| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE DE EFLUENTES LÍQUIDOS ORIUNDOS DE SISTEMAS DE TRATAMENTO OU RETENÇÃO DE ESGOTO DOMÉSTICO OU INDUSTRIAL NOS POSTOS DE VISITA (PV) DO SISTEMA DE ESGOSTAMENTO SANITÁRIO LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG E ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDOS SEMESTRAIS DE VISTORIA DOS TANQUES TRANSPORTADORES. |
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GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 762 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE DE EFLUENTES LÍQUIDOS ORIUNDOS DE SISTEMAS DE TRATAMENTO OU RETENÇÃO DE ESGOTO DOMÉSTICO OU INDUSTRIAL NOS POSTOS DE VISITA (PV) DO SISTEMA DE ESGOSTAMENTO SANITÁRIO LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG E ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDOS SEMESTRAIS DE VISTORIA DOS TANQUES TRANSPORTADORES.” A Câmara Municipal de Araçuaí, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica expressamente proibido o descarte de efluentes líquidos oriundos de sistemas de tratamento ou retenção de esgoto doméstico ou industrial, por parte de empresas privadas ou públicas responsáveis por sua coleta e transporte, em qualquer ponto da rede pública de esgotamento sanitário do Município de Araçuaí, incluindo os Postos de Visita (PV), exceto quando realizado diretamente na Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) licenciada e operada no Município, mediante autorização da entidade gestora e conforme a legislação ambiental aplicável. §1º A vedação de que trata o caput aplica-se independentemente de autorização tácita ou expressa da concessionária de serviços públicos de saneamento básico. §2º Considera-se área urbana, para fins desta Lei, aquela definida pela legislação municipal vigente e constante no plano diretor do Município. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se efluentes líquidos oriundos de sistemas de tratamento ou retenção de esgoto quaisquer líquidos e lodos provenientes de instalações destinadas ao acúmulo, retenção, decantação, prétratamento ou contenção de esgoto doméstico ou industrial, inclusive fossas sépticas, fossas negras, fossas rudimentares, sumidouros, tanques de retenção ou equivalentes. GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Art. 3º As empresas responsáveis pela coleta, transporte e destinação de efluentes líquidos oriundos de sistemas de tratamento ou retenção de esgoto ficam obrigadas a apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I – Laudo técnico de vistoria dos tanques transportadores, elaborado por profissional habilitado; II – Registro das rotas de descarte, identificando local, data e volume despejado; III – Comprovação documental da destinação ambientalmente adequada dos resíduos. Art. 4º As empresas ou prestadores de serviços que realizem coleta, transporte e destinação de efluentes provenientes de sistemas de tratamento, retenção ou contenção de esgoto doméstico ou industrial no território do Município de Araçuaí deverão, obrigatoriamente: I – possuir inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II – estar legalmente constituídas no Município de Araçuaí, com sede ou filial com estabelecimento efetivamente instalado e em operação no território municipal, devidamente inscrita no Cadastro Municipal de Contribuintes e municipais competentes de Araçuaí para a atividade de coleta, transporte e destinação de efluentes; III – possuir Alvará de Funcionamento vigente e regular expedido pelo Município de Araçuaí, específico para a atividade mencionada nesta Lei. Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo ensejará a imediata suspensão do alvará de funcionamento da empresa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal e estadual pertinente: I – Advertência por escrito, na primeira infração; II – Multa pecuniária, a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal; III – Suspensão do alvará de funcionamento em caso de reincidência. GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio da Vigilância Sanitária e demais órgãos competentes, a fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 01 de Dezembro de 2025. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal