| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG, RELATIVOS AO ISS, IPTU E DEMAIS TRIBUTOS MUNICIPAIS, ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 65 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ/MG, RELATIVOS AO ISS, IPTU E DEMAIS TRIBUTOS MUNICIPAIS, ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ” O povo do MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, Vereadores da Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Araçuaí, o Programa de Parcelamento e Recuperação de Créditos Tributários – PPRCT, destinado a promover a regularização de créditos tributários municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes, em especial, ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, bem como demais tributos de competência municipal. § 1º. O parcelamento previsto nesta Lei Complementar observará as normas gerais do Código Tributário Nacional – CTN, em especial os arts. 151, VI, e 155-A, que tratam da suspensão da exigibilidade e do parcelamento do crédito tributário. § 2º. Esta Lei Complementar complementa e se aplica em harmonia com o Código Tributário do Município de Araçuaí - CTM, instituído pela Lei Complementar nº 006, de 2000, e alterações posteriores. § 3º. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei observará, no que couber, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar Federal nº 101/2000, especialmente no tocante à renúncia de receita e ao equilíbrio das contas públicas. GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br §4º. A concessão dos descontos previstos nesta lei complementar constitui hipótese autorizada pelo art. 45 do Código Tributário Municipal de Araçuaí, aplicandose somente aos créditos incluídos no Programa. CAPÍTULO II DOS CRÉDITOS ABRANGIDOS E DOS EXCLUÍDOS Art. 2º. Poderão ser incluídos no PPRCT os créditos tributários municipais: I – de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas; II – constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa; III – em fase de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com penhora efetivada; IV – parcelados anteriormente, desde que rescindidos por inadimplência até a data de publicação desta Lei Complementar; § 1º. A adesão ao PPRCT importa confissão irretratável e irrevogável dos débitos, reconhecimento da exatidão do crédito tributário e renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial que verse sobre os créditos nele incluídos, nos termos do CTN. § 2º. Poderão ser incluídas, a critério do Município, multas moratórias e de ofício vinculadas aos tributos abrangidos, respeitadas as restrições da legislação federal e municipal. Art. 3º. Ficam excluídos do PPRCT: I – multas de natureza exclusivamente penal ou decorrentes de infrações à legislação de trânsito; II – créditos oriundos de condenações judiciais por ato de improbidade administrativa ou ressarcimento ao erário; III – débitos relativos a preços públicos ou tarifas, salvo se expressamente autorizados em regulamento com fundamento nesta Lei Complementar; IV – multas por infrações administrativas não tributárias. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PAGAMENTO E DESCONTOS Seção I GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Forma de Pagamento Art. 4º. O contribuinte poderá quitar os créditos abrangidos por esta Lei Complementar: I – à vista, em parcela única; ou II – parceladamente, observado o limite máximo de parcelas e os descontos previstos nesta Lei. Art. 5º. O crédito tributário objeto do parcelamento será consolidado na data do pedido de adesão, compreendendo: I – o valor principal do tributo; II – a atualização monetária prevista na legislação municipal aplicável; III – os juros de mora; IV – as multas moratórias e de ofício; V – as custas, taxas judiciárias e demais encargos eventualmente incidentes. Parágrafo único. Os honorários advocatícios devidos em razão da inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal não poderão ser reduzidos ou descontados, devendo ser respeitada a legislação federal aplicável. Seção II Tabela de Descontos Art. 6º. Para fins desta Lei Complementar, serão concedidos os seguintes descontos sobre juros e multas moratórias e de ofício, incidentes sobre o crédito tributário consolidado: I – Pagamento à vista (parcela única): a) desconto de 100% (cem por cento) sobre os juros de mora; b) desconto de até 100% (cem por cento) sobre as multas moratórias e de ofício, na forma do regulamento. II – Pagamento parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas: a) desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros de mora; b) desconto de até 70% (setenta por cento) sobre as multas moratórias e de ofício. GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br III – Pagamento parcelado entre 11 (onze) e 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas: a) desconto de 30% (trinta por cento) sobre os juros de mora; b) desconto de até 50% (cinquenta por cento) sobre as multas moratórias e de ofício. IV – Pagamento parcelado entre 21 (vinte e uma) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: a) desconto de 10% (dez por cento) sobre os juros de mora; b) desconto de até 30% (trinta por cento) sobre as multas moratórias e de ofício. V – Pagamento parcelado acima de 36 (trinta e seis) parcelas, até o limite máximo de 120 parcelas: a) sem desconto sobre os juros de mora; b) desconto máximo de 10% (dez por cento) sobre as multas moratórias e de ofício. § 1º. O regulamento poderá detalhar percentuais de desconto dentro de cada faixa de parcelamento, observados os limites máximos previstos neste artigo e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º. Em qualquer hipótese, permanecerá devida a correção monetária prevista na legislação municipal, até a data da consolidação. Seção III Limites de Valor e Número Máximo de Parcelas Art. 7º. O número máximo de parcelas será definido de acordo com o valor consolidado do débito (principal + atualização + juros + multas, antes dos descontos), obedecidos os seguintes parâmetros: I – de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais): a) pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais; b) valor mínimo de cada parcela: R$ 50,00 (cinquenta reais). II – de R$ 1.001,00 (mil e um reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais): a) pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais; b) valor mínimo de cada parcela: R$ 80,00 (oitenta reais). GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br III – de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais): a) pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais; b) valor mínimo de cada parcela: R$ 120,00 (cento e vinte reais). IV – de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a) pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais; b) valor mínimo de cada parcela: R$ 200,00 (duzentos reais). V – acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a) pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais; b) valor mínimo de cada parcela: R$ 400,00 (quatrocentos reais). § 1º. Em nenhuma hipótese o valor da parcela poderá ser inferior ao valor fixado para a faixa correspondente, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento ou necessidade de ajuste no número de parcelas. § 2º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, atualizar anualmente os valores nominais das faixas de enquadramento, com base em índice oficial de inflação adotado pelo Município. § 3º É vedado o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), admitindo-se exclusivamente o pagamento à vista. CAPÍTULO IV DA ADESÃO, EFEITOS E RESCISÃO DO PARCELAMENTO Art. 8º. A adesão ao PPRCT será formalizada mediante: I – requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, em formulário físico ou eletrônico disponibilizado pelo Município; II – apresentação dos documentos exigidos em regulamento; III – assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento. § 1º. A adesão poderá ser feita por imóvel ou por inscrição municipal, ou de forma global por contribuinte, conforme disciplinado em regulamento. § 2º. No caso de débitos ajuizados, a Procuradoria Municipal deverá ser comunicada para fins de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN. GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br § 3º. A decisão final sobre o deferimento ou não do pedido de adesão ao parcelamento de débitos tributários de que trata essa lei caberá ao Poder Executivo. Art. 9º A formalização do parcelamento importa: I – confissão irrevogável e irretratável da dívida; II – renúncia a impugnações administrativas ou judiciais; III – suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do CTN; IV – suspensão das execuções fiscais correspondentes, enquanto adimplente o contribuinte; V – possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que atendidos os requisitos do CTN, CTM e demais legislação municipal. Art. 10. O parcelamento será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: I – inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas; II – atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela; III – constatação de fraude, dolo ou simulação na adesão ou manutenção do parcelamento. § 1º. Rescindido o parcelamento: I – serão restabelecidos os valores originais dos débitos, abatidos apenas os pagamentos efetivamente realizados; II – serão restabelecidos integralmente os juros, multas e demais encargos, como se não houvesse concessão dos benefícios desta Lei, deduzidos os descontos aplicados; III – será retomado o curso das execuções fiscais, com prosseguimento dos atos de cobrança. § 2º. O contribuinte poderá, a critério do Município, reparcelar o saldo remanescente, observadas as condições e limitações fixadas em regulamento, sempre com redução proporcional dos benefícios anteriormente concedidos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS GABINETE DO PREFEITO Praça Rui Barbosa, 26 - Centro - Araçuaí | MG - CEP 39600-000 - (33) 3731-1655 gabinete@aracuai.mg.gov.br Art. 11. O prazo para adesão ao PPRCT e outras condições procedimentais específicas serão fixados por decreto do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei Complementar e no Código Tributário Municipal de Araçuaí. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a: I – regulamentar esta Lei Complementar, no que couber; II – expedir normas complementares necessárias à sua execução; III – firmar convênios ou ajustes com instituições financeiras para viabilizar a arrecadação das parcelas. Art. 13. As disposições desta Lei Complementar não implicam novação da dívida, permanecendo válidas as garantias já constituídas, ressalvadas as hipóteses de levantamento de penhora ou substituição de garantias, na forma da legislação e de decisão judicial. Art. 14. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar não prejudicam a redução automática prevista no art. 58 do CTM, quando mais favorável. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos com base no Código Tributário Nacional, no Código Tributário do Município de Araçuaí, disposto pela Lei Complementar nº 006/2000 e nas legislações federais e municipais aplicáveis. Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 11 de dezembro de 2025. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal