| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-18 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
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1 administração.cm@aracuai.mg.leg.br Fone: (33) 3731-1995 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (ATUALIZADA ATÉ 18 JANEIRO DE 2023 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 27/2022) MESA DA COMISSÃO CONSTITUINTE PRESIDENTE: DJALMA RIBEIRO ALVES 1o VICE-PRESIDENTE: LEONARDO SANTOS OLIVEIRA 1o SECRETÁRIO: ALTEMAR JOSÉ COSTA BORGES (IN MEMORIAM) 2o SECRETÁRIO: OTACÍLIO CHAVES VIEIRA 1o RELATOR: GERALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA 2o RELATOR: VALDÍVIO DIAS DOS SANTOS MENSAGEM Ao finalizarmos este nosso trabalho na Câmara Municipal, queremos agradecer a todos que colaboraram conosco. Não foi fácil, mas com a ajuda de todos, terminamos a tarefa satisfatoriamente. Entre nós, neste trabalho estaria também o nosso companheiro de luta, vereador ALTEMAR JOSÉ BORGES COSTA, se o destino cruel não o tivesse levado à morte no verdor dos seus anos, em um estúpido acidente de moto. Beijinho, como familiarmente o chamavam, foi o companheiro que jamais será esquecido. Apesar de jovem, tinha espírito de adulto que sabia trabalhar com firmeza, ao lado do povo que o elegeu, na defesa dos seus direitos. A nossa homenagem, pois, à memória desse grande amigo e companheiro de luta, Vereador ALTEMAR JOSÉ BORGES COSTA. CÂMARA CONSTITUINTE MUNICIPAL/90 – PREÂMBULO – Nós, representantes do povo do Município de Araçuaí, Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais liberatórios de nossa tradição e cultura, reunidos com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma que, com base nas aspirações do nosso povo, consolide os princípios estabelecidos nas Constituições da República e na do Estado de Minas Gerais promova a descentralização do poder e assegure o seu controle pelos Municípios, garanta o desenvolvimento de nosso município, pluralista e sem preconceitos, fundado na justiça social, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA. 2 TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Seção I Disposições Gerais Art. 1º O Município de Araçuaí MG, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta LEI ORGÂNICA, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 2º São símbolos do município, a Bandeira, o Brasão e o Hino, representativos de sua cultura e história. Art. 3º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 4º À Sede do município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Seção II Da Divisão Administrativa do Município Art. 5º O Município de Araçuaí tem 02 distritos que são os de: Engenheiro Schnoor e Itira, cujas sedes têm categoria de Vila. Art. 6º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta plebiscitaria à população diretamente interessada, observada a legislação estadual. Parágrafo Único: a criação do distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Seção I Da Competência Privativa Art. 7º Ao Município compete promover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; II – Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III – elaborar o plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Elaborar o Código Tributário Municipal; V – Criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual; VI – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Préescolar e de ensino fundamental; 3 VII – elaborar o Orçamento Anual e Plurianual de investimentos; VIII – instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; IX – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; X – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; XI – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XII – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XIII – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIV – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente, em sua zona urbana; XV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal; XVI – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVII - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança e aos bons costumes, à perturbação do silêncio, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVIII– estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XIX – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XXI – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXII – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXIII – conceder, permitir, autorizar ou explorar diretamente os serviços de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas; XXIV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXVI – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária; XXVII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVIII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXIX – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXXI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; 4 XXXIII – organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIV – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXV – dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal; XXXVI – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVIII – promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção, conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos municipais; d) iluminação pública; XXXIX– assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. Parágrafo único: a Lei Complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Seção II Da Competência Comum Art. 8º É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas: I– Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II– Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III– proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV– Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI– Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII– preservar as florestas, a fauna, a flora e os rios; VIII– fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX– Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X– Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XI– assegurar proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso; XII– estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito; 5 XIII– combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 9º Ao Município é vedado: I– Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público; II– Recusar fé aos documentos públicos; III– criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV– Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à administração; V–Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constam nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de vereadores. Parágrafo único: Cada Legislatura terá duração de quatro (4) anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa. Art. 11. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro (4) anos. § 1º O número de vereadores será de 11 (onze) observada a proporção com o eleitorado do Município, na forma da Constituição Federal, art. 29, inciso IV. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 22, de 12/09/2011) § 2º O número de vereadores fixado no § 1º não vigorará na atual legislatura, podendo sofrer alterações para legislaturas vindouras, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal e guardada a anterioridade anual em relação à data fixada para as eleições municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 22, de 12/09/2011) § 3º São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma de Constituição Federal: I– A nacionalidade brasileira; II– O pleno exercício dos direitos políticos; III– o alistamento eleitoral; IV– O domicílio eleitoral na circunscrição; V– A filiação partidária; VI– Idade mínima de dezoito (18) anos; e 6 VII–ser alfabetizado. Art. 12. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. § 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I– Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II– Pelo Presidente da Câmara Municipal para compromisso e a posse do Prefeito e vice-Prefeito; III– Pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 4º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada. Art. 13. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, ou pelo acordo unânime das lideranças, salvo disposição em contrário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 14, de 28/08/1997). Art. 14. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o Projeto de Lei Orçamentaria. Art. 15 As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 31, inciso XIV, desta Lei Orgânica. Art. 16 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 17. As sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único: Considerar-se-á presente à sessão, o vereador que: I– Responder à chamada feita pelo secretário da mesa; II– Seu nome for constado em ata; III– Assinar o livro de presença, até o máximo de quinze (15) minutos, do início da ordem do dia; IV–Participar dos trabalhos do plenário e das votações. Seção I Do Funcionamento da Câmara Art. 18. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros e eleição da Mesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11, de 28/02/1997.) § 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes. § 2º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze (15) dias, contados do início do funcionamento da câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 7 § 3º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4º Inexistindo número legal o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia primeiro (1º) de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. § 6º No ato da posse e do término do mandato, os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Art. 19. O mandato da Mesa será de dois (02) anos, sendo permitida a recondução aos cargos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 30/10/1997) Art. 20. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do primeiro Vice-presidente, do segundo Vicepresidente, do primeiro Secretário e segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 18 de 9 de abril de 2005). § 1º Tão logo seja promulgada esta Lei Orgânica, serão escolhidos por votação secreta, o segundo Vicepresidente e o segundo secretário, para composição da Mesa atual, conforme preceitua este artigo. § 2º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 3º Na ausência dos membros da mesa o vereador mais votado, e/ou, o mais idoso dos presentes assumirá a Presidência. § 4º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato. Art. 21. A Câmara municipal terá comissões permanentes e especiais. § 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I– Discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da casa; II– Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III– convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV– Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V– Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI– Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta. § 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 4º Comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigações próprios de autoridades judiciais, criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério público da Comarca, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 22. A maioria, a minoria e as representações partidárias com número de membros igual ou superior a um quinto (1/5) da composição da Casa, terão Líder e vice-líder, podendo, entretanto, dois ou mais partidos que não atingirem o referido 8 quinto unirem-se para completar o número exigido e indicar um Líder e um vice-líder. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 12, de 24/03/1997). Parágrafo Único: as indicações dos líderes e vice-líderes serão feitas em documentos subscritos pelos membros das representações partidárias, da maioria e da minoria apresentada à mesa da Câmara nas quarenta e oito (48) horas que se seguirem à instalação do primeiro (1º) período legislativo anual. Art. 23. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo único: Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder. Art. 24. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre: I– Sua instalação e funcionamento; II– Posse de seus membros; III– eleição da mesa, sua composição e suas atribuições; IV– Número de reuniões mensais; V– Comissões; VI– Sessões; VII– deliberações; VIII– tribuna popular; IX– Todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 25. Por deliberação de um quinto (1/5) de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações à cerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo único: A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará ato ou atitude incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal, e consequente cassação do mandato. Art. 26. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato informativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 27. A Mesa da Câmara ou um quinto (1/5) dos vereadores poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento ao prazo de quinze (15) dias, bem como prestação de informações falsas. Parágrafo único: Em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados, o Secretário ou Diretor poderá pedir à Câmara prorrogação por prazo determinado. Art. 28. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I– Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II– Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III– solicitar ao Prefeito projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara; IV– Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 9 V– Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI– Contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 29. Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara Municipal: I– Representar a Câmara em juízo e fora dele; II– Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III- Interpretar e fazer o Regimento Interno da Câmara; IV– Promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; V– Promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI– Fazer publicar os atos da Mesa da Câmara, as resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar; VII– Autorizar as despesas da Câmara Municipal; VIII– Requisitar até 20 (vinte) de cada mês recursos financeiros para as despesas da Câmara Municipal; IX– Os recursos de que trata o inciso anterior, serão requisitados de acordo com o artigo 140, desta Lei Orgânica; X– Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; XI– Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; XII– Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo: a) solicitar policiamento para as sessões da Câmara; b) encerrar os trabalhos, quando se julgar impossibilitado de manter a ordem no recinto da Câmara; XIII– Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do município ao Egrégio Tribunal de Contas de Estado ou Órgão a que for atribuída tal competência; XIV–enviar ao poder Executivo até o dia 10 de agosto de cada ano, Resolução que aprovou o orçamento da Câmara, para o exercício subsequente, para ser juntado ao Orçamento Geral do Município. Seção II Das Atribuições da Câmara municipal Art. 30 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e, especialmente: I– Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como as suas rendas; II– Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III– Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV– Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V– Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI– Autorizar a concessão de serviços públicos; 10 VII– Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII– Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX- Autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; X- Autorizar a aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação sem encargo; XI- Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e os respectivos vencimentos, exceto os da Câmara Municipal, conforme art. 31 desta Lei Orgânica; XII– Criar, estruturar e conferir atribuições a secretários municipais ou diretores equivalentes e Órgãos da Administração Pública; XIII– Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV– Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XV– Delimitar o perímetro urbano; XVI– Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XVII– estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento; XVIII- Aprovar previamente ao Executivo Municipal por deliberação plenária, loteamentos ou prolongamentos de loteamentos solicitados ou implementados (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 20 de 22/07/2009) Art. 31 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I– Eleger sua Mesa; II– Elaborar o Regimento Interno; III– Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV– Criar e extinguir os cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V– Conceder licença ao Prefeito, ao vice-prefeito e aos Vereadores; VI– Autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de quinze (15) dias, por necessidade do serviço; VII- Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito. VIII– Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX– Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município; X– Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa; XI– Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais; XII– Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 11 XIII– Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora o comparecimento; XIV– Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV– Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros; XVI–Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII– Solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII– Julgar o Prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; XIX– Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XX- Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI; l50, II; l53, III; e 153, §2º, I; da Constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; XXI- Fixar, observado o que dispõem os artigos 37, XI; 150, II; 153, III; e 153, §2º, I; da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do vice-prefeito e Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza. Art. 32. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias com as seguintes atribuições: I– Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que ocorrerem as hipóteses do artigo 12, §§ 2º e 3º desta Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 11, de 28/02/1997.) II– Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III– Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV– Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze (15) dias; V– Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1º A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de vereadores, será presidida por um dos membros da Câmara. § 2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal. Seção III Dos Vereadores Art. 33. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. § 1º O Vereador não pode, desde a expedição de seu Diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal. § 2º O indeferimento do Pedido de Licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 12 § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro (24) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa. § 4º O Vereador será submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça. § 5º O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação. § 6º Aplica-se ao Vereador as regras da Constituição da república não escritas nesta Constituição Municipal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração e perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas. Art. 34. É vedado ao Vereador: I– Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou, com suas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes. b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 85, desta Lei Orgânica. II– Desde a posse: a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum” salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do Inciso I; Art. 35 Perderá o mandato o Vereador: I– Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. anterior; II– Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III– Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; IV– Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V– Fixar residência fora do município; VI– Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 36. O Vereador poderá licenciar-se: I– Por motivo de doença; II– Para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 02 (anos) anos do mandato; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 07, de 20/05/1994.) 13 III– para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município. § 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, conforme previsto, no artigo 34, II, “a”, desta Lei Orgânica. § 2º Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial. § 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos vereadores. § 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o vereador poderá assumir o exercício, antes do término da mesma. § 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso. § 6º Na hipótese do parágrafo 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 37. Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou licença. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse no máximo de quarenta e oito (48) horas (dois dias), contados da data da convocação salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida calcular-se-á o “quórum” em função dos vereadores remanescentes. Seção V Do Processo Legislativo Art. 38. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I–Emendas à Lei Orgânica Municipal; II– Leis complementares; III–Leis Ordinárias; IV– Leis Delegadas; V– Resoluções; e, VI– Decretos Legislativos. Art. 39. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I- De um terço (1/3) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II– Do Prefeito. § 1º A proposta será votada em dois (02) turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do município. § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida, que for prejudicada não pode ser representada na mesma sessão. 14 Art. 40. A iniciativa das Leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5 %) do total do número de eleitores do Município Art. 41. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. Parágrafo Único: Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I–Código Tributário do Município; II– Código de Obras; III– Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV–Código de Posturas; V– Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos servidores municipais; VI– Lei Ordinária da guarda municipal; VII– Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 42. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: I– Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II– Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III– criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou de departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; IV– Matéria orçamentaria, e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; Parágrafo Único:– Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 43. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham. I– Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentarias da Câmara Municipal; II– Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração; III– A iniciativa de que tratam os incisos deste artigo é formalizada por meio de Projeto de Resolução. Parágrafo Único: Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores. Art. 44. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta (30) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º O prazo do parágrafo 1º, não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de Lei Complementar. Art. 45. Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito considerando o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio 15 § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo terceiro (3º), o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as demais matérias de que trata o art. 43 desta Lei Orgânica. § 7º A não promulgação da Lei no Prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 46. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os planos plurianuais não serão objetos de delegação. § 2º A delegação do Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do Projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 47. Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse da Câmara e os Projetos e Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo Único: Nos casos de Projeto de Resolução e de Projeto de Decreto Legislativo, considerar-seá encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 48.A matéria constante de projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Seção VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentaria Art. 49. A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Executivo instituído em Lei. § 1º A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangerá: I– O controle da aplicação dos dinheiros públicos, dos programas de trabalho e da administração do patrimônio; II– O controle da aplicação dos dinheiros públicos, da guarda e utilização de valores e bens do III– o controle de aplicação das normas que regulam o exercício de todas as atividades auxiliares do município; IV– O cumprimento de programa de trabalho, expressão em termos monetários, a realização de obra e a prestação de serviços. § 2º O controle externo da Câmara Municipal será do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentarias do Município, o desempenho de funções de auditoria financeira, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores. 16 § 3º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo. § 4º As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei. § 5º A Câmara Municipal após receber as contas do Prefeito, e antes do parecer do Tribunal de Contas do Estado, colocará as contas de que trata o parágrafo anterior à disposição dos contribuintes. § 6º Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do estado, ou Órgão Estadual incumbido dessa missão. § 7º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 50.O Poder Executivo manterá sistema de controle interno a fim de: I– Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II– Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III– avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV– Verificar a execução dos contratos. Art. 51.O Município poderá criar o cargo de auditor para fiscalizar a administração financeira, a execução orçamentaria e as contas do governo local. § 1º O cargo de auditor financeiro e orçamentário para fiscalização das contas da administração local será preenchido mediante concurso de provas e títulos, exigindo-se para inscrição nesse concurso, o diploma de Bacharel em Ciências Contábeis. § 2º Caberá ao auditor entre outras funções, assessorar a Câmara Municipal, no exame das contas do Seção VII Da Prestação e da Tomada de Contas Art. 52. Todos os órgãos ou pessoas da administração direta e indireta que recebem dinheiro ou valores públicos são obrigadas à prestação de contas ex-ofício, se não o fizerem no prazo fixado. Art. 53. A prestação de contas será examinada pelo órgão de contabilidade do município antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado e para a Câmara Municipal para fins legais. § 1º As contas dos ordenadores da despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores serão prestadas no prazo máximo de trinta (30) dias da data fixada para aplicação dos recursos. § 2º O Prefeito, com a assessoria do órgão de contabilidade, no caso de irregularidade, determinará as providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público, do que dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal. § 3º Caso haja alcance ou desfalque de dinheiro ou valores públicos municipais, o Prefeito poderá determinar a prisão administrativa do responsável. Art. 54. Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinadas, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiro ou valores públicos municipais, sujeitos à sua guarda ou aplicação. 17 CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do vice-prefeito Art. 55. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes. Art. 56. O Prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia primeiro (1º) de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo único: Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago. Art. 57. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no (caso) de vaga, o viceprefeito. § 1º O vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2º O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 58. Em caso de impedimento do Prefeito e do vice-prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo Único: O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 59. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo vice-prefeito, observar-se-á o seguinte: I– Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa (90) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; II– Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 60. O Prefeito e o vice-prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. § 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I– Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II–Em gozo de férias; III– a serviço ou em missão de representação do município. § 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. § 3º Por ocasião das férias anuais do Prefeito, assumirá a direção do Poder Executivo, o vice-prefeito com ele eleito e empossado. § 4º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do artigo 31 desta Lei Orgânica. Art. 61. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando (em ata) o seu resumo. 18 Parágrafo Único: O vice Prefeito fará declarações de seus bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 62. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentarias. Art. 63. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I– a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II- representar o município em juízo e fora dele; III– sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV– Vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara; V– Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI– Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII– permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII– permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX– Nomear e exonerar secretários municipais ou diretores equivalentes; X– Exercer com auxílio dos secretários municipais ou diretores equivalentes, a direção superior do Poder Executivo; XI– prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XII– enviar à Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XIII– prover os cargos de direção e ou administração superior das autarquias e fundações municipais; XIV– fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara Municipal; XV– Remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do município; XVI– encaminhar à Câmara, até 30 de março de cada ano, a prestação de contas, bem como os balancetes de exercício findo; XVII– publicar por Edital, no lugar de costume e na imprensa local, o resumo dos balancetes de Receita e Despesa do mês anterior, até no máximo dia trinta (30) do mês subsequente; XVIII– Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIX– extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público municipal não estável, na forma da lei; XX– Fazer publicar os atos municipais; XXI–Prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; 19 XXII– Prover os serviços e obras da administração pública; XXIII– Superintender a arrecadação dos tributos, bem como guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos votados pela Câmara; XXIV– Entregar à Câmara Municipal até o dia vinte (20) de cada mês, os recursos financeiros para as despesas da mesma, conforme disposto no artigo 141, desta Lei Orgânica; XXV– Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XXVI –Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XXVII– Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal; XXVIII– Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXIX– Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbanos ou para fins urbanos, após aprovação prévia da Câmara; XXX– Apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como assim o programa da administração para o ano seguinte; XXXI– Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tais destinadas; XXXII– Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXXIII– Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXXIV– Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município; XXXV– Desenvolver o sistema viário do Município; XXXVI– Conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentarias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara; XXXVII– Providenciar sobre o incremento do ensino; XXXVIII– Elaborar leis delegadas; XXXIX– estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XL– Solicitar auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XLI– Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze (15) dias; XLII– Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XLIII- Publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria; XLIV- Manter relação com a União, o Estado e outros Municípios; XLV- Abrir créditos suplementares e especiais quando solicitados pela Câmara Municipal, para atender suas necessidades orçamentarias; XLVI- Comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas comissões, para solicitar providências e, obrigatoriamente, quando for convocado para prestar informações sobre assunto previamente determinado; XLVII- Determinar abertura de sindicância e a instauração de processos administrativos de qualquer natureza; XLVIII- Conferir condecorações e distinções honoríficas; XLIX- Praticar todos os atos de interesse do Município, quando não reservados, explícita ou implicitamente; 20 . Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. Art. 64. O Prefeito poderá delegar, por Decreto numerado, a seus auxiliares, as funções administrativas nos incisos XI, XXII e XXXI do art.62 desta Lei Orgânica. Seção III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 65. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público. § 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao vice-prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. § 2º A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º, importará em perda de mandato. Art. 66. As incompatibilidades declaradas no art.34, e seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendesse, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos secretários municipais ou diretores equivalentes. Art. 67. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. Parágrafo Único: O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 68. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal. Parágrafo Único: O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. Art. 69. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I– Ocorrer falecimento renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II– Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de 10 (dez) dias; III– Infringir as normas dos artigos 34 e 60, desta Lei Orgânica; IV–Perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Seção IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 70. São auxiliares diretos do Prefeito: I- Os secretários municipais ou diretores equivalentes; II- Os Subprefeitos. Parágrafo Único: os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 71. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 72. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor Equivalente: I– Ser brasileiro; II– Estar no exercício dos direitos políticos; III– ser maior de vinte e um anos; 21 IV– Gozar de boa saúde, comprovada em prévio exame médico; V- Ter habilitação legal; VI– Ter boa conduta. Art. 73. Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos secretários municipais ou diretores equivalentes: I– Subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II– Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, portarias e regulamentos; III– Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV– Comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais; V –Comunicar à Câmara de imediato após dada a ordem de serviço de qualquer obra pública à sua área, informando a sua localização, origem do recurso, empresa responsável e previsão de duração da execução da obra. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 24 de 10 de maio de 2021). § 1º Os Decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo secretário ou diretor da administração. § 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 74. Os Secretários ou Diretores Equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 75. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo Único: Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: I– Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara Municipal; II– Fiscalizar os serviços distritais; III– Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV– Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito; V– Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. Art. 76. O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de escolha do Prefeito. Art. 77. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. Seção V Da Administração Pública Art. 78. A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I– Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei; II–A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 22 III– O prazo de validade de concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV–Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V–São considerados estáveis no serviço público municipal os servidores que tenham pelo menos 05 (cinco) anos continuados de exercício até a data da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) cuja efetivação se dará através de prévia aprovação em concurso interno; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 03, de 26/05/1993.) VI– O edital de convocação para o concurso interno de que trata o inciso anterior, deverá conter orientação sobre o referido; VII– Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei; VIII– É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; IX– O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal; X– A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; XI– A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e excepcional de interesse público; XII– A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; XIII–A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito; XIV– Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XV– É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior; XVI– Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XVII– Os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII; 150, II e 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal; XVIII- Toda e qualquer alteração na remuneração dos servidores públicos municipais, terá que ter prévia autorização da Câmara Municipal, a partir da promulgação desta Lei Orgânica; XIX– É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor. b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. c) a de dois cargos privativos de médico. XX– A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder público; XXI– A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XXII– Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública; 23 XXIII– Depende de autorização Legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXIV–Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se as qualificações técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos diretores políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º As entidades de caráter sindical, que preenchem os requisitos estabelecidos em lei serão asseguradas desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovados em assembleia geral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 04, de 06/06/1994.) § 8º será concedido aos servidores municipais na forma de lei, gratificação de distância pelo exercício de cargo ou função em unidades de trabalho considerados de difícil acesso. Art. 79. O Município instituirá Regime Jurídico Único e planos de carreira para Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas. (Redação dada Emenda à Lei Orgânica nº. 09, de 03/04/1995.) § 1º A lei assegurará, aos Servidores da Administração Direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Redação dada Emenda à Lei Orgânica nº. 09, de 03/04/1995.) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. § 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVII, XXX e XXXI, bem como o disposto nos artigos 40, 41 e respectivos incisos e parágrafos da Constituição Federal. (Redação dada Emenda à Lei Orgânica nº. 09, de 03/04/1995.) § 3º Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada Emenda à Lei Orgânica nº. 09, de 03/04/1995.) I– Tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (Redação dada Emenda à Lei Orgânica nº. 09, de 03/04/1995). II– Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Redação dada Emenda à Lei Orgânica nº. 09, de 03/04/1995). III–investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Redação dada Emenda à Lei Orgânica nº. 09, de 03/04/1995). 24 IV– Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Redação dada Emenda 09, de 03/04/1995.) (Redação dada Emenda à Lei Orgânica nº. 09, de 03/04/1995). V– Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Redação dada Emenda à Lei Orgânica nº 09, de 03/04/1995). Art. 79-A. Os profissionais que estejam desempenhando as atividades de agentes comunitários de saúde e d combate às endemias junto à atenção básica ou à vigilância epidemiológica e ambiental do SUS na forma de vínculo empregatício temporário, indireto ou precário na data da promulgação da presente emenda à Lei Orgânica, deverão ser atendidos pelos gestores locais do SUS de acordo com o regime jurídico dos servidores do Município, desde que tenham se submetido a Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, ou processo seletivo simplificado, sendo estes efetuados por órgãos ou entes da administração direta ou indireta do Município de Araçuaí ou por instituições com efetiva supervisão e autorização da administração direta do Município, ficando os mesmos dispensados de se submeterem a novo processo seletivo, não podendo o agente ser dispensado, exceto se o programa for encerrado ou nos termos do §1º do art. 41 da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 25 de 18 de agosto de 2022); Parágrafo único: A certificação da realização do Processo seletivo Público de provas ou de provas e títulos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em atividade na data da publicação da presente emenda, com vínculo empregatício temporário, indireto e precário, se dará com a apresentação da documentação que atenda aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legitimidade e, na falta de apresentação desta, por parecer de Comissão Especial de Certificação criado pelo gestor local do SUS, que atuará na juntada de provas exclusivamente quando a comprovação do referido Processo Seletivo Público ficar prejudicado em decorrência de lapso temporal ou ainda intercorrências ocasionadas por negligência ou imperícia no registro dos atos administrativos (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 25 de 18 de agosto de 2022); Seção VII Da Segurança Pública Art. 80. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º A Lei Complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º A investidura nos cargos da guarda municipal, far-se-á mediante concurso público de provas ou de títulos. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 81. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidade de personalidade jurídica própria. § 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do município, se classificam em: 25 I– AUTARQUIA– o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; II– EMPRESA PÚBLICA– a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III– SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA– a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao município ou à entidade da administração direta; IV– FUNDAÇÃO PÚBLICA– a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes. § 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil Concernentes às fundações. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS Seção I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 82. A publicidade das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º A escolha do Órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de LICITAÇÃO, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. § 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 83. O Prefeito fará publicar: I– Mensalmente, o balancete resumido da receita e despesa, conforme disposto no art. 63 e 139 desta Lei Orgânica; II– Mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; III–anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrações das variações patrimoniais, em forma sintética; IV– A Câmara Municipal fará publicar os dispostos no inciso III deste artigo. Seção II Dos Livros 26 Art. 84. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município manterão os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. Seção III Dos Atos Administrativos Art. 85. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I– DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a administração municipal; g) permissão de uso de bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas e efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços; k) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos, de efeitos individuais; l) locação e relocação dos quadros de pessoal; m) processos administrativos e aplicação de penalidades; n) aposentadoria de serviços (servidores) públicos. II– PORTARIA, nos seguintes casos: a) abertura de sindicância, para formação de processos administrativos; b) aplicação de demais atos individuais de efeitos internos; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e extinção de grupos de trabalho; e) designação para função gratificada; f) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. III– CONTRATO, nos seguintes casos: a) admissão de servidor para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 78, inciso XI, desta Lei Orgânica; 27 b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei. Parágrafo único: Os atos constantes do inciso II deste artigo, poderão ser delegados, observadas as exigências legais. Seção IV Das Proibições Art. 86.O Prefeito, o vice-prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção não poderão contratar com o município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findas as respectivas funções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 06, de 06/06/1994). Parágrafo Único: Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 87. As pessoas jurídicas em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderão contratar com o poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Seção V Das Certidões Art. 88. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo único: As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 89. Cabe ao Prefeito, a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 90. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerandose os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. Art. 91. Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados: I–Pela sua natureza; II– Em relação a cada serviço. Parágrafo único: Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. 28 Art. 92. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I– Quando imóveis, depende da autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, somente nos seguintes casos: a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes, o prazo de seu cumprimento, e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato. b) permuta. II– Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Art. 93. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alineadas (alienadas) nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não. Art. 94. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 95. É proibida a doação, a venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a permissão a título precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas. Parágrafo único: Todos os pequenos espaços destinados à venda de refrigerantes e outras mercadorias, cedidos a título precário nas praças, jardins e logradouro público, deverão ser retirados, até no máximo sessenta (60) dias da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 96. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir. § 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese de § 1º do art. 93, desta Lei Orgânica. § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3º A permissão do uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto. Art. 97. É expressamente proibido ao Executivo, ceder a particulares, para serviços, máquinas, operadores, e quaisquer outros bens patrimoniais do Município. Art. 98. A utilização e administração dos bens de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos. Art. 99. Os projetos de lei sobre alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do município, são de inciativa do Prefeito. CAPÍTULO IV DAS LICITAÇÕES 29 Art. 100. As licitações efetuadas pelo município para compras, obras, serviços e alienações, são procedidas na forma da legislação pertinente. Art. 101. Na licitação a cargo do município ou de administração indireta, observar-se-ão, entre outros, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. CAPÍTULO V DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Art. 102. Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo no qual, obrigatoriamente conste: I– A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II–Os pormenores para sua execução; III– Os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV– Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. Parágrafo único: As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e, por terceiros, mediante licitação. Art. 103. A permissão de serviço público a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros feitos em desacordo com o estabelecimento. § 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º O Município poderá retomar, sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade, com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 104. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 105. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o estado, a União ou entidades particulares, bem como assim, através de consórcio, com outros municípios. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FINANCEIRA Seção I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 106. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição e normas gerais de direito tributário. 30 Art. 107. São de competência do município os impostos sobre: I –Propriedade predial e territorial urbana; II- transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III– vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; IV– Serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência do Estado, definidos na Lei Complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal. § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. § 2º O imposto previsto no inciso II não sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamentos mercantis. § 3º A Lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. Art. 108. As taxas, só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo município. Art. 109. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 110. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Seção II Da Receita Municipal Art. 111. A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 112. Pertencem ao Município: I– O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; II– 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre Propriedade Territorial Rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III– 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto do estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV–25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal da comunicação. 31 Art. 113. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. § 1º Consideram-se preços públicos as rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial ou civil, suscetíveis de exploração econômica. § 2º Os preços cobrados pela Administração Municipal caracterizam-se pelo valor aproximado de uma utilidade, determinado segundo critérios econômicos, e decorrem de uma relação jurídica contratual. § 3º Os preços podem ser alterados em qualquer época do ano, sempre que houver modificação nos fatores de custo de operação ou produção, para cobrirem seus custos quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 114. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévio aviso ou notificação, na forma estabelecida em Lei Municipal, assegurada a interposição de recurso próprio. § 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinente. § 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. § 3º É facultada ao Município a criação de órgão de composição partidária, com atribuição de decidir em grau de recurso, as reclamações relativas a questões tributárias. Art. 115.Nenhum tributo será criado sem estimativa do custo de sua arrecadação e exame da conveniência ou não desse custo. Seção III Da Despesa Municipal Art. 116. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 117. O município proverá às necessidades de seu governo e de sua administração, podendo firmar acordos, convênios ou ajustes com outras entidades de direito público, para fins de cooperação intergovernamental, execução de Leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicações de recursos. Art. 118. São despesas municipais as destinadas ao custeio de seus serviços e encargos, às transferências e a execução de obras e serviços do município, destinadas à satisfação das necessidades públicas locais. Art. 119. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário, conforme disposto na Constituição Federal. Art. 120. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento ao correspondente encargo. Art. 121. As disponibilidades de caixa do município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei. Seção IV Da Dívida Pública Municipal Art. 122. As operações de crédito de quaisquer naturezas realizadas pelo município, observarão as normas fixadas na Legislação Federal pertinente. 32 Art. 123. A obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo Município, suas fundações e entidades da administração indireta só pode ser efetivada por autorização legislativa, em que se especifiquem a destinação o valor e o prazo de operação, a taxa de remuneração do capital e a época dos pagamentos, a espécie dos títulos e a forma de resgate. Art. 124. Os empréstimos destinados a estabilizar o fluxo de recursos financeiros, autorizados no orçamento anual, não podem exceder o montante da despesa de capital do exercício, liquidados obrigatoriamente dentro do próprio exercício em que forem realizados e com aprovação pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Art. 125. O Município, suas fundações e entidades da administração indireta, por ele mantidas mediante transferências de dotações orçamentarias, farão constar dos respectivos orçamentos anuais, dotações destinadas especificamente ao pagamento de juros, amortização ou resgate das obrigações decorrentes do empréstimo ou financiamento. Art. 126. O Município centralizará o controle da dívida interna ou externa de suas fundações e entidades da administração indireta, de forma a facilitar sua administração. Art. 127. O Município, observadas as normas gerais de direito financeiro, instituídas pela União, pode alterar as características da dívida pública, mediante consolidação da dívida flutuante e, por conversão ou reescalonamento da dívida fundada, segundo condições estabelecidas em Lei. Art. 128. É facultado ao Município o resgate da dívida pública total ou parcialmente e, quando representada por títulos, resgatá-la por compra na Bolsa de Valores do Estado, se a sua cotação média, em cada semestre, for inferior ao valor da colocação, no mercado de capital. Seção V Do Orçamento Art. 129. A elaboração e a execução da Lei Orçamentaria anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. § 1º A proposta orçamentaria será elaborada sob forma de orçamento programa, obedecendo-se às proposições do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado. § 2º O orçamento anual compreenderá todas as receitas e despesas, órgãos e fundos da administração direta, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento. § 3º A inclusão, no orçamento anual, da receita e despesa dos órgãos e entidades da administração indireta será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal de seus recursos. § 4º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentaria. Art. 130. A proposta orçamentaria do Poder Legislativo será elaborada, pela Câmara Municipal, que será incluída no orçamento geral elaborado pela Prefeitura Municipal, de acordo com a resolução aprovada previamente. Parágrafo Único: No Orçamento Geral, a proposta orçamentaria deverá ser discriminada de acordo com a Resolução aprovada pela Câmara Municipal e enviada ao Prefeito. Art. 131. Os Projetos de Leis relativos ao Plano Plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento, finanças e Tomada de Contas à qual caberá: I– Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 33 II– Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentaria, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara Municipal. § 1º As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas como: I– Sejam compatíveis com o plano plurianual; II– Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; ou III– sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 131-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancadas parlamentares do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária anual (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 27/2022). § 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde. § 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no §1º, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso III do §2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o §1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da execução definidos na Lei Complementar prevista no art. §9º do art. 165 da Constituição Federal. § 4º As programações orçamentárias previstas no §1º e 11 deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 27/2022). § 5º Quando o Município for destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal. § 6º Nos casos de impedimentos de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma dos §§3 e 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas (Redação dada pela Emenda à 34 Lei Orgânica nº. 27/2022): I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previso no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – até 30 de setembro; ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso I, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo o impedimento seja insuperável; e IV – Se, até 20 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária anual. § 7º Após o prazo previsto no inciso IV do §6º as programações orçamentárias previstas no §3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do §6º; § 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimentos da execução financeira prevista nos § 3 e 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 27/2022); § 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no montante dos §§3º e 11 deste artigo, poderá ser reduzida em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 27/2022); §10. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Artigo acrescentado pela emenda à Lei Orgânica nº. 023/2021 de 10 de maio de 2021). §11. A garantia de execução de que trata o §3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 27/2022). Art. 132. A lei orçamentaria anual compreenderá: I– O orçamento fiscal referente aos poderes do município seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II– O orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III– o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 133. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar, a proposta de 35 orçamento anual do Município para o exercício seguinte (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26 de 30 de agosto de 2022). § 1º o não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentaria em vigor. § 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentaria, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. § 3º Fica o executivo municipal, obrigado a encaminhar a proposta orçamentária, no máximo até o último dia do mês de setembro (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 26 de 30 de agosto de 2022). Art. 134. A Câmara Municipal não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o projeto de lei orçamentaria à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 135. Aplica-se ao projeto de Lei Orçamentaria, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. Art. 136. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo único: As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 137. O Orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 138. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluem nesta proibição a: I– Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares; II– Contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei. Art. 139. O Município publicará, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentaria. Art. 140. São vedados: I– O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentaria anual; II– A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais; III– a realização de operação de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, pela sua maioria de membros; IV– A vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas: a) a repartição da arrecadação dos impostos a que refere o artigo 150 da Constituição Estadual, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo desta Lei Orgânica e a prestação de garantia à operação de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo 138, inciso II, desta Lei Orgânica; V– A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI– a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa; VII– a concessão ou utilização de crédito limitado; 36 VIII– a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos previstos no artigo 132 deste Lei Orgânica; IX– A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá, sob pena de crime de responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem a lei que o autorize. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 141. Os recursos correspondentes às dotações orçamentarias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 142. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder aos limites estabelecidos em Lei Complementar. Parágrafo Único: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e dos acréscimos dela decorrentes. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 143. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 144. A intervenção do Município, no domínio econômico terá, principalmente, em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 145. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao trabalho e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 146. O município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica de bem-estar coletivo. Art. 147. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo único: A fiscalização de que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 148. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. CAPÍTULO II DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 37 Art. 149. O Município, dentro de sua competência, regulará o Serviço Social, através de um Plano de Assistência Social, integrando e coordenando as iniciativas particulares que visam a esse objetivo. § 1º O Plano de Assistência Social do Município será elaborado, tendo por base os dispositivos ao art. 203, incisos I a IV, da Constituição Federal. § 2º A elaboração do Plano de Assistência Social do Município, deverá contar com a participação de representantes habilitados e credenciados dos profissionais da área e, da população, por meio das organizações representativas, na formulação e no controle das ações em todos os níveis. Art. 150. Caberá ao Município promover e executar as ações determinadas pelo Plano Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO III DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO E LAZER Seção I Da Família Art. 151. A família receberá proteção do município, na forma da lei: Parágrafo único: O Município, isoladamente ou em cooperação manterá programas destinados à assistência à família, com objetivo a assegurar: I- O livre exercício do planejamento familiar; II- A orientação psicossocial às famílias de baixa renda; III- A prevenção da violência no ambiente das relações familiares; IV- O acolhimento, preferentemente em casa especializada, de mulher, criança, adolescente e idoso, vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele. Art. 152. É dever do Município em cooperação com o Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Município destinará recursos à assistência materno infantil. § 2º A prevenção da dependência de drogas e afins é dever do Município, que prestará em cooperação com o estado, atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente, desenvolvendo ações que auxiliem sua integração na comunidade, na forma da Lei. Art. 153. As ações do Município de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: I– Desconcentração do atendimento; II– Valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração da criança e do adolescente; III– atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei, observadas as características culturais e socioeconômicas locais; IV– Participação na sociedade, mediante organizações representativas, na formulação de políticas e programas e no acompanhamento e fiscalização de sua execução. Parágrafo Único: O Município manterá programas socioeducativos destinados à criança e ao adolescente privados das condições fundamentais necessárias ao seu pleno desenvolvimento e estimulará, por meio de apoio técnico e financeiro, os de igual natureza de iniciativa de entidade filantrópica, 38 Art. 154. O Município assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos. § 1º Para assegurar a implementação das medidas indicadas neste artigo, incumbe-se ao Poder Executivo: I– Estabelecer normas de construção e adaptação de logradouros e edifícios de usos público e de adaptação de veículos de transporte coletivo; II– Celebrar convênio com entidade profissionalizante sem fins lucrativos, com vistas à formação profissional e à preparação para o trabalho; III– estimular a empresa, mediante adoção de mecanismos, a absorver a mão de obra de portador de deficiência; IV– Criar centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional do portador de deficiência e do acidentado do trabalho, e assegurar a integração entre saúde, educação e trabalho; V– Implantar sistemas especializados de comunicação em estabelecimento da rede oficial de ensino de cidade polo regional, de modo a atender às necessidades educativas e sociais de portador de deficiência visual e auditiva; VI– Criar programas de assistência integral para excepcional não reabilitável; VII– destinar na forma da Lei, recursos às entidades de amparo e de assistência ao portador de deficiência. § 2º Ao Servidor Público Municipal que passe à condição de deficiente no exercício do cargo ou função pública, o município assegurará assistência médica e hospitalar, medicamentos, aparelhos e equipamentos necessários ao tratamento e à sua adaptação às novas condições de vida. Art. 155. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais dispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2º A lei disporá sobre a assistência dos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo. § 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I- Amparo às famílias numerosas e sem amparo; II– Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III– estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica e intelectual da juventude; IV– Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e a educação da criança; V– Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI– Colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 156. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem estar. § 1º O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar. § 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade. 39 Art. 157. Para assegurar a efetiva participação da sociedade nos termos dispostos nesta seção, será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do adolescente, do portador de deficiência e do idoso, composto de representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da Lei. Seção II Da Educação Art. 158. A educação, direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Parágrafo Único: É dever do município promover prioritariamente o atendimento em creches, educação pré-escolar e ensino de primeiro grau com a participação da sociedade e a colaboração técnica e financeira da União e do Estado. Art. 159. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I– Igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela; II– Liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber; III– pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias; IV– Preservação de valores educacionais regionais e locais; V- Gratuidade do ensino público; VI- Valorização dos profissionais do ensino, com a garantia na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público municipal, com piso de vencimento profissional de acordo com o sindicato da classe de provas e títulos, realizado periodicamente, sob regime jurídico único adotado pelo município para seus servidores; VII– gestão democrática do ensino público, mediante, entre outras medidas, a instituição de: a) Assembleia escolar, enquanto instância máxima de deliberação de servidores nela lotados, por alunos, seus pais e representantes de Associações Comunitárias. b) direção colegiada de escola municipal. c) provimentos dos cargos de Diretor e vice-diretor de Escola Municipal mediante escolha dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, sendo tais cargos privativos de trabalhadores efetivos do Ensino Municipal, por um prazo de 02 (dois) anos, admitindo-se a reeleição por igual período e uma vez (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 05 de 06/06/1994.). VIII– garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério; IX- garantia do padrão de qualidade mediante: a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos. b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais do ensino; parágrafo único: A gratuidade do ensino a cargo do Município, inclui a de todo material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola. Art. 160. O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de: I– Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de 8 (oito) horas diárias para o curso diurno; 40 II– Prioridade para o ensino de primeiro grau, para garantir, gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desse grau de ensino; III–atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, material e equipamentos públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência; IV– Apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência; V– Preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de segundo grau; VI– expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com dotação de infraestrutura e equipamentos adequados; VII- atendimento pedagógico gratuito em creche e pré-escola à criança até 06 (seis) anos de idade em período diário de 08 (oito) horas, com garantia de acesso; VIII– propiciamento de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; IX– Expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo adequado às condições do educando; X– Atendimento à criança nas creches e pré-escola e no ensino de primeiro grau, por meio de programas suplementares e material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; XI– criação do sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais; XII– programas específicos de atendimento à criança, ao adolescente e dos superdotados; XIII– amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em escola profissionalizante; XIV– passe escolar gratuito ao aluno do sistema público municipal que não conseguir matrícula em escola próxima de sua residência; XV– Supervisão e orientação educacional das escolas municipais em todos os níveis e modalidade de ensino, exercidas por profissional habilitado. § 1º o acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como o atendimento em creche e pré-escola, é direito público subjetivo. § 2º espaço não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal ou sua oferta irregular, ou o não atendimento ao portador de deficiência, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º compete ao município recensear os educandos do ensino fundamental, e mediante instrumentos de controle zelar pela frequência à escola. Art. 161.Para o atendimento pedagógico às crianças de até 06 (seis) anos de idade, o município deverá: I– Criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches; II– Atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades da rede municipal de creches; III– propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especialização, visando a melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhos de creches; IV–Estabelecer normas de construções, reformas de logradouros e dos edifícios para funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas; V– Estabelecer política municipal de articulação junto às creches (municipais) comunitárias e às filantrópicas. § 1º o Município fornecerá instalações e equipamentos para as creches e pré-escolas, observados os seguintes critérios: I– Prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda; 41 II– Escolha de local para funcionamento de creches e pré-escola, mediante indicação da comunidade; III– integração de creches e pré-escolas. § 2º o Município fará atendimento em creches comuns de crianças portadoras de deficiência, sempre que necessário, recursos de educação especial. Art. 162. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de seus impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção do ensino público municipal, de acordo com o art. 212, da Constituição Federal. § 1º As verbas municipais destinadas a atividades esportivas, culturais e recreativas, bem como aos programas suplementares de alimentação e saúde, previstos no art. 160, inciso X, desta Lei Orgânica, não compõem o percentual, que será obtido levando-se em conta da data da arrecadação e aplicação dos recursos, de forma que, não se comprometem valores reais e efetivamente liberados. § 2º O Município publicará no órgão oficial do Estado, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas com educação, especificando-se a referida destinação. Art. 163. Fica assegurada a cada unidade municipal de ensino dotação mensal de recursos necessários para fins de conservação, manutenção, aquisição de equipamentos e materiais didático pedagógicos. Parágrafo Único: Ocorrendo o descumprimento do mínimo previsto neste artigo, a diferença será contabilizada pelo seu valor real, corrigido pelo indexador oficial, e incorporada no mês subsequente. Art. 164. O Município elaborará plano municipal de educação, de duração bienal, visará à articulação e ao desenvolvimento de ensino em seus diversos níveis, à integração das ações da União e do Estado e à adaptação ao plano nacional, com objetivos de: I– Erradicação do analfabetismo; II– Universalização do atendimento escolar; III- Melhoria da qualidade de ensino; IV– Formação para o trabalho; V– Promoção humanística, científica e tecnológica. Parágrafo Único: Os planos de educação serão encaminhados, para apreciação da Câmara Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de agosto do ano imediatamente anterior ao início de sua execução. Art. 165. As escolas municipais, deverão contar, entre outras, com instalações, equipamentos, laboratórios, biblioteca, auditório, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esportes e área não cimentada para recreação. § 1º O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, acessível à população, com acervo necessário ao atendimento dos alunos. § 2º Cada escola municipal aplicará no mínimo de 5% (cinco por cento) do disposto no art. 163 desta Lei Orgânica, na manutenção e ampliação do acervo de sua biblioteca. § 3º As unidades municipais de ensino, adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos. § 4º É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito. § 5º o mobiliário escolar, utilizado pelas escolas públicas municipais, deverá estar em conformidade com as recomendações científicas, para prevenção de doenças da coluna do aluno. Art. 166. O currículo escolar de primeiro e segundo graus das escolas públicas municipais, incluirá conteúdos programáticos sobre prevenção do uso de drogas, de educação para trânsito e conservação da arborização da cidade e demais localidades. Parágrafo Único: O ensino religioso de matrícula e frequências facultativas, constituirá disciplina das escolas municipais de ensino fundamental. 42 Art. 167. Os estabelecimentos municipais de ensino, observarão o seguinte limite na composição de suas respectivas turmas: I– Pré-escolar, até 20 (vinte) alunos; II– 1ª a 4ª série do primeiro grau até 25 (vinte e cinco) alunos; III- 5ª a 8ª séries do primeiro grau, até 30 (trinta) alunos; IV- 2º grau, até 35 (trinta e cinco) alunos. Parágrafo único: O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino, será estabelecido em Leis, de acordo com o número de turmas e séries existentes na escola. Art. 168. Compete ao Conselho Municipal de Educação, sem prejuízo de outras atribuições a ele conferidas em lei e observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União: I– Baixar normas disciplinares dos sistemas estadual e municipal de ensino; II–Interpretar a legislação de ensino; III– autorizar e supervisionar o funcionamento do ensino particular e avaliar-lhe a qualidade; IV- Desconcentrar suas atribuições, por meio de comissões de âmbito municipal. Parágrafo único: A competência, a organização e as diretrizes do funcionamento do conselho serão estabelecidas em Lei. Seção III Da Cultura Art. 169. O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. Art. 170. O Município garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade, mediante, sobretudo: I– Criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artísticos culturais; II– Criação e a manutenção de museu e arquivo público que integrem o sistema de preservação da memória do município, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem; III– adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do município; IV– Adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artístico do município, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural; V– Estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas; VI– Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológicos, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Município, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas. § 2º O Município manterá o desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo. 43 Art. 171. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio. § 1º Fica tombado o prédio da antiga Estação Ferroviária Bahia-Minas, localizado na Zona Urbana do Município de Araçuaí MG, como patrimônio Histórico Cultural Municipal, devendo funcionar nas suas instalações a Casa de Cultura Municipal, mantida e preservada a arquitetura original do prédio. § 2ºA Casa de Cultura Municipal, que terá como objetivo apoiar, congregar e incentivar atividades culturais no Município, será administrada pelo Centro Cultural de Araçuaí Nagô, devendo o Poder Legislativo e Executivo Municipal designar cada mês, 01 representante para atuar junto à Diretoria do referido Centro na administração da Casa, com poder de voto e voz. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 01 de 03/12/1992) § 3ºOs recursos financeiros necessários para o funcionamento da Casa de Cultura Municipal, sem prejuízo do que estipulem a seu favor o Estado, a União, Empresas ou Pessoas Físicas, serão previstos no Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Araçuaí, devendo o Chefe do Executivo Municipal repassá-los, mensalmente ao Centro Cultural de Araçuaí - Nagô. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 01, de 03/11/1992) § 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar o prédio da antiga Estação Ferroviária “Bahia e Minas” localizada na Rua da Estação, zona urbana do Município de Araçuaí – MG, ao Centro Cultural de Araçuaí –Nagô. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 01, de 03/11/1992) § 5º Ficam tombados os seguintes prédios: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 17, de 17/10/2002.) –Prédio situado na Praça Duque de Caxias, nº 59 –Prédio situado na Rua Mantiqueira, nº 19 _ Prédio da Prefeitura, situado na Praça Rui Barbosa, nº 26; –Prédio situado na Rua Dom Serafim, nº 344 –Prédio do Colégio Nazareth, situado na Rua Dom Serafim, nº 435; –Prédio da Ferrovia Bahia-Minas, situado na Rua da Estação, nº 345. –Igreja do Rosário, situada na Rua do Cruzeiro, s/n (Redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 13 de 28/05/1997) –Igreja Santa Tereza, situada na Praça Santa Tereza, S/N –Prédio da Ferrovia Bahia-Minas, situado na Vila de Engenheiro Schnoor; –Prédio da Ferrovia Bahia-Minas, situado no Povoado de Alfredo Graça; –Igreja Nosso Senhor da Boa Vida, situada na Vila de Itira; –Coreto, situado na Praça Getúlio Vargas, local. Art. 172. A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal. Art. 173. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Cultura. Seção IV 44 Do Desporto e do Lazer Art. 174. O Município garantirá, por intermédio da rede oficial de ensino e em colaboração com entidades desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio à prática e difusão da educação física e do desporto, formal e não formal, com: I– Destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em situações específicas, do desporto de alto rendimento; II– O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional; III– a obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a praças e campos de esporte, nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e a de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário. Parágrafo Único: O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar. Art. 175. O clube e a associação que fomentem práticas propiciarão ao atleta integrante de seus quadros, formas adequadas de acompanhamento médico e de exames. Art. 176. O Município apoiará e incentivará o lazer, e o reconhecerá como forma de promoção social. Parágrafo único: O Município incentivará, na forma da Lei, o investimento da iniciativa privada no desporto. Art. 177. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Desporto e Lazer. CAPÍTULO IV DA SAÚDE E SANEAMENTO BÁSICO Seção I Da Saúde Art. 178. A saúde é direito de todos, e a assistência a ela é dever do município, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 179. Ao Município, caberá promover: I– Serviços de assistência à maternidade e à infância; II– Serviços de atendimento básico à saúde, através de postos de saúde implantados nos bairros da cidade e nas localidades da zona rural com pessoal próprio, treinado e qualificado para tal; III– combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas; IV– Formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; V– Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VI– Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle do seu valor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII– executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como da saúde do trabalhador; VIII– participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; IX– Colaborar na proteção do meio ambiente compreendido e de trabalho. 45 Parágrafo Único: Compete ao Município, regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e serviços de saúde que constituam o Sistema Único de Saúde. Art. 180. A inspeção médico sanitária nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Art. 181. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e supletivamente através de serviços de terceiros. Art. 182. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I– Municipalização dos recursos, serviços e ações; II– Integralidade na prestação de ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; III–participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através da constituição do Conselho Municipal de Saúde, deliberativo e paritário; IV– Prioridade para as atividades preventivas sem prejuízo dos serviços assistenciais. Art. 183. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento municipal, do Estado, da União, além de outras fontes, constituindo-se daí o Fundo Municipal de Saúde. § 1º Os recursos destinados à saúde pelo Município não poderão ser menores do que aqueles destinados à Educação e provenientes de Receita Municipal. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. § 3º As instituições privadas poderão participar, de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. § 4º O Município destinará anualmente até 15% (quinze por cento) do fundo Municipal de Saúde para serviços de urgência. Art. 184. A gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município é de competência exclusiva da Secretaria ou Departamento Municipal de Saúde. Art. 185. As ações de saúde do Município reger-se-ão por Plano Diretor de Saúde, respeitando-se o orçamento municipal. Parágrafo único: O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á por Lei Especial aprovada pela Câmara Municipal, 03 (três) meses após a promulgação desta Lei Orgânica. Art. 186. O Sistema Municipal de Saúde reger-se-á por Lei, aprovada pelo Poder Legislativo e regulamento aprovado pelo Poder Executivo Municipal, 03 (três) meses após a promulgação desta Lei Orgânica. Seção II Do Saneamento Básico Art. 187. Caberá ao Município formular a política e os planos plurianuais municipais de saneamento básico. § 1º A política e os planos plurianuais serão submetidos a um conselho de Saneamento Básico. § 2º O Município proverá os recursos necessários para a implantação da política municipal de saneamento básico. § 3º A execução do programa de saneamento básico municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidas em Lei. 46 Art. 188. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será criado por lei aprovada pela Câmara Municipal e regulamento aprovado por Decreto Municipal do Executivo, 04 (quatro) meses após a promulgação desta Lei Orgânica. Parágrafo único: O Conselho deverá ter representantes da área da saúde pública, associações profissionais e da sociedade civil. Seção III Da Política Urbana Art. 189. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 190. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. § 1º O Município poderá, mediante a Lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de: I– Parcelamento ou edificação compulsória; II– Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III- desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. § 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Art. 191. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 192. Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 193. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequeno recurso, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. Art. 194. O Poder Público Municipal adotará instrumentos para efetivar o direito de todas à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considera as peculiaridades regionais e garantem a participação da sociedade civil. Parágrafo único: O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos. CAPÍTULO V 47 DO MEIO AMBIENTE Art. 195. Todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe o Município, entre outras atribuições: I– Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente; II– Exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar sob qualquer forma, degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial; III– proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetem os animais à crueldade; IV– Definir mecanismos de proteção à fauna e a flora nativas e estabelecer, com base em monitoramento contínuo, a lista de espécies ameaçadas de extinção e que merecem proteção especial; V–Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade da vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território; VI– Criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável às suas finalidades; VII– exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; VIII– estabelecer, através de órgão colegiado com participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização dos recursos ambientais; IX– Manter órgão de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte técnico e operacional necessário ao cumprimento de sua finalidade. § 2º O licenciamento de que trata o inciso II do parágrafo anterior dependerá nos casos de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental que se dará publicidade. § 3º Quem explorar recurso ambiental fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei. § 4ºAquele que explorar recursos minerais nas margens de rios e córregos, ainda que licenciados, utilizando equipamentos sofisticados, tais como: dragas, motores, bombas d’água e outros, para exploração de ouro, diamantes e demais minérios, causando poluição das águas, bem como tornando-as impróprias para o consumo das populações beneficiadas pelos rios e córregos, fica obrigado a restituí-los aos leitos respectivos no estado anterior, sob pena de suspensão das atividades e multa de 01 (um) a 100 (cem) Unidade Fiscal e imediata comunicação ao órgão expedidor da licença. § 5º As disposições do parágrafo anterior serão aplicáveis nos cursos dos rios e córregos dentro do território do município de Araçuaí, não se cogitando da licença, mas, somente, do efeito poluidor resultante da atividade mineradora. § 6º A conduta e a atividade, consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão ao infrator, pessoa física ou jurídica, as sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis. 48 Art. 196. Os proprietários de imóveis urbanos, que cuidarem adequadamente das árvores existentes defronte a seus imóveis a reservarem no mínimo 10% (dez por cento) da área do imóvel para plantação de árvores, incluindo as frutíferas, terão redução no imposto sobre a propriedade territorial urbana, de 20% (vinte por cento), sobre o referido imposto. Art. 197. O Poder Executivo criará o CODEMA através de lei aprovada pelo Poder Legislativo e regulamentará através de(do) decreto, para auxiliar a implementação da política ambiental, tendo sempre outras atribuições, de licenciar obras e atividades de significativo impacto ambiental, sendo o Conselho composto de forma paritária por órgãos públicos e associações que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, sendo os membros referenciados pela Câmara Municipal. Art. 198. A Chapada do Lagoão passa a ser considerada área de proteção ambiental. § 1º Não será permitido caçar, pescar, bem como desmatar naquela área, sem autorização e orientação dos órgãos municipais e estaduais competentes. § 2º O Município fica obrigado a manter, no mínimo 05 (cinco) guardas-florestais na referida área em épocas de queimadas de 02 (dois) permanentes. § 3º O não cumprimento do disposto nestes dispositivos, sujeita o infrator a multas a serem estabelecidas em lei complementar, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 199.Não será mais permitida a prática de TABAGISMO nas repartições públicas municipais. Parágrafo único: As repartições de grande fluxo de pessoas, manterão salas especiais para fumantes, que assim será regulamentado em lei (regulamentar) complementar. Art. 200. Fica proibido o depósito de lixo radioativo no Município. CAPÍTULO VI DO TURISMO Art. 201. O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. Art. 202. O Município, juntamente ao órgão representativo dos segmentos do setor, definirá a política municipal de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações: I– Adoção do plano integrado permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Município; II– Estímulo à produção artesanal típica do Município, mediante política de redução ou isenção de tarifas devidas por serviços municipais, conforme especificação em lei; III– apoio a programas de alimentação e divulgação do turismo e ao desenvolvimento de projetos turísticos municipais; IV– Proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Município; V–Apoio a eventos turísticos, na forma da lei. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA RURAL Art. 203. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e trabalho, preço justo, saúde e bem-estar social. 49 Art. 204. O Município adotará programas de desenvolvimento rurais destinadas a promover produção agropecuária. § 1º A política rural, executada pelo Poder Público Municipal, conforme ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Setor Rural, garantirá o abastecimento alimentar e o bem-estar da população. § 2º A política rural será planejada e executada com a participação efetiva do Setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais bem como os setores de comercialização, de armazenagem, do cooperativismo e de assistência técnica e de extensão rural. § 3º O Município adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado. § 4º A Lei Municipal disporá sobre a criação de um funcionamento do Conselho Municipal de política agrícola, de forma a assegurar a participação democrática referida no parágrafo primeiro. § 5º Poderá o Município criar, organizar e manter “Fazenda Escola” orientada a administrada pelo Poder Público, destinada a formação de elementos aptos às atividades agropecuárias. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 205. De Acordo com o artigo 256 da Constituição Estadual, será considerada data cívica, o dia 16 de julho de cada ano, como dia do Estado de Minas Gerais, com celebrações cívicas em todo o território do Município de Araçuaí. Art. 206. O Prefeito eleito designará comissão de Transição, cujos trabalhos se iniciarão no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua posse. Parágrafo único: O Prefeito do Município oferecerá condições necessárias para que a comissão possa efetuar completo levantamento da situação da administração direta e indireta inclusive mediante a contratação de auditoria externa. Art. 207. Todo agente Político ou Agente Público, qualquer que seja sua categoria ou natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título de entidade da administração direta e indireta, obrigam-se ao se empossarem e ao serem exonerados, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Parágrafo Único: Obriga-se a declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Araçuaí, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os Secretários e/ou Diretores de Departamentos e os Dirigentes de entidades da administração indireta no ato da posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade. Art. 208. É facultado a qualquer pessoa e obrigatório para o servidor público municipal representar ao Ministério Público, quando for o caso, contra ato lesivo ao meio ambiente, ao patrimônio artístico ou histórico, ao turismo ou paisagismo e aos direitos do consumidor. Art. 209. A não instalação das creches previstas nesta Lei Orgânica acarretarão direito ao servidor a indenização, na forma da lei. Art. 210. O Município promoverá no âmbito de sua competência, condições necessárias à instalação, na rede hospitalar, de alas para atendimento a hemofílicos e aidéticos. Art. 211. Nas escolas municipais, é garantida ao estudante hemofílico a reposição das aulas perdidas por motivo de saúde. Art. 212. Incumbe ao Município, conjuntamente com o Estado, realizar curso de levantamento de número de portadores de deficiência, de suas condições socioeconômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para orientação do planejamento de ações públicas. Art. 213. Incumbe ao Município: 50 I–auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Legislativo e Executivo divulgarão com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestões; II– Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os faltosos; III– facilitar a difusão de jornais, revistas e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 214. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes a administração municipal. Art. 215. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 216. Aos bens públicos de qualquer natureza, do Município, não poderão ser dados nomes de pessoas vivas e que não tenham prestado serviços relevantes à sociedade brasileira. (Redação dada pela Emenda 16, de 08/06/1999) Parágrafo Único: Para fins deste artigo, somente após 01 (um) ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do estado ou da Nação. Art. 217. Os cemitérios, do Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles seus ritos. Parágrafo único: As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios fiscalizados, porém pelo município. Art. 218. Concurso Público, realizado em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da promulgação da Lei Orgânica Municipal, definirá o hino oficial do Município de Araçuaí, previsto no seu artigo. Parágrafo Único: Além das canções inéditas serão admitidas canções de cunho tradicional. Art. 219. O Município favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º O Prefeito e o vice-prefeito Municipal e os Vereadores à Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do Município de Araçuaí no ato de sua promulgação. Art. 2º O Município no prazo de 18 (dezoito) meses da data da promulgação de sua Lei Orgânica, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação de seus imóveis. Parágrafo único: O Processo a que se refere este artigo, deverá contar com a participação de comissão do Poder Legislativo. Art. 3º O servidor público civil e o empregado da administração direta e indireta do Município terão seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição do nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação da Lei Orgânica do Município. § 1º Aplica-se ao servidor ou empregado públicos que expressamente referirem o nível real efetivamente percebido em janeiro de 1987. § 2º A recomposição a que se refere este artigo se dará em 08 (oito) etapas trimestrais. Art. 4º A 60 (sessenta) dias contados da promulgação desta Lei Orgânica, proceder-se-á revisão dos direitos do servidor público inativo e do pensionista do município, aposentado e à atualização dos proventos ou pensões a eles devidos, com base no nível efetivamente percebido em outubro de 1986, 51 para ajustá-los ao disposto na Lei Orgânica, e artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 5º Para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público municipal as normas relativas à contagem de tempo de serviço em vigor na data de sua admissão ou durante sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas. Art. 6º Fica assegurado ao servidor público municipal que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967, o direito de computar este tempo, para efeito de aposentadoria ou de transferência para a inatividade, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior àquela data. Art. 7º Toda alteração de vencimentos dos Poderes Legislativo e Executivo, será efetuada através de Lei aprovada previamente pela Câmara Municipal, ficando revogado o artigo 20, parágrafo único, da Lei Municipal nº 03 de 15 de fevereiro de 1983, a partir da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 8º A Câmara Municipal, elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação da Lei Orgânica do Município, o seu Regimento Interno, adaptado às novas disposições constitucionais. Art. 9º Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o projeto de lei orçamentaria anual, serão encaminhadas à Câmara até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício e devolvidas para sanção até encerramento da sessão legislativa. Art. 10. Nos 10 (dez) primeiros anos contados da promulgação da Constituição da República, o Município, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos a que se refere o artigo de sua Lei Orgânica, desenvolverá esforços para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Art. 11. O Município elaborará plano de emergência para construção, aplicação, reforma e manutenção de escolas municipais, o qual deverá ser submetido à apreciação da Câmara Municipal no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação de sua Lei Orgânica. Art. 12. O cargo de Diretor de estabelecimento de ensino deve ser provido no prazo de 18 (dezoito) meses da promulgação da Lei Orgânica Municipal, na forma prevista em seu artigo. § 1º Em caso de vacância do cargo antes do prazo estabelecido neste artigo, aplicar-se-á, no provimento, a disposição do artigo 159 da Lei Orgânica. § 2º Fica vedado, a partir da promulgação da Lei Orgânica o provimento por designação e em caráter de substituição, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, no cargo mencionado neste artigo. Art. 13. No prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação da Lei Orgânica Municipal, será instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente, do Portador de Deficiência e do Idoso. Art. 14. Lei Complementar criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, com a participação de um presidente de cada órgão atuante naquela área. Art. 15. Que sejam construídos pelo Município, postos de saúde em todas as comunidades, e que nestes postos de saúde, haja atendimento médico quinzenal. Art. 15-A. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta emenda, para o gesto público possa certificar e dar o devido cumprimento ao art. 79 – A e seu parágrafo único (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 25 de 18 de agosto de 2022). Art. 16. Os poderes legislativo e executivos promoverão edição popular do texto integral da Lei Orgânica Municipal, que será posta, gratuitamente à disposição das escolas, dos cartórios, e dos sindicatos, do quartel e da delegacia de polícia, das igrejas e outras instituições representativas da comunidade. Art. 17. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araçuaí, 21 de abril de 1990. ÍNDICE Mensagem 52 Preâmbulo Título I – Seção I Da Organização Municipal – Art. 1º a 4º Seção II – Da Divisão Administrativa do Município Art. 5º e 6º Capítulo II – Da Competência do Município Seção I – Da Competência Privativa Art. 7º Seção II – Da Competência Comum Art. 8º Capítulo III – Das Vedações Do Município – Art. 9º Título II – Da Organização dos Poderes Capítulo I Do Poder Legislativo – Art. 10 a 17 Seção I – Do Funcionamento da Câmara – Art. 18 a 27 Da Competência da Mesa da Câmara – Art. 28 e 29 Seção II – Das Atribuições da Câmara Municipal – Art. 30 a 32 Seção III – Dos Vereadores – Art. 33 a 37 Seção V – Do Processo Legislativo – Art. 38 a 48 Seção VI – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 49 a 51 Seção VII – Da Prestação e da Tomada de Contas – Art. 52 a 54 Capítulo III – Do Poder Executivo Seção I – Do Prefeito e do Vice Prefeito – Art. 55 a 61 Seção II – Das Atribuições do Prefeito – Art. 62 a 64 Seção III – Da Perda e Extinção do Mandato – Art. 65 a 69 Seção IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito – Art. 70 a 77 Seção V – Da Administração Pública – Art. 78 a 79 Da Segurança Pública – Art. 80 Título III – Da Organização Administrativa Municipal Capítulo I – Da Estrutura Administrativa – Art. 81 Capítulo II – Dos Atos Municipais Seção I – Da Publicidade dos Atos Públicos Art. 82 e 83 Seção II – Dos Livros – Art. 84 Seção III – Dos Atos Administrativos – Art. 85 Seção IV – Das Proibições – Art. 86 e 87 Seção V – Das Certidões – Art. 88 Capítulo III – Dos Bens Municipais – Art. 89 a 99 Capítulo IV – Das Licitações – Art. 100 e 101 Capítulo V – Das Obras Municipais – Art. 102 a 105 Capítulo VI – Da Administração Tributária Financeira 53 Seção I – Dos Tributos Municipais – Art. 106 a 110 Seção II – Da Receita Municipal – Art. 111 a 115 Seção III – Da Despesa Municipal – Art. 116 a 121 Seção IV – Da Dívida Pública Municipal – Art. 122 a 128 Seção V – Do Orçamento – Art. 129 a 142 Título IV – Da Ordem Econômica Social Capítulo I – Disposições Gerais – Art. 143 a 148 Capítulo II – Da Previdência e Assistência Social – Art. 149 e 150 Capítulo III – Da Família, Da Educação, Da Cultura e do Desporto e Lazer Seção I – Da Família – Art. 151 a 157 Seção II – Da Educação – Art. 158 a 168 Seção III – Da Cultura – Art. 169 a 173 Seção IV – Do Desporto e do Lazer – Art. 174 a 177 Capítulo IV – Da Saúde e Saneamento Básico Seção I – Da Saúde – Art. 178 a 186 Seção II – Do Saneamento Básico – Art. 187 a 188 Seção III – Da Política Urbana – Art. 189 a 194 Capítulo V – Do Meio Ambiente – Art. 195 a 200 Capítulo VI – Do Turismo – Art. 201 e 202 Capítulo VII – Da Política Rural – Art. 203 e 204 Título V – Das Disposições Gerais – Art. 205 a 219 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – Art. 1º a 17 – Pág. 72 (http://www.leidatransparencia.cnm.org.br) Avenida Endereço da câmara, 840 Bairro, Araçuaí, MG CEP: 00.000040 Telefone: 31 0000 0000