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norma nº 718/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 718 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaREGULAMENTA A REGIONALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM SEDE DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PROMOVIDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 718 DE 16 DE ABRIL DE 2025. 
REGULAMENTA A REGIONALIZAÇÃO DOS 
PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E O 
TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO 
A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E 
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM SEDE DE 
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PROMOVIDAS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Faço saber que o povo do Município de Araçuaí, através de seus representantes, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1°. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e 
simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a 
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (LC 
Federal n°. 123/06, art. 47). 
§ 1°. Para o cumprimento do disposto neste artigo a Administração Pública adotará 
as regras previstas na Lei Complementar n°. 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 
e nos artigos seguintes desta Lei, bem como em normas ou disposições eúitalícias 
regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, especialmente: 
I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de assinatura do 
contrato, mesmo tendo que apresentar toda a documentação exigida como condição de 
participação no certame; 
II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no art. 44 da 
referida Lei Complementar Federal; 
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6 finado de forma digital por 
TADEU BARBOSA DE TODOS BABBOSADE 
OLIVEIRA:72 565 59461 5 OLMIBA72565594615 
Dador: 1025.04.1617:20:5603'00' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ~. 
ARAÇUAI 
GABINETE DO PREFEITO 
Ill - realização obrigatória de licitação ou participação exclusiva de Microempresas 
e Empresas de Pequeno Porte quanto aos itens de contratação (produtos ou serviços) 
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
IV - possibilidade de incluir no edital exigência de subcontratação de Microempresa 
ou Empresa de Pequeno Porte, em relação aos processos licitatórios destinados à 
aquisição de obras e serviços; 
V - reserva obrigatória de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) destinada 
exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em 
certames para aquisição de bens de natureza divisível. 
VI - possibilidade de adoção de licitação ou participação exclusiva de 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, 
conforme, justificadamente, estabelecer Edital, quanto a itens de contratação que 
componham valor inferior ao do faturamento anual referenciado para qualificação como 
EPP. 
§ 2°. Na hipótese do inciso VI do § 1° deste artigo, o edital de licitação delimitará o 
conceito de local ou regional, tendo como parâmetro local os limites territoriais do 
município ou microrregião estadual e/ou limítrofes, e como parâmetro regional a região 
estadual e/ou limítrofes ou equivalente à próprio Estado de Minas Gerais. 
§ 3°. Nas situações de dispensa de licitação em razão do valor as compras deverão 
ser feitas preferencialmente de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (LC 
Federal 123/2006, art. 49, IV, na redação da LC Federal 147/2014), ressalvada a 
indisponibilidade de fornecedores no mercado. 
§ 4°. As contratações diretas por dispensas de licitação deverão ser 
preferencialmente realizadas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte locais, 
quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), podendo ser ampliados às 
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte regionais (LC Federal n°. 123/06, art. 
47). 
§ 5°. Os processos licitatórios ou relativos a itens de contratação exclusivos (Ill, V 
e VI do § 1°) poderão ser destinados unicamente às Microempresas e às Empresas de 
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Assinado de lotma digital pot 
TADEU BARBOSA DE TADEUBAIlBOSADE 
OLIVEIRA:72565594615 OUVDRA9 25 6 5 5 9461 5 
Dados: 2025.04.16 17:21:12 -03b0' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ARAÇUA! 
GABINETE DO PREFEITO 
Pequeno Porte, observada a eventual limitação local ou regional, quando existente 
número igual ou superior a 03 (três) potenciais fornecedores ou prestadores de serviços 
assim qualificáveis (ME ou EPP). 
§ 6°. Independentemente da adoção do tratamento diferenciado ou favorecido 
estabelecido no inciso VI do § 1° deste artigo, em relação aos benefícios referidos nos 
incisos Ill, IV e V do § 1°, a Administração Pública poderá, justificadamente, estabelecer 
a prioridade de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço 
válido (LC Federal 123/2006, art. 48, § 3°, acrescentado pela LC Federal 147/2014). 
Art. 1°-A. Para os fins desta Lei, também serão beneficiários os Empreendimentos 
Econômicos Solidários, conforme definidos na Lei Federal n° 15.068, de 23 de dezembro 
de 2024, reconhecidos por sua gestão democrática, finalidade social, autogestão, prática 
do comércio justo e solidário e inserção comunitária. 
Art. 2°. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte 
dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, 
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a 
possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte 
locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (LC Federal 
n°. 123/06, art. 47). 
§ 1° Para os efeitos deste artigo: 
- poderá ser utilizada a licitação por item; 
II - considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens 
ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem 
ser adjudicados a licitantes distintos. 
Ill - poderá ser adotada licitação ou participação exclusiva de Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte sediadas local ou regionalmente, conforme, 
justificadamente, estabelecer Edital licitatório, quanto a itens de contratação que 
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Assinado do forma digital por TADEU BARBOSA DE TADEUBARBOSADE 
OLIVEIRA:7256559A615 OuvEIRAO15655º4615 
Dados: 1025.04.16 17:21:74 -03'00' 
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GABINETE DO PREFEITO 
componham valor inferior ao do faturamento anual referenciado para qualificação como 
EPP, podendo o procedimento estabelecer valor diverso, limitado ao indicado. 
§ 2°. Não será adotado o disposto no caput e § 1°, Ill deste artigo quando 
impertinente o tratamento diferenciado ou favorecido em benefício de ME's ou EPP's, por 
exemplo, diante da natureza do produto ou serviço, da inexistência local ou regional de, 
pelo menos, 3 (três) potenciais fornecedores considerados de Pequeno Porte, exigência 
de qualidade específica ou alto de risco ao fornecimento ou prestação de serviço. 
Art. 3°. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços 
comuns, apenas o seguinte (LC Federal n°. 123/06, art. 43 e 47): 
- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação, 
sem prejuízo da exigência de certificação ou documento complementar, conforme 
estabelecer Edital; 
111 - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. 
§ 1°. A comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 
§ 2°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento 
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, 
a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento 
ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com 
efeito de certidão negativa (LC Federal 123/2006, art. 43, § 1°, na redação da LC Federal 
147/2014). 
§ 3°. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 2° deste artigo, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na 
legislação de regência, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a 
licitação. 
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TADEU BARBOSA DE Assinado de forma digitai por 
TADEU BARBOSA DE 
OLIVEI RA:725655946 OLIVEIRk7 2565 5 9461 5 
5 Dados, 2025.04.16 17,37,30 
-03'00' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE o 
ARAÇUAI 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4°. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros 
produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas 
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais 
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão 
preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (LC Federal n°. 
123/06, art. 47). 
§ 1°. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas 
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à 
economicidade. 
§ 2°. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá 
ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou 
regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de 
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. 
§ 3°. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões 
fundamentadas, a exigência de "selo de certificação" deverá ser substituída por atestados 
de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (LC 
Federal n°. 123/06, art. 47). 
Art. 5°. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de 
microempresa ou de empresa de pequeno porte (LC Federal n°. 123/06, art. 47 e 48, II, e 
§ 2°, e 49). 
§ 1°. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o 
limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 2°. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas. 
§ 3°. O disposto no caput não é aplicável quando: 
- o proponente já for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; 
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OLIVEIRA:72565594615 DLIVEIRA77565594615 
Dados: 7015.04.16 7,37:41 03'00' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ARAÇUAI 
GABINETE DO PREFEITO 
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública 
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
Ill - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos 
em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o 
disposto na legislação de regência. 
Art. 6°. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte 
(LC Federal n°. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2°, e 49): 
- o edital de licitação estabelecerá que as Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de 
influência; 
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura 
do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; 
Ill - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o 
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou 
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; 
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso Ill, 
a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, 
desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
Art. 7°. A Administração Municipal: 
- incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará 
missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande 
comercialização; 
II - com fundamento no art. 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, poderá 
estabelecer outras normas de preferência e incentivo, tais como: 
a) dar preferência à aquisições de bens em leilões promovidos pelo Poder Público 
Municipal à Microem resa e Empresa de Pequeno Porte local; 
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TADEU BARBOSA DE TADEUBARBOSADE 
OLIVEIRA:72565594615 ODVEiRk725655º4615 
Dados: 202S.04.16173753 03'00' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ARAÇUAI 
GABINETE DO PREFEITO 
b) promover feiras livres volantes, destinadas à comercialização de produtos 
hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de produtos e artigos de uso 
doméstico e pessoal, que atendam a demanda da população; 
c) promover feiras noturnas e feiras gastronômicas destinadas à comercialização, 
a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios, assim como de comidas 
típicas e atípicas que atendam a demanda da população; 
d) promover programas do tipo "direto da roça" destinado a comercializar 
diretamente hortifrutigranjeiros produzidos por produtores rurais; 
e) promover feiras orgânicas, destinadas à comercialização, no varejo, de produtos 
orgânicos, sendo hortifrutigranjeiros, gêneros alimentícios e outros artigos de consumo 
produzidos pelo sistema orgânico de produção agropecuária; 
f) promover varejões municipais, destinados à venda a varejo de produtos 
hortifrutigranjeiros; 
g) apoiar instituições e entidades de classe em ações voltadas ao incremento do 
comércio da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte locais; 
h) apoiar a constituição e o fortalecimento de redes de cooperação e 
comercialização de empreendimentos econômicos solidários, especialmente aqueles 
voltados à inclusão produtiva de mulheres, juventudes e povos tradicionais. 
Ill - manterá, por meio da Sala do Empreendedor, programas de capacitação e 
orientação visando estimular a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte nas licitações públicas; 
IV — deverá priorizar, nos programas de incentivo à comercialização e capacitação, 
os empreendimentos de economia solidária, conforme disposto na Lei Federal n° 15.068, 
de 2024; 
Art. 8°. Esta Lei será interpretada em consonância com o artigo 179 da Constituição 
Federal (que determina o dever de conferir tratamento jurídico diferenciado às 
microempresas e empresas de pequeno porte), com a Lei Complementar Federal n° 
123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte), a Lei 
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TADEU BARBOSA DE TADEUBARBOSADE 
OLIVEIRA:72565594615 oLIVEIRA:72565594615 
Dados: 2025.04.16 17:38:05 -03'00' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ARAÇUA! 
GABINETE DO PREFEITO 
Federal n° 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a Lei Federal n° 
15.068, de 23 de dezembro de 2024 (Política Nacional de Economia Solidária). 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 16 de abril de 2025. 
TADEU BARBOSA DE Assinado deforma digital por 
TADEU BARBOSA DE 
OLIVEIRA:72565594 OLIVEIRA:72 5 65 5 9461 5 
615 Dados: 2025.04.16 17:38:17 
-0300' 
Tadeu Barbosa de Oliveira 
Prefeito Municipal 
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí I MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 
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