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norma nº 553/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 553 / 2021
Date 2021-12-30
EmentaLEI MUNICIPAL Nº553 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021. INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 4
ARAÇUAÍ
EXCETO A GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 553 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
ARAÇUAÍ PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Araçuaí, por seus representantes na Câmara de
Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.
Parágrafo único. As diretrizes governamentais, os objetivos, as metas e as
despesas de capital e outras delas decorrentes, assim como os programas de
duração continuada, referidos no artigo anterior são aquelas especificadas nos
Anexos desta Lei.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
| - Base Estratégica: a avaliação da situação atual e perspectivas para a
ação municipal, com o objetivo de subsidiar a definição da orientação estratégica do
governo;
Il - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou
ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
ll - Programa de Apoio Finalístico: aquele que resulta em bens ou
serviços ofertados diretamente à sociedade;
IV - Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos
objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação
àqueles programas;
V - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os
objetivos do programa;
VI - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VII - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º. A programação constante no Plano Plurianual deverá ser financiada
com recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e
Externas, das Transferências Constitucionais, legais e voluntárias da União e do
Estado e, subsidiariamente, das parcerias firmadas com outros Municípios e com a
iniciativa privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nesta Lei são
referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei
Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária
em vigor à época.
Art. 4º. A exclusão e a alteração de programas constantes desta lei, bem
como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através
de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou de Projeto de lei específico.
Art. 5º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no
Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao
respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas
modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
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ARAÇUAÍ
ERA GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 de
maio de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste
Plano Plurianual.
Art. 8º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em cada exercício, procederá ao
detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá implantar sistema de
acompanhamento da ação governamental com vistas à avaliação da execução físico-
financeira das metas a que se referem o caput deste artigo.
Art. 9º. Durante a vigência do Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
a Lei Orçamentária Anual, assim como os planos e programas setoriais e regionais que
vierem a ser executados pela Administração Municipal, deverão guardar coerência com as
diretrizes, objetivos e metas estabelecidos.
Art. 10. Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem a prévia inclusão neste Plano, ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araçuaí, 30 de dezembro de 2021.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
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