| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA ESCOLHA, NAS CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES E DEMAIS PROCEDIMENTOS CLÍNICOS, INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG”. |
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GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 742 DE 29 DE AGOSTO DE 2025. “DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA ESCOLHA, NAS CONSULTAS MÉDICAS, EXAMES E DEMAIS PROCEDIMENTOS CLÍNICOS, INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG”. Faço saber que o povo de Araçuaí, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica assegurado às mulheres, o direito a ter acompanhante, pessoa de sua escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Araçuaí/MG, em conformidade com a Lei Federal 14.737/23, publicada no Diário Oficial da União. § 1º O direito previsto no caput deverá ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, por meio de solicitação verbal e/ou escrita, que deverá ser registrada pelo respectivo setor de recepção. Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deverá assegurar a publicidade do direito previsto no artigo 1º desta Lei, por meio de cartazes afixados em locais visíveis e de fácil acesso, e/ou outros meios de comunicação. Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente; Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 29 de agosto de 2025. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal