| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 718 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | REGULAMENTA A REGIONALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM SEDE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PROMOVIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 718 DE 16 DE ABRIL DE 2025. REGULAMENTA A REGIONALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM SEDE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PROMOVIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que o povo do Município de Araçuaí, através de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1°. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (LC Federal n°. 123/06, art. 47). § 1°. Para o cumprimento do disposto neste artigo a Administração Pública adotará as regras previstas na Lei Complementar n°. 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta Lei, bem como em normas ou disposições eúitalícias regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, especialmente: I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de participação no certame; II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no art. 44 da referida Lei Complementar Federal; Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br 6 finado de forma digital por TADEU BARBOSA DE TODOS BABBOSADE OLIVEIRA:72 565 59461 5 OLMIBA72565594615 Dador: 1025.04.1617:20:5603'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE ~. ARAÇUAI GABINETE DO PREFEITO Ill - realização obrigatória de licitação ou participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte quanto aos itens de contratação (produtos ou serviços) cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); IV - possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços; V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em certames para aquisição de bens de natureza divisível. VI - possibilidade de adoção de licitação ou participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, conforme, justificadamente, estabelecer Edital, quanto a itens de contratação que componham valor inferior ao do faturamento anual referenciado para qualificação como EPP. § 2°. Na hipótese do inciso VI do § 1° deste artigo, o edital de licitação delimitará o conceito de local ou regional, tendo como parâmetro local os limites territoriais do município ou microrregião estadual e/ou limítrofes, e como parâmetro regional a região estadual e/ou limítrofes ou equivalente à próprio Estado de Minas Gerais. § 3°. Nas situações de dispensa de licitação em razão do valor as compras deverão ser feitas preferencialmente de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC Federal 123/2006, art. 49, IV, na redação da LC Federal 147/2014), ressalvada a indisponibilidade de fornecedores no mercado. § 4°. As contratações diretas por dispensas de licitação deverão ser preferencialmente realizadas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), podendo ser ampliados às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte regionais (LC Federal n°. 123/06, art. 47). § 5°. Os processos licitatórios ou relativos a itens de contratação exclusivos (Ill, V e VI do § 1°) poderão ser destinados unicamente às Microempresas e às Empresas de Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Assinado de lotma digital pot TADEU BARBOSA DE TADEUBAIlBOSADE OLIVEIRA:72565594615 OUVDRA9 25 6 5 5 9461 5 Dados: 2025.04.16 17:21:12 -03b0' PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUA! GABINETE DO PREFEITO Pequeno Porte, observada a eventual limitação local ou regional, quando existente número igual ou superior a 03 (três) potenciais fornecedores ou prestadores de serviços assim qualificáveis (ME ou EPP). § 6°. Independentemente da adoção do tratamento diferenciado ou favorecido estabelecido no inciso VI do § 1° deste artigo, em relação aos benefícios referidos nos incisos Ill, IV e V do § 1°, a Administração Pública poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido (LC Federal 123/2006, art. 48, § 3°, acrescentado pela LC Federal 147/2014). Art. 1°-A. Para os fins desta Lei, também serão beneficiários os Empreendimentos Econômicos Solidários, conforme definidos na Lei Federal n° 15.068, de 23 de dezembro de 2024, reconhecidos por sua gestão democrática, finalidade social, autogestão, prática do comércio justo e solidário e inserção comunitária. Art. 2°. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (LC Federal n°. 123/06, art. 47). § 1° Para os efeitos deste artigo: - poderá ser utilizada a licitação por item; II - considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. Ill - poderá ser adotada licitação ou participação exclusiva de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, conforme, justificadamente, estabelecer Edital licitatório, quanto a itens de contratação que Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Assinado do forma digital por TADEU BARBOSA DE TADEUBARBOSADE OLIVEIRA:7256559A615 OuvEIRAO15655º4615 Dados: 1025.04.16 17:21:74 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE ~. GABINETE DO PREFEITO componham valor inferior ao do faturamento anual referenciado para qualificação como EPP, podendo o procedimento estabelecer valor diverso, limitado ao indicado. § 2°. Não será adotado o disposto no caput e § 1°, Ill deste artigo quando impertinente o tratamento diferenciado ou favorecido em benefício de ME's ou EPP's, por exemplo, diante da natureza do produto ou serviço, da inexistência local ou regional de, pelo menos, 3 (três) potenciais fornecedores considerados de Pequeno Porte, exigência de qualidade específica ou alto de risco ao fornecimento ou prestação de serviço. Art. 3°. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte (LC Federal n°. 123/06, art. 43 e 47): - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação, sem prejuízo da exigência de certificação ou documento complementar, conforme estabelecer Edital; 111 - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. § 1°. A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 2°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (LC Federal 123/2006, art. 43, § 1°, na redação da LC Federal 147/2014). § 3°. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 2° deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de regência, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br TADEU BARBOSA DE Assinado de forma digitai por TADEU BARBOSA DE OLIVEI RA:725655946 OLIVEIRk7 2565 5 9461 5 5 Dados, 2025.04.16 17,37,30 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE o ARAÇUAI GABINETE DO PREFEITO Art. 4°. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC Federal n°. 123/06, art. 47). § 1°. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. § 2°. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. § 3°. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de "selo de certificação" deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (LC Federal n°. 123/06, art. 47). Art. 5°. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte (LC Federal n°. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2°, e 49). § 1°. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. § 2°. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 3°. O disposto no caput não é aplicável quando: - o proponente já for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Assinado de forma digital por TADEU BARBOSA DE TADEUBARB05ADE OLIVEIRA:72565594615 DLIVEIRA77565594615 Dados: 7015.04.16 7,37:41 03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAI GABINETE DO PREFEITO II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Ill - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto na legislação de regência. Art. 6°. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (LC Federal n°. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2°, e 49): - o edital de licitação estabelecerá que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de influência; II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; Ill - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso Ill, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 7°. A Administração Municipal: - incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização; II - com fundamento no art. 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, poderá estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como: a) dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público Municipal à Microem resa e Empresa de Pequeno Porte local; Praça Rui Barbosa, 26- Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Assinado de fornw digital por TADEU BARBOSA DE TADEUBARBOSADE OLIVEIRA:72565594615 ODVEiRk725655º4615 Dados: 202S.04.16173753 03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAI GABINETE DO PREFEITO b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população; c) promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas típicas e atípicas que atendam a demanda da população; d) promover programas do tipo "direto da roça" destinado a comercializar diretamente hortifrutigranjeiros produzidos por produtores rurais; e) promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária; f) promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros; g) apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do comércio da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte locais; h) apoiar a constituição e o fortalecimento de redes de cooperação e comercialização de empreendimentos econômicos solidários, especialmente aqueles voltados à inclusão produtiva de mulheres, juventudes e povos tradicionais. Ill - manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e orientação visando estimular a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas licitações públicas; IV — deverá priorizar, nos programas de incentivo à comercialização e capacitação, os empreendimentos de economia solidária, conforme disposto na Lei Federal n° 15.068, de 2024; Art. 8°. Esta Lei será interpretada em consonância com o artigo 179 da Constituição Federal (que determina o dever de conferir tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte), com a Lei Complementar Federal n° 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), a Lei Praça Rui Barbosa, 26- Centro - Araçuaí i MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Assinado de forma digital por TADEU BARBOSA DE TADEUBARBOSADE OLIVEIRA:72565594615 oLIVEIRA:72565594615 Dados: 2025.04.16 17:38:05 -03'00' PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUA! GABINETE DO PREFEITO Federal n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a Lei Federal n° 15.068, de 23 de dezembro de 2024 (Política Nacional de Economia Solidária). Art. 9°. Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 16 de abril de 2025. TADEU BARBOSA DE Assinado deforma digital por TADEU BARBOSA DE OLIVEIRA:72565594 OLIVEIRA:72 5 65 5 9461 5 615 Dados: 2025.04.16 17:38:17 -0300' Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br