| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 769 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES, CONTRATAÇÃO, PROVIMENTO, REGIME JURÍDICO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁ-RIOS DE SAÚDE – ACS E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 769 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES, CONTRATAÇÃO, PROVIMENTO, REGIME JURÍDICO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁ-RIOS DE SAÚDE – ACS E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” A Câmara Municipal de Araçuaí– MG aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Muni-cipal, no uso das minhas atribuições legais conferidas pela Lei orgânica sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Araçuaí, as atividades, a contratação, o regime jurídico, as atribuições, o provimento dos cargos, a organização funcional e demais condições de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, da Emenda Constitucional nº 51/2006, e demais normas correlatas, admitidos por contratação administrativa e vinculadas ao Regime Geral de Previdên-cia Social - RPGS/INSS. Art. 2º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias integram o quadro permanente de pessoal do Município de Araçuaí, sendo regidos por esta Lei, pelo regime jurídico único dos servidores municipais e normas federais aplicáveis. Parágrafo único: O exercício das funções de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br atividades de responsabilidade do Município de Araçuaí/MG, sob as regras da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações. Art. 3º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Com-bate às Endemias - ACE deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de provas e/ou de provas e títulos, e se dará por contrato por prazo indeterminado na forma prevista na Constituição Federal, alterações introduzidas pelas disposições contidas nas Emendas Constitucional nº 51/2006 e 120/2022 e regulamentadas pela Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações. Art. 4º. O regime jurídico que regerá as funções públicas de ACS e de ACE, criados por esta Lei, será o estatutário, submetendo-se estes, ainda, ao Regime Geral da Previdência Social, disciplinado pelas Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e nº 8.213 de 24 de julho de 1991. CAPÍTULO II DOS CARGOS, DO QUANTITATIVO E DA ORGANIZAÇÃO. Art. 5º. Ficam criados, no quadro de pessoal efetivo do Município de Araçuaí, os seguintes cargos: I – 100 (cem) cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS; II – 20 (vinte) cargos de Agente de Combate às Endemias – ACE. §1º. Os cargos previstos neste artigo serão distribuídos conforme territorialização definida pela Secretaria Municipal de Saúde, observando-se critérios epidemiológicos, populacionais e de cobertura. §2º. Cada região de saúde será, ainda, dividida em microáreas onde terão a atuação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), vinculando-se à equipe de Estratégia Saúde da Família. §3º. A quantidade de vagas na função pública de Agentes Comunitários de Saúde - ACS no Município de Araçuaí também será definida em consonância com o limite fixado por ato normativo do Ministério da Saúde para a cobertura plena das famílias de acordo com o número de habitantes do município. §4º. As vagas serão preenchidas de acordo com Portaria Ministerial que GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br autorizar a ampliação do programa federal ao que a função de Agente Comunitário de Saúde - ACS está vinculada, observada a capacidade financeira do Município de Araçuaí e o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal. §5º. A quantidade de vagas na função pública de Agentes de Combate às Endemias - ACE no Município será definida em consonância com o limite fixado por ato normativo do Ministério da Saúde para a cobertura plena dos domicílios de acordo com o número de imóveis do município. §6. As vagas serão preenchidas de acordo com a Portaria Ministerial que autorizar a ampliação do programa federal ao que a função de Agente de Combate às Endemias - ACE está vinculada, observada a capacidade financeira do Município de Araçuaí e o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPITULO III DAS FUNÇÕES, DAS ATRIBUIÇÕES E DA JORNADA DE TRABALHO. Art. 6º. Ficam instituídas as funções públicas dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, regulando os deveres, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens, nos termos dos parágrafos 4.º e 5.º do art. 198 da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 e alterações ulteriores. Art. 7º. As funções reguladas por esta Lei destinam-se ao cumprimento das atribuições aqui definidas, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 8º. O ACS, sem prejuízo de outras funções estabelecidas em normas federais, tem como atribuição, além das funções específicas do cargo, o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a Atenção Básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br competindo ainda: I – realizar visitas domiciliares; II – cadastrar e acompanhar famílias em sua área adstrita; III – desenvolver ações de prevenção de doenças e vigilância em saúde; IV – orientar a comunidade quanto ao uso dos serviços de saúde; V – registrar informações e alimentar sistemas oficiais. Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. Art. 9º. O ACE tem como atribuição, além das funções específicas do cargo, o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, competindo ainda: I – desenvolver ações de vigilância, prevenção e controle de doenças e agravos; II – realizar visitas, bloqueios e monitoramentos relacionados a endemias; III – aplicar medidas de controle de vetores; IV – executar atividades determinadas pela vigilância epidemiológica e ambiental; V – registrar e informar dados coletados em campo. Parágrafo único. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias Art. 10. Seguindo o pressuposto de que Atenção Básica e Vigilância em Saúde GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br de vem se unir para a adequada identificação de problemas de saúde nos territórios e o planejamento de estratégias de intervenção clínica e sanitárias mais efetivas e eficazes, orienta-se que as atividades específicas dos agentes de saúde (ACS e ACE) devem ser integradas. Art. 11. É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental. Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde disciplinará as demais atribuições do Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, obedecidos aos ditames estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 13. Ao Município de Araçuaí, responsável pela execução dos programas relaci-onados às atividades do Agente de Combate às Endemias - ACE compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e o que se segue: I - condições adequadas de trabalho; II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais; III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. Art. 14. Aplica-se aos ocupantes da função de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser cumpridas inclusive em finais de semana ou feriados, caso haja necessidade dos serviços, conforme escala de serviço fixada pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 15. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br CAPITULO IV DO PROVIMENTO, DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO E EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. Art. 16. Os ocupantes das funções de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, regidas por esta Lei, ingressarão na estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo, mediante processo de seleção pública de provas ou provas e títulos, conforme a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, o qual atenderá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º. O processo de seleção pública terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por até 02 (dois) anos. § 2º. As condições de sua realização serão estabelecidas em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado em órgão de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município de Araçuaí ou região. § 3º. O Edital de convocação para o processo de seleção pública poderá prever a sua realização em várias etapas. § 4º. Não se abrirá novo processo de seleção pública enquanto a ocupação das va-gas puder ser feita por candidato aprovado em processo anterior, com prazo de validade não expirado. § 5º A aprovação no processo de seleção pública não gera direito à designação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos e apenas se efetivará após prévia inspeção médica oficial que declarará se o candidato está apto ou inapto para o serviço. § 6º Aos candidatos participantes do processo de seleção pública será assegurado o direito ao contraditório e recurso quanto aos resultados das etapas estabelecidas em Edital. Art. 17. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreve-rem no processo de seleção pública para provimento das vagas regidas por esta Lei, caso sejam as atribuições compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo, neste caso, para estas reservadas 5% (cinco por cento) do total de GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br vagas oferecidas no processo, nos termos do inciso VIII do art.37, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99 e alterações. Parágrafo único. Às pessoas que, em razão de limitações de ordem financeira, não possam arcar com o pagamento da inscrição do processo seletivo público, sob pena de comprometimento do sustento próprio e de sua família, poderão requerer isenção do pagamento do valor de inscrição sob a forma de: I - na condição de membro de família de baixa renda caracterizada pelo registro de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; II - na condição de desempregado, conforme Lei Estadual nº 13.392, de 7 de de-zembro de 1999; III - na condição de insuficiência econômico-financeira, caracterizada pela situação de vulnerabilidade econômica. Art. 18. Os ocupantes das funções públicas regidas por essa Lei serão enquadrados nos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, lotados na estrutura funcional da administração direta do Executivo. Art. 19. A designação do aprovado no processo de seleção pública se dará nos ter-mos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araçuaí. Art. 20. O prazo para a entrada em exercício no serviço público é de 30(trinta) dias, contados da data da posse, quando apresentará à Secretaria Municipal de Saúde os elementos necessários ao assentamento individual. Parágrafo único. Será dispensado da função àquele classificado que não entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo. Art. 21. O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá preencher os seguintes re-quisitos para o provimento e exercício da função: I - residir, desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo Público, na área de abrangência de atuação para a qual se inscreveu, mediante comprovação de endereço; GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, conforme diretrizes do Ministério da Saúde; III - haver concluído o ensino médio. IV - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público. § 1º. Compete ao Município de Araçuaí, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a definição da área geográfica em qualquer outra hipótese diversa da referida no inciso I, do caput, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. § 2º. A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde - ACS ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. § 3º. Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. § 4º. Quando não for inscrito candidato com ensino médio completo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 03 (três) anos. § 5º. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde - ACS a conclusão do ensino médio se estiver exercendo as atividades do cargo até a data de publicação desta Lei. Art. 22. O Agente de Combate às Endemias - ACE deverá preencher os seguintes requisitos para o provimento e exercício da função: I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, conforme diretrizes do Ministério da Saúde; GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br II - haver concluído o ensino médio. § 1º. Quando não for inscrito candidato com ensino médio completo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 03 (três) anos. § 2º. Não será exigida do Agente de Combate às Endemias - ACE a conclusão do ensino médio se estiver exercendo as atividades do cargo até a data de publicação desta Lei. Art. 23. Os conteúdos programáticos dos cursos referidos nesta Lei, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde - ACS e do Agente de Combate às Endemias - ACE, serão adotados pelo Município de Araçuaí, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação. § 1º. A cada 02 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate às Endemias - ACE, frequentarão cursos de aperfeiçoamento, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. § 2º. Os cursos referidos no §1º deste artigo serão organizados e financiados de forma tripartite pela União, pelos Estados, pelos Municípios na forma do art. 5º, § 2º-A da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. CAPITULO V DOS VENCIMENTOS, DOS ADICIONAIS, DO INCENTIVO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES. Art. 24. O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE será ao piso salarial profissional nacional conforme o previsto na Lei 13.350/2006. § 1º. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para as funções mencionadas nesta Lei se dará com a aplicação anual do Piso Nacional Salarial estabelecidos por meio de regulamentação federal. § 2º. A integração de qualquer novo valor à remuneração, para fins de enquadramento, será devida a partir da publicação desta Lei. GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Art. 25. É devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, adicional de insalubridade a partir de laudo técnico que será elaborado por profissionais técnicos com a devida qualificação, ou ainda, por empresa técnica qualificada devidamente contratada para essa finalidade e regulamentado por Decreto na seguinte proporção: I - adicional de insalubridade a ser regulamentado será pago à razão de 10%, 20% ou 40% (dez, vinte ou quarenta por cento) incidente sobre o vencimento de que trata o art. 27 desta Lei, correspondendo respectivamente, aos graus mínimo, médio e máximo, conforme definido em laudo. Parágrafo único. A saída do agente da prestação de serviços que enseja o pagamento do adicional insalubridade faz cessar o direito. Art. 26. Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, farão jus à parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebido anualmente pelo Ministério da Saúde, nos termos do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Lei Fede-ral 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014. § 1º. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitá-rios de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias, conforme repasse federal. § 2º. Terão direito à percepção do incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os Agentes de Comunitários de Saúde - ACS e todos os Agentes de Combate às Endemias - ACE que se encontrem em pleno exercício de suas fun-ções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade. § 3º. O pagamento da parcela adicional de incentivo regulado por esta Lei aos Agen-tes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE deste município, passa a ser obrigatório e estará estritamente vinculado e persistirá en-quanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para este fim. GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Art. 27. Aplicar-se-á todos os regramentos e disposições do Estatuto do Servidor Público do Município de Araçuaí e legislações afins para concessão dos direitos e fixação dos deveres dos agentes tratados nesta Lei, no que couber. Parágrafo único. Os direitos como as licenças, readaptação funcional, férias prêmio, remoção e outros, dar-se-ão conforme a legislação geral para os servidores estatutários, salvo as disposições especiais previstas Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. CAPITULO VI DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA Art. 28. Ensejará em perda do cargo público, além das hipóteses previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Araçuaí e legislações afins, e desde que garantido o devido processo legal, a ocorrência de uma das seguintes situações: I - Prática de falta grave; II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal. IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem a ampla defesa e o contraditório e pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoria-mente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. V - Apresentação falsa de comprovante de residência. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Caberá ao Município de Araçuaí, por meio de lei específica, instituir o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, observada as diretrizes estabelecidas no artigo 9º-G da Lei Fe-deral nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, no prazo de 60 dias da aprovação GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br desta lei. Art. 30. Os processos seletivos públicos realizados pela Administração Pública Municipal, após a data de edição da Emenda Constitucional nº 51/2006, serão considerados convalidados, devendo os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à Endemias recrutados através dos procedimentos a serem enquadrados nas funções públicas regulamentada pela presente Lei. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Administração, certificar-se, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeitos da dispensa de novo processo seletivo, referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006. Art. 31. As funções públicas instituídas por esta Lei serão vinculadas ao cofinanciamento federal oferecido para execução de suas finalidades e poderão ser extintas em face da precariedade do vínculo mediante demonstração de sua inviabilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo aplicam-se as disposições constitucionais relativas aos limites de gastos com pessoal, em especial àquelas previstas no art. 169, parágrafos e incisos da Constituição Federal. Art. 32. O Poder Executivo, por meio de ato administrativo, deverá aplicar o piso salarial profissional nacional previsto no §9º do art. 198 da Constituição Federal, automaticamente, a partir da realização dos repasses oriundos da União, através do Fundo Nacional de Saúde. Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação do piso salarial profissional nacional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, não serão aplicados nos cálculos do limite de despesas com pessoal. Art. 34. O Anexo Único, parte integrante desta Lei, define o quantitativo dos cargos e o salário-base dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de Combate às Endemias - ACE. Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, no que couber, bem como expedir portarias e instruções normativas GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 11 de Dezembro de 2025. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal