| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 624 / 2023 |
| Date | 2023-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC - INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE — ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 624 DE 18 DE MAIO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR —- SMDC -— INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR — FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Araçuaí, por seus representantes na Câmara de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997. Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC: | - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON: Il - Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON. Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO Il DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR — PROCON Seção | Das Atribuições Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal de Araçuaí/MG, órgão vinculado a Gabinete do Prefeito/Assessoria Jurídica, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da Política Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: | — Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; Il — Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; Ill — Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV — Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; V — Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais; VI — Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil; VII — Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar ne mannras nrarne dne nradiitne hácione: Esá PREFEITURA MUNICIPAL DE — ARAÇUAÍ | GABINETE DO PREFEITO Mill - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico; IX — Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, $ 4º da Lei 8.078/90; X — Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; XI — Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97; XII — Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XIII — Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica. XIV — Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor. Seção Il Da Estrutura Art. 4º. A Estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte: | - Coordenadoria Executiva; Il — Setor de Atendimento ao Consumidor; Ill — Setor de Fiscalização; IV — Setor de Assessoria Jurídica; V — Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas; AA — Setor de Apoio Administrativo Pá Pá PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida por um Coordenador, e os setores por diretores. Parágrafo único. Os serviços auxiliares do PROCON serão executados por servidores públicos municipais, podendo estes ser auxiliados por estagiários dos ensinos médio e superior. Art. 6º. O Coordenador Executivo do PROCON municipal será nomeado ou contratado pelo Prefeito. Art. 7º. O Poder Executivo municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. Art. 8º. O Poder Executivo municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -— CONDECON Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições: | — Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor; Ill — Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação Ed PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador; Ill — Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; IV — Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no 8 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90; V — Aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Araçuaí, objetivando atender ao disposto no inciso Il deste artigo; VI — Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; VII — Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente; VIII — Elaborar seu Regimento Interno, em prazo não superior a noventa dias de sua implementação, definindo as regras de seu funcionamento, inclusive, sobre reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: | - O Coordenador Municipal do PROCON, que o presidirá; Il — Um representante da Secretaria de Educação; Ill — Um representante da Vigilância Sanitária; IV — Um representante da Secretaria da Fazenda; V — Um representante da Secretaria de Agricultura; VI — Um representante dos fornecedores; VII — Dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90. VIII — Um representante da Ordem dos Advoaados do Brasil/OAB. DO PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 à ARAÇUAÍ O A | GABINETE DO PREFEITO 8 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON; 8 2º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto. 8 3º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 8 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. 8 5º Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. 8 6º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto no 8 2º deste artigo. 8 7º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. 8 8º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução. 8 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VII deste artigo. Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês em sua sede, e extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria ai de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. Vá 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC Art. 12. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso Il, do art. 8º, desta Lei. Art. 13. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Araçuaí. 8 1º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados: | — na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos e entidades municipais de defesa do consumidor, em especial, o PROCON municipal; Il — Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de Araçuaí; Il — Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; IV — No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo; Vá LA 17 AL ANNA na Amintas nais 40 DDAGARI. PREFEITURA MUNICIPAL DE & ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO VI - No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto n.º 2.181/90); VII — No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; VIll - No custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor; 8 2º. Na hipótese do inciso Ill deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 14. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação: | — Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985; Il — Dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso |, e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; ll — As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV — Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V — As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI — Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE " ARAÇUAÍ | GABINETE DO PREFEITO Art. 15. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON. 8 1º. As empresas infratoras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. 8 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 8 3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 8 4º. O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente. CAPÍTULO V DA MACRORREGIÃO Art. 16. O Poder Executivo municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107 de 06 de abril de 2005. Art. 17. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva. Art. 19. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador estadual. Art. 20. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 22. O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e-cáraos | PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 18 de maio de 2023. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal