br-locleg corpus explorer

← Araçuaí (MG)

norma nº 762/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 762 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE DE EFLUENTES LÍQUIDOS ORIUNDOS DE SISTEMAS DE TRATAMENTO OU RETENÇÃO DE ESGOTO DOMÉSTICO OU INDUSTRIAL NOS POSTOS DE VISITA (PV) DO SISTEMA DE ESGOSTAMENTO SANITÁRIO LOCALIZADOS NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG E ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDOS SEMESTRAIS DE VISTORIA DOS TANQUES TRANSPORTADORES.
native_id556

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
 
LEI MUNICIPAL Nº 762 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE 
DE EFLUENTES LÍQUIDOS ORIUNDOS DE 
SISTEMAS DE TRATAMENTO OU RETENÇÃO DE 
ESGOTO DOMÉSTICO OU INDUSTRIAL NOS 
POSTOS DE VISITA (PV) DO SISTEMA DE 
ESGOSTAMENTO SANITÁRIO LOCALIZADOS NA 
ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG 
E ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE 
APRESENTAÇÃO DE LAUDOS SEMESTRAIS DE 
VISTORIA DOS TANQUES 
TRANSPORTADORES.”
A Câmara Municipal de Araçuaí, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica expressamente proibido o descarte de efluentes líquidos oriundos 
de sistemas de tratamento ou retenção de esgoto doméstico ou industrial, por parte de 
empresas privadas ou públicas responsáveis por sua coleta e transporte, em qualquer 
ponto da rede pública de esgotamento sanitário do Município de Araçuaí, incluindo os 
Postos de Visita (PV), exceto quando realizado diretamente na Estação de Tratamento 
de Esgoto (ETE) licenciada e operada no Município, mediante autorização da entidade 
gestora e conforme a legislação ambiental aplicável. 
§1º A vedação de que trata o caput aplica-se independentemente de autorização 
tácita ou expressa da concessionária de serviços públicos de saneamento básico.
§2º Considera-se área urbana, para fins desta Lei, aquela definida pela 
legislação municipal vigente e constante no plano diretor do Município.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se efluentes líquidos oriundos de 
sistemas de tratamento ou retenção de esgoto quaisquer líquidos e lodos 
provenientes de instalações destinadas ao acúmulo, retenção, decantação, pré￾tratamento ou contenção de esgoto doméstico ou industrial, inclusive fossas sépticas, 
fossas negras, fossas rudimentares, sumidouros, tanques de retenção ou equivalentes. 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
Art. 3º As empresas responsáveis pela coleta, transporte e destinação de 
efluentes líquidos oriundos de sistemas de tratamento ou retenção de esgoto ficam 
obrigadas a apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – Laudo técnico de vistoria dos tanques transportadores, elaborado por 
profissional habilitado;
II – Registro das rotas de descarte, identificando local, data e volume despejado;
III – Comprovação documental da destinação ambientalmente adequada dos 
resíduos.
Art. 4º As empresas ou prestadores de serviços que realizem coleta, transporte 
e destinação de efluentes provenientes de sistemas de tratamento, retenção ou 
contenção de esgoto doméstico ou industrial no território do Município de Araçuaí 
deverão, obrigatoriamente:
I – possuir inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – estar legalmente constituídas no Município de Araçuaí, com sede ou filial 
com estabelecimento efetivamente instalado e em operação no território municipal, 
devidamente inscrita no Cadastro Municipal de Contribuintes e 
municipais competentes de Araçuaí para a atividade de coleta, transporte e destinação 
de efluentes; 
III – possuir Alvará de Funcionamento vigente e regular expedido pelo Município 
de Araçuaí, específico para a atividade mencionada nesta Lei. 
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo ensejará a 
imediata suspensão do alvará de funcionamento da empresa, sem prejuízo das demais 
sanções previstas em lei. 
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
sanções, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal e estadual 
pertinente:
I – Advertência por escrito, na primeira infração;
II – Multa pecuniária, a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo 
Municipal;
III – Suspensão do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com apoio da Vigilância 
Sanitária e demais órgãos competentes, a fiscalização e aplicação das sanções 
previstas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias
contados de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 01 de Dezembro de 2025.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal

open original →