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norma nº 748/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 748 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A GESTÃO DO TRÂNSITO E DA MOBILIDADE URBANA NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
 
LEI MUNICIPAL Nº 748 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA 
A GESTÃO DO TRÂNSITO E DA MOBILIDADE 
URBANA NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que o povo de Araçuaí-MG, por intermédio de seus representantes, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes e prioridades para a gestão do trânsito, 
com vistas à melhoria da mobilidade urbana, da segurança viária e da organização de 
estacionamentos no Município.
Art. 2º – Constituem-se como prioridades:
I – implantação, adequação e manutenção de sinalização viária horizontal e 
vertical;
II – criar e regulamentar estratégias e ações voltadas à melhoria do fluxo de 
veículos e pedestres na região central e comercial do Município, podendo incluir 
medidas de ordenamento do uso de vagas públicas de estacionamento;
III – reserva de vagas de estacionamento específicas e devidamente sinalizadas 
para:
 a) pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
 b) idosos;
 c) gestantes e pessoas com criança de colo;
IV – publicação periódica de relatórios contendo estatísticas de acidentes, 
intervenções viárias e ações de mobilidade;
V – promoção de campanhas educativas permanentes voltadas à segurança no 
trânsito;
VI – incentivo à mobilidade ativa (pedestres e ciclistas) e ao transporte coletivo.
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
Art. 3º – O Poder Executivo poderá firmar acordos de cooperação técnica com 
órgãos e entidades estaduais, federais e da sociedade civil, a exemplo da Polícia Civil, 
Polícia Militar, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), 
Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), 
instituições de ensino e pesquisa, com vistas à implementação das ações previstas 
nesta Lei.
Art. 4º – Toda proposta de modificação, intervenção ou melhoria voltada à 
gestão do trânsito no Município deverá ser precedida de estudo técnico prévio e de 
consulta pública com a população afetada.
§ 1º – No caso de intervenções na área comercial central, deverá ser 
obrigatoriamente ouvida a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Araçuaí 
(ACIA de Araçuaí), bem como empresários e clientes que utilizam os espaços.
§ 2º – As propostas que envolvam o entorno do Mercado Municipal e da Feira 
Livre deverão ser objeto de amplo debate com feirantes, comerciantes, frequentadores 
e usuários, de modo a assegurar soluções que favoreçam a mobilidade de veículos e 
pessoas, sem prejuízo da atividade econômica local.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua plena execução, 
especificando normas técnicas, prazos de implantação e atribuições de fiscalização.
Art. 6º – Caso seja do interesse do Poder Executivo, poderão ser suplementadas 
dotações orçamentárias e funcionais para implementar as melhorias previstas nesta 
Lei, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e na 
Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 06 de outubro de 2025.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
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