| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | “AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, NO VALOR DE R$ 980.000,00 (NOVECENTOS E OITENTA MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 507 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 733 DE 21 DE AGOSTO DE 2025. “AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO GERAL DO MUNICÍPIO, EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, NO VALOR DE R$ 980.000,00 (NOVECENTOS E OITENTA MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que o povo do Município de Araçuaí, através de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional suplementar à dotação ao orçamento geral, no valor de R$ 980.000,00 (Novecentos e Oitenta Mil Reais), em favor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para reforçar dotação orçamentária com saldo insuficiente, conforme disposto nos artigos 40 a 43 da Lei nº 4.320/64. Art. 2º. O valor constante do artigo 1º será incorporado nas seguintes dotações orçamentárias vigentes: Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/00. GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Art. 3º. Para fazer face à despesa estipulada no artigo 1º, fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a anulação parcial ou total, conforme disposto no inciso III do §1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64 das seguintes dotações: Art. 3º-A - A autorização de que trata esta Lei está condicionada ao Poder Executivo do Município de Araçuaí e/ou empresa contratada para produção do evento, nos moldes da Lei, cumprir com as seguintes obrigações: I – Todo cidadão (ã) araçuaiense deverá ter acesso gratuito a qualquer espaço público ou privado que envolva a referida festa, entendendo serem estes os espaços como área vip, camarotes e afins. II – Todos os ambulantes e barraqueiros araçuaienses cadastrados na Prefeitura ou que vierem e se cadastrar, estarão isentos de pagamentos de impostos, taxas e afins. III – Caso seja criada comissão organizadora para fiscalizar e acompanhar todos os procedimentos que envolvam a festa ora em comento, deverá compor a mesma, dois vereadores (as). IV – Reservar espaço em frente ao palco principal para Pessoas com Deficiência (PCD’s) V – Destinar 10%(dez por cento) dos valores gastos com contratação de bandas, músicos e afins, à contratação de artistas do Município de Araçuaí. Art. 3º-B - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar todos os procedimentos acima elencados por Decreto que deverá ser enviado a Câmara Municipal para ciência e conhecimento. Parágrafo Único. As reduções para fazerem frente às suplementações ora apresentadas perfazem o montante de R$ 980.000,00 (Novecentos e Oitenta Mil Reais). GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Art. 4° A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 21 de agosto de 2025. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal