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norma nº 769/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 769 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES, CONTRATAÇÃO, PROVIMENTO, REGIME JURÍDICO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁ-RIOS DE SAÚDE – ACS E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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GABINETE DO PREFEITO
Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655
gabinete@aracuai.mg.gov.br
 
LEI MUNICIPAL Nº 769 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO 
DAS ATIVIDADES, CONTRATAÇÃO,
PROVIMENTO, REGIME JURÍDICO, ATRI￾BUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DOS AGENTES 
COMUNITÁ-RIOS DE SAÚDE – ACS E DOS 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS –
ACE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARA￾ÇUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A Câmara Municipal de Araçuaí– MG aprovou e eu, na qualidade de Prefeito 
Muni-cipal, no uso das minhas atribuições legais conferidas pela Lei orgânica sanciono 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Araçuaí, as atividades, 
a contratação, o regime jurídico, as atribuições, o provimento dos cargos, a 
organização funcional e demais condições de trabalho dos Agentes Comunitários de 
Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, nos termos da Lei 
Federal nº 11.350/2006, da Emenda Constitucional nº 51/2006, e demais normas 
correlatas, admitidos por contratação administrativa e vinculadas ao Regime Geral de 
Previdên-cia Social - RPGS/INSS.
Art. 2º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às 
Endemias integram o quadro permanente de pessoal do Município de Araçuaí, sendo 
regidos por esta Lei, pelo regime jurídico único dos servidores municipais e normas 
federais aplicáveis.
Parágrafo único: O exercício das funções de Agentes Comunitários de Saúde 
- ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, nos termos desta Lei, dar-se-á, 
exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das 
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atividades de responsabilidade do Município de Araçuaí/MG, sob as regras da Lei
Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações.
Art. 3º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de 
Com-bate às Endemias - ACE deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de 
provas e/ou de provas e títulos, e se dará por contrato por prazo indeterminado na 
forma prevista na Constituição Federal, alterações introduzidas pelas disposições
contidas nas Emendas Constitucional nº 51/2006 e 120/2022 e regulamentadas pela 
Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações.
Art. 4º. O regime jurídico que regerá as funções públicas de ACS e de ACE, 
criados por esta Lei, será o estatutário, submetendo-se estes, ainda, ao Regime Geral 
da Previdência Social, disciplinado pelas Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e nº 
8.213 de 24 de julho de 1991.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS, DO QUANTITATIVO E DA ORGANIZAÇÃO.
Art. 5º. Ficam criados, no quadro de pessoal efetivo do Município de Araçuaí, 
os seguintes cargos:
I – 100 (cem) cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS;
II – 20 (vinte) cargos de Agente de Combate às Endemias – ACE.
§1º. Os cargos previstos neste artigo serão distribuídos conforme 
territorialização definida pela Secretaria Municipal de Saúde, observando-se critérios 
epidemiológicos, populacionais e de cobertura.
§2º. Cada região de saúde será, ainda, dividida em microáreas onde terão a 
atuação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), vinculando-se à equipe de 
Estratégia Saúde da Família.
§3º. A quantidade de vagas na função pública de Agentes Comunitários de 
Saúde - ACS no Município de Araçuaí também será definida em consonância com o 
limite fixado por ato normativo do Ministério da Saúde para a cobertura plena das 
famílias de acordo com o número de habitantes do município.
§4º. As vagas serão preenchidas de acordo com Portaria Ministerial que 
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autorizar a ampliação do programa federal ao que a função de Agente Comunitário de 
Saúde - ACS está vinculada, observada a capacidade financeira do Município de 
Araçuaí e o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§5º. A quantidade de vagas na função pública de Agentes de Combate às 
Endemias - ACE no Município será definida em consonância com o limite fixado por 
ato normativo do Ministério da Saúde para a cobertura plena dos domicílios de acordo 
com o número de imóveis do município.
§6. As vagas serão preenchidas de acordo com a Portaria Ministerial que 
autorizar a ampliação do programa federal ao que a função de Agente de Combate às 
Endemias - ACE está vinculada, observada a capacidade financeira do Município de 
Araçuaí e o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPITULO III
DAS FUNÇÕES, DAS ATRIBUIÇÕES E DA JORNADA DE TRABALHO.
Art. 6º. Ficam instituídas as funções públicas dos Agentes Comunitários de 
Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, regulando os deveres, 
impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens, nos termos dos parágrafos 4.º e 5.º 
do art. 198 da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Federal nº 
11.350, de 5 de outubro de 2006 e alterações ulteriores.
Art. 7º. As funções reguladas por esta Lei destinam-se ao cumprimento das
atribuições aqui definidas, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS).
Art. 8º. O ACS, sem prejuízo de outras funções estabelecidas em normas 
federais, tem como atribuição, além das funções específicas do cargo, o exercício de 
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais 
da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, 
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que 
normatizam a saúde preventiva e a Atenção Básica em saúde, com objetivo de ampliar 
o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, 
de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, 
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competindo ainda:
I – realizar visitas domiciliares;
II – cadastrar e acompanhar famílias em sua área adstrita;
III – desenvolver ações de prevenção de doenças e vigilância em saúde;
IV – orientar a comunidade quanto ao uso dos serviços de saúde;
V – registrar informações e alimentar sistemas oficiais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em 
Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a
promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a
prevenção de doenças e a promoção da
saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, 
sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da 
participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da 
saúde e os usuários do SUS.
Art. 9º. O ACE tem como atribuição, além das funções específicas do cargo, o 
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da 
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do 
gestor municipal, competindo ainda:
I – desenvolver ações de vigilância, prevenção e controle de doenças e agravos;
II – realizar visitas, bloqueios e monitoramentos relacionados a endemias;
III – aplicar medidas de controle de vetores;
IV – executar atividades determinadas pela vigilância epidemiológica e
ambiental;
V – registrar e informar dados coletados em campo.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde 
do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a 
realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
Art. 10. Seguindo o pressuposto de que Atenção Básica e Vigilância em Saúde 
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de vem se unir para a adequada identificação de problemas de saúde nos territórios e 
o planejamento de estratégias de intervenção clínica e sanitárias mais efetivas e 
eficazes, orienta-se que as atividades específicas dos agentes de saúde (ACS e ACE) 
devem ser integradas.
Art. 11. É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de 
Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na 
estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde disciplinará as demais atribuições do
Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, 
obedecidos aos ditames estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 13. Ao Município de Araçuaí, responsável pela execução dos programas 
relaci-onados às atividades do Agente de Combate às Endemias - ACE compete
a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os 
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e o que se segue:
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de 
acessibilidade local.
Art. 14. Aplica-se aos ocupantes da função de Agente Comunitário de Saúde -
ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, a jornada de 40 (quarenta) horas 
semanais, podendo ser cumpridas inclusive em finais de semana ou feriados, caso 
haja necessidade dos serviços, conforme escala de serviço fixada pela Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 15. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será 
integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância 
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das 
comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e
assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às 
Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de 
detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
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CAPITULO IV
DO PROVIMENTO, DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO E EXERCÍCIO DA 
FUNÇÃO.
Art. 16. Os ocupantes das funções de Agente Comunitário de Saúde e Agentes 
de Combate às Endemias, regidas por esta Lei, ingressarão na estrutura funcional da 
administração direta do Poder Executivo, mediante processo de seleção pública de 
provas ou provas e títulos, conforme a natureza e complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para o exercício das atividades, o qual atenderá aos princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º. O processo de seleção pública terá validade de até 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado uma única vez por até 02 (dois) anos.
§ 2º. As condições de sua realização serão estabelecidas em Edital a ser fixado 
na sede da Prefeitura e publicado em órgão de imprensa ou em periódico de grande 
circulação no Município de Araçuaí ou região.
§ 3º. O Edital de convocação para o processo de seleção pública poderá prever 
a sua realização em várias etapas.
§ 4º. Não se abrirá novo processo de seleção pública enquanto a ocupação das 
va-gas puder ser feita por candidato aprovado em processo anterior, com prazo de 
validade não expirado.
§ 5º A aprovação no processo de seleção pública não gera direito à designação, 
mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos e 
apenas se efetivará após prévia inspeção médica oficial que declarará se o candidato 
está apto ou inapto para o serviço.
§ 6º Aos candidatos participantes do processo de seleção pública será 
assegurado o direito ao contraditório e recurso quanto aos resultados das etapas 
estabelecidas em Edital.
Art. 17. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscreve-rem no processo de seleção pública para provimento das vagas regidas por 
esta Lei, caso sejam as atribuições compatíveis com a deficiência de que são 
portadoras, sendo, neste caso, para estas reservadas 5% (cinco por cento) do total de
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vagas oferecidas no processo, nos termos do inciso VIII do art.37, da Constituição 
Federal e da Lei Federal nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99 e 
alterações.
Parágrafo único. Às pessoas que, em razão de limitações de ordem financeira, 
não possam arcar com o pagamento da inscrição do processo seletivo público, sob 
pena de comprometimento do sustento próprio e de sua família, poderão requerer 
isenção do pagamento do valor de inscrição sob a forma de:
I - na condição de membro de família de baixa renda caracterizada pelo registro 
de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; 
II - na condição de desempregado, conforme Lei Estadual nº 13.392, de 7 de 
de-zembro de 1999;
III - na condição de insuficiência econômico-financeira, caracterizada pela 
situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 18. Os ocupantes das funções públicas regidas por essa Lei serão
enquadrados nos quadros da Secretaria Municipal de Saúde, lotados na estrutura 
funcional da administração direta do Executivo.
Art. 19. A designação do aprovado no processo de seleção pública se dará nos 
ter-mos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araçuaí.
Art. 20. O prazo para a entrada em exercício no serviço público é de 30(trinta) 
dias, contados da data da posse, quando apresentará à Secretaria Municipal de Saúde 
os elementos necessários ao assentamento individual.
Parágrafo único. Será dispensado da função àquele classificado que não 
entrar em exercício no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 21. O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá preencher os seguintes 
re-quisitos para o provimento e exercício da função:
I - residir, desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo Público, 
na área de abrangência de atuação para a qual se inscreveu, mediante comprovação 
de endereço;
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II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial 
e continuada com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, conforme diretrizes 
do Ministério da Saúde;
III - haver concluído o ensino médio.
IV - ter sido aprovado em Processo Seletivo Público.
§ 1º. Compete ao Município de Araçuaí, por meio da Secretaria Municipal de 
Saúde, a definição da área geográfica em qualquer outra hipótese diversa da referida 
no inciso I, do caput, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da 
Saúde.
§ 2º. A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será 
alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde -
ACS ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da
comunidade onde reside e atua.
§ 3º. Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área
geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste 
artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja 
atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento expedido pela Secretaria 
Municipal de Saúde, para equipe atuante na área onde está localizada a casa 
adquirida.
§ 4º. Quando não for inscrito candidato com ensino médio completo, poderá ser 
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar 
a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 03 (três) anos.
§ 5º. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde - ACS a conclusão do 
ensino médio se estiver exercendo as atividades do cargo até a data de publicação 
desta Lei.
Art. 22. O Agente de Combate às Endemias - ACE deverá preencher os 
seguintes requisitos para o provimento e exercício da função:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial 
e continuada com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, conforme diretrizes 
do Ministério da Saúde;
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II - haver concluído o ensino médio.
§ 1º. Quando não for inscrito candidato com ensino médio completo, poderá ser 
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar 
a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 03 (três) anos.
§ 2º. Não será exigida do Agente de Combate às Endemias - ACE a conclusão 
do ensino médio se estiver exercendo as atividades do cargo até a data de publicação 
desta Lei.
Art. 23. Os conteúdos programáticos dos cursos referidos nesta Lei, bem como 
dos módulos necessários à adaptação da formação curricular do Agente Comunitário 
de Saúde - ACS e do Agente de Combate às Endemias - ACE, serão adotados pelo 
Município de Araçuaí, observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério 
da Saúde e pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1º. A cada 02 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os
Agentes de Combate às Endemias - ACE, frequentarão cursos de aperfeiçoamento, 
nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
§ 2º. Os cursos referidos no §1º deste artigo serão organizados e financiados 
de forma tripartite pela União, pelos Estados, pelos Municípios na forma do art. 5º, § 
2º-A da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
CAPITULO V
DOS VENCIMENTOS, DOS ADICIONAIS, DO INCENTIVO, DOS DIREITOS E DOS 
DEVERES.
Art. 24. O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos 
Agentes de Combate às Endemias - ACE será ao piso salarial profissional nacional
conforme o previsto na Lei 13.350/2006.
§ 1º. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para as funções 
mencionadas nesta Lei se dará com a aplicação anual do Piso Nacional Salarial 
estabelecidos por meio de regulamentação federal.
§ 2º. A integração de qualquer novo valor à remuneração, para fins de 
enquadramento, será devida a partir da publicação desta Lei.
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Art. 25. É devido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate 
às Endemias, adicional de insalubridade a partir de laudo técnico que será elaborado 
por profissionais técnicos com a devida qualificação, ou ainda, por empresa técnica 
qualificada devidamente contratada para essa finalidade e regulamentado por Decreto 
na seguinte proporção:
I - adicional de insalubridade a ser regulamentado será pago à razão de 10%, 
20% ou 40% (dez, vinte ou quarenta por cento) incidente sobre o vencimento de que 
trata o art. 27 desta Lei, correspondendo respectivamente, aos graus mínimo, médio 
e máximo, conforme definido em laudo.
Parágrafo único. A saída do agente da prestação de serviços que enseja o 
pagamento do adicional insalubridade faz cessar o direito.
Art. 26. Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate 
às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, farão jus à parcela denominada 
incentivo financeiro adicional, recebido anualmente pelo Ministério da Saúde, nos 
termos do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Lei Fede-ral 11.350, 
de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
§ 1º. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano 
de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional 
recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes 
Comunitá-rios de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias, conforme 
repasse federal.
§ 2º. Terão direito à percepção do incentivo financeiro adicional previsto no 
caput deste artigo, todos os Agentes de Comunitários de Saúde - ACS e todos os 
Agentes de Combate às Endemias - ACE que se encontrem em pleno exercício de
suas fun-ções, e estejam
desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e 
estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.
§ 3º. O pagamento da parcela adicional de incentivo regulado por esta Lei aos
Agen-tes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE 
deste município, passa a ser obrigatório e estará estritamente vinculado e persistirá 
en-quanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para este fim.
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Art. 27. Aplicar-se-á todos os regramentos e disposições do Estatuto do 
Servidor Público do Município de Araçuaí e legislações afins para concessão dos 
direitos e fixação dos deveres dos agentes tratados nesta Lei, no que couber.
Parágrafo único. Os direitos como as licenças, readaptação funcional, férias 
prêmio, remoção e outros, dar-se-ão conforme a legislação geral para os servidores 
estatutários, salvo as disposições especiais previstas Lei nº 11.350, de 5 de outubro 
de 2006.
CAPITULO VI
DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 28. Ensejará em perda do cargo público, além das hipóteses previstas no 
Estatuto do Servidor Público do Município de Araçuaí e legislações afins, e desde que 
garantido o devido processo legal, a ocorrência de uma das seguintes situações:
I - Prática de falta grave;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, 
nos termos da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se 
assegurem a ampla defesa e o contraditório e pelo menos um recurso hierárquico 
dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio 
conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de 
emprego, obrigatoria-mente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das 
atividades exercidas.
V - Apresentação falsa de comprovante de residência.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Caberá ao Município de Araçuaí, por meio de lei específica, instituir o 
Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de 
Combate às Endemias - ACE, observada as diretrizes estabelecidas no artigo 9º-G da 
Lei Fe-deral nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, no prazo de 60 dias da aprovação 
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desta lei.
Art. 30. Os processos seletivos públicos realizados pela Administração Pública 
Municipal, após a data de edição da Emenda Constitucional nº 51/2006, serão 
considerados convalidados, devendo os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes 
de Combate à Endemias recrutados através dos procedimentos a serem enquadrados 
nas funções públicas regulamentada pela presente Lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria 
Municipal de Administração, certificar-se, em cada caso, a existência de anterior 
processo de seleção pública, para efeitos da dispensa de novo processo seletivo, 
referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de 
fevereiro de 2006.
Art. 31. As funções públicas instituídas por esta Lei serão vinculadas ao 
cofinanciamento federal oferecido para execução de suas finalidades e poderão ser
extintas em face da precariedade do vínculo mediante demonstração de sua 
inviabilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo aplicam-se as 
disposições constitucionais relativas aos limites de gastos com pessoal, em especial 
àquelas previstas no art. 169, parágrafos e incisos da Constituição Federal.
Art. 32. O Poder Executivo, por meio de ato administrativo, deverá aplicar o piso 
salarial profissional nacional previsto no §9º do art. 198 da Constituição Federal, 
automaticamente, a partir da realização dos repasses oriundos da União, através do 
Fundo Nacional de Saúde.
Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação do piso salarial profissional
nacional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às 
Endemias - ACE, não serão aplicados nos cálculos do limite de despesas com pessoal.
Art. 34. O Anexo Único, parte integrante desta Lei, define o quantitativo dos 
cargos e o salário-base dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e dos Agentes de 
Combate às Endemias - ACE.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por 
Decreto, no que couber, bem como expedir portarias e instruções normativas 
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necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 11 de Dezembro de 2025.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal

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