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norma nº 764/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO E VALORIZAÇÃO DOS GRUPOS VOCAIS DE ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
 
LEI MUNICIPAL Nº 764 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCENTIVO E VALORIZAÇÃO DOS 
GRUPOS VOCAIS DE ARAÇUAÍ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Araçuaí, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Araçuaí, o Programa Municipal 
de Incentivo e Valorização dos Grupos Vocais, com o objetivo de reconhecer, apoiar e 
fortalecer as manifestações de conjuntos musicais vocais que integram o patrimônio 
cultural e musical do município, como forma de expressão artística, educativa e 
comunitária.
Parágrafo único. O Programa visa assegurar o reconhecimento dos grupos 
vocais, tais como corais, como importantes agentes de preservação da memória, da 
cultura popular e do convívio intergeracional, promovendo o acesso à arte, ao lazer e à 
cultura em todo o território municipal.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se grupos vocais as formações 
musicais, formais ou informais, que tenham por finalidade a prática coletiva do canto, 
com caráter artístico, educativo, comunitário, religioso ou cultural.
Art. 3º - São objetivos do Programa:
I – Incentivar a criação, manutenção e fortalecimento dos grupos vocais do 
município;
II – Preservar e valorizar os corais e outros grupos de vocalistas reconhecidos 
como patrimônio cultural imaterial;
III – Promover o cadastramento, registro e apoio técnico aos grupos vocais com 
relevância cultural;
IV – Estimular o intercâmbio, a formação musical e a transmissão de saberes 
entre gerações;
V – Garantir o acesso à arte, ao lazer e à cultura por meio de apresentações de
corais na sede e nas comunidades rurais.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I – Oferecer suporte técnico, logístico e estrutural aos grupos vocais;
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
II – Promover a inclusão das atividades musicais em subvenções, editais e 
programas culturais, bem como apoiar a captação de recursos junto a órgãos estaduais, 
federais e outras fontes de fomento;
III – Disponibilizar espaços públicos e equipamentos para ensaios e 
apresentações;
IV – Promover cursos, oficinas e capacitações voltadas à formação e ao 
aperfeiçoamento musical;
V – Promover eventos culturais que destaquem as atividades musicais dos 
corais e incentivem a participação da comunidade;
VI – Registrar e divulgar as apresentações e repertórios como forma de 
preservar a memória e difundir a cultura coral de Araçuaí.
Art. 5º - A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer em parceria 
com Organizações da Sociedade Civil, na forma da Lei nº 13.019/2014, instituições de 
ensino, associações comunitárias, conselhos municipais, grupos culturais, agentes 
artísticos, bem como com órgãos estaduais, federais e outras instituições públicas ou 
privadas voltadas à promoção da cultura e à preservação do patrimônio imaterial.
Art. 6º - As ações decorrentes desta Lei deverão observar as diretrizes 
estabelecidas nos planos municipais de Cultura e de Patrimônio Cultural, bem como 
em outros instrumentos de planejamento e gestão pública, assegurando a ampla 
participação social e a inclusão de todos os grupos interessados.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor aplicação, 
se necessário, para garantir a sua plena execução.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 01 de Dezembro de 2025.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal

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