um representante da Secretaria de Administração (RH);
VI - Quatro representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum
próprio, sendo um idoso indicado por entidade do meio rural, um idoso indicado por
entidade do meio urbano, dois representantes dos trabalhadores da rede pública ou
privada na área do idoso.
Art.13º. Os representantes das Organizações Governamentais serão
indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem.
Art.14º. As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente,
titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito
Municipal, ou por alguém por ele nomeado, com 30 (trinta) dias de antecedência,
observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios
citados no item Il, do artigo 3º, sob fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único - As organizações não governamentais eleitas terão prazo
de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo
serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação.
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DO0000000000000000)09000009000001D9090297009090900999
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Art.15º. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos
órgãos governamentais e não governamentais serão empossados pelo Prefeito
Municipal, ou por alguém por ele indicado.
Art.16º. A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter
relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a
qualquer outro serviço, quando determinadas pelo comparecimento às suas
Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo Único - O regimento interno do Conselho Municipal do Idoso
estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos
de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art.17º. O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 02 (dois) anos, facultada
recondução ou reeleição por igual período.
8 1º - O Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a
qualquer tempo, por nova indicação do representado.
8 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus
respectivos suplentes.
Art.18º. Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo
mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembléias
Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em
Assembléia Geral.
S 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá
o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo.
8 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental,
assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela
ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente.
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REG GABINETE DO PREFEITO
Art.19º. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura:
| — Assembléia Geral
Il — diretoria
Ill - Comissões
IV — Secretaria Executiva
$ 1º - À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o
controle da Política Municipal do Idoso.
8 2º - A Diretoria é composta de Presidente e Vice-Presidente que serão escolhidos
dentre os seus membros, em quórum mínimo de metade mais um dos membros
titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida
uma única recondução. À Diretoria compete representar o Conselho, dar
cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
8 3º - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as
áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir
indicativos para apreciação da Assembléia Geral.
8 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos
órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das
ações do Conselho.
8 5º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os
atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para
tal fim.
Art.20º. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a
Política Municipal do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal
do Idoso em parceria com o Conselho.
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DO0900009900909090099)909990999999999
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Art.21º. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de
programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do
Conselho Municipal do Idoso.
Art.22º. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos
humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento
do CMl e da Secretaria Executiva.
Art.24º. O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e
colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que
regulará o seu funcionamento.
$ 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do
Prefeito Municipal.
8 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação
de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação em plenária.
Capítulo VI
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Art.25º. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos
e ações voltadas aos idosos no Município de Araçuaí — MG.
Art. 26º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
| — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
Nacional do idoso;
Il — transferências do Município;
HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
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x AnaçÕ > GABINETE DO PREFEITO
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V-— as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII — outras.
Art.27º. O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social ou congênere, tendo sua destinação liberada
através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
Parágrafo Único - O Fundo Municipal do Idoso será regulamentado através
de Decreto Municipal.
Art.28º. Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Município de Araçuaí, 13 de Outubro de 2021
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
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DO0000000000000000)0000000000002000000000000000,A

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