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norma nº 549/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 549 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaLEI MUNICIPAL Nº549 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO GUARDA MIRIM MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE &
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 549 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO GUARDA
MIRIM MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ — MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Araçuaí, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído, o Programa “Guarda Mirim”, no âmbito da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, embasado na Constituição Federal Art. 7º,
Capítulo XXXIII e no Art. 68 do Estatuto da Criança adolescente — ECA, Lei Federal
8.069, de 13 de julho de 1990 e na lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000.
Art.2º. Serão beneficiados pelo programa, instituído por esta lei, os
adolescentes de ambos os sexos, em idade compreendida entre 14 e 18 anos
(incompletos), matriculados em estabelecimento de ensino regular, residentes e
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domiciliados no município de Araçuaí.
Art.3º. São objetivos do Programa:
I- Promover a formação humana, capacitação profissional e inserção no mundo
do trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 14 e 18 anos
incompletos, residentes e domiciliados no Município de Araçuaí;
l- | Proporcionar maior integração entre o programa, a família e a comunidade,
com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência dos
adolescentes;
Il- Orientar e despertar, no adolescente assistido, o sentido de pertencimento, de
cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de suas
obrigações diárias;
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IV- Proporcionar, ao adolescente, acompanhamento de forma a incentivar a
frequência e o melhor desempenho escolar, através de ações cívicas,
socioculturais, esportivas e recreativas para a sua formação integral;
V- Promover ações de formação humana e profissional do adolescente de
prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados, noções de
primeiros socorros, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às drogas
lícitas e ilícitas, direitos trabalhistas e estudo do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
VI- Promover o desenvolvimento dos beneficiários, contribuindo para sua formação
cidadã e integração na sociedade através de ações nas áreas de saúde,
educação, assistência e aprendizagem profissional.
VIl- Prestar serviços como adolescente aprendiz ou adolescente trabalhador a
partir dos 14 anos até 18 anos incompletos, por um período máximo de 4
(quatro) horas diárias, nas instituições públicas ou privadas, com ou sem fins
lucrativos, localizadas no Município de Araçuaí — MG.
VIII- Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e outros institutos jurídicos
assemelhados, com finalidade de propiciar a prestação de serviços junto a
instituições públicas e privadas em regime celetista.
Art. 4º. Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios, caso não
sejam inseridos na modalidade de adolescente menor aprendiz ou adolescente
trabalhador, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em
estabelecimentos comerciais, industriais, de ensino, repartições públicas e outras
entidades, observando-se a Lei Federal de Estágios, Lei 11.788 de 25 de setembro
de 2008.
Art. 5º. Serão admitidos na Guarda Mirim de Araçuaí — MG adolescentes de
ambos os sexos, oriundos de famílias de baixa renda, público-alvo da assistência
social, que estejam matriculados em escolas da rede regular de ensino público, com
frequência comprovada, e que atendam aos demais critérios estabelecidos nesta lei,
disposições estatutárias e regimentais da Guarda Mirim.
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Art. 6º. A seleção será realizada através de processo seletivo simplificado,
baseado em aplicação de provas e frequência escolar, e deverá preencher os
requisitos estabelecidos no artigo 5º, priorizando os casos de adolescentes que
estejam em situação de trabalho infantil.
Art. 7º. O Programa Guarda Mirim será administrado pela “Coordenação da
Guarda Mirim”, cuja composição será determinada por Decreto Municipal.
Art. 8º. Compete à Coordenação da Guarda Mirim administrar, coordenar,
fiscalizar, ordenar e controlar os projetos propostos.
Parágrafo Único. A coordenação da Guarda Mirim será subordinada à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e, competindo-lhe:
Elaborar e apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Social, ao CMDCA, ao
Gabinete e ao Ministério Público relatório trimestral e anual de suas atividades;
Articular-se com instituições Públicas e Privadas para mútua colaboração de
interesses comuns, celebração de convênios, contratos, parcerias e outros
assemelhados;
Expedir ordens internas, estabelecendo normas e resolvendo as questões de
ordem;
IV- Desenvolver trabalhos para seleção de patrocinadores e parcerias;
V- Cumprir e fazer cumprir o regulamento, autorizar, viabilizar e elaborar o
planejamento estratégico econômico-financeiro anual da Guarda Mirim;
VI- Representar a Guarda Mirim, nos eventos, programas e perante autoridades e
poderes públicos;
VIl- Convocar e presidir reuniões;
VIII- Assinar as correspondências expedidas.
Art. 9º. São atribuições do Guarda Mirim:
I- Participar, junto com a sociedade, com intuito educativo, na prevenção de
delitos;
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V-
Art.
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Orientar motoristas em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito e
o tráfego, mediante convênio com autoridades competentes;
Participar da fiscalização preventiva dos bens públicos municipais;
Sensibilizar o poder público e a sociedade civil que a prática de atos
infracionais pelos adolescentes poderá ser diminuída significativamente pelos
esforços empreendidos por todos e oportunizando educação, formação e
inserção dos adolescentes no mundo do trabalho.
Orientar e participar de campanhas preventivas do contágio e propagação de
doenças;
Outras atribuições correlatas.
Art. 10º. Pelo estágio a ser realizado junto aos estabelecimentos indicados no
4º, os beneficiários do programa receberão remuneração dos referidos
estabelecimentos, na forma prevista na Lei de Estágio e demais regulamentações.
Art. 11º. Serão fornecidos aos beneficiários do programa:
Uniforme;
Material Didático;
Lanche.
Art.12º. Será formada comissão, nomeada pelo Prefeito Municipal, que
deverá, dentro de um prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei,
elaborar as normas regulamentares que deverão ser aprovadas pelo CMDCA e
regidas por Decreto Municipal.
Art. 13º. As despesas decorrentes do presente Programa “Guarda Mirim”
serão cobertas por dotação orçamentária própria, sendo:
02.07.02.08.241.0041.2159.31.90.04.00 — Contratação por tempo determinado;
02.07.02.08.243.0041.2159.31.90.11.00 — Vencimentos e vantagens fixas pessoal
civil;
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02.07.02.08.243.0041.2159.33.90.30. 00 — Material de Consumo;
02.07.02.08.243.0041.2159.33.90.32.00 — Material, Bem ou Serviço para
Distribuição Gratuita;
02.07.02.08.243.0041.2159.33.90.36.00 — Outros Serviços de Terceiros de Pessoa
Física.
02.07.02.08.243.0041.2159.33.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros de Pessoa
Jurídica.
Art.14º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araçuaí! MG, 14 de Dezembro de 2021.
,
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
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