| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 747 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 747 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025. “INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que o povo de Araçuaí-MG, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araçuaí/MG, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, conforme disposto na Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, que alterou a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 2º A CIPTEA tem por objetivo garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o atendimento prioritário nos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 3º A CIPTEA deverá conter, no mínimo: I – nome completo da pessoa com TEA; II – filiação; III – data de nascimento; IV – número de identificação civil ou certidão de nascimento; V – endereço residencial; VI – tipo sanguíneo e fator RH; VII – fotografia; VIII – nome do responsável legal ou cuidador, se houver; IX – CID do diagnóstico; X – data de emissão e validade da carteira; GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br XI – assinatura ou identificação do órgão emissor. § 1º A carteira poderá conter QR Code ou outro mecanismo de verificação eletrônica de autenticidade. § 2º A validade da carteira será de cinco anos, podendo ser renovada mediante apresentação de novo relatório médico. Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados sediados no Município de Araçuaí deverão dar atendimento prioritário às pessoas com TEA, mediante apresentação da CIPTEA, e afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário: pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Lei Federal nº 12.764/2012 e Lei Municipal nº 01/2025.” Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º O Poder Executivo definirá, por regulamento, as medidas necessárias à aplicação desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 06 de outubro de 2025. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal .