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norma nº 761/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 761 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “WI-FI LIVRE ARAÇUAÍ”, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA DE ACESSO GRATUITO À INTERNET EM LOCAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
 
LEI MUNICIPAL Nº 761 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
“INSTITUI O PROGRAMA “WI-FI LIVRE 
ARAÇUAÍ”, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA
DE ACESSO GRATUITO À INTERNET EM 
LOCAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
ARAÇUAÍ/MG, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Araçuaí, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído no Município de Araçuaí o Programa “Wi-Fi Livre 
Araçuaí”, com o objetivo de oferecer acesso gratuito à internet sem fio (Wi-Fi) em locais 
públicos de grande circulação, como forma de promover a inclusão digital, o acesso à 
informação, a cidadania e a inovação tecnológica.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – garantir à população o acesso gratuito à internet em locais públicos;
II – reduzir a exclusão digital no município;
III – fomentar o uso da tecnologia como instrumento de educação, 
comunicação e desenvolvimento social;
IV – promover o acesso democrático à informação.
Art. 3º O acesso ao sinal de internet será disponibilizado em:
I – praças públicas;
II – terminais de transporte coletivo, rodoviária e pontos estratégicos da cidade;
III – bibliotecas, centros culturais, ginásios e espaços de uso comunitário;
IV – escolas e unidades de saúde, conforme viabilidade técnica;
V – outros espaços públicos definidos pelo Poder Executivo;
VI - espaços de uso comum localizados na zona rural do Município, conforme 
viabilidade técnica.
Art. 4º A implantação do Programa será realizada de forma gradual, com base
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
em critérios técnicos e disponibilidade orçamentária, podendo contar com:
I – recursos próprios do Município;
II – parcerias com empresas privadas, operadoras de telecomunicações, 
universidades e entidades da sociedade civil;
III – verbas oriundas de emendas parlamentares ou convênios com os Governos 
Estadual e Federal.
Art. 5º O sinal de internet disponibilizado deverá respeitar as normas de 
segurança e privacidade de dados pessoais, conforme a Lei Federal nº 13.709/2018 
(Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), bem como o Marco Civil da Internet (Lei
Federal nº 12.965/2014).
Parágrafo único. É vedado o uso dos dados dos usuários para fins comerciais
ou de marketing, exceto mediante autorização expressa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os procedimentos 
técnicos e operacionais necessários à implementação do programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e poderão ser 
previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 8º O Dia 25 de Junho passa a integrar o calendário oficial do Município como 
o Dia Municipal da Inclusão Digital, destinado à realização de ações educativas, 
oficinas de tecnologia, feiras digitais e outras iniciativas relacionadas ao uso
responsável e democrático da internet.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 01 de Dezembro de 2025.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal

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