| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICIPIO DE ARAÇUAI FIRMAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA, VISANDO O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, PARA A REALIZAÇÃO DE SEUS EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 629 DE 29 DE MAIO DE 2023. “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ FIRMAR PARCERIAS COM A INICIATIVA PRIVADA, VISANDO O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PARA ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, PARA A REALIZAÇÃO DE SEUS EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Araçuaí, por seus representantes na Câmara de Vereadores, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Administração Pública Direta do Município de Araçuaí-MG poderá obter patrocínio da iniciativa privada para a realização de seus eventos, obedecidas as disposições regulamentadas nesta lei. Art. 2º O patrocínio poderá ser realizado por pessoas físicas e jurídicas interessadas em patrocinar eventos, ações, feiras, atividades, publicações de revistas, periódicos, folders, carnês, manutenção de prédios, espaços públicos ou outros materiais de interesse da Administração Pública Direta do Município, mediante contrapartida de publicidade, conforme especificações técnicas dos projetos de patrocínio que serão objeto de procedimento específico. Art. 3º O Município realizará cadastro dos patrocinadores, mediante chamamento público, aberto a qualquer interessado, a ser conduzido pela Secretaria de Administração do Governo, visando garantir o princípio constitucional da isonomia, sendo exigido para o cadastro simplificado prévio apenas os seguintes documentos: | - Razão Social; Il - Nome fantasia; Il - número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF ou Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda CPF/MF; IV - descrição do seu objeto social, conforme o caso; Vs PREFEITURA MUNICIPAL DE ” ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO V - indicação de representante legal; VI - endereços físicos; VII - endereços eletrônicos; VIII - contatos telefônicos; IX - Especificação dos órgãos ou entidades da Administração Direta do Município, espécies de eventos ou itens específicos que almeja patrocinar, conforme definido no artigo subsequente. 8 1º O cadastro será simplificado e as pessoas físicas e jurídicas interessadas poderão se cadastrar, a qualquer tempo, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da publicação do Chamamento Público, mediante a apresentação dos documentos indicados no caput. 8 2º Será responsabilidade do interessado a atualização de seus dados cadastrais. Art. 4º O cadastro abrangerá todas as entidades e órgãos da Administração Direta do Município, cabendo ao interessado especificar a forma como pretende ser convidado a efetivar o patrocínio, indicando: |-os órgãos e entidades do Município que almeja patrocinar; Il - as espécies amplas de eventos, promoções, ações e atividades; ou Ill - os itens específicos elencados no art. 2º. Parágrafo único. Os interessados deverão se cadastrar em tantos quantos incisos tiver interesse em patrocinar, uma vez que serão convocados os cadastrados conforme a espécie de patrocínio prevista nos respectivos projetos. Art. 5º Sempre que o Município necessitar de patrocinadores para eventos, promoções, ações, atividades, publicações de revistas, periódicos, folders, carnês ou outros materiais de seu interesse realizará procedimento seletivo por meio do órgão ou entidade interessada, através de chamada individual a todos os cadastrados conforme a área demandada, mediante encaminhamento de convite no qual constará todos os dados necessários ao conhecimento, apreciação e respectiva análise do projeto, formas de patrocínio, critérios de julgamento e a data e horário para procedimento seletivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO 8 1º Os procedimentos seletivos serão realizados por comissões de projetos, com composição definida no artigo subsequente, designadas para este fim, pelos titulares dos órgãos e entidades responsáveis pelos respectivos projetos de patrocínio. 8 2º Sempre que houver um convite, este ficará também registrado no cadastro do interessado por, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência da abertura das propostas do respectivo procedimento seletivo, cabendo ao cadastrado o dever de consulta, não podendo alegar a falta de comunicação sob qualquer hipótese. 8 3º A Comissão responsável pelos processos seletivos de que trata este artigo será composta pelos seguintes membros: | - 02 (dois) representantes indicados pelo titular do órgão ou entidade responsável pelo respectivo Projeto de Patrocínio; Il - 02 (dois) representantes da gestão municipal. 8 4º A Comissão será presidida por membro indicado pela gestão municipal. 8 5º A Comissão fará publicar, por meio eletrônico, edital de chamamento público com as regras a serem respeitadas nos procedimentos seletivos de cada Projeto de Patrocínio, respeitado o disposto nesta Lei e em regulamento próprio. Art. 6º O procedimento seletivo será iniciado com a formalização de processo administrativo pela comissão de projeto, mediante a anexação do seguinte: I|- cópia desta Lei; Il - cópia da publicação do resumo e do edital de chamamento do cadastro de interessados; Ill - cópia da relação dos cadastrados no site, na área ou item, do Projeto de Patrocínio e respectivos convites; IV - cópia do Projeto de Patrocínio com as especificações, as condições necessárias e critérios de desempate, que deverá ao final ser o sorteio; V - cópia da designação da Comissão do Projeto de Patrocínio do órgão ou entidade; VI - cópia do convite aos interessados. Parágrafo único. Entende-se por Projeto de Patrocínio o descritivo minmirinen dn auanta anão atividado mublinanãa am antro intarncan dA mntrnninins | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ ma? | GABINETE DO PREFEITO Rx do órgão ou entidade do Município que poderá ser por lotes ou não, com o respectivo descritivo da contrapartida de publicidade, com os critérios de julgamento e de desempate. Art. 7º O patrocínio poderá ser mediante doação de qualquer material ou contratação de serviços de terceiros, condicionado à publicidade por meio de impressão do nome do patrocinador ou de sua logomarca em qualquer material de publicidade relacionado ao evento, bem como a qualquer outro benefício indireto desde que conste expressamente do Projeto de Patrocínio. Art. 8º O valor do patrocínio poderá ser estabelecido para o pagamento integral do evento ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e seu valor mínimo, quando for o caso. Art. 9º O valor do patrocínio não poderá exceder aos valores das despesas com a organização e realização dos eventos, que deverão constar dos respectivos procedimentos administrativos. Art. 10. O patrocínio poderá ser concedido por uma ou várias pessoas, físicas ou jurídicas, conforme dispuser o Projeto. 8 1º Os editais poderão prever o patrocínio exclusivo de uma empresa de cada ramo do comércio ou de prestação de serviços para cada evento, visando a maior valorização do espaço publicitário, de acordo com critérios estabelecidos no edital. 8 2º O patrocinio poderá ser estabelecido de forma integral ao evento ou por lotes, devendo o edital prever especificadamente cada item de patrocínio e sua contrapartida publicitária, quando for o caso. Art. 11. Nos projetos de patrocínio a Administração elegerá, além do item obrigatório, no mínimo, um item secundário que será facultativo para ser utilizado no critério de julgamento. Art. 12. No julgamento das ofertas será considerada a melhor proposta para a Administração aquela que contiver item ou itens secundários ou facultativos de patrocínio, que somados ao(s) obrigatório(s) resultarem na maior pontuação para a prestação do objeto, conforme dispuser cada Projeto de Patrocínio. A PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 | GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A escolha da melhor proposta deverá ser justificada. Art. 13. Após a aplicação do critério de julgamento, havendo empate de propostas de patrocínio, deverá ser utilizado o sorteio. Art. 14. Em qualquer hipótese deverá ser lavrado um contrato de parceria com os elementos necessários à efetivação do patrocínio. Art. 15. Fica delegada competência específica para a celebração de contratos de patrocínio deste Decreto aos titulares dos órgãos ou entidades da Administração Direta, os quais, querendo, poderão ser assistidos pela Procuradoria- geral do Município. Art. 16. Os titulares dos órgãos ou entidades da Administração Direta do Municipio deverão indicar gestores dos contratos para fiscalizar a entrega de material ou prestação de serviços demandadas para o evento, que após a sua realização, deverão juntar ao procedimento administrativo o respectivo “atesto” da sua realização para viabilizar o encerramento do Projeto de Patrocínio. Art. 16-A O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de patrocínio da iniciativa privada, para realização de eventos, está obrigado a prestar contas, junto ao Poder Legislativo Municipal, do valor recebido, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, inclusive com a disponibilização da prestação de contas em site oficial da Prefeitura Municipal de Araçuaí, contados (Incluído pela Emenda Aditiva nº. 01 de 27 de abril de 2023): | — Do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no Termo de Contrato; Il — Do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato for executado em uma única etapa; Ill — Da formalização da extinção do contrato, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo; IV — Da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto. DE PREFEITURA MUNICIPAL DE ” ARACUAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 16-B A prestação de contas formará processo administrativo próprio e conterá os seguintes documentos (Incluído pela Emenda Aditiva nº. 01 de 27 de abril de 2023): | - cópia do Termo de contrato e respectivas alterações; Il — plano de trabalho; Ill — relatório da execução físico-financeiro, evidenciando as etapas físicas e os valores correspondentes à conta de cada partícipe; IV — demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato; V — relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhados das respectivas notas fiscais e recibos, na via original; VI — relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato, indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver; VII — extrato de conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva conciliação bancária, se houver; VIll — demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver; IX — comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos financeiros, à conta do erário municipal; X — outros documentos expressamente previstos no termo de contrato. Art. 17. Caso o titular da proposta de patrocínio selecionada venha a se recusar em assinar o contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de convocação, restará caracterizada a perda do direito à contratação. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o titular da proposta de patrocínio selecionada poderá ser penalizado pelo Município, nos termos da Lei Federal 14.133, de 01 de abril 01 de abril de 2021, cuja sanção será aplicada de acordo com a gravidade da conduta e com os prejuízos eventualmente causados. | PREFEITURA MUNICIPAL DE ” " ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto, no qual serão estabelecidas complementarmente as condições necessárias para sua implementação. Art. 19. Correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal os gastos com a execução desta Lei. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 29 de maio de 2023. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal