| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-18 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAI. |
| native_id | 64 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 58
14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 4/61 (http://camaraaracuai.ell.net.br/wpcontent/uploads/2015/11/CabeçalhocomBrasãodaCâmara.jpg) RESOLUÇÃO Nº 12/91 REGIMENTO INTERNO Título I Capítulo I Disposições Preliminares art. 1º a 5º Capítulo II Composição e Sede art. 7º a 8º Capítulo III Da Instalação da Legislatura arts 9º a 10 Capítulo IV Da Posse do Prefeito e Vice art 13 Capítulo V Da Competência da Câmara arts 14 a 17 Título II Dos Vereadores Capítulo I Do Exercício do Mandato arts 18 a 23 Capítulo II Das Licenças e Vagas arts 24 e 25 Capítulo III Da remuneração do vereador art 26 Capítulo IV Dos Lideres arts 27 e 28 Título III Da Mesa da Câmara Capítulo I Da Eleição da Mesa Art 29 Capítulo II Composição e Competência art 30 a 37 Capítulo III Do Presidente arts 38 a 40 Capítulo V Do Secretário art 42 Capítulo VI Da promulgação e publicação das Leis e Resoluções arts 43 a 45 Capítulo VII Da Política Interna arts 46 a 49 Título IV Das Comissões Capítulo I Disposições Preliminares Arts 50 a 52 Capítulo II Das Comissões Permanentes arts 53 a 57 Seção I Da composição das Comissões Permanentes Arts 53 a 57 Seção II Da Competência das Comissões permanentes Arts 58 a 63 Seção III Dos Presidentes e Vices Presidentes das Comissões Permanentes arts 64 a 70 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 5/61 Seção IV Dos Pareceres arts 71 e 72 Seção V Das vagas, licenças e impedimentos nas Comissões permanentes arts 73 a 75 Capítulo III Das Comissões Temporárias Seção I Disposições Preliminares arts 76 e 77 Seção II Das Comissões de Assuntos Relevantes Art. 78 Seção III Das Comissões de Representação art. 79 Seção IV Das Comissões Processantes arts 80 e 81 Seção V Das Comissões Parlamentares de Inquérito Arts 82 a 99 Seção VI Da Comissão de Representação Legislativa Art. 100 Título V Da Seção Legislativa art 101 Título VI Das Reuniões Capítulo I Disposições Gerais arts 102 a 108 Capítulo II Da Reunião Pública Seção I Da ordem dos trabalhos arts 109 a 115 Seção III Dos Oradores Inscritos arts 116 e 117 Seção IV Da Ordem do Dia art 118 Capítulo III Da Reunião Secreta Arts 119 e 120 Capítulo IV Da Ordem dos Debates Seção I Do Uso da Palavra Arts 121 a 126 Seção II Dos Apartes art. 127 Seção III Da Questão de Ordem Arts 128 a 130 Seção IV Da Explicação Pessoal art. 131 Título VII Das Proposições Capítulo I Disposições Gerais arts 132 a 139 Capítulo II Dos Projetos de Lei e de Resolução Arts. 140 a 149 Capítulo III Dos Projetos de Cidadania Honorária Arts. 150 e 151 Capítulo IV Do Projeto de Lei de Orçamento arts 152 a 154 Capítulo V Da Tomada de Contas arts 155 a 157 Capítulo VI Indicação, Requerimento, Pedido de Providência, Representação, Moção e Emenda Seção I Disposições Gerais Arts 158 a 164 Seção II Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Presidente Art. 165 Seção III Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário art. 166 Título VIII Das Deliberações 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 6/61 Capítulo I Da Discussão arts. 167 a 178 Capítulo II Do Adiamento da Discussão arts 179 a 181 Capítulo III Da Votação Arts 182 a 186 Capítulo IV Dos Processos de Votação Arts 187 a 193 Capítulo V Do encaminhamento de Votação arts 194 e 195 Capítulo VI Do Adiamento da Votação art. 196 Capítulo VII Da Verificação da Votação art. 197 Capítulo VIII Da Redação final art. 198 a 202 Capítulo IX Do Veto da Proposição de Lei arts 203 a 205 Capítulo X Das Disposições Finais arts 206 a 216 RESOLUÇÃO N.º 12/91 ATUALIZADO ATÉ A RESOLUÇÃO N.º 04/2002 DE 03.06.2002 “DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ – MG.”———————— A Câmara Municipal de Araçuaí – MG, decreta e promulga a seguinte RESOLUÇÃO, que estabelecerá os termos do seu REGIMENTO INTERNO. TÍTULO I Da Câmara Municipal CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, se compõe de vereadores eleitos nos termos de sua Lei Orgânica. Art. 2º. A Câmara Municipal, exercendo o seu papel precípuo de representar e defender os interesses do povo, fiscaliza e assessora o Executivo, visando preservar os interesses da coletividade. Art. 3º. A Câmara como Órgão autônomo, organiza e disciplina os seus serviços internos. Art. 4º. A Câmara, dentro dos limites que a lei faculta, forma comissões compostas de vereadores, para fiscalizar ou assessorar o Executivo, assim como sugerir medidas de interesse público, mediante Pedido de Providências. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 7/61 Art. 5º. A edilidade representativa da vontade popular delegada, tem como fim a composição de seus edis, sempre que as questões versarem sobre fatos de interesse coletivo. CAPÍTULO II Composição da Sede Art. 6º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 04 ( quatro ) anos conforme estabelece o art. 11 da Lei Orgânica do Município. Art. 7º. O número de vereadores que atualmente é de 13 (treze), será calculado na proporção com o eleitorado do Município, na forma do art. 29, Inciso IV da Constituição Federal. (Revogado pela Resolução 02 de 09 de abril de 2005). Art. 7º. O número de vereadores que compões o Legislativo é de 09 ( nove ), será calculado na proporção com o eleitorado do município, na forma do art. 29, Inciso IV da Constituição Federal e Resolução 21.702 do TSE. ( Alterado pela Resolução 02/2005 de 09 de abril de 2005) REVOGADO Art. 8º. A Câmara tem sua Sede própria, na Rua São Geraldo, nº 722, Bairro Planalto, nesta Cidade de Araçuaí. ( Redação dada pela Resolução 003/2002 de 27 de maio de 2002) 1º. São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua Sede. 2º. Nos casos de calamidade pública ou ocorrência de impossibilidade de funcionamento da Câmara no edifício próprio, ela poderá deliberar, provisoriamente, em outro local do Município, por votação de 2/3 ( dois terços ) dos Vereadores. 3º. Para prestar homenagens ou participar de comemorações oficiais, pode a Câmara, por deliberação de 2/3 ( dois terços ) de seus membros realizar reunião solene fora de sua Sede. 4º. Revogado pela Resolução 003/2002 de 27 de maio de 2002) CAPÍTULO III Da Instalação da Legislatura Art. 9º. Os vereadores serão empossados, em Sessão Solene, no dia 1º de Janeiro do ano subsequente à eleição, na presença do Juiz de Direito da Comarca, para dar início à legislatura. 1º. O vereador mais votado será convidado pelo Juiz a prestar o seguinte juramento “PROMETO, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E DA JUSTIÇA, DESEMPENHAR FIELMENTE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, OBSERVANDO A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, TRABALHANDO EM DEFESA DOS INTERESSES MAIORES DO POVO DESTE MUNICÍPIO.” Cada um dos vereadores confirmará o compromisso, declarando : “ ASSIM O PROMETO.”. 2º. Em consumado o compromisso de posse, os vereadores assinarão o termo constante em ata. 3º. Os trabalhos, acima aludidos serão secretariados por um dos vereadores presentes, a convite do Juiz. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 8/61 Art. 10. A reunião solene para a eleição dos componentes da Mesa, será instalada logo após a posse e será presidida pelo vereador mais votado entre os presentes; os eleitos serão automaticamente empossados. Art. 11. Se dentre os empossados houver algum renunciante, o próprio Juiz da posse conhecerá da renúncia do mandato e convocará, imediatamente, o seu suplente. Art. 12. O vereador que não tomar posse na sessão prevista, deverá fazêlo dentro do prazo de 15 ( quinze ) dias contados do início do funcionamento da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único: O vereador que apresentar após a instalação da Câmara, prestará compromisso perante o Presidente , lavrandose termo especial no livro próprio. CAPÍTULO IV Da Posse do Prefeito e do Vice Prefeito Art. 13. O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, em sessão solene, no dia 1º de janeiro de ano seguinte ao da eleição. 1º. Se decorridos 10 ( dez ) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago. 2º. Se a Câmara não estiver instalada, ou deixar, por qualquer motivo, de reunirse para dar posse, o Prefeito e o Vice Prefeito, serão empossados pelo Juiz da Comarca e, na sua falta, pelo da Comarca mais próxima. 3º. Ao empossarse, o Prefeito apresentará a declaração de seus bens. CAPÍTULO V Da Competência da Câmara Art. 14. Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de interesse do Município. Art. 15. É de competência exclusiva da Câmara: I – Eleger sua Mesa; II – Elaborar o Regimento Interno; III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – Criar e extinguir os cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos vereadores; VI – Autorizar o Prefeito a ausentarse do Município por mais de 15 ( quinze ) dias, por necessidade do serviço; VII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 9/61 1. a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 ( dois terços ) dos membros da Câmara; 1. b) decorrido o prazo de 60 ( sessenta ) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; 1. c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito. VIII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável; IX – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X – Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 ( sessenta ) dias após a abertura da sessão legislativa; XI – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e culturais; XII – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor Equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora do comparecimento; XIV – Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV – Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 ( um terço ) de seus membros; XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 ( dois terços ) dos membros da Câmara; XVII – Solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII – Julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; XIX – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XX – Fixar de acordo com a Lei, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura, para a seguinte; XXI – Fixar, conforme as normas legais, a remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes; Art. 16. A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, farseá no 1º ( primeiro ) dia do mês de fevereiro do 3º ( terceiro ) ano de cada legislatura, considerandose automaticamente empossados os eleitos. Art. 17. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias com as seguintes atribuições: 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 10/61 I – Reunirse ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Prefeito Municipal; II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – Zelar pela observância da Lei orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 ( quinze ) dias; V – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência e interesse público relevante. 1º – A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida por um dos membros da Câmara. 2º. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal. TÍTULO II Dos Vereadores CAPÍTULO I Do Exercício do Mandato Art. 18. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 1º. O Vereador não pode, desde a expedição de seu Diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal. 2º. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. 3º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 ( vinte e quatro ) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa. 4º. O Vereador será submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça. 5º. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação. 6º. Aplicamse ao Vereador as regras da Constituição da República, não escritas na Constituição Municipal e neste Regimento, sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, remuneração, e perda de mandato, licença, impedimento e incorporação as forças Armadas. Art. 19. É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: 1. a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas concessionárias de serviço público, salvo quando o 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 11/61 contrato obedecer a cláusula uniforme; 1. b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 85, da Lei Orgânica; II – desde a posse: 1. a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja inexorável “ad nutum” salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; 1. b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 1. c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; 1. d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 20. Perderá o mandato o Vereador: I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. anterior; II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – Que utilizarse do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V – Fixar residência fora do Município; VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. Art. 21. O decoro parlamentar de que trata o inciso II do art. anterior, diz respeito ao comportamento do Vereador, não só nas sessões da Câmara, como também em sua convivência social, portandose como exemplo de cidadania para os munícipes por ele representados. Art. 22. O Vereador poderá também perder o mandato se for condenado em sentença transitada em julgado. Art. 23. Os Casos omissos neste Regimento, alusivos aos Vereadores, serão disciplinados pelas Constituições: Federal, Estadual e Municipal, no que couber. CAPÍTULO II Das Licenças e das Vagas Art. 24. O Vereador poderá licenciarse: I – Por motivo de doença; II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 02 ( dois ) anos do mandato, podendo retornar, caso queira, antes de completar o período; ( redação dada pela Resolução 02/97, de 14/02/97) 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 12/61 III – Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município; IV – Não perderá o mandato, considerandose automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no artigo 34, Inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município. V – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxíliodoença ou de auxílio especial; VI – O auxílio de que trata o inciso anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores; VII – A licença para tratar de interesse particular, não será inferior a 30 ( trinta ) dias e o Vereador poderá assumir o exercício, antes do término da mesma; VIII – Independentemente de requerimento, considerarseá como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso. Parágrafo Único: Na hipótese do inciso IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 25. Darseá a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença. 1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de 48 ( quarenta e oito ) horas, 02 ( dois ) dias, contados da data da convocação salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularseá o “quorum” em função dos vereadores remanescentes. CAPÍTULO III Da Remuneração do Vereador Art. 26. A remuneração do Vereador será feita pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, de acordo com o inciso V, art. 29 da Constituição Federal. CAPÍTULO IV Dos Líderes Art. 27. Líder de Bancada é o portavoz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município. 1º. Cada bancada terá seu líder. 2º. Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, as bancadas indicarão à Mesa da Câmara, até 24 ( vinte e quatro ) horas após o início da Sessão Legislativa, o seu Líder. Art. 28. É facultado ao Líder de Bancada, em qualquer momento da reunião, usar a palavra por tempo não superior a 05 ( cinco ) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara ou para responder críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salvo quando estiver procedendo a votação ou se houver orador na tribuna. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 13/61 1º. É facultado ao Líder da Bancada em qualquer momento da reunião, solicitar adiamento temporário de votação e suspensão da reunião em andamento para contato com sua bancada. 2º. O tempo em que fala o § 1º, será no mínimo de 15 ( quinze ) minutos, prorrogação só deliberada pelo Presidente, podendo o pedido ser verbal e constado em ata. TÍTULO III Da Mesa da Câmara CAPÍTULO I Da Eleição da Mesa Art. 29. A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada, farseá por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades: I – Chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; II – Cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo; III – Comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara, para eleição dos cargos da Mesa. 1º. Será considerado eleito cada componente da Mesa que obtiver a maioria absoluta dos votos. 2º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, farseá, imediatamente, nova eleição, concorrendo os mais votados e considerandose eleitos aqueles que obtiverem a maioria dos votos válidos. 3º. Havendo apenas duas chapas, a decisão será por maioria simples. 4º. Considerarseá eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio. 5º. Proclamação pelo Presidente e posse dos eleitos. CAPÍTULO II Composição e Competência Art. 30. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução aos cargos. ( Redação data pela emenda à Lei Orgânica nº 15/97, de 30/10/1997) Parágrafo Único: A eleição realizase no início da Sessão Legislativa. Art. 31. O mandato da Mesa, dura até constituirse a nova a cuja eleição preside, salvo o disposto no Art. 10. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 14/61 Art. 32. A Mesa compõese do Presidente, do Primeiro Vice Presidente, do Segundo Vice Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário. ( revogado pela Resolução nº 2 de 09 de abril de 2005) Art. 32. A Mesa compõese do Presidente, do Vice Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário. ( alterado pela Resolução nº 02/2005 de 09 de abril de 2005.) Art. 33. No caso de vaga em cargos da Mesa por morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de 270 ( duzentos e setenta ) dias após a sua constituição, o preenchimento processase mediante eleição, na forma deste Regimento. Art. 34. Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das Comissões Permanentes. Art. 35. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, a Câmara com a decisão da maioria, escolherá um membro para presidir os trabalhos e este escolherá seu secretário, até nova eleição, que regularizará dentro de 30 ( trinta ) dias. Art. 36. Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente: I – Propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessárias aos seus serviços administrativos assim como a fixação dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da paridade; II – Propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus serviços; III – Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; IV – Propor alterações no Regimento Interno da Câmara; V – Encaminhar as Contas anuais da Mesa ao Tribunal competente ou Órgão Estadual incumbido de tal finalidade; VI – Orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento. Art. 37. As resoluções da Câmara Municipal e as proposições de lei, são assinadas pelo Presidente e Pelo Secretário e afixadas em edital, no lugar de costume. CAPÍTULO III Do Presidente Art. 38. A Presidência é órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente. Art. 39. Compete ao Presidente: I – Representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas; II – Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1º dia da legislatura e aos suplentes de vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e darlhe posse; 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 15/61 III – Promulgar leis vetadas pelo Prefeito quando houver rejeição do veto por maioria absoluta dos vereadores, podendo a votação ser por escrutínio secreto ou simbólica, determinada pelo Presidente; IV – Encaminhar ao Prefeito as Proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações; V – Assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; VI – Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano; VII – Prestar contas, anualmente, de sua administração; VIII – Superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento; XI – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; X – Designar a ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erros ou omissões; XI – Impugnar as proposições que lhe parecerem contrárias à Constituição, à Lei Orgânica e a este Regimento, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário; XII – Decidir as questões de ordem; XIII – Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja Suplente e faltarem 15 ( quinze ) meses ou menos para o término do mandato; XIV – Propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural; XV – Promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara; XVI – Requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara; XVII – Nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da Lei, ouvida a Mesa; XVIII – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário; XIX – Declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos em lei; XX – Exigir especificação do assunto e justificativa convincente para convocação de reuniões extraordinárias; Art. 40. Revogada – Redação dada pela emenda 14/97 de 28/08/97 – art. 190. CAPÍTULO IV Do Primeiro e do Segundo VicePresidente Art. 41. Não se achando o Presidente no recinto, a ordem regimental do início do trabalho, o 1º VicePresidente assume e não encontrando o 1º VicePresidente, o 2º VicePresidente o substitui no exercício de suas funções as quais ele o titular assumirá logo que estiver presente. 1º. A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 16/61 impedimento ou licença do Presidente. 2º. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 ( dez ) dias, a substituição se fará em todos as atribuições do titular do cargo. CAPÍTULO V Do Secretário Art. 42. São atribuições do Secretário, além de outras: I – Verificar e declarar a presença dos vereadores, pelo livro próprio ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento; II – Proceder a leitura da Ata e do Expediente; III – Assinar, depois do Presidente, as Proposições, as Resoluções e as Atas da Câmara; IV – Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assinala juntamente com o Presidente; V – Redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas; VI – Fazer recolher e guardar, em boa ordem, os objetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões para o fim de serem apresentadas, quando necessário; VII – Abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda; VIII – Abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara. CAPÍTULO VI Da Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções Art. 43. As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 ( dez ) dias contados da data de sua aprovação pelo Plenário. Art. 44. Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, os originais de Leis e Resoluções, remetendo ao Prefeito, para os fins indicados no art. 43 deste Regimento, a respectiva cópia, autografada pela Mesa. Art. 45. As leis e resoluções aprovadas, serão publicadas e afixadas, em edital, no lugar de costume. CAPÍTULO VII Da Política Interna 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 17/61 Art. 46. O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade, no que será auxiliado pelo Secretário Administrativo. Art. 47. Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde o silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente. Parágrafo Único: A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem. Art. 47A Os vereadores e os servidores não poderão permanecer nas dependências da Câmara Municipal, usando bermuda, camiseta, boné e sandálias e os vereadores são obrigados a participarem de reuniões, usando terno completo. ( Resolução nº 31 de 08/04/2009) Art. 48. É proibido o porte de arma no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador. 1º. Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação. 2º. A constatação do fato implicará em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador. Art. 49. A Câmara permanecerá aberta em todos os dias úteis das 8(oito) às 12(doze) e das 14(quatorze) às 18(dezoito) horas. ( Redação dada pela Resolução 24, de 28/02/2008. 1º. A Secretaria da Câmara ficará à disposição dos Vereadores de Segunda feira até Quinta Feira, úteis, no horário de 8 (oito) horas às 12 (doze) horas e das 14(quatorze) horas às 18 (dezoito( horas, , para auxílio aos mesmos na elaboração de Projetos, Requerimentos, Indicações, Pedidos de Providências e outros trabalhos pertinentes ao exercício legislativo. I – No dia em que se realizar a Reunião Ordinária, os trabalhos da Secretaria da Câmara serão destinados, exclusivamente, a organização da Reunião. 2º. Todas as proposições deverão ser protocoladas, 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Reunião Ordinária, exceto Projetos de Lei e de Resolução que não forem tramitar em regime de Urgência Urgentíssima. TÍTULO IV ( Alterado pela Resolução 15/97 de 25/10/97) Das Comissões Capítulo I Disposições preliminares Art. 50. As Comissões da Câmara serão: I – Permanentes II – Temporárias Art. 51. Assegurarseá, nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 18/61 Art. 52. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame. CAPÍTULO II Das Comissões Permanentes SEÇÃO I Da Composição das Comissões Permanentes Art. 53. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborar parecer. Art. 54. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes de bancada, para um período de 02 ( dois ) anos, observada sempre a representação proporcional partidária. Art. 55. Não havendo acordo, procederseá à escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, de acordo com a representação proporcional partidária previamente fixada. 1º. Procederseá a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. 2º. Havendo empate, considerarseá eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão. 3º. Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso na eleição para vereador. 4º. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes farseá mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome votado e assinada pelo votante. Art. 56. Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes. Parágrafo Único: O VicePresidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. Art. 57. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato. SEÇÃO II Da Competência das Comissões Permanentes 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 19/61 Art. 58. As Comissões Permanentes são 4 (quatro), composta cada uma de 3 (três) membros com as seguintes denominações: I – Justiça e Redação; II Finanças, Orçamento e Contabilidade; III Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades; IV Educação, Saúde e Assistência Social. ( revogado pela Resolução nº 02 de 09 de abril de 2005). Art. 58. As Comissões Permanentes são 4 ( quatro ), compostas cada uma de 3 ( três ) membros com as seguintes denominações: ( Resolução 003/2001, de 01/10/2001, alterada pela Resolução 02/2005 de 09 de abril de 2005) I – Justiça e Redação; II – Finanças, Orçamento e Contabilidade; III – Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades; IV – Educação, Saúde e Assistência Social e Direitos Humanos. ( Redação dada pela Resolução 02/2005 de 09 de abril de 2005) (V – De Direitos Humanos.) Revogada pela Resolução 02/2005 de 09 de abril de 2005) Art. 59. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestarse sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico. ( revogada pela Resolução 17/2005) Parágrafo Único: A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 60. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre: I – Proposta orçamentária, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – Os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; III – Propostas referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; IV – Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, VicePrefeito, e dos Vereadores; V – As que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município. Art. 61. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e outras Atividades, emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, Autarquias, Entidades Paraestatais e Concessionárias de Serviços Públicos, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara. Art. 62. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 20/61 processos referentes à Educação, Ensino e Artes, ao patrimônio histórico, aos esporte, lazer e turismo, à higiene e saúde pública e às obras e atividades assistenciais. (revogado pela Resolução nº 02 de 09 de abril de 2005) Art. 62. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos, emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes lazer e turismo, à higiene e saúde pública, às obras e atividades assistenciais, violência urbana e rural, direitos da criança e do adolescente, direitos da mulher, discriminação racial, étnicas, sociais e de opções sexuais, sistema penitenciário e direito dos detentos, comunidades indígenas e acompanhamento às vítimas da violência e seus familiares. (redação dada pela Resolução 02/2005 de 09 de abril de 2005). Art. 62A. Compete à Comissão de Direitos Humanos: ( resolução 003/2001 de 01/10/2001 e revogada pela Resolução 02/2005 de 09 de abril de 2005.) I – Discutir, analisar e acompanhar questões afetas aos Direitos Humanos dos munícipes, dando ênfase especial aos seguintes aspectos: 1. Violência Urbana e Rural; 2. Direitos da Criança e do adolescente; 3. Direitos da Mulher; 4. Discriminação raciais, étnicas, sociais e de opções sexuais; 5. Sistema penitenciário e direitos dos detentos; 6. Comunidades Indígenas; 7. Acompanhamento às vítimas da violência e seus familiares. ( revogado pela Resolução 02 de 09 de abril de 2005) Art. 63. As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros. Parágrafo Único: Compete ainda às Comissões em razão da matéria de sua competência: I – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II – Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais da Administração Direta ou Indireta; IV – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; V – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta; VI – Apreciar o plano de desenvolvimento e programas de obras do Município; VII – Acompanhar a implantação dos planos de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação dos recursos constantes da Lei de Orçamento nos referidos programas. SEÇÃO III Dos Presidentes e VicePresidentes Das Comissões Permanentes 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 21/61 Art. 64. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunirseão para eleger os respectivos Presidentes e VicePresidentes. Art. 65. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I – Convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 ( vinte e quatro ) horas, avisando, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros; II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III – Receber a matéria destinada à Comissão e designarlhe relator; IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; V – Representar a Comissão nas reuniões com a Mesa e o Plenário; VI – Conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias; VII – Solicitar à Presidência da Câmara, mediante ofício, substituto para os membros da Comissão; VIII – Anotar no livro de protocolo da Comissão, os processos recebidos e expedidos, com as respectivas datas; IX – Anotar no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas. Art. 66. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate. Art. 67. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário. Art. 68. Ao VicePresidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças. Art. 69. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão. Art. 70. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunirse mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições. SEÇÃO IV Dos Pareceres 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 22/61 Art. 71. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo, que deverá ser entregue na Câmara 48 ( quarenta e oito) horas antes de sua apreciação em Plenário. Parágrafo Único: O parecer será escrito, ressalvado o caso de aprovação de projeto por acordo unânime de Lideranças, e constará de 3 ( três ) partes: I – Exposição da matéria em exame; II – Conclusões do relator; 1. a) Com a sua opinião sobre a legalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação; 1. b) Com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões. III – Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas. Art. 72. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. 1º. O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão; 2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator; 3º. Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado devidamente fundamentado: I – Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação; 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 23/61 II – Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; III – Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator; 4º. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. SEÇÃO V Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes Art. 73. As vagas das Comissões Permanentes verificarseão: I – Com a renúncia; II – Com a destituição; III – Com a perda do mandato de Vereador. 1º. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara. 2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio. 3º. As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas no prazo de 5 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município. 4º. A destituição darseá por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente. 5º. O Presidente de Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 24/61 representação subscrita por qualquer Vereador, sendolhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 ( dez ) dias e cabendo a decisão final ao Plenário. 6º. O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio. 7º. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído. Art. 74. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, no período da legislatura. Art. 75. No caso das licenças ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do Líder do partido a que pertence o lugar. Parágrafo Único: A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. CAPÍTULO III Das Comissões Temporárias SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 76. Comissões Temporárias, compostas de, no mínimo 3 ( três ) membros, são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Art. 77. As Comissões Temporárias poderão ser: I – Comissão de Assuntos Relevantes; 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 25/61 II – Comissões de Representação; III – Comissões Processantes; IV – Comissões Parlamentares de Inquérito; V – Comissão de Representação Legislativa. SEÇÃO II Das Comissões de Assuntos Relevantes Art. 78. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância. 1º. As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples. 2º. O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. 3º. O projeto de resolução de assuntos relevantes deverá indicar, necessariamente: 1. a) a finalidade, devidamente fundamentada; 2. b) o número de membros, não superior a 5 ( cinco ); 3. c) o prazo de funcionamento. 4º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurandose, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária. 5º. O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade de seu Presidente. 6º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolizado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 26/61 sessão ordinária subsequente. 7º. Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara. 8º. Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução. 9º. Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes. SECÃO III Das Comissões de Representação Art. 79. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos ou encontros similares. 1º. As Comissões de Representação serão constituídas: 1. a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação única na ordem do dia da Sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas. 1. b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação única na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas. 2º. No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, no prazo de 3 ( três ) dias, contado da apresentação do projeto respectivo. 3º. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: 1. a) a finalidade; 2. b) o número de membros não superior a 5 ( cinco ); 3. c) o prazo de duração. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 27/61 4º. Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara, observada sempre que possível, a representação proporcional partidária. 5º. A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o VicePresidente. 6º. Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessária. 7º. Os membros da Comissão de Representação constituída nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, deverão apresentar ao Plenário, no prazo de 10 ( dez ) dias após o término de seus trabalhos: 1. a) relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, no caso da alínea “a” do § 1º.; 2. b) relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, no caso da alínea “b” do § 1º. SEÇÃO IV Das Comissões Processantes Art. 80. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: I – apurar infrações políticoadministrativas do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da legislação municipal pertinente; II – destituição dos membros da Mesa nos termos deste Regimento. Art. 81. O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vereadores, por infrações definidas na legislação municipal, obedecerá aos seguintes procedimentos: I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 28/61 para os atos de processo, e só voltará, se necessário, para completar o “quorum” de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão Processante; II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 ( três ) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, ou por acordo dos mesmos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 ( cinco ) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 ( dez ) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 ( dez ). Se estiver ausente do Município, a notificação farseá por Edital publicado duas vezes, no Órgão Oficial, com intervalo de 3 ( três ) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 ( cinco ) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV – o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de 72 ( setenta e duas ) horas, sendolhes permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 ( cinco ) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os vereadores que desejarem poderão manifestarse verbalmente, pelo tempo máximo de 15 ( quinze ) minutos cada um, e, no final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 ( duas ) horas, para produzir sua defesa oral; 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 29/61 VI – Concluída a defesa, procederseá tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerarseá afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto da maioria dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e , se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo ou resolução de cassação de mandato. Se o resultado da votação for absolvitório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII – o processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 ( noventa ) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. SEÇÃO V Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 82. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinarseão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal. Art. 83. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 ( um terço ) dos membros da Câmara. Parágrafo Único: O requerimento de constituição deverá conter: 1. a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados; 2. b) o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior a 3 ( três ); 3. c) o prazo de seu funcionamento; 4. d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas. Art. 84. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos ou acordo entre eles. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 30/61 Parágrafo Único: Consideramse impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado; aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas. Art. 85. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. Art. 86. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar servidor, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão. Parágrafo Único: A comissão poderá reunirse em qualquer local. Art. 87. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. Art. 88. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. Art. 89. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I – proceder vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas; II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos necessários; III – transportarse aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 31/61 Parágrafo Único: É de 15 ( quinze ) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 90. No exercício de suas atribuições poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente: I – determinar as diligências que reputarem necessárias; II – requerer a convocação de Secretário Municipal; III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirilas sob compromisso; IV – proceder a verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 91. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. Art. 92. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no art. 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal. Art. 93. Se não concluir seus trabalhos no prazo que tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária. Art. 94. A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter: I – a exposição dos fatos submetidos à apuração; 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 32/61 II – a exposição e análise das provas colhidas; III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV – conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V – a sugestão de medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para adoção de medidas sobre a responsabilidade civil e criminal dos infratores. Art. 95. Considerase Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considerase Relatório Final, o elaborado por um de seus membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. Art. 96. O Relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão. Parágrafo Único: Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do art. 72, deste Regimento Interno. Art. 97. Elaborado e assinado, o Relatório Final será protocolizado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente. Art. 98. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Art. 99. O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara darlhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. SEÇÃO VI Da Comissão de Representação Legislativa 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 33/61 Art. 100. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com as atribuições determinadas pela Lei Orgânica Municipal. TÍTULO V Da Sessão Legislativa Art. 101. Sessão Legislativa é o conjunto de reuniões em cada ano. 1º. A Câmara reunirseá na Sede do Município ordinariamente, durante o ano, compreendendo cada ano, uma sessão Legislativa. 2º. No início da legislatura, realizarseá a reunião preparatória, sob a presidência do Juiz de Direito da Comarca, para posse dos Vereadores e eleição da Mesa. TÍTULO VI Das Reuniões CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 102. As reuniões são: I – Preparatórias, as que precedem à instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura em que se procede à eleição da Mesa; Ordinárias, as que se realizam todas as sextas feiras, às dezoito horas( Redação data pela Resolução 03/2005) II – Ordinárias, são quatro mensais e se realizam nas sextas feiras às 16 horas; ( Redação dada pela Resolução 04/2002 de 03/06/02) 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 34/61 III – Extraordinárias, as que se realizam em conformidade com o caput do artigo 105, do Regimento Interno de Câmara Municipal; (Redação dada pela emenda 04/2002 de 03/06/02) IV – Solene ou Especiais, as convocadas para um determinado objetivo, para comemoração ou homenagens. Parágrafo Único: As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara. Art. 103. A reunião ordinária tem a duração de 03 ( três ) horas, iniciandose os trabalhos, com tolerância de 15 ( quinze ) minutos, conforme calendário. Art. 104. A reunião extraordinária, que também tem a duração de 03 ( três ) horas, é diurna ou noturna, realizada na forma deste Regimento e da Legislação pertinente. Art. 105. A Câmara reúnese, extraordinariamente, quando convocada com prévia declaração de motivos: I – Pelo Presidente; II – Pelo Prefeito; III – Por 1/3 ( um terço ) dos Vereadores; 1º. No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de 05( cinco ) dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovado, e edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara. 2º. Nos casos dos Incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para no mínimo 03 ( três ) dias após o recebimento da convocação ou, no máximo 15 ( quinze ) dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalarseá, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 ( quinze ) dias, no horário regimental. Art. 106. A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e a ordem do dia dos trabalhos e é divulgada em reunião ou através da comunicação individual. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 35/61 1º. Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes do art. 86, itens I e II da primeira parte, a Câmara somente delibera sobre matéria para a qual foi convocada. 2º. Quanto ao item III do art. citado, o parecer a ser lido, deve relacionarse com a matéria que determinou a convocação extraordinária. Art. 107. As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na forma do art. 119, se assim for resolvido, a requerimento aprovado. Art. 108. A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros. 1º. Se até 15 ( quinze ) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, fazse a chamada procedendose: I – à leitura da Ata; II – à leitura do expediente; III – à leitura de pareceres. 2º. Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da seguinte. 3º. Da Ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrandose o nome dos Vereadores presentes e o dos que não compareceram. CAPÍTULO II Da Reunião Pública SEÇÃO I Da Ordem dos Trabalhos Art. 109. Verificando o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem a seguinte ordem: 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 36/61 PRIMEIRA PARTE Expediente – Com duração de até 1h30min ( uma hora e trinta minutos) : ( Redação dada pela Resolução 04/02 de 03/06/02) I – Leitura e discussão da Ata da reunião anterior; II – Leitura de correspondências e comunicações; III – Leitura de pareceres; IV – Apresentação, sem discussão, de proposição. SEGUNDA PARTE Ordem do dia – Com a duração de até 1h30min ( uma hora e trinta minutos) correspondendo: ( Redação dada pela Resolução 04/02 de 03/06/02) 1ª parte – Discussão e votação de proposições; 2ª parte – Oradores inscritos. TERCEIRA PARTE I – Ordem do dia da reunião seguinte. Art. 110. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passase à parte seguinte. Art. 111. A presença dos Vereadores é no início da reunião registrada em livro próprio, autenticado pelo 1º Secretário. SEÇÃO II Art. 112. Aberta a reunião o Secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considerase aprovada, independetemente de votação. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 37/61 Parágrafo Único: Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes constando a retificação, se procedente. Art. 113. As atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e pelos vereadores presentes, depois de aprovadas. Parágrafo Único: No último dia da reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja realizada a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião. Art. 114. Aprovada a Ata, lido e despachado o expediente, passase à parte destinada `a leitura de pareceres das comissões técnicas. Art. 115. Seguese o momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposições. 1º. Para justificar a apresentação de projetos, tem o Vereador, o prazo de 10 ( dez ) minutos. 2º. É de 5 ( cinco ) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição. SEÇÃO III Dos Oradores Inscritos Art. 116. A inscrição de oradores é feita em livro próprio, com antecedência máxima de 02 ( duas ) horas. Art. ll7. É de 15 ( quinze ) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais 05 ( cinco ) minutos, o tempo que dispõe o orador para pronunciar seu discurso. Parágrafo Único: Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outra inscrito ou, havendo, com a ausência deste, prorrogarlhe ainda o prazo pelo tempo necessário, à conclusão de seu discurso, até completarse o horário para o expediente. SEÇÃO IV 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 38/61 Da Ordem do Dia Art. 118. A ordem do dia compreende: 1ª parte, com duração de 01 ( uma ) hora, prorrogável sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente e destinada à discussão e votação dos Projetos em pauta, podendo receber Indicação e Moção verbal, anotada imediatamente pelo Secretário em Ata, se aceito pelo Presidente. 2ª parte, com duração prorrogável se necessário, de 30 ( trinta ) minutos, iniciase imediatamente após o encerramento da anterior e destinase à discussão e votação de requerimento, pedidos de providências, indicações e moções, com duração prorrogável pelo tempo que se fizer necessário. 1º. Na primeira parte da ordem do dia, cada orador não pode discorrer mais de uma vez sobre a matéria, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão. 2º. Na 2ª parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 05 ( cinco ) minutos, sobre a matéria em debate. CAPÍTULO III Da Reunião Secreta Art. 119. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão, por maioria absoluta. 1º. Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do plenário, todas as pessoas estranhas inclusive os funcionários da Câmara. 2º. Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior. 3º. Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretas ou constar da Ata Pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 39/61 Art. 120. Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta. CAPÍTULO IV Da Ordem dos Debates SECÃO I Do Uso da Palavra Art. 121. Os debates devem realizarse em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. Art. 122. O Vereador tem o direito à palavra: ( Alterado pela Resolução 014/97, de 28/08/97) I – Para apresentar proposições e pareceres; II – Na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos; III – Pela ordem; IV – Para encaminhar votação; V – Em explicação pessoal; VI – Para solicitar aparte; VII – Para tratar de assunto urgente; VIII – Para falar sobre assunto de interesse público, no expediente como orador inscrito. 1º. Apenas no caso do inciso VIII, o uso da palavra é precedido de inscrição. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 40/61 2º. Todo cidadão poderá fazer uso da palavra na Tribuna Popular da Câmara, após o término da sessão ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste regimento. ( revogada pela Resolução 28 de 28/04/2008) 2º Todo cidadão poderá fazer uso da palavra na Tribuna Popular da Câmara, ao final da sessão ordinária e excepcionalmente, na reunião extraordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste Regimento. ( Redação dada pela Resolução 28 de 28/04/2008) 3º. Quando o assunto a ser tratado, referirse a matéria constante da ordem do dia, para ser discutida e votada, o inscrito será chamado no início da sessão. (Redação dada pela Resolução 28 de 28/04/2008) 4º. Para fazer uso da Tribuna é preciso: I – Comprovar ser eleitor no Município; II – Proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara; III – Indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta. 5º. Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição. 6º. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando: I – A matéria não se referir, direta ou indiretamente ao Município; II – A matéria tiver conteúdo políticoideológico ou versar sobre questões exclusivamente pessoais. 7º. A decisão do Presidente será irrecorrível. 8º. Terminada a Sessão Ordinária, o Secretário procederá à chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição. 9º. Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição. 10. A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 10 ( dez ) minutos, prorrogável até a metade desse prazo, mediante concessão do Presidente. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 41/61 11. O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente. 12. O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, ou infringir o disposto no § 5º. 13. A exposição do orador deverá ser entregue a Mesa por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente. 14. Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de 10 ( dez ) minutos. Art. 123. Cada Vereador dispõe de 05 ( cinco ) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassarlhe a palavra, se ela não foi usada estritamente para o fim solicitado. Art. 124. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos. Art. 125. O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não pode: I – Desviarse da matéria em debate; II – Usar de linguagem imprópria; III – Ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; IV – Deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 126. Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 42/61 advertência ao Vereador ou Vereadores, retirandolhes a palavra, se não for atendido. Parágrafo Único: Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião. SEÇÃO II Dos Apartes Art. 127. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para a indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 1º. O vereador ao apartar, solicita permissão do orador e ao fazêlo permanece de pé. 2º. Não é permitido aparte: I – Quando o Presidente estiver usando a palavra; II – Quando o orador não o permitir; III – Paralelo ao discurso do orador; IV – No encaminhamento de votação; V – Quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto. SEÇÃO III Da Questão de Ordem Art. 128. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 129. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos: I – Para reclamar contra a infração do Regimento; 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 43/61 II – Para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos. Art. 130. As questões não formuladas, no prazo de 05 ( cinco ) minutos, com clareza e com indicação das disposições que se pretenda elucidar. SEÇÃO IV Da Explicação Pessoal Art. 131. O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido no Art. 120, observado o disposto no art. 122. 1. a) somente uma vez; 2. b) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria; c) somente após esgotada a matéria da ordem do dia. TÍTULO VII Das Proposições CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 132. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal. Art. 133. O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições: I – Projeto de Lei; II – Projeto de Resolução; III – Veto a proposição de Lei; IV – Requerimento; 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 44/61 V – Indicação; VI – Representação; VII – Moção; VIII – Pedido de Providência. Parágrafo Único: Emenda é a proposição acessória. Art. 134. A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância de estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa matéria de competência da Câmara. 1º. A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessão, conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo, ou se fará acompanhar de anexo. 2º. Quando a proposição fizer referência a uma Lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto. 3º. A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos, vai acompanhada dos respectivos textos. 4º. As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura do seu autor, dispensando o apoiamento. Art. 135. Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara. Art. 136. Não é permitido, ao Vereador apresentar proposição de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o 3º ( terceiro ) grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentarse do plenário no momento da votação. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 45/61 Art. 137. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo prestação de contas do Prefeito e Vetos. Parágrafo Único: Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição. Art. 138. A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos. Art. 139. A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa. mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ressalvadas as proposições de inciativa do Prefeito. CAPÍTULO II Dos Projetos de Lei e de Resolução Art. 140. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução. Art. 141. Os projetos de lei e de resolução devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores. Parágrafo Único: Nenhum Projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas. Art. 142. A iniciativa do projeto de lei cabe: I – Ao Prefeito; II – Ao Vereador; III – Às Comissões da Câmara Municipal. Art. 143. A iniciativa de projeto de resolução cabe: I – Ao Vereador; 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 46/61 II – À Mesa da Câmara; III – Às Comissões da Câmara Municipal. Art. 144. O projeto de resolução destinase a regular matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como: I – Elaboração de seu Regimento Interno; II – Organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria; III – Perda de mandato de Vereador; IV – Fixação de subsídio e verba de representação do Prefeito, do VicePrefeito e a remuneração dos Vereadores; V – Aprovação das contas do Prefeito; VI – Aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos. Parágrafo Único: Aplicamse aos projetos de resolução, as disposições relativas aos projetos de lei. Art. 145. Recebido, o projeto será numerado e enviado à Secretaria, que remeterá cópia do mesmo para todos os Vereadores. Parágrafo Único: Após a apresentação em plenário, será o projeto encaminhado à Comissão competente, que emitirá seu parecer. Art. 146. Quando a Comissão de Justiça e Redação, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo incluído na ordem do dia, independentemente da audiência de outras Comissões. Parágrafo Único: Aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação, quanto a inconstitucionalidade, considerarseá rejeitado o projeto. Art. 147. Nenhum projeto de lei ou de resolução, pode ser incluído na ordem do dia para discussão ou para 1ª votação sem que, com antecedência mínima de 24 ( vinte e quatro) horas, tenham sido distribuídas aos Vereadores as cópias, confeccionadas na forma do art. 141, bem como parecer das Comissões. Art. 148. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que: 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 47/61 I – Disponham sobre matéria financeira e orçamentária; II – Criem empregos, cargos e funções públicas; III – Aumentem vencimentos ou a despesa pública; IV – Tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município. Art. 149. Aos projetos referidos no art. anterior não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista. CAPÍTULO III Dos Projetos de Cidadania Honorária Art. 150. Os projetos concedendo título de cidadania honorária serão apreciados por uma Comissão Especial de 03 ( três ) membros, constituída na forma deste Regimento. 1º. A Comissão tem prazo de 15(quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem os componentes da Mesa. 2º. O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada um 05 (cinco) dias para emitir seu voto. Art. 151. A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV Do Projeto de Lei de Orçamento Art. 152. O projeto de lei de orçamento será entregue pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 de Setembro de cada ano, sendo promulgado como lei, até o dia 30 de novembro se não for devolvido para sanção. Art. 153. O projeto de lei de orçamento deve ter iniciada a sua discussão até a primeira reunião ordinária de outubro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixandose a conclusão de seu exame até 05 ( cinco ) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de lei do Poder Executivo, salvo motivo imperioso e julgamento da Câmara. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 48/61 Art. 154. O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município. Parágrafo Único: Estando o projeto de lei de orçamento na ordem do dia, a parte do expediente é apenas de 30 ( trinta ) minutos improrrogáveis. CAPÍTULO V Da Tomada de Contas Art. 155. Até o dia 30 de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um Balanço Geral das Contas do exercício anterior. 1º. A prestação de contas deve ser encaminhado de quadros demonstrativos e dos respectivos comprovantes da receita arrecadada e de despesa realizada. 2º. Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no presente artigo, a Câmara nomeará uma comissão para proceder, exofício, à tomada de contas. 3º. A Câmara somente apreciará as contas após o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art. 156. O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do Prefeito, independentemente de sua leitura no expediente, providenciará a distribuição aos Vereadores dentro de 30(trinta) dias, das respectivas cópias do ofício e do parecer do Tribunal de Contas, encaminhando o processo em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, que emitirá parecer elaborando o projeto de Resolução. 1º. O projeto de resolução, após atendidas as formalidades regimentais, é incluído na ordem do dia, adotandose, na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei de orçamento. 2º. Não aprovada pelo plenário a prestação de contas ou parte dela, caberá às Comissões de Finanças, Orçamento e Contabilidade e Justiça e Redação o exame do todo ou da parte impugnada, para, em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 49/61 Art. 157. A prestação de contas do Prefeito será examinada dentro do 1º. semestre do ano seguinte ao de sua execução, salvo se a Câmara não tiver recebido ainda o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou quando necessária alguma diligência que exija a prorrogação desse prazo, o que será feito por deliberação da Câmara. CAPÍTULO VI Indicação, Requerimento, Pedido de Providência, Representação, Moção e Emenda SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 158. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma das Comissões, sob determinado assunto, formulando, por escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar, indicação, requerimento, pedido de providência, representações, moções e emendas. Parágrafo Único: As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por vereadores, durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada. Art. 159. Pedido de Providência é a proposição na qual o Vereador sugere, às autoridades do Município, medidas de interesse público. Art. 160. Requerimento é a proposição de autoria do Vereador ou Comissão, dirigida ao Presidente da Câmara ou de comissão que versa sobre matéria de competência do Poder Legislativo. Art. 161. Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais ou autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal. Art. 162. Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido, à sua apreciação. Art. 163. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 50/61 I – Supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição; II – Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomará o nome de “substitutivo” quanto à proposição no seu conjunto; III – Aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição; IV – De Redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição. Art. 164. A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para votação sobre proposição principal. SEÇÃO II Dos Requerimentos sujeitos à Deliberação do Presidente Art. 165. É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite: I – A palavra ou desistência dela; II – A posse de Vereador; III – A retificação da Ata; IV – A inserção de declaração de voto em Ata; V – A inserção, em Ata, de voto de pesar ou de congratulações desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Justiça e Redação; VI – A interrupção de reunião para receber personalidades de destaque; VII – A destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial; VIII – A constituição de Comissão de Inquérito, na forma do art.83; IX – A convocação de reunião extraordinária, se assinada por 1/3 ( um terço) dos vereadores ou requerida pelo Prefeito. SEÇÃO III Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 166. É submetida à discussão e votação o requerimento escrito que solicite: 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 51/61 I – A manifestação de aplauso, regozijo ou congratulações, com parecer da Comissão de Justiça e redação, desde que enquadrado na exceção do inciso V do Art. 165; II – O levantamento da reunião em regozijo ou pesar; III – A prorrogação de horário da reunião; IV – Providência junto a órgão da administração pública; V – Informação às autoridades por intermédio do Prefeito; VI – A constituição de Comissão Especial; VII – O comparecimento à Câmara pelo Prefeito; VIII – Deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação; IX – Convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta. Parágrafo Único: O requerimento do inciso VII e o de convocação de reunião secreta, só será aprovado, se obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara. TÍTULO VIII Das Deliberações CAPÍTULO I Da Discussão Art. 167. Discussão é o processo pelo que passa a proposição quando em debate no Plenário. Art. 168. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da ordem do dia. Art. 169. As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia, ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. Art. 170. Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução. 1º. Os projetos concedendo título de Cidadania Honorária têm, apenas, uma discussão. 2º. São submetidos à votação única os requerimentos, pedidos de providências, indicações, representações e moções. Art. 171. A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua primeira discussão. 1º. Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente. 2º. O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto. 3º. Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considerase autor o seu relator e, na ausência deste o Presidente da Comissão. Art. 172. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 52/61 ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. Art. 173. Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de 15 ( quinze ) dias. Art. 174. O vereador pode solicitar vista do projeto, no prazo máximo de 03 ( três ) dias. Parágrafo único: A vista somente poderá ser concedida ate que anuncia a primeira votação do projeto. Art. 175. Haverá uma reunião que precede aquela de primeira discussão e votação de projeto para serem discutidos e votados pareceres. ( Alterado pela Resolução 06/97 de, 25/03/97) 1º. As emendas e substitutivos poderão ser apresentadas até a reunião de deliberação de pareceres e as subemendas, antes de encerrar a primeira discussão do projeto. 2º. Aprovado o projeto em primeira discussão e votação, será encaminhado, com suas respectivas emendas e subemendas, se houver, para uma segunda discussão e votação em outra data. Art. 176. Na segunda discussão e votação, em que só se admitem emendas de redação, são discutidos o projeto votado na reunião anterior e as emendas e subemendas se houver. ( Alterado pela Resolução 06/97 de, 25/03/97) Art. 177. Não havendo quem deseja usar pela palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete à votação o projeto e emendas, cada um de sua vez, observando o disposto neste Regimento. Art. 178. Vinte e quatro horas após a última discussão e votação, o projeto será apreciado em redação final pelo plenário, procedendo o secretário a leitura do seu inteiro teor. ( Alterado pela Resolução 06/97 de, 25/03/97) CAPÍTULO II Do Adiamento da Discussão Art. 179. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 05 (cinco) dias. 1º. O autor do requerimento tem o máximo de 05 ( cinco ) minutos para justificalo. 2º. O requerimento de adiamento da discussão de projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria. Art. 180. Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que fixar prazo menor. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 53/61 Art. 181. Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam, os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda por outra forma prosseguindose logo na discussão interrompida. CAPÍTULO III Da Votação Art. 182. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, ou pelo acordo unânime das lideranças, salvo disposição em contrário. ( alterado pela Resolução 04/97, de 28/02/1997) Art. 183. A votação é o complemento da discussão. 1º. A cada discussão, seguirseá a votação. I – Se o Projeto de Lei ou Resolução for aprovado na primeira votação e reprovado na Segunda, ou vice e versa, haverá uma terceira votação, imediatamente, após a Segunda. 2º. A votação só é interrompida: I – Por falta de “quorum”; II – Pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação. 3º. Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento. 4º. Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente determinará a chamada dos vereadores, fazendo registrar em Ata o nome dos presentes. Art. 184. Só pelo voto de 2/3 ( dois terços ) de seus membros, pode a Câmara Municipal: I – Conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviço de interesse público; II – Decretar a perda do mandato do Prefeito ou VicePrefeito; III – Cassar mandato do Prefeito e do Vereador, Por motivo de infração político administrativa; IV – Perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do contribuinte e de instituição legalmente reconhecida de utilidade pública; V – Aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza, dependendo de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei complementar estadual; VI – Recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve apresentar anualmente; VII – Modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10 ( dez ) anos, na forma da lei; VIII – Aprovar projetos de concessão de título de Cidadania Honorária; 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 54/61 IX – Decretar perda de mandato de vereador por procedimento atentatório das instituições; X – Designação de outro local para a reunião da Câmara. XI – Alterar o Regimento Interno da Câmara. ( Resolução 04/97 de 28/02/97) Art. 185. Só pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto à lei. Art. 186. Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre: I – Convocação do Prefeito e do Secretário do Município; II – Eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio; III – Fixação de subsídio e verba de representação do Prefeito; (VI – Modificação ou reforma do Regimento Interno; ( suprimido pela Resolução 04/97 de, 28/02/97) IV – Convocação, no mesmo período legislativo anual, de projeto de lei não sancionado. CAPÍTULO IV Dos Processos de Votação Art. 187. Três são os processos de votação: I – Simbólico; II – Nominal; III – Escrutínio Secreto. Art. 188. Adotase o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais. Parágrafo Único: Na votação simbólica, o Presidente solicita aos vereadores que ocupem seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. Art. 189. A votação é nominal, quando requerida por vereador e aprovada pela Câmara e nos casos expressamente mencionados neste Regimento. 1º. Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos vereadores, cabendo, a anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO quanto à matéria em exame pelo vereador mais idoso. 2º. Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. Art. 190. O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade, porém participa de todas as votações cuja matéria, para aprovação, exige o voto favorável de 2/3 ( dois terços ) e participa, também, de todas as votações secretas. ( Resolução 014/97 de, 28/08/97) 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 55/61 Art. 191. A votação por escrutínio secreto processase: I – Nas Eleições; II – Nos casos dos incisos II, III e VIII do art. 184 Parágrafo Único: Na votação por escrutínio secreto, observarseão as seguintes normas e formalidades: I – Presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do projeto vetado; II – Cédula impressa ou datilografada; III – Designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; IV – Chamada do Vereador para votação; V – Colocação pelo votante, da sobrecarta na urna; VI – Abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores; VII – Apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação. Art. 192. Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendolhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto. Art. 193. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica. CAPÍTULO V Do Encaminhamento de Votação Art. 194. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhala, pelo prazo de 05 ( cinco ) minutos apenas uma vez. Art. 195. O encaminhamento farseá sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas. CAPÍTULO VI Do Adiamento da Votação Art. 196. A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada. 1º. O adiamento é concedido para a reunião seguinte. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 56/61 2º. Considerase prejudicado o requerimento que, por esgotarse o horário de reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado. 3º. O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixada na constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para votação da matéria. CAPÍTULO VII Da Verificação da Votação Art. 197. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação. 1º. Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado a matéria. 2º. A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário. 3º. É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação ou de “quorum”. 4º. Nenhuma votação admite mais de uma verificação. 5º. O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. 6º. Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem de votos. CAPÍTULO VIII Da Redação Final Art. 198. Darseá a redação final ao projeto de lei ou de resolução. 1º. A Mesa emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa. 2º. A Mesa tem o prazo máximo de 24 ( vinte e quatro) horas, após a discussão única ou a 2ª discussão do projeto, para oferecer a redação final. 3º. Esgotado o prazo, o projeto é incluído na ordem do dia. Art. 199. A redação final, para ser discutida e votada, independe: I – Do Interstício; II – Da distribuição de cópia; III – De sua inclusão na ordem do dia. Art. 200. Será admitida emenda à redação final com finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem dos enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto. 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 57/61 Art. 201. A discussão limitarseá aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez por 10 ( dez ) minutos. Art. 202. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção sob forma de proposição de lei, ou a promulgação sob forma de resolução. CAPÍTULO IX Do Veto da Proposição de Lei Art. 203. O veto parcial ou total, depois de lido o expediente, distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de 08 ( oito ) dias contados do despacho de distribuição. Parágrafo Único: Um dos membros da Comissão deve, pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Justiça e Redação. Art. 204. Esgotado, sem deliberação, o prazo de trinta dias, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de competência exclusiva da Mesa da Câmara. ( Resolução 012/98, de 02/12/98) 1º. Aprovado ou rejeitado o veto, darseá ciência ao Prefeito. 2º. Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação. 3º. Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao VicePresidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior. 4º. Considerarseá mantido o veto que não for apreciado pela Câmara, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias seguintes à sua comunicação.( suprimido pela Resolução n.º 12/98) Art. 205. Aplicamse à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariar às normas deste capítulo. CAPÍTULO X Disposições Finais Art. 206. O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara. Parágrafo Único: A convocação, do Prefeito, a requerimento de qualquer vereador, aprovado por maioria absoluta da Câmara, tornase obrigatório o seu comparecimento. Art. 207. Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito, os Vereadores, dentro de 72 ( setenta e duas ) horas deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem esclarecimentos. Art. 208. As correspondências da Câmara, dirigidas aos poderes do Estado ou da União, são assinadas pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 58/61 ofício. Art. 209. As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara serão expedidos através de portarias. Art. 210. O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por Projeto de Resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara. Parágrafo Único: Distribuídas as cópias, o Projeto fica sobre a Mesa durante 15 ( quinze ) dias para receber emendas. Findo o prazo, é encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer. Art. 211. A Mesa providenciará, no início de cada sessão legislativa, uma edição completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior. Art. 212. Não será, de qualquer modo subvencionada a viagem de vereador, salvo no desempenho de missão temporária de caráter representativo ou cultural, precedida de designação prévia e licença da Câmara. Art. 213. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar , no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e os usos de praxes referentes ao Legislativo Municipal Art. 214. A Câmara Municipal entrará em recesso de 1º à 31 de julho e de 20 de dezembro a 31 de janeiro do ano seguinte. Art. 215. Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de AraçuaíMG, entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 216. Revogamse as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araçuaí, MG, aos 28 de maio de 1991. RESOLUÇÃO Nº 12/91 REGIMENTO INTERNO Pagina Título I 01 Capítulo I Disposições Preliminares art. 1º a 5º 01 Capítulo II Composição e Sede art. 7º a 8º 01 e 02 Capítulo III Da Instalação da Legislatura arts 9º a 10 02 e 03 Capítulo IV Da Posse do Prefeito e Vice art 13 03 Capítulo V Da Competência da Câmara arts 14 a 17 03 a 06 Título II Dos Vereadores 06 Capítulo I Do Exercício do Mandato arts 18 a 23 06 a 08 Capítulo II Das Licenças e Vagas arts 24 e 25 08 e 09 Capítulo III Da remuneração do vereador art 26 09 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 59/61 Capítulo IV Dos Lideres arts 27 e 28 09 e 10 Título III Da Mesa da Câmara 10 Capítulo I Da Eleição da Mesa Art 29 10 e 11 Capítulo II Composição e Competência art 30 a 37 11 e 12 Capítulo III Do Presidente arts 38 a 40 12 a 14 Capítulo V Do Secretário art 42 14 e 15 Capítulo VI Da promulgação e publicação das Leis e Resoluções arts 43 a 45 15 Capítulo VII Da Política Interna arts 46 a 49 15 e 16 Título IV Das Comissões 16 Capítulo I Disposições Prelimiares Arts 50 a 52 16 Capítulo II Das Comissões Permanentes arts 53 a 57 16 e 17 Seção I Da composição das Comissões Permanentes Arts 53 a 57 16 e 17 Seção II Da Competência das Comissões permanentes Arts 58 a 63 17 a 20 Seção III Dos Presidentes e Vices Presidentes das Comissões Permanentes arts 64 a 70 20 e 21 Seção IV Dos Pareceres arts 71 e 72 21 e 22 Seção V Das vagas, licenças e impedimentos nas Comissões permanentes arts 73 a 75 22 e 23 Capítulo III Das Comissões Temporárias 23 Seção I Disposições Preliminares arts 76 e 77 23 e 24 Seção II Das Comissões de Assuntos Relevantes Art. 78 24 e 25 Seção III Das Comissões de Representação art. 79 25 e 26 Seção IV Das Comissões Processantes arts 80 e 81 26 e 27 Seção V Das Comissões Parlamentares de Inquérito Arts 82 a 99 27 a 30 Seção VI Da Comissão de Representação Legislativa Art. 100 30 Título V Da Seção Legislativa art 101 30 e 31 Título VI Das Reuniões 31 Capítulo I Disposições Gerais arts 102 a 108 31 a 33 Capítulo II Da Reunião Pública 33 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 60/61 Seção I Da ordem dos trabalhos arts 109 a 115 33 e 34 Seção III Dos Oradores Inscritos arts 116 e 117 34 Seção IV Da Ordem do Dia art 118 34 e 35 Capítulo III Da Reunião Secreta Arts 119 e 120 35 Capítulo IV Da Ordem dos Debates 35 Seção I Do Uso da Palavra Arts 121 a 126 35 a 38 Seção II Dos Apartes art. 127 38 Seção III Da Questão de Ordem Arts 128 a 130 38 e 39 Seção IV Da Explicação Pessoal art. 131 39 Título VII Das Proposições 39 Capítulo I Disposições Gerais arts 132 a 139 39 a 41 Capítulo II Dos Projetos de Lei e de Resolução Arts. 140 a 149 41 e 42 Capítulo III Dos Projetos de Cidadania Honorária Arts. 150 e 151 42 Capítulo IV Do Projeto de Lei de Orçamento arts 152 a 154 42 e 43 Capítulo V Da Tomada de Contas arts 155 a 157 43 e 44 Capítulo VI Indicação, Requerimento, Pedido de Providência, Representação, Moção e Emenda 44 Seção I Disposições Gerais Arts 158 a 164 44 e 45 Seção II Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Presidente Art. 165 45 Seção III Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário art. 166 45 e 46 Título VIII Das Deliberações 46 Capítulo I Da Discussão arts. 167 a 178 46 e 47 Capítulo II Do Adiamento da Discussão arts 179 a 181 47 e 48 Capítulo III Da Votação Arts 182 a 186 48 a 50 Capítulo IV Dos Processos de Votação Arts 187 a 193 50 e 51 Capítulo V Do encaminhamento de Votação arts 194 e 195 51 Capítulo VI Do Adiamento da Votação art. 196 51 e 52 Capítulo VII Da Verificação da Votação art. 197 52 Capítulo VIII Da Redação final art. 198 a 202 52 e 53 Capítulo IX Do Veto da Proposição de Lei arts 203 a 205 53 e 54 14/01/2016 Regimento interno http://camaraaracuai.ell.net.br/?page_id=152 61/61 Avenida Endereço da câmara, 840 Bairro, Araçuaí, MG CEP: 00.000040 Telefone: 31 0000 0000 Capítulo X Das Disposições Finais arts 206 a 216 54 e 55 (http://www.leidatransparencia.cnm.org.br)