| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 764 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO E VALORIZAÇÃO DOS GRUPOS VOCAIS DE ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 764 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025. “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO E VALORIZAÇÃO DOS GRUPOS VOCAIS DE ARAÇUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Araçuaí, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Araçuaí, o Programa Municipal de Incentivo e Valorização dos Grupos Vocais, com o objetivo de reconhecer, apoiar e fortalecer as manifestações de conjuntos musicais vocais que integram o patrimônio cultural e musical do município, como forma de expressão artística, educativa e comunitária. Parágrafo único. O Programa visa assegurar o reconhecimento dos grupos vocais, tais como corais, como importantes agentes de preservação da memória, da cultura popular e do convívio intergeracional, promovendo o acesso à arte, ao lazer e à cultura em todo o território municipal. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se grupos vocais as formações musicais, formais ou informais, que tenham por finalidade a prática coletiva do canto, com caráter artístico, educativo, comunitário, religioso ou cultural. Art. 3º - São objetivos do Programa: I – Incentivar a criação, manutenção e fortalecimento dos grupos vocais do município; II – Preservar e valorizar os corais e outros grupos de vocalistas reconhecidos como patrimônio cultural imaterial; III – Promover o cadastramento, registro e apoio técnico aos grupos vocais com relevância cultural; IV – Estimular o intercâmbio, a formação musical e a transmissão de saberes entre gerações; V – Garantir o acesso à arte, ao lazer e à cultura por meio de apresentações de corais na sede e nas comunidades rurais. Art. 4º - O Poder Executivo poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas: I – Oferecer suporte técnico, logístico e estrutural aos grupos vocais; GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br II – Promover a inclusão das atividades musicais em subvenções, editais e programas culturais, bem como apoiar a captação de recursos junto a órgãos estaduais, federais e outras fontes de fomento; III – Disponibilizar espaços públicos e equipamentos para ensaios e apresentações; IV – Promover cursos, oficinas e capacitações voltadas à formação e ao aperfeiçoamento musical; V – Promover eventos culturais que destaquem as atividades musicais dos corais e incentivem a participação da comunidade; VI – Registrar e divulgar as apresentações e repertórios como forma de preservar a memória e difundir a cultura coral de Araçuaí. Art. 5º - A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer em parceria com Organizações da Sociedade Civil, na forma da Lei nº 13.019/2014, instituições de ensino, associações comunitárias, conselhos municipais, grupos culturais, agentes artísticos, bem como com órgãos estaduais, federais e outras instituições públicas ou privadas voltadas à promoção da cultura e à preservação do patrimônio imaterial. Art. 6º - As ações decorrentes desta Lei deverão observar as diretrizes estabelecidas nos planos municipais de Cultura e de Patrimônio Cultural, bem como em outros instrumentos de planejamento e gestão pública, assegurando a ampla participação social e a inclusão de todos os grupos interessados. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor aplicação, se necessário, para garantir a sua plena execução. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 01 de Dezembro de 2025. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal