| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2021 |
| Date | 2021-10-13 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº544 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI EM ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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D009090990900000007000090099000002999990909099990099.9 | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍ GABINETE DO PREFEITO | pm y S LEI MUNICIPAL Nº 544 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI EM ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ — MG, Tadeu Barbosa de Oliveira no uso de suas atribuições legais, regimentais e, especialmente tendo em vista o disposto nas Leis Federal Nº 8842 de 04 de Janeiro de 1994 e Nº 10741, de 01/01/2003 - Estatuto do Idoso, faço saber que Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | Da Finalidade Art.1º. Fica instituída a Política Municipal do Idoso que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art.2º. Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade. CAPÍTULO II Dos Princípios e das Diretrizes SEÇÃO | Dos Princípios Art.3º. A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 aracuai.mg.gov.or D00009000000900000)00000090090019900009090099090090092 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO | - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; Il - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; HI - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V - as diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do município deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei. SEÇÃO II Das Diretrizes Art.4º. Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso: | - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; Ill - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; HI - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; IV - descentralização político-administrativa; Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteOaracuai.mg.gov.br .009000000000040000 . > 30000 D000000909000400009090900900 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ Cams GABINETE DO PREFEITO V - capacitação dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; VI - implementação e divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos no município; VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família; IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. CAPÍTULO III Da Organização e Gestão Art.5º. Competirá ao órgão municipal responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da Política Municipal de atendimento ao Idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso. Art.6º. O Conselho Municipal do Idoso será órgão permanente, paritário e deliberativo, composto por igual número de representantes do governo e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. Art.7º. Compete ao Conselho, de que trata o art. 6º desta Lei, a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da Política Municipal de Atendimento ao Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas. Art.8º. Ao município, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou congênere, compete: | - coordenar as ações relativas à Política Municipal do idoso; Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete Daracuai.mg.gov.br DOO0CDCOCOCCDODOCC)COCOCODOCODONDOCOHOSC CONGO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Il - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política Municipal do idoso; III - promover as articulações municipais necessárias à implementação da política Municipal do Idoso; IV - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso. Parágrafo único - As Secretarias Municipais de saúde, educação, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso. CAPÍTULO IV Das Ações Governamentais Art.9º. Na implementação da Política Municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos: | - na área de promoção e assistência social: a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais. b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; c) promover seminários e encontros específicos; d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; /J ) Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-165 gabinete Oaracuai.mg.gov.br 000000000 0000000 Y ) D000090090090900000)00000909900000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO E ER ED A e) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso; II - na área de saúde: a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde; b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; e) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de contratação e concursos públicos municipais; f) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso; HI - na área de educação: a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; c) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento: Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteODaracuai.mg.gov.br DOO00D000C0000D00020000009000001900000 00 000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍ GABINETE DO PREFEITO d) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso; e) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber; IV - na área de habitação e urbanismo: a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares; b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhorias de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas; VI - na área de justiça: a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; VII - na área de cultura, esporte e lazer: a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; /) Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteDaracuai.mg.gov.br DO00090000900000000)0000099000901990999090990900%99 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito municipal; c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. 8 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada. 8 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo. 8 3º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. CAPÍTULO V Da Criação do Conselho Municipal do Idoso Art.10º. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso — CMI como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizadoras ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso. Parágrafo Único - O Conselho Municipal do idoso — CMI como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou congênere. Art.11º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso: ) Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteODaracuai.mg.gov.br DODOODODCOOODODCDDZ0D0C00ODODODONDIVODO DO DOVDONTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO I- elaborar e aprovar seu regimento interno; Il — formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas; HI — participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso; IV — aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais; V — orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do “Fundo Municipal de Assistência Social”, juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 8º, V da Lei Federal nº 8.842/94; VI — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso; VII — atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral; VIII — acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União; IX — propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso; X — propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso; XI — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso; XII — oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas a valorização do Idoso; Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731 gabineteDaracuai.mg.gov.br DOCOOCCOCOCCDCOLOOCCOTDOCOCONDIDOSOCCCODCCOCDSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO XIII — articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuam na área do idoso. Art.12º. O Conselho Municipal do Idoso — CMI, é composto de 8 (oito) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais apresentam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo: |— Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; || — Um representante da Secretaria da Saúde; Ill- Um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV — Um representante da Secretaria de Administração (RH); VI - Quatro representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio, sendo um idoso indicado por entidade do meio rural, um idoso indicado por entidade do meio urbano, dois representantes dos trabalhadores da rede pública ou privada na área do idoso. Art.13º. Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de titular e suplente, pelos seus Órgãos de origem. Art.14º. As organizações não governamentais serão eleitas, bienalmente, titulares e suplentes, em Fórum especialmente convocado para este fim pelo Prefeito Municipal, ou por alguém por ele nomeado, com 30 (trinta) dias de antecedência, observando-se a representação dos diversos segmentos, de acordo com os critérios citados no item Il, do artigo 3º, sob fiscalização do Ministério Público. Parágrafo Único - As organizações não governamentais eleitas terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes titular e suplente, e não o fazendo serão substituídas por organização suplente, pela ordem de votação. Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete Garacuai.mg.gov.br DO0000000000000000)09000009000001D9090297009090900999 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Art.15º. Os conselheiros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão empossados pelo Prefeito Municipal, ou por alguém por ele indicado. Art.16º. A função de conselheiro do CMI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a qualquer outro serviço, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho. Parágrafo Único - O regimento interno do Conselho Municipal do Idoso estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço. Art.17º. O Mandato dos Conselheiros do CMI é de 02 (dois) anos, facultada recondução ou reeleição por igual período. 8 1º - O Conselheiro representante de órgão governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado. 8 2º - Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros titulares assumirão os seus respectivos suplentes. Art.18º. Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembléias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembléia Geral. S 1º - Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão representado para substituí-lo. 8 2º - Na perda de mandato de conselheiro titular, de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um conselheiro titular e respectivo suplente. Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete ODaracuai.mg.gov.br )90000909000001990009090009009009909 2000000000000090000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACUAÍ REG GABINETE DO PREFEITO Art.19º. O Conselho Municipal do Idoso terá a seguinte estrutura: | — Assembléia Geral Il — diretoria Ill - Comissões IV — Secretaria Executiva $ 1º - À Assembléia Geral, Órgão soberano do CMI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso. 8 2º - A Diretoria é composta de Presidente e Vice-Presidente que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo de metade mais um dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. À Diretoria compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. 8 3º - Às Comissões, criadas pelo CMI, atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral. 8 4º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho. 8 5º - A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim. Art.20º. À Secretaria a qual se vincula o CMI compete coordenar e executar a Política Municipal do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso em parceria com o Conselho. Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteDaracuai.mg.gov.br 00000000000000488 3 DO0900009900909090099)909990999999999 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Art.21º. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deve submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal do Idoso. Art.22º. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMl e da Secretaria Executiva. Art.24º. O Conselho Municipal do Idoso terá 30 (trinta) dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que regulará o seu funcionamento. $ 1º - O regimento interno, aprovado pelo CMI, será homologado por Decreto do Prefeito Municipal. 8 2º - Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMI e da aprovação em plenária. Capítulo VI Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso Art.25º. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Araçuaí — MG. Art. 26º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: | — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do idoso; Il — transferências do Município; HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-165 gabinete Oaracuai.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ x AnaçÕ > GABINETE DO PREFEITO IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V-— as advindas de acordos e convênios; VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII — outras. Art.27º. O Fundo Municipal do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou congênere, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso. Parágrafo Único - O Fundo Municipal do Idoso será regulamentado através de Decreto Municipal. Art.28º. Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Município de Araçuaí, 13 de Outubro de 2021 Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabineteODaracuai.mg.gov.br DO0000000000000000)0000000000002000000000000000,A