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norma nº 752/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 752 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaESTABELECE DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ARAÇUAÍ DIGITAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍMG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
 
LEI MUNICIPAL Nº 752 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
“ESTABELECE DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA 
A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ARAÇUAÍ 
DIGITAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ￾MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que o povo de Araçuaí-MG, por intermédio de seus representantes, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o 
Programa Araçuaí Digital, destinado a modernizar, agilizar e dar maior transparência 
aos processos e procedimentos administrativos, mediante a implementação de 
sistemas digitais de tramitação de documentos e protocolos eletrônicos.
Art. 2º - O Programa Araçuaí Digital tem por objetivos:
I – Agilizar a tramitação de processos e documentos no âmbito da Administração 
Pública Municipal;
II – Permitir o acompanhamento, em tempo real, do andamento de protocolos e 
solicitações por parte dos cidadãos;
III – garantir maior transparência e controle social sobre os procedimentos 
administrativos;
IV – Reduzir o uso de papel e incentivar a sustentabilidade ambiental;
V – Padronizar procedimentos e fluxos documentais, promovendo a integração 
entre secretarias e órgãos municipais.
Art. 3º - O sistema a ser adotado deverá permitir, no mínimo:
I – A abertura de protocolos de forma eletrônica pelo cidadão;
II – O acompanhamento on-line do andamento processual;
III – A identificação do servidor ou setor responsável pelo andamento de cada 
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fase do processo;
IV – A emissão de notificações automáticas aos responsáveis quando houver 
prazos excedidos ou ausência de movimentação processual;
V – A rastreabilidade de todas as etapas do processo administrativo.
Art. 4º- A Prefeitura Municipal poderá disponibilizar pontos de atendimento 
assistido, com equipamentos e pessoal capacitado, para auxiliar cidadãos que não 
tenham acesso à internet ou possuam dificuldades com ferramentas digitais, mantendo, 
inclusive, o protocolo presencial já existente, como ponto de apoio complementar ao 
sistema digital.
Art. 5º - Os protocolos digitais deverão atender aos requisitos de segurança da 
informação, confidencialidade e integridade dos dados, conforme a legislação vigente.
Art. 6º- O Poder Executivo poderá promover capacitação aos servidores 
públicos municipais para utilização plena e eficiente da plataforma digital.
Art. 7º - O sistema deverá permitir integração com outros sistemas e plataformas 
de governo eletrônico, estaduais e federais, quando possível e conveniente.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta lei, definindo prazos, 
procedimentos, responsabilidades e demais condições para sua plena execução.
Art. 9º - Poderá, caso seja de interesse, a Câmara Municipal de Araçuaí adotar 
os mesmos mecanismos de tramitação digital de documentos, inclusive para envio e 
recebimento diretamente com a Prefeitura Municipal, visando facilitar a comunicação, 
a rastreabilidade e o controle dos prazos de resposta.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal poderá regulamentar a 
presente lei no âmbito do Poder Legislativo, definindo prazos, procedimentos e 
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responsabilidades para sua execução.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 20 de outubro de 2025.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal.

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