| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 768 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL ÀS MÃES ATÍPICAS E INSTITUI DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES PARA O PROGRAMA DE ATENÇÃO E ORIENTAÇÃO ÀS MÃES ATÍPICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 768 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL ÀS MÃES ATÍPICAS E INSTITUI DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES PARA O PROGRAMA DE ATENÇÃO E ORIENTAÇÃO ÀS MÃES ATÍPICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A Câmara Municipal de Araçuaí, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas, no município de Araçuaí-MG, e garantida a prioridade de atendimento psicossocial às mães atípicas que se dedicam integralmente ao cuidado de filhos com deficiência, transtorno do espectro autista – TEA e Neuro divergentes no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Sistema de Assistência Social, geridos pelo Município de Araçuaí-MG. Art. 2º – Para fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que tem a responsabilidade de cuidar de descendente(s), seja de família natural, por adoção ou por afinidade, com deficiência, transtorno do espectro autista – TEA ou outra forma de Neurodivergência. Art. 3º – O Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas terá como diretrizes: I. Promover o acolhimento e a escuta qualificada das mães atípicas, respeitando a sua singularidade, proporcionando um espaço de apoio emocional e psicológico; II. Oferecer orientação e informações sobre os direitos das pessoas com deficiência e Neurodivergentes, de seus acompanhantes e das famílias, bem como sobre os serviços e benefícios disponíveis no município; GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br III. Proporcionar acesso a atividades de suporte psicossocial e promoção da saúde mental, grupos de apoio mútuo, palestras educativas, capacitações, oficinas e outras atividades voltadas para o cuidado com a as mães atípicas; IV. Estimular a integração e a troca de experiências entre as mães atípicas, visando fortalecer suas redes de apoio e solidariedade; V. Articular ações intersetoriais e articuladas entre os órgãos municipais, as instituições de saúde, educação e assistência social, para garantir uma abordagem integral e integrada às necessidades das famílias; VI. Proporcionar às famílias atípicas o acesso aos direitos das pessoas com deficiência e Neurodivergentes, bem como o ingresso, com prioridade, aos serviços psicossociais, de saúde e benefícios sociais disponíveis no município. Art. 4º – Haverá acompanhamento por videoconferência com médicos, psicólogos, profissionais da área psíquicas e terapêuticas e assistência social em casos que a mãe atípica tenha dificuldade de locomoção para acompanhamento devido ao nível de limitação da deficiência ou do grau do autismo do seu filho. Parágrafo único – As mães que necessitarem deste atendimento deverão ser informadas pelo Poder Público sobre o local e forma de agendamento. Art. 5º – Para a implementação e efetivação do Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas, poderão ser firmadas parcerias com Organizações da Sociedade Civil, na forma da lei. Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, que poderão ser suplementadas se necessário. Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, especialmente em relação às ações para a implementação do Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas. GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 09 de Dezembro de 2025. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal