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norma nº 747/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 747 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaINSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
 
LEI MUNICIPAL Nº 747 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
“INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA 
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA (CIPTEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ARAÇUAÍ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que o povo de Araçuaí-MG, por intermédio de seus representantes, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araçuaí/MG, a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, conforme 
disposto na Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, que alterou a Lei nº 12.764, 
de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º A CIPTEA tem por objetivo garantir à pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) o atendimento prioritário nos serviços públicos e privados, em especial 
nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 3º A CIPTEA deverá conter, no mínimo:
I – nome completo da pessoa com TEA;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – número de identificação civil ou certidão de nascimento;
V – endereço residencial;
VI – tipo sanguíneo e fator RH;
VII – fotografia;
VIII – nome do responsável legal ou cuidador, se houver;
IX – CID do diagnóstico;
X – data de emissão e validade da carteira;
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
XI – assinatura ou identificação do órgão emissor.
§ 1º A carteira poderá conter QR Code ou outro mecanismo de verificação 
eletrônica de autenticidade.
§ 2º A validade da carteira será de cinco anos, podendo ser renovada mediante 
apresentação de novo relatório médico.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados sediados no Município de 
Araçuaí deverão dar atendimento prioritário às pessoas com TEA, mediante 
apresentação da CIPTEA, e afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: 
“Atendimento prioritário: pessoa com Transtorno do Espectro Autista – Lei Federal nº 
12.764/2012 e Lei Municipal nº 01/2025.”
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo definirá, por regulamento, as medidas necessárias à 
aplicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 06 de outubro de 2025.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
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