| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 748 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A GESTÃO DO TRÂNSITO E DA MOBILIDADE URBANA NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 748 DE 06 DE OUTUBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A GESTÃO DO TRÂNSITO E DA MOBILIDADE URBANA NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que o povo de Araçuaí-MG, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes e prioridades para a gestão do trânsito, com vistas à melhoria da mobilidade urbana, da segurança viária e da organização de estacionamentos no Município. Art. 2º – Constituem-se como prioridades: I – implantação, adequação e manutenção de sinalização viária horizontal e vertical; II – criar e regulamentar estratégias e ações voltadas à melhoria do fluxo de veículos e pedestres na região central e comercial do Município, podendo incluir medidas de ordenamento do uso de vagas públicas de estacionamento; III – reserva de vagas de estacionamento específicas e devidamente sinalizadas para: a) pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; b) idosos; c) gestantes e pessoas com criança de colo; IV – publicação periódica de relatórios contendo estatísticas de acidentes, intervenções viárias e ações de mobilidade; V – promoção de campanhas educativas permanentes voltadas à segurança no trânsito; VI – incentivo à mobilidade ativa (pedestres e ciclistas) e ao transporte coletivo. GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Art. 3º – O Poder Executivo poderá firmar acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades estaduais, federais e da sociedade civil, a exemplo da Polícia Civil, Polícia Militar, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG), instituições de ensino e pesquisa, com vistas à implementação das ações previstas nesta Lei. Art. 4º – Toda proposta de modificação, intervenção ou melhoria voltada à gestão do trânsito no Município deverá ser precedida de estudo técnico prévio e de consulta pública com a população afetada. § 1º – No caso de intervenções na área comercial central, deverá ser obrigatoriamente ouvida a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Araçuaí (ACIA de Araçuaí), bem como empresários e clientes que utilizam os espaços. § 2º – As propostas que envolvam o entorno do Mercado Municipal e da Feira Livre deverão ser objeto de amplo debate com feirantes, comerciantes, frequentadores e usuários, de modo a assegurar soluções que favoreçam a mobilidade de veículos e pessoas, sem prejuízo da atividade econômica local. Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua plena execução, especificando normas técnicas, prazos de implantação e atribuições de fiscalização. Art. 6º – Caso seja do interesse do Poder Executivo, poderão ser suplementadas dotações orçamentárias e funcionais para implementar as melhorias previstas nesta Lei, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 06 de outubro de 2025. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal .