| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 761 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA “WI-FI LIVRE ARAÇUAÍ”, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA DE ACESSO GRATUITO À INTERNET EM LOCAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 761 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025. “INSTITUI O PROGRAMA “WI-FI LIVRE ARAÇUAÍ”, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA DE ACESSO GRATUITO À INTERNET EM LOCAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Araçuaí, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Araçuaí o Programa “Wi-Fi Livre Araçuaí”, com o objetivo de oferecer acesso gratuito à internet sem fio (Wi-Fi) em locais públicos de grande circulação, como forma de promover a inclusão digital, o acesso à informação, a cidadania e a inovação tecnológica. Art. 2º São objetivos do Programa: I – garantir à população o acesso gratuito à internet em locais públicos; II – reduzir a exclusão digital no município; III – fomentar o uso da tecnologia como instrumento de educação, comunicação e desenvolvimento social; IV – promover o acesso democrático à informação. Art. 3º O acesso ao sinal de internet será disponibilizado em: I – praças públicas; II – terminais de transporte coletivo, rodoviária e pontos estratégicos da cidade; III – bibliotecas, centros culturais, ginásios e espaços de uso comunitário; IV – escolas e unidades de saúde, conforme viabilidade técnica; V – outros espaços públicos definidos pelo Poder Executivo; VI - espaços de uso comum localizados na zona rural do Município, conforme viabilidade técnica. Art. 4º A implantação do Programa será realizada de forma gradual, com base GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br em critérios técnicos e disponibilidade orçamentária, podendo contar com: I – recursos próprios do Município; II – parcerias com empresas privadas, operadoras de telecomunicações, universidades e entidades da sociedade civil; III – verbas oriundas de emendas parlamentares ou convênios com os Governos Estadual e Federal. Art. 5º O sinal de internet disponibilizado deverá respeitar as normas de segurança e privacidade de dados pessoais, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), bem como o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014). Parágrafo único. É vedado o uso dos dados dos usuários para fins comerciais ou de marketing, exceto mediante autorização expressa. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos técnicos e operacionais necessários à implementação do programa. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e poderão ser previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 8º O Dia 25 de Junho passa a integrar o calendário oficial do Município como o Dia Municipal da Inclusão Digital, destinado à realização de ações educativas, oficinas de tecnologia, feiras digitais e outras iniciativas relacionadas ao uso responsável e democrático da internet. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 01 de Dezembro de 2025. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal