| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 752 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ARAÇUAÍ DIGITAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍMG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 752 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. “ESTABELECE DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ARAÇUAÍ DIGITAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍMG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Faço saber que o povo de Araçuaí-MG, por intermédio de seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa Araçuaí Digital, destinado a modernizar, agilizar e dar maior transparência aos processos e procedimentos administrativos, mediante a implementação de sistemas digitais de tramitação de documentos e protocolos eletrônicos. Art. 2º - O Programa Araçuaí Digital tem por objetivos: I – Agilizar a tramitação de processos e documentos no âmbito da Administração Pública Municipal; II – Permitir o acompanhamento, em tempo real, do andamento de protocolos e solicitações por parte dos cidadãos; III – garantir maior transparência e controle social sobre os procedimentos administrativos; IV – Reduzir o uso de papel e incentivar a sustentabilidade ambiental; V – Padronizar procedimentos e fluxos documentais, promovendo a integração entre secretarias e órgãos municipais. Art. 3º - O sistema a ser adotado deverá permitir, no mínimo: I – A abertura de protocolos de forma eletrônica pelo cidadão; II – O acompanhamento on-line do andamento processual; III – A identificação do servidor ou setor responsável pelo andamento de cada GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br fase do processo; IV – A emissão de notificações automáticas aos responsáveis quando houver prazos excedidos ou ausência de movimentação processual; V – A rastreabilidade de todas as etapas do processo administrativo. Art. 4º- A Prefeitura Municipal poderá disponibilizar pontos de atendimento assistido, com equipamentos e pessoal capacitado, para auxiliar cidadãos que não tenham acesso à internet ou possuam dificuldades com ferramentas digitais, mantendo, inclusive, o protocolo presencial já existente, como ponto de apoio complementar ao sistema digital. Art. 5º - Os protocolos digitais deverão atender aos requisitos de segurança da informação, confidencialidade e integridade dos dados, conforme a legislação vigente. Art. 6º- O Poder Executivo poderá promover capacitação aos servidores públicos municipais para utilização plena e eficiente da plataforma digital. Art. 7º - O sistema deverá permitir integração com outros sistemas e plataformas de governo eletrônico, estaduais e federais, quando possível e conveniente. Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo prazos, procedimentos, responsabilidades e demais condições para sua plena execução. Art. 9º - Poderá, caso seja de interesse, a Câmara Municipal de Araçuaí adotar os mesmos mecanismos de tramitação digital de documentos, inclusive para envio e recebimento diretamente com a Prefeitura Municipal, visando facilitar a comunicação, a rastreabilidade e o controle dos prazos de resposta. Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal poderá regulamentar a presente lei no âmbito do Poder Legislativo, definindo prazos, procedimentos e GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br responsabilidades para sua execução. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 20 de outubro de 2025. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal.