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norma nº 733/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 733 / 2025
Date 2025-08-21
Ementa“AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, NO VALOR DE R$ 980.000,00 (NOVECENTOS E OITENTA MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
 
 LEI MUNICIPAL Nº 733 DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
“AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO 
SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO 
MUNICÍPIO, EM FAVOR DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, NO 
VALOR DE R$ 980.000,00 (NOVECENTOS E 
OITENTA MIL REAIS) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
Faço saber que o povo do Município de Araçuaí, através de seus representantes, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante decreto, crédito 
adicional suplementar à dotação ao orçamento geral, no valor de R$ 980.000,00 
(Novecentos e Oitenta Mil Reais), em favor da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, para reforçar dotação orçamentária com saldo insuficiente, 
conforme disposto nos artigos 40 a 43 da Lei nº 4.320/64. 
Art. 2º. O valor constante do artigo 1º será incorporado nas seguintes dotações 
orçamentárias vigentes: 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações 
necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos 
I e II da Lei Complementar nº 101/00. 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
Art. 3º. Para fazer face à despesa estipulada no artigo 1º, fica o Executivo 
Municipal autorizado a efetuar a anulação parcial ou total, conforme disposto no inciso 
III do §1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 das seguintes dotações: 
Art. 3º-A - A autorização de que trata esta Lei está condicionada ao Poder 
Executivo do Município de Araçuaí e/ou empresa contratada para produção do evento, 
nos moldes da Lei, cumprir com as seguintes obrigações:
I – Todo cidadão (ã) araçuaiense deverá ter acesso gratuito a qualquer espaço 
público ou privado que envolva a referida festa, entendendo serem estes os espaços 
como área vip, camarotes e afins.
II – Todos os ambulantes e barraqueiros araçuaienses cadastrados na Prefeitura 
ou que vierem e se cadastrar, estarão isentos de pagamentos de impostos, taxas e 
afins.
III – Caso seja criada comissão organizadora para fiscalizar e acompanhar todos 
os procedimentos que envolvam a festa ora em comento, deverá compor a mesma, 
dois vereadores (as).
IV – Reservar espaço em frente ao palco principal para Pessoas com Deficiência
(PCD’s)
V – Destinar 10%(dez por cento) dos valores gastos com contratação de bandas, 
músicos e afins, à contratação de artistas do Município de Araçuaí. 
Art. 3º-B - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar todos os 
procedimentos acima elencados por Decreto que deverá ser enviado a Câmara 
Municipal para ciência e conhecimento.
Parágrafo Único. As reduções para fazerem frente às suplementações ora 
apresentadas perfazem o montante de R$ 980.000,00 (Novecentos e Oitenta Mil 
Reais). 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 21 de agosto de 2025.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal

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