| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ, DA LISTA DE ESPERA DE PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADES), EXAMES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE & ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 611 DE 04 DE ABRIL DE 2023. “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO, NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ, DA LISTA DE ESPERA DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS (DISCRIMINADAS POR ESPECIALIDADE), EXAMES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E OUTROS PROCEDIMENTOS NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, no site da Prefeitura Municipal de Araçuaí, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão. Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgiza ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas. Art. 2º A divulgação das informações de que trata esta Lei, deve observar o direito à privacidade do paciente, observadas as disposições contidas na Lei nº. 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de dados). Parágrafo único. Os nomes dos pacientes que constarem da lista, a que se refere o art. 1º desta lei, constará apenas as iniciais do nome do paciente, adotando o órgão responsável, medidas outras que possam identificar o paciente. Art. 2º - A. O paciente, cujo nome constar da lista de espera de que trata esta Lei, poderá solicitar, a qualquer tempo, ao órgão responsável pela listagem, informações acerca do dia da inscrição na lista, atualização da mesma ou quaisquer outras informações de interesse próprio (Redação dada pela Emenda Aditiva nº. 001 de 24 de março de 2023). Z PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. O direito à informação contido no “caput” deste artigo, estende-se ao ascendente, descendente, irmão(ã), responsável legal, tutor e/ou curador do paciente cujo nome conste da lista de espera e que não se encontre em condições de fazê-lo por si só, fazendo o interessado, prova de seu parentesco ou encargo legal (Redação dada pela Emenda Aditiva nº. 001 de 24 de março de 2023). Art. 3º A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada pelo Executivo Municipal, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal. Art.4º As listas de espera divulgadas devem conter: - O nome completo abreviado, contendo a primeira letra de cada nome do paciente e do responsável, caso exista. ll- A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos; Ill — A posição que o paciente ocupa na fila de espera; IV — A relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde ou cartão SUS; V — A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; — À estimativa de prazo para o atendimento solicitado. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 04 de abril de 2023. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal