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norma nº 730/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 730 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre a Política Pública Municipal de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher no Município de Araçuaí/MG e dá outras providências.
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Câmara 
Municipal 
de Araçual 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: Ceraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
CN P7: 26.201996/0001-97 
Tel.: +55333731-1995/3731-2005 
E-mail: administracao.cm®aracuai.mg.leg.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
LEI MUNICIPAL N° 730 DE 22 DE JULHO DE 2025. 
"Dispõe sobre a Política Pública Municipal de 
enfrentamento à violência doméstica e 
familiar contra a mulher no Município de 
Araçuaí/MG e dá outras providências." 
Faço saber que o povo do Município de Araçuaí, através de seus 
representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Araçuaí-MG, o 
Programa Municipal de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Familiar 
contra a Mulher, que trata sobre a prevenção, combate, assistência e garantia de 
direitos no atendimento à mulher vítima de violência, além da reflexão e 
conscientização dos autores de violência doméstica contra as mulheres. 
§ 1° Esta Lei cria mecanismos e estabelece as diretrizes gerais para que o 
Poder Público Municipal possa definir e desenvolver sua política municipal de 
enfrentamento à violência contra a mulher. 
§ 2° A capacitação e a formação permanente dos agentes públicos 
constituem ações de governança, essenciais para implantação e desenvolvimento da 
Política Municipal de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher. 
§ 3° A capacitação e a formação permanente dos agentes públicos são 
condições básicas para um atendimento qualificado e humanizado à vítima em 
situação em violência, ampliando o acesso da mulher aos serviços públicos. 
Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I - Violência contra a mulher: qualquer conduta de discriminação, por 
ação ou omissão, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher, que cause morte, dano, 
constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, 
político ou econômico ou perda patrimonial, tanto em âmbito público como no 
privado; PROMULGADA EM 
PresidenTe da Câmara 
Municipal de Araçuaí 
Câmara 
Municipal 
de Araçuaí 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: Sio Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
CNP): 26.201.996/0001-97 
TeL +55333731-1995/3731-2005 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
II- Política de enfrentamento a violência contra a mulher: a atuação 
articulada e conjunta entre os entes públicos municipais e organizações não 
governamentais existentes, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de 
prevenção e de políticas que garantam a autonomia e os direitos da mulher, a 
responsabilização e ressocialização dos autores e a assistência qualificada a mulher 
em situação de violência; 
III - Mulher: pessoa física, assim compreendida como a do gênero 
feminino, independentemente da sua faixa etária; 
IV- Enfrentamento à violência contra a mulher: a implementação de 
políticas amplas e articuladas, que busquem enfrentar a violência contra as mulheres 
em todas as suas expressões; 
V - Rede de atendimento: a atuação articulada e integrada entre as 
instituições e/ou serviços governamentais, não-governamentais e a comunidade, 
visando à ampliação e melhoria da qualidade do atendimento; à identificação e 
encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência; e ao 
desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção, visando enfrentar a 
complexidade da violência contra as mulheres e do caráter multidimensional do 
problema, que perpassa diversas áreas, tais como: saúde, educação, segurança 
pública, assistência social, cultura, entre outros. 
Art. 3° Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de 
políticas públicas, que devem orientar a ação do Poder Público Municipal no 
enfrentamento à violência contra a mulher no Município de AraçuaÍ MG: 
I - Prevenção primária: trata-se de instrumentos preventivos de médio a 
longo prazo, consistentes em programas de prevenção destinados a criar os 
pressupostos aptos a neutralizar as causas da violência doméstica e familiar contra a 
mulher e equidade de gênero, como ações educativas e culturais que interfiram nos 
padrões sexistas, com desenvolvimento de atividades que promovam a divulgação e a 
difusão do conhecimento relativo aos direitos e garantias da mulher vítima de 
violência, previstos na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, inclusive no 
ambito escolar, além do fortalecimento da rede de atendimento público e de 
assistência a mulher por meio de capacitação de seus agentes e da disponibilidade as 
vítimas e seus familiares de material informativo contendo os prir~i 1 DA EM 
2P /o// Jo15 
Presidente da Câmara 
Municipal de Araçuaí 
Câmara 
Municipal 
de Araçual 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: Sio Geraldo, 722 
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garantias disciplinados na referida norma e o fomento de iniciativas para a autonomia 
da mulher; 
II - Prevenção secundária: trata-se de instrumentos preventivos de curto 
a médio prazo, atuando em momento posterior ao crime ou na sua iminência, 
consistentes em monitoramento das ações preventivas e punitivas relativas ao 
cumprimento das disposições normativas da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto 
de 2006, além de medidas que propiciem o reaparelhamento dos órgãos de controle 
social; 
III - Prevenção terciária: trata-se de instrumentos preventivos de curto, 
médio e longo prazo, destinados a prevenir a reiteração de violência doméstica e 
familiar contra a mulher, consistentes em medidas alternativas, como a 
implementação dos Grupos Reflexivos, dentre outros; 
Art. 4° Para a concretização dos eixos estabelecidos no artigo 3° desta 
Lei, deverão ainda ser estabelecidos os seguintes objetivos: 
I - garantir a divulgação, a implementação e a aplicabilidade da Lei 
Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, por meio de sua difusão e do 
fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos da mulher em situação de 
violência; 
II - propiciar condições para a formação de um sistema municipal 
informatizado de dados sobre violência contra a mulher, para a constituição de 
indicadores que permitam o monitoramento e a avaliação da política pública, a 
subsidiar, inclusive, elaboração de novas propostas legislativas; 
III - garantir o atendimento adequado à mulher em situações de violência, 
com a ampliação e fortalecimento dos serviços especializados, qualificação e 
integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade 
de sua oferta e a garantia de acesso a todo núcleo familiar; 
IV - garantir a inserção da mulher, vítima de violência, aos programas 
sociais e assistenciais, assegurando sua autonomia econômica e financeira, bem como 
o pleno acesso aos direitos previstos na legislação protetiva da mulher; 
Art. 5° As diretrizes gerais para o enfrentamento a violência contra a 
mulher devem ser estabelecidas pela multiplicidade de EM 
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Presiderfé da Câmara 
Municipal de Araçuaí 
Câmara 
Municipal 
de Araçuai 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: São Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
C N PJ: 26.201.996/0001-97 
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convergidos para a construção de uma política pública efetiva, em prol das vítimas e 
do núcleo familiar que elas compõem, de forma articulada e integrada a buscar 
soluções destinadas em afastar a situação de vulnerabilidade e pacificação social do 
conflito. 
Parágrafo único. São diretrizes da política pública municipal de 
prevenção da violência doméstica: 
I - prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral, 
patrimonial, política, simbólica e institucional contra as mulheres, conforme a 
legislação vigente; 
II - divulgar e promover os serviços que garantam a proteção das vítimas, 
a responsabilização e ressocialização dos autores de violência contra as mulheres; 
III - acolher a mulher em situação de violência, orientando-a de forma 
individualizada e humanizada sobre os diferentes serviços disponíveis para 
prevenção, apoio e assistência; 
IV- promover o atendimento especializado e contÍnuo à mulher em 
situação de 
violência; 
V - articular os meios que favoreçam a inserção da mulher ao 
mercado de trabalho e em programas de capacitação para a atividade laborativa e 
geração de renda; 
VI - garantir à mulher assistida as condições de acesso aos Programas 
de Educação formal e não formal, quando couberem; 
VII - propiciar à mulher a assistência jurídica e psicológica, quando 
necessário; 
VIII - organizar e manter rede de informações básicas, tais como os 
endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados, assim como de 
entidades de apoio e assessoramento do Estado de Minas Gerais 
EM Araçuaí mg;
Preyi e 
Mun ~e da Câmara i . ç cie Araçua í 
Câmara 
MunsC~pal 
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ESTADO ENE MINAS GERAIS 
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IX - desenvolver ações de atendimento prioritário, especialmente de 
natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar 
e intersetorial, à mulher em situação de violência; 
X- conscientizar toda a comunidade, especialmente os que fazem o 
atendimento à mulher em situação de violência em órgãos públicos ou em instituições 
privadas, sobre a importância de denunciar o agressor como forma de inibição da 
violência contra a mulher; 
XI - disponibilizar cursos de treinamentos especializados no 
atendimento à mulher em situação de violência; 
XII - instituir e manter abrigos para a mulher em situação de 
violência de acordo com a necessidade; 
XIII- realizar campanhas contra a violência no âmbito conjugal, 
afetivo e doméstico; 
XIV-. divulgar permanentemente os endereços e os telefones de 
órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência; 
XV- disponibilizar central de atendimento destinada a prestação de 
informações por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico e ao recebimento 
de denúncias sobre atos dc violência contra a mulher. 
CAPÍTULO II 
DOS EIXOS DE AÇÕES ESTRATÉGICAS 
SEÇÃO I 
DA PREVENÇÃO PRIMÁRIA 
Art. 6° A prevenção primária, voltada ao público em geral, com o 
objetivo de sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a 
mulher, em observância ao artigo 30, inciso I, desta Lei, tem coBR i c~ ále~s~ 1 , EM 
outras: 
Prey den da Carrara Municipal de Araçuaí 
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am~ ~ r~ 
Municipal 
de AraçudÍ 
ESTADO OE MINAS GERAIS 
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Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
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I - realizar ofcinas lúdico-pedagógicas, oficinas temáticas, roda de 
diálogo com meninas e meninos, na faixa etária de 08 a 17 anos, em escolas da Rede 
Municipal, fomentando uma educação não sexista e inclusiva que promova a 
equidade de gênero; 
II - realizar rodas de diálogo com mães e responsáveis de meninas 
e meninos de escolas da Rede Municipal, fomentando uma educação não sexista e 
uma cultura de equidade de gênero; 
III - executar campanhas de prevenção da violência contra as mulheres; 
IV- desenvolver e executar ações informativas, visando ao 
empoderamento e à autonomia das mulheres; 
V - desenvolver e/ou apoiar campanhas, ações de enfrentamento ao abuso 
e exploração sexual contra as mulheres; 
VI - promover capacitação, formação em gênero e enfrentamento da 
violência contra a mulher para os agentes públicos; 
V11 - estimular a criação dos Serviços de Responsabilização e Educação 
dos Autores de Violência Doméstica e Sexista contra as mulheres; 
Vlll - promover e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas 
sobre a Lei Federal n° 1 1 .340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; 
IX - Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei 
Federal n° 1 1 .340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; 
X - impulsionar as reflexões sobre o combate a violência contra a mulher 
e equidade de gênero; 
XI - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes, professores 
e todos aqueles que compõem a comunidade escolar da importância do respeito aos 
direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da equidade de gênero, 
prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher; 
XII - explicai sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos 
competentes de denúncias dos casos de violência contra a m °t3 l t - áp`le 
ocorra; oZ / 
Preside.nk~ da Câmara 
Muflicip3l áe Araçuaí 
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Câmara 
Municipal 
de Araçuai 
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XIII - confeccionar cartilhas com orientações de segurança a serem 
observadas pelas mulheres vítimas de violência. 
SEÇÃO II 
1)A PREVENÇÃO SECUNDÁRIA 
Art. 7° A prevenção secundária, voltada para ações de ampliação e 
fortalecimento do serviço de atendimento às mulheres em situação de violência, em 
observância ao artigo 3°, inciso 11, desta Lei, tem como finalidades, dentre outras: 
I - prestar acolhimento e atendimento Social, Psicológico e Jurídico 
especializado às mulheres em situação de violência; 
II - acompanhar e monitorar as mulheres em situação de abrigamento e 
desabrigamento, articulando o atendimento destas nos serviços das diversas políticas 
públicas do Município; 
Ill - promover capacitação dos profissionais da rede especializada de 
atendimento à mulher em situação de violência; 
IV - criar comissão especializada na fiscalização de decisões judiciais 
favoráveis a proteção da mulher; 
Art. 8 Fica criada a Comissão de Proteção da Mulher - COPROM com o 
objetivo de fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência e dar apoio 
as mulheres vítimas de violência. 
§ 1° A comissão será formada por, no mínimo, 03 (três) membros 
indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo 01 (uma) assistente social, 01 
(uma) psicóloga e 01 (uma) técnica em enfermagem, com o intuito de acompanhar o 
cumprimento dessas medidas e propiciar o acesso à rede de apoio existente. 
§ 2° A comissão ficará responsável por fazer visitas regulares as 
mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar, para fiscalizar o cumprimento de 
medidas protetivas de urgência concedidas por decisão judicial, de tudo certificando e 
cientificando, via relatório/ofício, o Ministério Público e o Poder J Q11JULGA®A EM 
Presiáe ~~ ~~3 C âmara 
1\/IunicEíi3l de Araçual 
Câmara 
Municipal 
de Araçual 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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§ 3° A comissão poderá realizar os encaminhamentos das mulheres 
vítimas de violência doméstica, sem prejuízo do núcleo familiar, aos órgãos públicos 
integrantes da rede de proteção no município. 
Art. 9° O Município poderá criar os centros de atendimento integral e 
multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência 
doméstica e familiar, bcm como casas-abrigos para mulheres e respectivos 
dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do 
artigo 35 da Lei Federal n° l 1.340/2006. 
§ 1° O centro de atendimento integral e multidisciplinar, podendo ser 
denominado para melhor compreensão e acesso às vítimas como "Rede de Proteção à 
Mulher de Araçuaí", trata-se de um centro de referência de acolhimento 
humanizado e especializado no atendimento à mulher em situação de violência 
doméstica, reunindo, em um mesmo espaço, serviços de atendimento psicológico, 
jurídico e social, além de funcionamento de programas destinados ao enfrentamento 
da violência doméstica e familiar contra as mulheres, a exemplo de capacitação 
econômica e realização dos encontros dos grupos reflexivos, dentre outros. 
§ 2° O centro de atendimento integral e multidisciplinar também deverá 
proporcionar o atendimento e o acolhimento necessários à superação de situação de 
violência, contribuindo para o fortalecimento da mulher e o resgate de sua cidadania, 
além de exercer o papel de articulador das instituições e serviços governamentais e 
não- governamentais que integram a Rede de Atendimento, monitorando e 
acompanhando as ações desenvolvidas pelas instituições que compõe a Rede. 
§ 3° A Casa-Abrigo, podendo ser denominada para melhor compreensão e 
acesso às vítimas como "Casa da Mulher de Araçuaí", será o local que abrigará 
provisoriamente mulheres e respectivos dependentes menores em situação de 
violência doméstica e familiar que estejam em risco, devendo ser instalada em local 
seguro e sigiloso. 
§ 4° Dentre os recursos a serem utilizados para implementação dos centros 
de atendimento e casas-abrigo, o município poderá pleitear recursos empenhados 
junto ao Fundo Nacional dc Segurança Pública (FNSP), nos termos do art. 5°, inciso 
XII e § 4°, da Lei n° 13.756/2018, sob nova redação dada pela Lei n° 14.316, de 29 
de março de 2022, cujo art. 4° estabelece que a criação e promoção dos centros de 
P OMU CADA EM 
Presidente da Câmara Municipal de Araçuaí 
Câmara 
Municipal 
de Araçuaí 
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atendimento e casas-abrigo são consideradas ações de enfrentamento da violência 
contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP. 
Art. lo O Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar manterá 
atendimento em horário comercial e será instalado em local de fácil acesso a ser 
definido pelo Poder Executivo. 
Art. 11 Para a consecução do disposto nesta lei, o Poder Executivo 
autorizará o remanejamento, dentre os agentes públicos municipais capacitados, de 
recursos humanos suficientes para o pleno funcionamento do Centro de Atendimento 
Integral e Multidisciplinar e da Casa-Abrigo, sem prejuízo de adotar outras 
modalidades de contratação, a fim de assegurar o atendimento especializado. 
Art. 12 A regulamentação do Centro de Atendimento Integral e 
Multidisciplinar e da Casa-Abrigo ficará a cargo do Poder Executivo, observadas as 
peculiaridades da localidade e demanda. 
SEÇÃO III 
1)A PREVENÇÃO TERCIÁRIA 
Art. 13 A prevenção terciária, voltada a prevenir a reiteração de violência 
doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao artigo 3°, inciso III, desta 
Lei, tem como finalidades, dentre outras: 
I - promover o encaminhamento de autores de violência doméstica e 
familiar contra a mulher a instituições voltadas ao enfrentamento de alcoolismo e 
dependência química; 
II - estimular a capacitação dos autores de violência doméstica e familiar 
contra a mulher mediante cursos profissionalizantes, a serem implementados através 
de convênios: 
III - fomentar programas de recuperação e reeducação para autores de 
violência doméstica e familiar contra a mulher. 
Art. 14 Fica instituído, no âmbito do Município de Ara uaí mg, o 
Programa Grupos Reflexivos Lara Autores de Violência Doméstica DA E 
Presidentø°da Câmara 
Municip I de Araçuaí 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua: Sio Geraldo, 722 
Bairro: Planalto 
CEP: 39.600-000 
CN PJ: 26.201.996/0001-97 
Tela +5533 3731-1995/3731-2005 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
a Mulher, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores 
de violência doméstica e familiar. 
Art. 15 O programa a que se refere esta Seção tem como objetivos 
principais atender a determinação da Lei Federal n°11.340/2006, Lei Maria da Penha, 
romper o ciclo da violência, evitar a reiteração ou reincidência, além de diminuir os 
índices de violência contra a mulher. 
Art. 16 O programa tem como diretrizes: 
I - A conscientização e responsabilização dos autores de violência 
doméstica e familiar contra a mulher, tem como parâmetro a Lei Federal n° 11.340, 
de 07 de agosto de 2006; 
II - A transformação e rompimento com a cultura de violência contra a 
mulher, em todas as suas formas e intensidades de manifestação; 
gênero; 
Ill - A desconstrução da cultura do machismo e a busca pela 
equidade de 
1V - O combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres; 
V - A participação do Ministério Público e Judiciário no 
encaminhamento dos autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres; 
mulher; 
mulheres; 
Art. 17 O programa a que se refere esta Seção terá como objetivos 
específicos: 
I - Promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência 
contra a 
II - Conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência 
contra as 
PROMULGAD.A M 
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Preside r$ Câmara 
Municip-1 .. - raçuai 
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Munk$pai , 
deAraçual 
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III - Promover úrn ambiente reflexivo que favoreça a construção de 
alternativas à 
violência; 
1V - Evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizam violência 
contra a 
mulher; 
V - Promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder 
Judiciário, Polícias Civil e Militar, além da sociedade civil, para discutir as questões 
relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a 
mulher; 
Vl - Promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no 
que diz respeito a sobreposição. dominação e poder do homem sobre a mulher; 
Vil - Promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos 
familiares e profissionais. 
Art. 18 O programa se aplica aos autores de violência doméstica e 
familiar contra as mulheres, que se encontram em cumprimento de medidas 
protetivas, com ação penal instaurada, sob a forma de medidas cautelares diversas da 
prisão ou medidas alternativas proferidas em sentença judicial. 
Parágrafo único. Não poderão participar do Programa os autores de 
violência doméstica e familiar que: 
I - Estejam coma sua liberdade cerceada; 
II - Sejam processados e acusados por crimes sexuais; 
Ill - Sejam dependentes químicos com alto comprometimento; 
1V - Sejam portadores de transtornos psiquiátricos; 
V - Sejam autores dc crimes dolosos conta a vida (feminicídio). 
PROMULGADA EM 
Preside'~aÌ dc 
mar
Câmara 
Municipal .
de Alraçual 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
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CEP: 39.600-000 
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Art. 19 Fica criado o comitê do programa dos Grupos Reflexivos para 
Autores de Violência Ioméstica e Familiar contra a Mulher, com a finalidade de 
deliberar acerca da periodicidade, metodologia e a duração do programa. 
Parágrafo único. O comitê será composto por representantes do Poder 
Judiciário, Ministério Público; Poder Executivo e Legislativo Municipal. 
Art. 20 O programa dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência 
Doméstica e Familiar contra a Mulher será composto e realizado por meio de: 
I - Trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por 
profissionais habilitados para desempenhar esse papel; 
II - Palestras expositivas ministradas por convidados com notório 
conhecimento sobre os temas abordados; 
III - Discussão cm grupos reflexivos sobre o tema palestrado; 
1V - Orientação e ássistência social. 
Art. 21 O programa dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência 
Doméstica e Familiar contra a Mulher será elaborado, executado e reavaliado pelo 
Comitê dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência Doméstica e Familiar 
contra a Mulher, com auxílio de uma equipe técnica composta por psicólogos, 
assistentes sociais, advogados e especialistas no tema. 
Parágrafo único. O Município participará da elaboração do programa, 
por meio dos seus órgãos e entidades. 
Art. 22 Para a consecução do disposto no artigo 14, o Poder Executivo 
autorizará o remanejamento, dentre os agentes públicos municipais, de recursos 
humanos suficientes para o pleno funcionamento dos Grupos Reflexivos para Autores 
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a fim de assegurar a participação 
de equipe especializada, além de fornecer os mantimentos necessários a subsidiar a 
realização dos encontros provenientes do programa. 
PROMULGADA EM 
Presiders 
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Câmara 
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CAPÍTULO III 
DAS DIS Pt ' í ÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 23 A política municipal de enfrentamento à violência contra a mulher 
é atribuição do órgão ou entidade de assistência social do Município. 
Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 25 Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica o Município 
autorizado a firmar convênios e termos de parceria e/ou cooperação, dentre outros. 
Art. 26 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da sua vigência. 
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Araçuaí, 22 de julho de 2025. 
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