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norma nº 630/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº234/2013 QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA ADEQUAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À LEI FEDERAL Nº8069/1990, ÀS RESOLUÇÕES VIGENTES DO CONANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA SÃO GERALDO, 722 - PLANALTO
TELEFONE: (33) 3731-1995 // E-MAIL: camaraaracuaiDoutlook.com
ramunicipaldearacual ()/camaraaracua (camara intorma
LEI MUNICIPAL Nº. 630 DE 05 DE JUNHO DE 2023.
IUIBLISADO HO QUADRO DE AVISO DA
GÂMIRRA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ
Qua Sãs Geraldo, 722 Bairro Planaito
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 234/2013
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PARA
ADEQUAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, À JLEI FEDERAL Nº
8069/1990, ÀS RESOLUÇÕES VIGENTES
DO CONANDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ/MG, no uso
de suas atribuições legais, definidas pelo artigo 29, V, da Lei Orgânica Municipal c/c art.
204, $2º do Regimento Interno desta Casa de Leis, PROMULGA a seguinte Lei
Municipal nº. 630 de 05 de junho de 2023.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será regida pelo disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
por esta Lei e será efetivada por meio de:
I. Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação,
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o
desenvolvimento físico, mental e social da criança e adolescente, em
condições de liberdade e dignidade;
II. Programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no
inciso anterior, para aqueles que deles necessitarem; e
HI. Programa de proteção especial;
Parágrafo Único: Os programas de proteção especial de que trata o inc'so III do
caput serão classificados como de proteção ou socioeducativos e serão des «inados à
orientação e apoio sócio familiar; ao apoio socioeducativo em meio aberto; à colocação
familiar; ao abrigo; à liberdade assistida; à semiliberdade; à internação.
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President
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5 TELEFONE: (33) 3731-1995 // E-MAIL: camaraaracuaiDoutlook.com
C)ecamaramunicipaidearacual ()/camaraaracual (5) Câmara Informa
TÍTULO IH
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida a partir da criação do:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
I. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
HI. Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SMDS, que dará suporte
administrativo financeiro e assessoria técnica necessários ao seu funcionamento,
utilizando-se de instalações e servidores cedidos pelos órgãos da administração direta e
indireta do município.
$2º. O secretário Executivo do CMDCA será indicado pelo prefeito ou pelo gestor
da SMDS e será escolhido dentre os servidores lotados na SMDS.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá 06
(seis) membros, respeitada a composição paritária entre o Poder Público e a sociedade
Civil.
$ 1º. Compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
R 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
ou órgão equivalente;
Il. — Ol(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
|. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
PROMULGADA EM
de
Praidenio a) Cámara
Municipal de Araçuaí
PROMULGADA EM
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Presidente da Câmara
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É TELEFONE: (33) 3731-1995 // E-MAIL: camaraaracuaiDoutlook.com
(CJ ecamaramunicipaldearacual (3) /camaraaracuai (T) câmara Informa
IV. 03 (três) representantes de instituições da sociedade civil que se destinem
à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
regularmente inscritas no CMDCA.
8 2º. Os representantes das secretarias e órgãos municipais serão indicados pelo
Prefeito, dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada uma.
8 3º. Os representantes das instituições da sociedade civil serão escolhidos, em
Assembleia, convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que estiver terminando o seu mandato, com no mínimo 30 (trinta) dias de
antecedência, por meio de edital publicado nos meios de comunicação do município.
Art. 5º. Cada conselheiro titular terá um suplente, escolhido simultaneamente com
ele pelo mesmo procedimento e atendidas às mesmas exigências.
$ 1º. O mandato será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução
subsequente.
8 2º. O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado como
de interesse público relevante e não será remunerado.
$ 3º. A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que estiver terminado seu mandato,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de escolha ou indicação, conforme
o caso.
Art. 6º. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, nos termos
do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único: Haverá alternância do presidente a cada um ano, entre a
sociedade civil e o governo.
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança o do
Adolescente:
I. Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente,
definindo as prioridades e controlando as ações de execução;
NH. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de
programas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de
educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, moral, mental, espiritual
e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade e políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitam, bem como a criação de
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entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal de
atendimento;
HI. — Solicitar as indicações para preenchimento do cargo de conselheiro nos
casos de vacância e término do mandato;
IV. Dar posse aos membros do conselho indicado pelo Executivo e eleitos
pelas assembleias das entidades da sociedade civil;
V. Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, alocando recursos para os programas dos órgãos
públicos e organizações não governamentais;
VI. Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações,
subsídios e demais receitas, destinados ao FIA - Fundo da Infância e
Adolescência e dos 20% (vinte por cento) deduzidos dos valores recebidos
e destinados ao CMDCA, conforme Resoluções 137/2010 e 194/2017 do
CONANDA.
VII. Opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento das
políticas que visem ao atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem como acerca do funcionamento dos Conselhos
Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política
formulada;
VIII. Encaminhar o processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar;
IX. Sugerir ao Executivo Municipal a remuneração dos membros dos
Conselhos Tutelares;
X. Proceder ao registro de entidades da sociedade civil e inscrição de
programas governamentais e não governamentais nos regimes descritos
no artigo 90 da Lei Federal 8069/90, no âmbito do município;
XI. Comunicar o registro das entidades de atendimento ao Conselho Tutelar e
a autoridade judiciária da respectiva localidade;
XII. Promover intercâmbio entre as entidades e o conselho;
XII. Divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral, através dos
meios de comunicação;
XIV. Promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de promover os
direitos da criança e do adolescente.
2 És Art. 8º. Os Conselheiros do CMDCA poderão ser destituídos:
fa) S) Or I. Pelo Prefeito, no caso dos repaseaanes das iegnobarits Municipais;
LD do H. Pela assembleia das instituições cadastradas, mediante voto de 2/3 (dois
O tojE aa terços) delas, em reunião convocada por 1/3 (um terço) daquelas aptas e
2 =! ; Tê delas participarem.
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z Q E Parágrafo Único: O Ato de destituição deverá indicar o substituto.
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CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 9º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por:
I. Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para
atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II. Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
WI. Doações, auxílios, contribuições e legados, que lhe venham a ser
destinados;
IV. Valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de
imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei federal nº
8.069 de 13 de julho de 1990;
V. Outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 10. O Município terá no mínimo 01(um) Conselho Tutelar e no máximo
02(dois), funcionando como órgão permanente, autônomo e não jurisdicional
encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e Adolescente.
Parágrafo Único: O Conselho Tutelar terá estrutura adequada para
funcionamento, composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes,
escolhidos pela população local para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida a
recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 11. A Competência do Conselho Tutelar será determinada:
I. Pelo domicílio dos pais ou responsável;
II. Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou
responsáveis.
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PROMULGADA EM
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(G)eecamaramunicipatdearacual ())icamaraaracua! (T) Câmara informa
$ 1º. Nos casos de crianças e adolescentes em conflito com a lei, será competência
do Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
$ 2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada pelo Conselho
Tutelar da residência dos pais ou responsáveis, ou do local onde estiver sediada a entidade
que abriga a criança ou adolescente.
Art. 12. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nos Artigos 95 e 136 da Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 13. Somente poderão concorrer ao processo de escolha os candidatos que
preencherem, até o encerramento do prazo de inscrições, os seguintes requisitos:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 21 anos;
II. Residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV. Estar no gozo dos direitos políticos;
V. Residir na área de competência do respectivo Conselho Tutelar;
VI. — Obter aprovação em teste de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente, Constituição Federal e demais Legislações de âmbito Federal,
Estadual e Municipal que dispõem sobre a defesa e garantia dos direitos da criança
e do adolescente.
VII. Obter aprovação em avaliação psicológica aplicada por profissional de
Psicologia designado pelo Município. A avaliação possui caráter classificatório e
eliminatório;
VIII. Comprovar o exercício de, no mínimo, 01 (um) ano de atividades ligadas
ao atendimento de crianças e de adolescentes, mediante atestado de entidade
legalmente constituída para tal fim e devidamente registrada ou cadastrada junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
IX. Grau de escolaridade, no mínimo, ensino médio;
X. Obter aprovação em avaliação em informática: Internet, Programas de
Edição de Textos e Planilhas Eletrônicas, Trabalho com Programas em Rede,
noções básicas de Ferramentas e Aplicativos de Correio Eletrônico. A avaliação
terá caráter classificatório e eliminatório.
XI. Apresentar Certidão Negativa de faltas graves, expedida pelo CMDCA,
no caso de já ter exercido o cargo de Conselheiro Tutelar.
e da Câmara
Municipal de Araçual
President:
Parágrafo Único: As avaliações de que tratam os incisos VI, VII e X serão
regulamentados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
definindo os critérios para sua confecção e realização, inclusive dia e hora de aplicação,
bem como o índice de aproveitamento mínimo para aprovação.
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Art. 14. O Processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será o
estabelecido pela Lei Municipal, sua realização é de responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob a fiscalização do Ministério
Público e terá o suporte administrativo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social para a sua realização.
Art. 15. São impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único: Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 16. O Presidente e o Vice serão escolhidos por votação dentre os
Conselheiros eleitos na primeira sessão ordinária do Conselho Tutelar.
Parágrafo Unico: Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice, assumirá a
presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 17. Os conselheiros tutelares atenderão as partes, mantendo registro integral
de cada caso em arquivo fixo e no SIPIA — Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência.
Art. 18. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas coletivamente, por
maioria dos votos, sendo que, o presidente somente votará em caso de empate.
Art. 19. O Conselho Tutelar disporá de local para funcionamento e servidores
cedidos pelo Executivo.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou órgão
equivalente fornecerá assessoria técnica nas áreas social, jurídica e psicopedagógicas,
sempre que necessário.
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Presidente da Câmara
municipal! de Araçuai
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Art. 20 O subsídio mensal dos Membros do Conselho Tutelar, a partir da
aprovação desta Lei será a do valor equivalente ao nível X, padrão P1 da tabela geral da
Educação, devendo o Poder Executivo garantir no seu orçamento anual valor
correspondente, cuja classificação programática, econômica e em unidade orçamentária
será feira através de Decreto Executivo (Redação dada pela Emenda Substitutiva nº. 01
de 16 de março de 2023).
Parágrafo Unico: O valor dos subsídios previsto no caput deste artigo entrará em
vigor a partir do próximo pleito, com a posse dos novos conselheiros, e será corrigido
pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicos municipais.
Art. 21. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar,
conforme previsto no art. 134 da Lei 8.069/90.
I. Cobertura previdenciária;
IH. Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor
da remuneração mensal;
III. — Licença maternidade;
Iv. IV Licença à paternidade;
V. V. Gratificação Natalina.
Art. 22. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. O
exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
$ 1º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído
na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício
com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
8 2º. A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 30 (trinta)
horas semanal sendo obrigatória disponibilidade integral para atendimento de demandas
emergenciais.
Art. 23. Perderá o mandato o conselheiro que:
I. Praticar atos que configurem atentado aos direitos da criança e do
adolescente, no exercício do mandato;
II. Sofrer condenação por prática dolosa de crime ou contravenção penal, em
sentença transitada em julgado;
II. Proceder de modo incompatível com o decoro do mandato, nos casos
assim definidos no decreto regulamentador desta Lei e no Regimento
Geral do Conselho Tutelar;
PROMULGADA EM
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municipal de Araçuaí
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(Gecamaramunicipaidearacual ())icamaraaracual (5) câmara Informa
IV. Deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuída
a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas,
dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V. Mudar de domicílio para fora da área de abrangência sobre a qual tenha
competência o Conselho Tutelar.
VI. Não souber ou se recusar a utilizar o SIPIA — Sistema de Informação para
a infância e adolescência.
$ 1º. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente através de ofício ou mediante provocação de qualquer pessoa
ou entidade.
$ 2º. O procedimento a ser instaurado será fixado no Regimento Geral do
Conselho Tutelar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
TÍTULO HI
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 24. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por convocação
pela Comissão Especial/Organizadora do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares
indicada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
Resolução editalícia publicada nos meios de comunicação local ou no Átrio da Prefeitura,
e ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
Parágrafo Único: Não poderão participar da Comissão Organizadora os
candidatos inscritos e seus parentes por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau
ou seu cônjuge.
Art. 25. A escolha dos membros, titulares e suplentes, de cada Conselho Tutelar
será feita pelo voto secreto e facultativo dos cidadãos residentes no Município e
cadastrados no cartório eleitoral.
Art. 26. O cidadão que desejar se candidatar a uma vaga como conselheiro deverá
registrar seu nome, conforme edital de convocação.
$ 1º. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político.
$ 2º. Deverão ser afixados na sede da Prefeitura, Conselho Tutelar, CMDCA e
locais públicos, o edital da eleição e avisos comunicando a abertura do processo eleitoral.
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Presidente da Câmara
Municipal de Araçuaí
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Art. 27. Não poderão se inscrever como candidatos a membros do conselho tutelar
pessoas que tenham o impedimento no Art. 15º.
Art. 28. Serão afixados, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, nos
mesmos locais mencionados no $ 2º do art. 26º, editais de convocação para a realização
do processo de escolha, marcando data, horário e locais de votação.
Parágrafo Único: O CMDCA fixará a data do pleito.
Art. 29. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Parágrafo Único: Comprovada a infração desse artigo, o candidato terá a sua
candidatura impugnada e será encaminhada a denúncia por escrito aa CMDCA para as
providencias cabíveis.
Art. 30. A impugnação será feita por escrito, fundamentada e assinada pelo
cidadão em dia com o cartório eleitoral e será decidida pela comissão organizadora da
eleição. Dessa decisão, caberá recuso, manejado de imediato, ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 24 (vinte e quatro) horas para decidir em
última instância.
Art. 31. Caberá à Comissão Organizadora:
I. Determinar os locais de votação;
II. Determinar a afixação de todos os atos pertinentes ao processo de escolha
que devam ser comunicados ao público, nos termos desta Lei;
II. — Preparar relação nominal dos candidatos;
IV. Receber as impugnações relativas aos candidatos e decidir sobre elas;
v. Providenciar o sorteio de ordem numérica das chapas concorrentes;
VI. Constituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros;
VII. Supervisionar os trabalhos do processo de escolha e apuração;
VIII. Credenciar os fiscais dos candidatos;
e da C
Ss IX. Responder de imediato às consultas feitas pelas mesas de votação, durante
ED o processo de escolha;
Os X. Organizar seminários, debates e outras atividades entre os candidatos e a
o comunidade, visando promover uma ampla e plena divulgação da política
D% e dos órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
: oe XI. Regulamentar a propaganda dos candidatos, obedecidos aos preceitos
DE desta lei;
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XII. Eleger seu presidente, que terá direito a voto comum e de desempate.
Parágrafo Único: A definição do local de votação recairá sobre os postos com
maior capacidade de votantes, garantindo acessibilidade, e em locais centrais no âmbito
urbano do município.
Art. 32. Cada mesa de votação será composta por 03 (três) membros — secretário,
mesário e um fiscal, indicados pela Comissão Organizadora.
$ 1º. São impedidas de compor as mesas de votação as pessoas referidas no
parágrafo único do art. 24º.
$ 2º. Haverá um único posto de votação com no mínimo 05 mesas de votação.
Art. 33. Compete às mesas de votação:
I. Solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que
ocorrerem;
IH. Lavrar atas de votação, anotando todas as ocorrências;
WI. Realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o
mapa respectivo;
IV. Remeter toda a documentação referente ao processo de escolha à
Comissão Organizadora.
Parágrafo Único: Antes do início da apuração, a mesa de votação resolverá casos
dos votos em separado, se houver, incluindo na urna as cédulas dos votos julgados
procedentes, de modo a garantir o sigilo.
Art. 34. Após a identificação mediante título de eleitor e documento com foto, o
votante assinará a relação respectiva, receberá a cédula e votará, colocando-a na uma à
vista dos mesários.
Parágrafo Único: O votante que não souber ou não puder assinar o nome lançará
a impressão do polegar direito no local próprio da relação respectiva.
Art. 35. Cada candidato concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais,
dentre os votantes, que deverão portar crachá e poderão solicitar ao Presidente da mesa
de votação o registro em ata de quaisquer irregularidades que identifiquem no processo
de escolha.
Art. 36. Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes,
respeitando-se o previsto nesta Lei.
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Municipal de Araçuaí
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(CJ ecamaramunicipaldearacual O camaraaracuar (Gcâmara informa
Parágrafo Único: É vedada a realização de propaganda irreal, insidiosa ou que
promova ataque pessoal contra os concorrentes, sob pena de suspensão da candidatura,
cuja decisão será proferida pela Comissão Organizadora após criteriosa apuração dos
fatos.
Art. 37. Não será permitido no prédio onde se der a votação, qualquer tipo de
propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento dos votantes durante o horário
de votação.
Art. 38. Serão nulas as cédulas que:
I. Assinalar em mais de 01 (um) candidato;
NH. Contiverem expressões, frases ou palavras que possam identificar o
votante;
HI. — Não corresponderem ao modo oficial;
IV. — Não estiverem rubricadas pelos membros da mesa de votação.
Art. 39. Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata de apuração,
deverão os membros da mesa de votação encaminhar o mapa à Comissão Organizadora,
bem como todos os demais documentos e as cédulas, para sua totalização.
Parágrafo Único: Encerrado o processo de escolha, a Comissão Organizadora:
I. Proclamará os eleitos, afixando boletim nos locais onde ocorreu a votação;
II. Encaminhará todo o material ao Conselho Municipal dos direitos da
Criança e do Adolescente, que deverá guardá-lo pelo prazo mínimo de 06
(seis) meses.
Art. 40. Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos, e seus respectivos
suplentes que obtiverem o maior número de votos.
Art. 41. Os concorrentes poderão interpor recurso do resultado final, sem efeito
suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da afixação do boletim
respectivo.
Parágrafo Único: O recurso fundamentado deverá ser interposto por escrito
perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá 05
(cinco) dias para decidir.
Art. 42. A posse dos escolhidos ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha, perante O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
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Presidente da Câmara
Municipal de Araçuaí
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
RUA SÃO GERALDO, 722 - PLANALTO
TELEFONE: (33) 3731-1995 // E-MAIL: camaraaracuaiDoutlook.com
(CG) ecamaramunicipaldearacual ())icamaraaracual (Ocâmara informa
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Os programas e serviços mencionados no art. 2º serão criados ou
substituídos, de acordo com a realidade do município e com a Política Nacional vigente.
Art. 44. A assembleia de eleição dos representantes das entidades da sociedade
civil para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será convocada
pelo Conselho vigente ou por uma Comissão Provisória, convocada pelo gestor da
Assistência Social, respeitadas as exigências do $ 3º do art. 4º.
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 30 (trinta) dias da nomeação e posse de seus membros, elaborará ou revisará o
seu Regimento Interno.
Parágrafo Único: A nomeação e posse do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão feitas perante o Prefeito ou seu representante, obedecida
à origem das indicações.
Art. 46. A Comissão Organizadora que trata do processo de escolha dos
conselheiros será coordenada pelo Gestor da Assistência Social.
Art. 47. Novos Conselhos Tutelares poderão ser criados em razão da demanda de
atendimento por sugestão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante lei específica.
Art. 48. O Executivo regulamentará esta lei nos 30 (trinta) dias seguintes à sua
publicação.
Art. 49. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei Municipal
nº 234 de 20 de agosto de 2013 e as disposições em contrário.
A Araçuaí, 05 de junho de 2023.
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Roviere Vieira Sá
Vereador
Presidente da Câmara Municipal
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