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norma nº 1/2023

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-18
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇUAI.
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14/01/2016 Regimento interno
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(http://camara￾aracuai.ell.net.br/wp­content/uploads/2015/11/Cabeçalho­com­Brasão­da­Câmara.jpg)
RESOLUÇÃO Nº 12/91 REGIMENTO INTERNO
Título I
Capítulo I Disposições Preliminares art. 1º a 5º
Capítulo II Composição e Sede art. 7º a 8º
Capítulo III Da Instalação da Legislatura arts 9º a 10
Capítulo IV Da Posse do Prefeito e Vice art 13
Capítulo V Da Competência da Câmara arts 14 a 17
Título II Dos Vereadores
Capítulo I Do Exercício do Mandato arts 18 a 23
Capítulo II Das Licenças e Vagas arts 24 e 25
Capítulo III Da remuneração do vereador art 26
Capítulo IV Dos Lideres arts 27 e 28
Título III Da Mesa da Câmara
Capítulo I Da Eleição da Mesa Art 29
Capítulo II Composição e Competência art 30 a 37
Capítulo III Do Presidente arts 38 a 40
Capítulo V Do Secretário art 42
Capítulo VI Da promulgação e publicação das Leis e Resoluções arts 43 a 45
Capítulo VII Da Política Interna arts 46 a 49
Título IV Das Comissões
Capítulo I Disposições Preliminares Arts 50 a 52
Capítulo II Das Comissões Permanentes arts 53 a 57
Seção I Da composição das Comissões Permanentes Arts 53 a 57
Seção II Da Competência das Comissões permanentes Arts 58 a 63
Seção III Dos Presidentes e Vices Presidentes das Comissões Permanentes arts 64 a 70
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Seção IV Dos Pareceres arts 71 e 72
Seção V Das vagas, licenças e impedimentos nas Comissões permanentes arts 73 a 75
Capítulo III Das Comissões Temporárias
Seção I Disposições Preliminares arts 76 e 77
Seção II Das Comissões de Assuntos Relevantes Art. 78
Seção III Das Comissões de Representação art. 79
Seção IV Das Comissões Processantes arts 80 e 81
Seção V Das Comissões Parlamentares de Inquérito Arts 82 a 99
Seção VI Da Comissão de Representação Legislativa Art. 100
Título V Da Seção Legislativa art 101
Título VI Das Reuniões
Capítulo I Disposições Gerais arts 102 a 108
Capítulo II Da Reunião Pública
Seção I Da ordem dos trabalhos arts 109 a 115
Seção III Dos Oradores Inscritos arts 116 e 117
Seção IV Da Ordem do Dia art 118
Capítulo III Da Reunião Secreta Arts 119 e 120
Capítulo IV Da Ordem dos Debates
Seção I Do Uso da Palavra Arts 121 a 126
Seção II Dos Apartes art. 127
Seção III Da Questão de Ordem Arts 128 a 130
Seção IV Da Explicação Pessoal art. 131
Título VII Das Proposições
Capítulo I Disposições Gerais arts 132 a 139
Capítulo II Dos Projetos de Lei e de Resolução Arts. 140 a 149
Capítulo III Dos Projetos de Cidadania Honorária Arts. 150 e 151
Capítulo IV Do Projeto de Lei de Orçamento arts 152 a 154
Capítulo V Da Tomada de Contas arts 155 a 157
Capítulo VI Indicação, Requerimento, Pedido de Providência, Representação, Moção e Emenda
Seção I Disposições Gerais Arts 158 a 164
Seção II Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Presidente Art. 165
Seção III Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário art. 166
Título VIII Das Deliberações
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Capítulo I Da Discussão arts. 167 a 178
Capítulo II Do Adiamento da Discussão arts 179 a 181
Capítulo III Da Votação Arts 182 a 186
Capítulo IV Dos Processos de Votação Arts 187 a 193
Capítulo V Do encaminhamento de Votação arts 194 e 195
Capítulo VI Do Adiamento da Votação art. 196
Capítulo VII Da Verificação da Votação art. 197
Capítulo VIII Da Redação final art. 198 a 202
Capítulo IX Do Veto da Proposição de Lei arts 203 a 205
Capítulo X Das Disposições Finais arts 206 a 216
RESOLUÇÃO N.º 12/91
ATUALIZADO ATÉ A RESOLUÇÃO N.º
04/2002 DE 03.06.2002
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ – MG.”————————­
A Câmara Municipal de Araçuaí – MG, decreta e promulga a seguinte RESOLUÇÃO, que
estabelecerá os termos do seu REGIMENTO INTERNO.
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, se compõe de vereadores eleitos
nos termos de sua Lei Orgânica.
Art. 2º. A Câmara Municipal, exercendo o seu papel precípuo de representar e defender os
interesses do povo, fiscaliza e assessora o Executivo, visando preservar os interesses da coletividade.
Art. 3º. A Câmara como Órgão autônomo, organiza e disciplina os seus serviços internos.
Art. 4º. A Câmara, dentro dos limites que a lei faculta, forma comissões compostas de
vereadores, para fiscalizar ou assessorar o Executivo, assim como sugerir medidas de interesse
público, mediante Pedido de Providências.
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Art. 5º. A edilidade representativa da vontade popular delegada, tem como fim a composição de
seus edis, sempre que as questões versarem sobre fatos de interesse coletivo.
CAPÍTULO II
Composição da Sede
Art. 6º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, como
representantes do povo, com mandato de 04 ( quatro ) anos conforme estabelece o art. 11 da Lei
Orgânica do Município.
Art. 7º. O número de vereadores que atualmente é de 13 (treze), será calculado na proporção com
o eleitorado do Município, na forma do art. 29, Inciso IV da Constituição Federal. (Revogado pela
Resolução 02 de 09 de abril de 2005).
Art. 7º. O número de vereadores que compões o Legislativo é de 09 ( nove ), será calculado na
proporção com o eleitorado do município, na forma do art. 29, Inciso IV da Constituição Federal e
Resolução 21.702 do TSE. ( Alterado pela Resolução 02/2005 de 09 de abril de 2005) REVOGADO
Art. 8º. A Câmara tem sua Sede própria, na Rua São Geraldo, nº 722, Bairro Planalto, nesta Cidade
de Araçuaí. ( Redação dada pela Resolução 003/2002 de 27 de maio de 2002)
1º. São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua Sede.
2º. Nos casos de calamidade pública ou ocorrência de impossibilidade de funcionamento da Câmara
no edifício próprio, ela poderá deliberar, provisoriamente, em outro local do Município, por votação de
2/3 ( dois terços ) dos Vereadores.
3º. Para prestar homenagens ou participar de comemorações oficiais, pode a Câmara, por
deliberação de 2/3 ( dois terços ) de seus membros realizar reunião solene fora de sua Sede.
4º. Revogado pela Resolução 003/2002 de 27 de maio de 2002)
CAPÍTULO III
Da Instalação da Legislatura
Art. 9º. Os vereadores serão empossados, em Sessão Solene, no dia 1º de Janeiro do ano
subsequente à eleição, na presença do Juiz de Direito da Comarca, para dar início à legislatura.
1º. O vereador mais votado será convidado pelo Juiz a prestar o seguinte juramento “PROMETO,
SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E DA JUSTIÇA, DESEMPENHAR FIELMENTE O MANDATO QUE ME
FOI CONFIADO, OBSERVANDO A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS, TRABALHANDO EM DEFESA DOS
INTERESSES MAIORES DO POVO DESTE MUNICÍPIO.” Cada um dos vereadores confirmará o
compromisso, declarando : “ ASSIM O PROMETO.”.
2º. Em consumado o compromisso de posse, os vereadores assinarão o termo constante em ata.
3º. Os trabalhos, acima aludidos serão secretariados por um dos vereadores presentes, a convite do
Juiz.
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Art. 10. A reunião solene para a eleição dos componentes da Mesa, será instalada logo após a
posse e será presidida pelo vereador mais votado entre os presentes; os eleitos serão
automaticamente empossados.
Art. 11. Se dentre os empossados houver algum renunciante, o próprio Juiz da posse conhecerá da
renúncia do mandato e convocará, imediatamente, o seu suplente.
Art. 12. O vereador que não tomar posse na sessão prevista, deverá fazê­lo dentro do prazo de
15 ( quinze ) dias contados do início do funcionamento da Câmara, sob pena de perda de mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único: O vereador que apresentar após a instalação da Câmara, prestará
compromisso perante o Presidente , lavrando­se termo especial no livro próprio.
CAPÍTULO IV
Da Posse do Prefeito e do Vice Prefeito
Art. 13. O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, em sessão solene, no
dia 1º de janeiro de ano seguinte ao da eleição.
1º. Se decorridos 10 ( dez ) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice Prefeito, salvo motivo
de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.
2º. Se a Câmara não estiver instalada, ou deixar, por qualquer motivo, de reunir­se para dar posse, o
Prefeito e o Vice Prefeito, serão empossados pelo Juiz da Comarca e, na sua falta, pelo da Comarca
mais próxima.
3º. Ao empossar­se, o Prefeito apresentará a declaração de seus bens.
CAPÍTULO V
Da Competência da Câmara
Art. 14. Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as
matérias de interesse do Município.
Art. 15. É de competência exclusiva da Câmara:
I – Eleger sua Mesa;
II – Elaborar o Regimento Interno;
III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – Criar e extinguir os cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos
respectivos vencimentos;
V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos vereadores;
VI – Autorizar o Prefeito a ausentar­se do Município por mais de 15 ( quinze ) dias, por
necessidade do serviço;
VII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de
Contas do Estado no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias de seu recebimento, observados os
seguintes preceitos:
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1. a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 ( dois terços ) dos
membros da Câmara;
1. b) decorrido o prazo de 60 ( sessenta ) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão
consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
1. c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de
direito.
VIII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na
Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
IX – Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer
natureza, de interesse do Município;
X – Proceder a tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não
apresentadas à Câmara, dentro de 60 ( sessenta ) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com
a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, ou entidades assistenciais e
culturais;
XII – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – Convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor Equivalente para prestar
esclarecimentos, aprazando dia e hora do comparecimento;
XIV – Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo,
mediante requerimento de 1/3 ( um terço ) de seus membros;
XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela
atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 ( dois terços ) dos
membros da Câmara;
XVII – Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – Julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal;
XIX – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XX – Fixar de acordo com a Lei, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura, para
a seguinte;
XXI – Fixar, conforme as normas legais, a remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito, dos
Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes;
Art. 16. A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far­se­á no 1º ( primeiro ) dia do
mês de fevereiro do 3º ( terceiro ) ano de cada legislatura, considerando­se automaticamente
empossados os eleitos.
Art. 17. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em
votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível,
a proporcionalidade da representação partidária dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará
nos interregnos das sessões legislativas ordinárias com as seguintes atribuições:
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I – Reunir­se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que
convocada pelo Prefeito Municipal;
II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – Zelar pela observância da Lei orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 ( quinze ) dias;
V – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência e interesse público
relevante.
1º – A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida
por um dos membros da Câmara.
2º. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando
do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal.
TÍTULO II
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 18. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
1º. O Vereador não pode, desde a expedição de seu Diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Câmara Municipal.
2º. O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato.
3º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 ( vinte e quatro
) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre
a prisão e autorize ou não a formação da culpa.
4º. O Vereador será submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça.
5º. O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido
informação.
6º. Aplicam­se ao Vereador as regras da Constituição da República, não escritas na Constituição
Municipal e neste Regimento, sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, remuneração, e perda de
mandato, licença, impedimento e incorporação as forças Armadas.
Art. 19. É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
1. a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas concessionárias de serviço público, salvo quando o
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contrato obedecer a cláusula uniforme;
1. b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta, salvo
mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 85, da Lei Orgânica;
II – desde a posse:
1. a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que
seja inexorável “ad nutum” salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor Equivalente, desde que se
licencie do exercício do mandato;
1. b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
1. c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
1. d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 20. Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
III – Que utilizar­se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa;
IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
edilidade;
V – Fixar residência fora do Município;
VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 21. O decoro parlamentar de que trata o inciso II do art. anterior, diz respeito ao
comportamento do Vereador, não só nas sessões da Câmara, como também em sua convivência
social, portando­se como exemplo de cidadania para os munícipes por ele representados.
Art. 22. O Vereador poderá também perder o mandato se for condenado em sentença
transitada em julgado.
Art. 23. Os Casos omissos neste Regimento, alusivos aos Vereadores, serão disciplinados
pelas Constituições: Federal, Estadual e Municipal, no que couber.
CAPÍTULO II
Das Licenças e das Vagas
Art. 24. O Vereador poderá licenciar­se:
I – Por motivo de doença;
II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não
ultrapasse 02 ( dois ) anos do mandato, podendo retornar, caso queira, antes de completar o período;
( redação dada pela Resolução 02/97, de 14/02/97)
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III – Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do
Município;
IV – Não perderá o mandato, considerando­se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto, no artigo 34,
Inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município.
V – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o
pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio­doença ou de auxílio
especial;
VI – O auxílio de que trata o inciso anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não
será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores;
VII – A licença para tratar de interesse particular, não será inferior a 30 ( trinta ) dias e o
Vereador poderá assumir o exercício, antes do término da mesma;
VIII – Independentemente de requerimento, considerar­se­á como licença o não
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de
processo criminal em curso.
Parágrafo Único: Na hipótese do inciso IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 25. Dar­se­á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
1º. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de 48 ( quarenta e oito ) horas, 02 (
dois ) dias, contados da data da convocação salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo.
2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular­se­á o “quorum”
em função dos vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
Da Remuneração do Vereador
Art. 26. A remuneração do Vereador será feita pela Câmara Municipal, em cada legislatura
para a subsequente, de acordo com o inciso V, art. 29 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Dos Líderes
Art. 27. Líder de Bancada é o porta­voz de uma representação partidária,
agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
1º. Cada bancada terá seu líder.
2º. Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, as bancadas indicarão à
Mesa da Câmara, até 24 ( vinte e quatro ) horas após o início da Sessão Legislativa, o seu Líder.
Art. 28. É facultado ao Líder de Bancada, em qualquer momento da reunião, usar a palavra por
tempo não superior a 05 ( cinco ) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência,
interesse à Câmara ou para responder críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salvo
quando estiver procedendo a votação ou se houver orador na tribuna.
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1º. É facultado ao Líder da Bancada em qualquer momento da reunião, solicitar adiamento temporário
de votação e suspensão da reunião em andamento para contato com sua bancada.
2º. O tempo em que fala o § 1º, será no mínimo de 15 ( quinze ) minutos, prorrogação só deliberada
pelo Presidente, podendo o pedido ser verbal e constado em ata.
TÍTULO III
Da Mesa da Câmara
CAPÍTULO I
Da Eleição da Mesa
Art. 29. A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada, far￾se­á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e
formalidades:
I – Chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara;
II – Cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o
respectivo cargo;
III – Comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara, para eleição
dos cargos da Mesa.
1º. Será considerado eleito cada componente da Mesa que obtiver a maioria absoluta dos votos.
2º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far­se­á, imediatamente,
nova eleição, concorrendo os mais votados e considerando­se eleitos aqueles que obtiverem a
maioria dos votos válidos.
3º. Havendo apenas duas chapas, a decisão será por maioria simples.
4º. Considerar­se­á eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio.
5º. Proclamação pelo Presidente e posse dos eleitos.
CAPÍTULO II
Composição e Competência
Art. 30. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução aos cargos.
( Redação data pela emenda à Lei Orgânica nº 15/97, de 30/10/1997)
Parágrafo Único: A eleição realiza­se no início da Sessão Legislativa.
Art. 31. O mandato da Mesa, dura até constituir­se a nova a cuja eleição preside, salvo o
disposto no Art. 10.
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Art. 32. A Mesa compõe­se do Presidente, do Primeiro Vice Presidente, do Segundo Vice
Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário. ( revogado pela Resolução nº 2 de 09
de abril de 2005)
Art. 32. A Mesa compõe­se do Presidente, do Vice Presidente, do Primeiro Secretário e
Segundo Secretário. ( alterado pela Resolução nº 02/2005 de 09 de abril de 2005.)
Art. 33. No caso de vaga em cargos da Mesa por morte, renúncia ou perda de mandato, desde
que ocorrida dentro de 270 ( duzentos e setenta ) dias após a sua constituição, o preenchimento
processa­se mediante eleição, na forma deste Regimento.
Art. 34. Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das Comissões
Permanentes.
Art. 35. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, a Câmara com a decisão da
maioria, escolherá um membro para presidir os trabalhos e este escolherá seu secretário, até nova
eleição, que regularizará dentro de 30 ( trinta ) dias.
Art. 36. Além das atribuições consignadas neste Regimento ou dele implicitamente resultantes,
compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara,
especialmente:
I – Propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessárias aos seus
serviços administrativos assim como a fixação dos respectivos vencimentos, obedecido o princípio da
paridade;
II – Propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e de seus
serviços;
III – Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
IV – Propor alterações no Regimento Interno da Câmara;
V – Encaminhar as Contas anuais da Mesa ao Tribunal competente ou Órgão Estadual
incumbido de tal finalidade;
VI – Orientar os serviços da Secretaria da Câmara e elaborar o seu Regimento.
Art. 37. As resoluções da Câmara Municipal e as proposições de lei, são assinadas pelo
Presidente e Pelo Secretário e afixadas em edital, no lugar de costume.
CAPÍTULO III
Do Presidente
Art. 38. A Presidência é órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia
coletivamente.
Art. 39. Compete ao Presidente:
I – Representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;
II – Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1º dia da legislatura e aos
suplentes de vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar￾lhe posse;
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III – Promulgar leis vetadas pelo Prefeito quando houver rejeição do veto por maioria
absoluta dos vereadores, podendo a votação ser por escrutínio secreto ou simbólica, determinada
pelo Presidente;
IV – Encaminhar ao Prefeito as Proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de
informações;
V – Assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
VI – Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do
ano;
VII – Prestar contas, anualmente, de sua administração;
VIII – Superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas, dentro
dos limites do orçamento;
XI – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
X – Designar a ordem do Dia das reuniões e retirar matéria da pauta para cumprimento
de despacho, correção de erros ou omissões;
XI – Impugnar as proposições que lhe parecerem contrárias à Constituição, à Lei Orgânica
e a este Regimento, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;
XII – Decidir as questões de ordem;
XIII – Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando
não haja Suplente e faltarem 15 ( quinze ) meses ou menos para o término do mandato;
XIV – Propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de
caráter representativo ou cultural;
XV – Promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara;
XVI – Requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara;
XVII – Nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara,
na forma da Lei, ouvida a Mesa;
XVIII – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar,
quando necessário;
XIX – Declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos em lei;
XX – Exigir especificação do assunto e justificativa convincente para convocação de reuniões
extraordinárias;
Art. 40. Revogada – Redação dada pela emenda 14/97 de 28/08/97 – art. 190.
CAPÍTULO IV
Do Primeiro e do Segundo Vice­Presidente
Art. 41. Não se achando o Presidente no recinto, a ordem regimental do início do trabalho, o
1º Vice­Presidente assume e não encontrando o 1º Vice­Presidente, o 2º Vice­Presidente o substitui
no exercício de suas funções as quais ele o titular assumirá logo que estiver presente.
1º. A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta,
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impedimento ou licença do Presidente.
2º. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 ( dez ) dias, a substituição
se fará em todos as atribuições do titular do cargo.
CAPÍTULO V
Do Secretário
Art. 42. São atribuições do Secretário, além de outras:
I – Verificar e declarar a presença dos vereadores, pelo livro próprio ou fazer a chamada,
nos casos previstos neste Regimento;
II – Proceder a leitura da Ata e do Expediente;
III – Assinar, depois do Presidente, as Proposições, as Resoluções e as Atas da Câmara;
IV – Superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assina­la
juntamente com o Presidente;
V – Redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
VI – Fazer recolher e guardar, em boa ordem, os objetos e suas emendas, indicações,
requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões para o fim de serem
apresentadas, quando necessário;
VII – Abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
VIII – Abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara.
CAPÍTULO VI
Da Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções
Art. 43. As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do
prazo máximo e improrrogável de 10 ( dez ) dias contados da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 44. Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, os originais
de Leis e Resoluções, remetendo ao Prefeito, para os fins indicados no art. 43 deste Regimento, a
respectiva cópia, autografada pela Mesa.
Art. 45. As leis e resoluções aprovadas, serão publicadas e afixadas, em edital, no lugar de
costume.
CAPÍTULO VII
Da Política Interna
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Art. 46. O policiamento da Câmara e de suas dependências compete,
privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade, no
que será auxiliado pelo Secretário Administrativo.
Art. 47. Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente
decentemente vestido, guarde o silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a
sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.
Parágrafo Único: A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando
entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 47­A Os vereadores e os servidores não poderão permanecer nas dependências da Câmara
Municipal, usando bermuda, camiseta, boné e sandálias e os vereadores são obrigados a
participarem de reuniões, usando terno completo. ( Resolução nº 31 de 08/04/2009)
Art. 48. É proibido o porte de arma no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão,
inclusive Vereador.
1º. Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem
transgredir esta determinação.
2º. A constatação do fato implicará em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 49. A Câmara permanecerá aberta em todos os dias úteis das 8(oito) às 12(doze) e das
14(quatorze) às 18(dezoito) horas. ( Redação dada pela Resolução 24, de 28/02/2008.
1º. A Secretaria da Câmara ficará à disposição dos Vereadores de Segunda feira até Quinta Feira,
úteis, no horário de 8 (oito) horas às 12 (doze) horas e das 14(quatorze) horas às 18 (dezoito( horas,
, para auxílio aos mesmos na elaboração de Projetos, Requerimentos, Indicações, Pedidos de
Providências e outros trabalhos pertinentes ao exercício legislativo.
I – No dia em que se realizar a Reunião Ordinária, os trabalhos da Secretaria da Câmara
serão destinados, exclusivamente, a organização da Reunião.
2º. Todas as proposições deverão ser protocoladas, 24 (vinte e quatro) horas antes do início da
Reunião Ordinária, exceto Projetos de Lei e de Resolução que não forem tramitar em regime de
Urgência Urgentíssima.
TÍTULO IV ( Alterado pela Resolução 15/97 de 25/10/97)
Das Comissões
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 50. As Comissões da Câmara serão:
I – Permanentes
II – Temporárias
Art. 51. Assegurar­se­á, nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos que participem da Câmara Municipal.
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Art. 52. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente
credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em
exame.
CAPÍTULO II
Das Comissões Permanentes
SEÇÃO I
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 53. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura
e têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborar parecer.
Art. 54. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da
Câmara, por indicação dos Líderes de bancada, para um período de 02 ( dois ) anos, observada
sempre a representação proporcional partidária.
Art. 55. Não havendo acordo, proceder­se­á à escolha por eleição, votando cada Vereador em
um único nome para cada Comissão, de acordo com a representação proporcional partidária
previamente fixada.
1º. Proceder­se­á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento
de todos os lugares de cada Comissão.
2º. Havendo empate, considerar­se­á eleito o Vereador do partido ainda não representado na
Comissão.
3º. Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais
idoso na eleição para vereador.
4º. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far­se­á mediante voto a
descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome
votado e assinada pelo votante.
Art. 56. Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não
poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo Único: O Vice­Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de
impedimento e licença do Presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer,
enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 57. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou
renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
SEÇÃO II
Da Competência das Comissões Permanentes
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Art. 58. As Comissões Permanentes são 4 (quatro), composta cada uma de 3
(três) membros com as seguintes denominações:
I – Justiça e Redação;
II­ Finanças, Orçamento e Contabilidade;
III­ Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades;
IV­ Educação, Saúde e Assistência Social. ( revogado pela Resolução nº 02 de 09 de
abril de 2005).
Art. 58. As Comissões Permanentes são 4 ( quatro ), compostas cada uma de 3
( três ) membros com as seguintes denominações: ( Resolução 003/2001, de 01/10/2001, alterada
pela Resolução 02/2005 de 09 de abril de 2005)
I – Justiça e Redação;
II – Finanças, Orçamento e Contabilidade;
III – Obras, Serviços Públicos e Outras Atividades;
IV – Educação, Saúde e Assistência Social e Direitos Humanos. ( Redação dada pela
Resolução 02/2005 de 09 de abril de 2005)
(V – De Direitos Humanos.) Revogada pela Resolução 02/2005 de 09 de abril de 2005)
Art. 59. Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar­se sobre todos os assuntos
entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e quanto ao seu aspecto
gramatical e lógico. ( revogada pela Resolução 17/2005)
Parágrafo Único: A Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que
tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e o parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 60. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade emitir parecer sobre
todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre:
I – Proposta orçamentária, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – Os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III – Propostas referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV – Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito,
Vice­Prefeito, e dos Vereadores;
V – As que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
Art. 61. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e outras Atividades, emitir parecer
sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município,
Autarquias, Entidades Paraestatais e Concessionárias de Serviços Públicos, e outras atividades
administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara.
Art. 62. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os
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processos referentes à Educação, Ensino e Artes, ao patrimônio histórico, aos esporte, lazer e
turismo, à higiene e saúde pública e às obras e atividades assistenciais. (revogado pela Resolução nº
02 de 09 de abril de 2005)
Art. 62. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos,
emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos
esportes lazer e turismo, à higiene e saúde pública, às obras e atividades assistenciais, violência
urbana e rural, direitos da criança e do adolescente, direitos da mulher, discriminação racial, étnicas,
sociais e de opções sexuais, sistema penitenciário e direito dos detentos, comunidades indígenas e
acompanhamento às vítimas da violência e seus familiares. (redação dada pela Resolução 02/2005
de 09 de abril de 2005).
Art. 62­A. Compete à Comissão de Direitos Humanos: ( resolução 003/2001 de 01/10/2001 e
revogada pela Resolução 02/2005 de 09 de abril de 2005.)
I – Discutir, analisar e acompanhar questões afetas aos Direitos Humanos dos munícipes,
dando ênfase especial aos seguintes aspectos:
1. Violência Urbana e Rural;
2. Direitos da Criança e do adolescente;
3. Direitos da Mulher;
4. Discriminação raciais, étnicas, sociais e de opções sexuais;
5. Sistema penitenciário e direitos dos detentos;
6. Comunidades Indígenas;
7. Acompanhamento às vítimas da violência e seus familiares. ( revogado pela Resolução 02 de 09 de
abril de 2005)
Art. 63. As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de
seus membros.
Parágrafo Único: Compete ainda às Comissões em razão da matéria de sua competência:
I – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes
às suas atribuições;
III – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades municipais da Administração Direta ou Indireta;
IV – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da
Administração Indireta;
VI – Apreciar o plano de desenvolvimento e programas de obras do Município;
VII – Acompanhar a implantação dos planos de que trata o inciso anterior e exercer a
fiscalização sobre a adequada aplicação dos recursos constantes da Lei de Orçamento nos referidos
programas.
SEÇÃO III
Dos Presidentes e Vice­Presidentes
Das Comissões Permanentes
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Art. 64. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir­se­ão
para eleger os respectivos Presidentes e Vice­Presidentes.
Art. 65. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – Convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 ( vinte e quatro )
horas, avisando, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se
contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – Receber a matéria destinada à Comissão e designar­lhe relator;
IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V – Representar a Comissão nas reuniões com a Mesa e o Plenário;
VI – Conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as
proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
VII – Solicitar à Presidência da Câmara, mediante ofício, substituto para os membros da
Comissão;
VIII – Anotar no livro de protocolo da Comissão, os processos recebidos e expedidos, com as
respectivas datas;
IX – Anotar no livro de presença da Comissão, o nome dos membros que compareceram
ou que faltaram, e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão,
rubricando a folha ou folhas respectivas.
Art. 66. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a
voto, em caso de empate.
Art. 67. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso
ao Plenário.
Art. 68. Ao Vice­Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas
ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Art. 69. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em
reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre
os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Justiça e Redação,
hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 70. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir­se mensalmente sob a
presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e
assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
SEÇÃO IV
Dos Pareceres
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Art. 71. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer
matéria sujeita ao seu estudo, que deverá ser entregue na Câmara 48 ( quarenta e oito) horas antes
de sua apreciação em Plenário.
Parágrafo Único: O parecer será escrito, ressalvado o caso de aprovação de projeto por acordo
unânime de Lideranças, e constará de 3 ( três ) partes:
I – Exposição da matéria em exame;
II – Conclusões do relator;
1. a) Com a sua opinião sobre a legalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se
pertencer à Comissão de Justiça e Redação;
1. b) Com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da
matéria, se pertencer a alguma das demais comissões.
III – Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra, e
o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 72. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do
relator, mediante voto.
1º. O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da
Comissão;
2º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total
do signatário com a manifestação do relator;
3º. Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado devidamente
fundamentado:
I – Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa
fundamentação;
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II – Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos
à sua fundamentação;
III – Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator;
4º. O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela
maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
SEÇÃO V
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 73. As vagas das Comissões Permanentes verificar­se­ão:
I – Com a renúncia;
II – Com a destituição;
III – Com a perda do mandato de Vereador.
1º. A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde
que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam,
injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer
Comissão Permanente durante o biênio.
3º. As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas no prazo de 5 (cinco) dias,
quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, nojo ou gala, desempenho de missões oficiais da
Câmara ou do Município.
4º. A destituição dar­se­á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da
Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil,
declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
5º. O Presidente de Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir
decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por
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representação subscrita por qualquer Vereador, sendo­lhe facultado o direito de defesa no prazo de
10 ( dez ) dias e cabendo a decisão final ao Plenário.
6º. O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de
qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
7º. O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões
Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do partido respectivo, não podendo a nomeação
recair sobre o renunciante ou destituído.
Art. 74. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for
renunciante ou destituído de qualquer delas não poderá ser nomeado para integrar Comissão de
Representação da Câmara, no período da legislatura.
Art. 75. No caso das licenças ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do
Líder do partido a que pertence o lugar.
Parágrafo Único: A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
CAPÍTULO III
Das Comissões Temporárias
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 76. Comissões Temporárias, compostas de, no mínimo 3 ( três ) membros,
são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura ou antes
dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 77. As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissão de Assuntos Relevantes;
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II – Comissões de Representação;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões Parlamentares de Inquérito;
V – Comissão de Representação Legislativa.
SEÇÃO II
Das Comissões de Assuntos Relevantes
Art. 78. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à
elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em
assuntos de reconhecida relevância.
1º. As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projeto de
resolução, aprovado por maioria simples.
2º. O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá
uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
3º. O projeto de resolução de assuntos relevantes deverá indicar, necessariamente:
1. a) a finalidade, devidamente fundamentada;
2. b) o número de membros, não superior a 5 ( cinco );
3. c) o prazo de funcionamento.
4º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos
Relevantes, assegurando­se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
5º. O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que a propôs, obrigatoriamente fará parte
da Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade de seu Presidente.
6º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a
matéria, o qual será protocolizado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira
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sessão ordinária subsequente.
7º. Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
8º. Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil,
prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.
9º. Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de
competência de qualquer das Comissões Permanentes.
SECÃO III
Das Comissões de Representação
Art. 79. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos
externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos ou encontros similares.
1º. As Comissões de Representação serão constituídas:
1. a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação
única na ordem do dia da Sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas.
1. b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação única na fase do expediente da
mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
2º. No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de
Finanças, Orçamento e Contabilidade, no prazo de 3 ( três ) dias, contado da apresentação do projeto
respectivo.
3º. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo
deverá conter:
1. a) a finalidade;
2. b) o número de membros não superior a 5 ( cinco );
3. c) o prazo de duração.
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4º. Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara,
observada sempre que possível, a representação proporcional partidária.
5º. A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da
Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice­Presidente.
6º. Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessária.
7º. Os membros da Comissão de Representação constituída nos termos do parágrafo primeiro deste
artigo, deverão apresentar ao Plenário, no prazo de 10 ( dez ) dias após o término de seus trabalhos:
1. a) relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como a prestação de contas
das despesas efetuadas, no caso da alínea “a” do § 1º.;
2. b) relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, no caso da alínea “b” do § 1º.
SEÇÃO IV
Das Comissões Processantes
Art. 80. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I – apurar infrações político­administrativas do Prefeito, do Vice­Prefeito e dos
Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da legislação municipal pertinente;
II – destituição dos membros da Mesa nos termos deste Regimento.
Art. 81. O processo de cassação do mandato do Prefeito e Vereadores, por infrações definidas
na legislação municipal, obedecerá aos seguintes procedimentos:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição
dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a
denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal,
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para os atos de processo, e só voltará, se necessário, para completar o “quorum” de julgamento. Será
convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão
Processante;
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria
dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com 3 ( três )
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, ou por acordo dos mesmos, os quais elegerão, desde
logo, o Presidente e o Relator.
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (
cinco ) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de 10 ( dez ) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 ( dez ). Se estiver ausente
do Município, a notificação far­se­á por Edital publicado duas vezes, no Órgão Oficial, com intervalo
de 3 ( três ) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a
Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 ( cinco ) dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar
pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os
atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e
inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos de 72 ( setenta e duas ) horas, sendo￾lhes permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 ( cinco ) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de
sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir,
os vereadores que desejarem poderão manifestar­se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 ( quinze
) minutos cada um, e, no final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 ( duas )
horas, para produzir sua defesa oral;
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VI – Concluída a defesa, proceder­se­á tantas votações nominais quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar­se­á afastado definitivamente do cargo, o denunciado
que for declarado, pelo voto da maioria dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações
especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e ,
se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo ou resolução de cassação de
mandato. Se o resultado da votação for absolvitório, o Presidente determinará o arquivamento do
processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o
resultado.
VII – o processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 ( noventa )
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos
fatos.
SEÇÃO V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 82. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar­se­ão a apurar
irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.
Art. 83. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento
subscrito por, no mínimo, 1/3 ( um terço ) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único: O requerimento de constituição deverá conter:
1. a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
2. b) o número de membros que integrarão a comissão, não podendo ser inferior a 3 ( três );
3. c) o prazo de seu funcionamento;
4. d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 84. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os
membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores
desimpedidos ou acordo entre eles.
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Parágrafo Único: Consideram­se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser
apurado; aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir
como testemunhas.
Art. 85. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo,
o Presidente e o Relator.
Art. 86. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e
requisitar servidor, se for o caso, para secretariar os trabalhos da comissão.
Parágrafo Único: A comissão poderá reunir­se em qualquer local.
Art. 87. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a
presença da maioria de seus membros.
Art. 88. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente,
contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de
autoridades ou de testemunhas.
Art. 89. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação,
poderão, em conjunto ou isoladamente:
I – proceder vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação dos
esclarecimentos necessários;
III – transportar­se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos
que lhes competirem.
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Parágrafo Único: É de 15 ( quinze ) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e
Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão
Parlamentar de Inquérito.
Art. 90. No exercício de suas atribuições poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito,
através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de Secretário Municipal;
III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri­las sob
compromisso;
IV – proceder a verificações contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da
Administração Direta e Indireta.
Art. 91. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a
intervenção do Poder Judiciário.
Art. 92. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho
prescritas no art. 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a
intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art.
218 do Código de Processo Penal.
Art. 93. Se não concluir seus trabalhos no prazo que tiver sido estipulado, a comissão ficará
extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente
requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em
sessão ordinária ou extraordinária.
Art. 94. A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
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II – a exposição e análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão de medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação
das autoridades ou pessoas que tiverem competência para adoção de medidas sobre a
responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art. 95. Considera­se Relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela
maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera­se Relatório Final, o
elaborado por um de seus membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 96. O Relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos
demais membros da Comissão.
Parágrafo Único: Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do § 3º do
art. 72, deste Regimento Interno.
Art. 97. Elaborado e assinado, o Relatório Final será protocolizado na Secretaria da Câmara,
para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 98. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão
Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 99. O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da
Câmara dar­lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
SEÇÃO VI
Da Comissão de Representação Legislativa
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Art. 100. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara
Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com as atribuições determinadas
pela Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO V
Da Sessão Legislativa
Art. 101. Sessão Legislativa é o conjunto de reuniões em cada ano.
1º. A Câmara reunir­se­á na Sede do Município ordinariamente, durante o ano, compreendendo cada
ano, uma sessão Legislativa.
2º. No início da legislatura, realizar­se­á a reunião preparatória, sob a presidência do Juiz de Direito
da Comarca, para posse dos Vereadores e eleição da Mesa.
TÍTULO VI
Das Reuniões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 102. As reuniões são:
I – Preparatórias, as que precedem à instalação dos trabalhos da Câmara, em cada
legislatura em que se procede à eleição da Mesa;
Ordinárias, as que se realizam todas as sextas feiras, às dezoito horas( Redação data pela Resolução
03/2005)
II – Ordinárias, são quatro mensais e se realizam nas sextas feiras às 16 horas; (
Redação dada pela Resolução 04/2002 de 03/06/02)
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III – Extraordinárias, as que se realizam em conformidade com o caput do artigo 105, do
Regimento Interno de Câmara Municipal; (Redação dada pela emenda 04/2002 de 03/06/02)
IV – Solene ou Especiais, as convocadas para um determinado objetivo, para comemoração
ou homenagens.
Parágrafo Único: As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número, por
convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.
Art. 103. A reunião ordinária tem a duração de 03 ( três ) horas, iniciando­se os trabalhos, com
tolerância de 15 ( quinze ) minutos, conforme calendário.
Art. 104. A reunião extraordinária, que também tem a duração de 03 ( três ) horas, é
diurna ou noturna, realizada na forma deste Regimento e da Legislação pertinente.
Art. 105. A Câmara reúne­se, extraordinariamente, quando convocada com prévia declaração de
motivos:
I – Pelo Presidente;
II – Pelo Prefeito;
III – Por 1/3 ( um terço ) dos Vereadores;
1º. No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência
de 05( cinco ) dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores,
devidamente comprovado, e edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.
2º. Nos casos dos Incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para no mínimo
03 ( três ) dias após o recebimento da convocação ou, no máximo 15 ( quinze ) dias, procedendo de
acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar­se￾á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 ( quinze ) dias, no horário
regimental.
Art. 106. A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e a ordem do dia dos
trabalhos e é divulgada em reunião ou através da comunicação individual.
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1º. Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes do art. 86, itens I e
II da primeira parte, a Câmara somente delibera sobre matéria para a qual foi convocada.
2º. Quanto ao item III do art. citado, o parecer a ser lido, deve relacionar­se com a matéria que
determinou a convocação extraordinária.
Art. 107. As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na forma do art. 119,
se assim for resolvido, a requerimento aprovado.
Art. 108. A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
1º. Se até 15 ( quinze ) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o
número legal de Vereadores, faz­se a chamada procedendo­se:
I – à leitura da Ata;
II – à leitura do expediente;
III – à leitura de pareceres.
2º. Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia
da seguinte.
3º. Da Ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando­se o nome
dos Vereadores presentes e o dos que não compareceram.
CAPÍTULO II
Da Reunião Pública
SEÇÃO I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 109. Verificando o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os
trabalhos obedecem a seguinte ordem:
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PRIMEIRA PARTE
Expediente – Com duração de até 1h30min ( uma hora e trinta minutos) : ( Redação dada pela
Resolução 04/02 de 03/06/02)
I – Leitura e discussão da Ata da reunião anterior;
II – Leitura de correspondências e comunicações;
III – Leitura de pareceres;
IV – Apresentação, sem discussão, de proposição.
SEGUNDA PARTE
Ordem do dia – Com a duração de até 1h30min ( uma hora e trinta minutos) correspondendo: (
Redação dada pela Resolução 04/02 de 03/06/02)
1ª parte – Discussão e votação de proposições;
2ª parte – Oradores inscritos.
TERCEIRA PARTE
I – Ordem do dia da reunião seguinte.
Art. 110. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração,
passa­se à parte seguinte.
Art. 111. A presença dos Vereadores é no início da reunião registrada em livro próprio,
autenticado pelo 1º Secretário.
SEÇÃO II
Art. 112. Aberta a reunião o Secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior,
que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera­se aprovada, independetemente de
votação.
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Parágrafo Único: Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que
julgar convenientes constando a retificação, se procedente.
Art. 113. As atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara durante
cada reunião, e são assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e pelos vereadores presentes, depois
de aprovadas.
Parágrafo Único: No último dia da reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente
suspende os trabalhos até que seja realizada a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.
Art. 114. Aprovada a Ata, lido e despachado o expediente, passa­se à parte destinada `a leitura
de pareceres das comissões técnicas.
Art. 115. Segue­se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposições.
1º. Para justificar a apresentação de projetos, tem o Vereador, o prazo de 10 ( dez ) minutos.
2º. É de 5 ( cinco ) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.
SEÇÃO III
Dos Oradores Inscritos
Art. 116. A inscrição de oradores é feita em livro próprio, com antecedência máxima de 02 ( duas
) horas.
Art. ll7. É de 15 ( quinze ) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais 05 ( cinco ) minutos,
o tempo que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.
Parágrafo Único: Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outra inscrito
ou, havendo, com a ausência deste, prorrogar­lhe ainda o prazo pelo
tempo necessário, à conclusão de seu discurso, até completar­se o horário para o expediente.
SEÇÃO IV
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Da Ordem do Dia
Art. 118. A ordem do dia compreende:
1ª parte, com duração de 01 ( uma ) hora, prorrogável sempre que necessário, por deliberação da
Câmara ou de ofício, pelo Presidente e destinada à discussão e votação dos Projetos em pauta,
podendo receber Indicação e Moção verbal, anotada imediatamente pelo Secretário em Ata, se
aceito pelo Presidente.
2ª parte, com duração prorrogável se necessário, de 30 ( trinta ) minutos, inicia­se imediatamente
após o encerramento da anterior e destina­se à discussão e votação de requerimento, pedidos de
providências, indicações e moções, com duração prorrogável pelo tempo que se fizer necessário.
1º. Na primeira parte da ordem do dia, cada orador não pode discorrer mais de uma vez sobre a
matéria, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a
discussão.
2º. Na 2ª parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 05 ( cinco )
minutos, sobre a matéria em debate.
CAPÍTULO III
Da Reunião Secreta
Art. 119. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício,
ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão, por maioria absoluta.
1º. Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do plenário, todas as
pessoas estranhas inclusive os funcionários da Câmara.
2º. Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tomarem
as providências referidas no parágrafo anterior.
3º. Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretas ou constar da Ata
Pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.
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Art. 120. Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com
os documentos referentes à reunião secreta.
CAPÍTULO IV
Da Ordem dos Debates
SECÃO I
Do Uso da Palavra
Art. 121. Os debates devem realizar­se em ordem, não podendo o Vereador
falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.
Art. 122. O Vereador tem o direito à palavra: ( Alterado pela Resolução 014/97, de 28/08/97)
I – Para apresentar proposições e pareceres;
II – Na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;
III – Pela ordem;
IV – Para encaminhar votação;
V – Em explicação pessoal;
VI – Para solicitar aparte;
VII – Para tratar de assunto urgente;
VIII – Para falar sobre assunto de interesse público, no expediente como orador inscrito.
1º. Apenas no caso do inciso VIII, o uso da palavra é precedido de inscrição.
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2º. Todo cidadão poderá fazer uso da palavra na Tribuna Popular da Câmara, após o término da
sessão ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste regimento. ( revogada pela Resolução
28 de 28/04/2008)
2º Todo cidadão poderá fazer uso da palavra na Tribuna Popular da Câmara, ao final da sessão
ordinária e excepcionalmente, na reunião extraordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste
Regimento. ( Redação dada pela Resolução 28 de 28/04/2008)
3º. Quando o assunto a ser tratado, referir­se a matéria constante da ordem do dia, para ser discutida
e votada, o inscrito será chamado no início da sessão. (Redação dada pela Resolução 28 de
28/04/2008)
4º. Para fazer uso da Tribuna é preciso:
I – Comprovar ser eleitor no Município;
II – Proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara;
III – Indicar expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
5º. Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão
usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
6º. O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna quando:
I – A matéria não se referir, direta ou indiretamente ao Município;
II – A matéria tiver conteúdo político­ideológico ou versar sobre questões exclusivamente
pessoais.
7º. A decisão do Presidente será irrecorrível.
8º. Terminada a Sessão Ordinária, o Secretário procederá à chamada das pessoas inscritas para
falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.
9º. Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a
Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
10. A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 10 ( dez ) minutos,
prorrogável até a metade desse prazo, mediante concessão do Presidente.
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11. O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos
compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
12. O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem
imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, ou infringir o
disposto no § 5º.
13. A exposição do orador deverá ser entregue a Mesa por escrito, para efeito de encaminhamento a
quem de direito, a critério do Presidente.
14. Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo
de 10 ( dez ) minutos.
Art. 123. Cada Vereador dispõe de 05 ( cinco ) minutos para falar pela ordem, em explicação
pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar
votação, devendo o Presidente cassar­lhe a palavra, se ela não foi usada estritamente para o fim
solicitado.
Art. 124. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente
regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
Art. 125. O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não pode:
I – Desviar­se da matéria em debate;
II – Usar de linguagem imprópria;
III – Ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV – Deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 126. Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará
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advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando­lhes a palavra, se não for atendido.
Parágrafo Único: Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 127. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para a indagação ou
esclarecimento relativo à matéria em debate.
1º. O vereador ao apartar, solicita permissão do orador e ao fazê­lo permanece de pé.
2º. Não é permitido aparte:
I – Quando o Presidente estiver usando a palavra;
II – Quando o orador não o permitir;
III – Paralelo ao discurso do orador;
IV – No encaminhamento de votação;
V – Quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal
ou declaração de voto.
SEÇÃO III
Da Questão de Ordem
Art. 128. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática,
constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 129. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela
ordem”, nos seguintes casos:
I – Para reclamar contra a infração do Regimento;
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II – Para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 130. As questões não formuladas, no prazo de 05 ( cinco ) minutos, com clareza e com
indicação das disposições que se pretenda elucidar.
SEÇÃO IV
Da Explicação Pessoal
Art. 131. O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo
referido no Art. 120, observado o disposto no art. 122.
1. a) somente uma vez;
2. b) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria; c) somente
após esgotada a matéria da ordem do dia.
TÍTULO VII
Das Proposições
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 132. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.
Art. 133. O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes
proposições:
I – Projeto de Lei;
II – Projeto de Resolução;
III – Veto a proposição de Lei;
IV – Requerimento;
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V – Indicação;
VI – Representação;
VII – Moção;
VIII – Pedido de Providência.
Parágrafo Único: Emenda é a proposição acessória.
Art. 134. A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância de estilo
parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa matéria de competência da
Câmara.
1º. A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessão, conterá a transcrição por
inteiro dos termos do acordo, ou se fará acompanhar de anexo.
2º. Quando a proposição fizer referência a uma Lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.
3º. A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos, vai
acompanhada dos respectivos textos.
4º. As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura do seu autor,
dispensando o apoiamento.
Art. 135. Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou
semelhança com outra em andamento na Câmara.
Art. 136. Não é permitido, ao Vereador apresentar proposição de interesse particular seu ou de
seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o 3º ( terceiro )
grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar­se do plenário no momento da votação.
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Art. 137. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão
arquivadas, salvo prestação de contas do Prefeito e Vetos.
Parágrafo Único: Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.
Art. 138. A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação, desde a fase inicial, não
prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 139. A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa. mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal ressalvadas as proposições de inciativa do Prefeito.
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Lei e de Resolução
Art. 140. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei
e de resolução.
Art. 141. Os projetos de lei e de resolução devem ser redigidos em artigos concisos, numerados
e assinados por seu autor ou autores.
Parágrafo Único: Nenhum Projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou
antagônicas.
Art. 142. A iniciativa do projeto de lei cabe:
I – Ao Prefeito;
II – Ao Vereador;
III – Às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 143. A iniciativa de projeto de resolução cabe:
I – Ao Vereador;
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II – À Mesa da Câmara;
III – Às Comissões da Câmara Municipal.
Art. 144. O projeto de resolução destina­se a regular matéria de exclusiva competência da
Câmara Municipal, tais como:
I – Elaboração de seu Regimento Interno;
II – Organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua Secretaria;
III – Perda de mandato de Vereador;
IV – Fixação de subsídio e verba de representação do Prefeito, do Vice­Prefeito e a
remuneração dos Vereadores;
V – Aprovação das contas do Prefeito;
VI – Aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos.
Parágrafo Único: Aplicam­se aos projetos de resolução, as disposições relativas aos projetos de lei.
Art. 145. Recebido, o projeto será numerado e enviado à Secretaria, que remeterá cópia do
mesmo para todos os Vereadores.
Parágrafo Único: Após a apresentação em plenário, será o projeto encaminhado à Comissão
competente, que emitirá seu parecer.
Art. 146. Quando a Comissão de Justiça e Redação, pela maioria de seus membros, declarar o
projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo incluído na ordem do dia,
independentemente da audiência de outras Comissões.
Parágrafo Único: Aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação, quanto a
inconstitucionalidade, considerar­se­á rejeitado o projeto.
Art. 147. Nenhum projeto de lei ou de resolução, pode ser incluído na ordem do dia para
discussão ou para 1ª votação sem que, com antecedência mínima de 24 ( vinte e quatro) horas,
tenham sido distribuídas aos Vereadores as cópias, confeccionadas na forma do art. 141, bem como
parecer das Comissões.
Art. 148. É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que:
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I – Disponham sobre matéria financeira e orçamentária;
II – Criem empregos, cargos e funções públicas;
III – Aumentem vencimentos ou a despesa pública;
IV – Tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município.
Art. 149. Aos projetos referidos no art. anterior não se admitem emendas que aumentem a
despesa prevista.
CAPÍTULO III
Dos Projetos de Cidadania Honorária
Art. 150. Os projetos concedendo título de cidadania honorária serão apreciados
por uma Comissão Especial de 03 ( três ) membros, constituída na forma deste Regimento.
1º. A Comissão tem prazo de 15(quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer
parte o autor do projeto nem os componentes da Mesa.
2º. O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada um 05 (cinco) dias
para emitir seu voto.
Art. 151. A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Do Projeto de Lei de Orçamento
Art. 152. O projeto de lei de orçamento será entregue pelo Prefeito à Câmara até
o dia 30 de Setembro de cada ano, sendo promulgado como lei, até o dia 30 de novembro se não for
devolvido para sanção.
Art. 153. O projeto de lei de orçamento deve ter iniciada a sua discussão até a primeira reunião
ordinária de outubro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer,
fixando­se a conclusão de seu exame até 05 ( cinco ) dias antes do prazo previsto para a remessa da
proposição de lei do Poder Executivo, salvo motivo imperioso e julgamento da Câmara.
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Art. 154. O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais na discussão e
votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.
Parágrafo Único: Estando o projeto de lei de orçamento na ordem do dia, a parte do expediente é
apenas de 30 ( trinta ) minutos improrrogáveis.
CAPÍTULO V
Da Tomada de Contas
Art. 155. Até o dia 30 de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório
de sua administração, com um Balanço Geral das Contas do exercício anterior.
1º. A prestação de contas deve ser encaminhado de quadros demonstrativos e dos respectivos
comprovantes da receita arrecadada e de despesa realizada.
2º. Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no presente artigo, a Câmara nomeará uma comissão
para proceder, ex­ofício, à tomada de contas.
3º. A Câmara somente apreciará as contas após o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 156. O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do Prefeito,
independentemente de sua leitura no expediente, providenciará a distribuição aos Vereadores dentro
de 30(trinta) dias, das respectivas cópias do ofício e do parecer do Tribunal de Contas, encaminhando
o processo em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, que emitirá parecer
elaborando o projeto de Resolução.
1º. O projeto de resolução, após atendidas as formalidades regimentais, é incluído na ordem do dia,
adotando­se, na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do projeto de lei de
orçamento.
2º. Não aprovada pelo plenário a prestação de contas ou parte dela, caberá às Comissões de
Finanças, Orçamento e Contabilidade e Justiça e Redação o exame do todo ou da parte impugnada,
para, em parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara.
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Art. 157. A prestação de contas do Prefeito será examinada dentro do 1º. semestre do ano
seguinte ao de sua execução, salvo se a Câmara não tiver recebido ainda o parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado ou quando necessária alguma diligência que exija a prorrogação desse
prazo, o que será feito por deliberação da Câmara.
CAPÍTULO VI
Indicação, Requerimento, Pedido de Providência, Representação, Moção e Emenda
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 158. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer
uma das Comissões, sob determinado assunto, formulando, por escrito, em termos precisos e
linguagem parlamentar, indicação, requerimento, pedido de providência, representações, moções e
emendas.
Parágrafo Único: As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por
vereadores, durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas
em nome de Vereador ou Bancada.
Art. 159. Pedido de Providência é a proposição na qual o Vereador sugere, às
autoridades do Município, medidas de interesse público.
Art. 160. Requerimento é a proposição de autoria do Vereador ou Comissão, dirigida ao
Presidente da Câmara ou de comissão que versa sobre matéria de competência do Poder
Legislativo.
Art. 161. Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais,
estaduais ou autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 162. Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de
acontecimento submetido, à sua apreciação.
Art. 163. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, podendo ser
supressiva, substitutiva, aditiva e de redação.
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I – Supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição;
II – Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e
que tomará o nome de “substitutivo” quanto à proposição no seu conjunto;
III – Aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição;
IV – De Redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição.
Art. 164. A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para votação sobre proposição
principal.
SEÇÃO II
Dos Requerimentos sujeitos à Deliberação do Presidente
Art. 165. É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite:
I – A palavra ou desistência dela;
II – A posse de Vereador;
III – A retificação da Ata;
IV – A inserção de declaração de voto em Ata;
V – A inserção, em Ata, de voto de pesar ou de congratulações desde que não envolva
aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Justiça e Redação;
VI – A interrupção de reunião para receber personalidades de destaque;
VII – A destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial;
VIII – A constituição de Comissão de Inquérito, na forma do art.83;
IX – A convocação de reunião extraordinária, se assinada por 1/3 ( um terço) dos
vereadores ou requerida pelo Prefeito.
SEÇÃO III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 166. É submetida à discussão e votação o requerimento escrito que solicite:
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I – A manifestação de aplauso, regozijo ou congratulações, com parecer da Comissão de
Justiça e redação, desde que enquadrado na exceção do inciso V do Art. 165;
II – O levantamento da reunião em regozijo ou pesar;
III – A prorrogação de horário da reunião;
IV – Providência junto a órgão da administração pública;
V – Informação às autoridades por intermédio do Prefeito;
VI – A constituição de Comissão Especial;
VII – O comparecimento à Câmara pelo Prefeito;
VIII – Deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento
e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação;
IX – Convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta.
Parágrafo Único: O requerimento do inciso VII e o de convocação de reunião secreta, só será
aprovado, se obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.
TÍTULO VIII
Das Deliberações
CAPÍTULO I
Da Discussão
Art. 167. Discussão é o processo pelo que passa a proposição quando em debate no Plenário.
Art. 168. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da ordem do dia.
Art. 169. As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia, ficam transferidas para
a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.
Art. 170. Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução.
1º. Os projetos concedendo título de Cidadania Honorária têm, apenas, uma discussão.
2º. São submetidos à votação única os requerimentos, pedidos de providências, indicações,
representações e moções.
Art. 171. A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser
anunciada a sua primeira discussão.
1º. Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido
pelo Presidente.
2º. O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao
projeto.
3º. Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera­se autor o seu relator e, na
ausência deste o Presidente da Comissão.
Art. 172. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de
tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação
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ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art. 173. Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer vereador, pode a
Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de 15 ( quinze ) dias.
Art. 174. O vereador pode solicitar vista do projeto, no prazo máximo de 03 ( três ) dias.
Parágrafo único: A vista somente poderá ser concedida ate que anuncia a primeira votação do
projeto.
Art. 175. Haverá uma reunião que precede aquela de primeira discussão e
votação de projeto para serem discutidos e votados pareceres. ( Alterado pela Resolução 06/97 de,
25/03/97)
1º. As emendas e substitutivos poderão ser apresentadas até a reunião de deliberação de pareceres
e as subemendas, antes de encerrar a primeira discussão do projeto.
2º. Aprovado o projeto em primeira discussão e votação, será encaminhado, com suas respectivas
emendas e subemendas, se houver, para uma segunda discussão e votação em outra data.
Art. 176. Na segunda discussão e votação, em que só se admitem emendas de
redação, são discutidos o projeto votado na reunião anterior e as emendas e subemendas se houver.
( Alterado pela Resolução 06/97 de, 25/03/97)
Art. 177. Não havendo quem deseja usar pela palavra, o Presidente declara encerrada a
discussão e submete à votação o projeto e emendas, cada um de sua vez, observando o disposto
neste Regimento.
Art. 178. Vinte e quatro horas após a última discussão e votação, o projeto será
apreciado em redação final pelo plenário, procedendo o secretário a leitura do seu inteiro teor. (
Alterado pela Resolução 06/97 de, 25/03/97)
CAPÍTULO II
Do Adiamento da Discussão
Art. 179. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 05 (cinco) dias.
1º. O autor do requerimento tem o máximo de 05 ( cinco ) minutos para justifica­lo.
2º. O requerimento de adiamento da discussão de projeto com prazo de apreciação fixado na
Constituição, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação
da matéria.
Art. 180. Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado primeiro o que
fixar prazo menor.
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Art. 181. Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento ficam, os demais, se houver,
prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda por outra forma prosseguindo­se logo na
discussão interrompida.
CAPÍTULO III
Da Votação
Art. 182. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos,
presentes mais da metade de seus membros, ou pelo acordo unânime das lideranças, salvo
disposição em contrário. ( alterado pela Resolução 04/97, de 28/02/1997)
Art. 183. A votação é o complemento da discussão.
1º. A cada discussão, seguir­se­á a votação.
I – Se o Projeto de Lei ou Resolução for aprovado na primeira votação e reprovado na
Segunda, ou vice e versa, haverá uma terceira votação, imediatamente, após a Segunda.
2º. A votação só é interrompida:
I – Por falta de “quorum”;
II – Pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.
3º. Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
4º. Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente determinará a
chamada dos vereadores, fazendo registrar em Ata o nome dos presentes.
Art. 184. Só pelo voto de 2/3 ( dois terços ) de seus membros, pode a Câmara Municipal:
I – Conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviço de interesse público;
II – Decretar a perda do mandato do Prefeito ou Vice­Prefeito;
III – Cassar mandato do Prefeito e do Vereador, Por motivo de infração político
administrativa;
IV – Perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do
contribuinte e de instituição legalmente reconhecida de utilidade pública;
V – Aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer natureza,
dependendo de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei
complementar estadual;
VI – Recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o
Prefeito deve apresentar anualmente;
VII – Modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10 ( dez ) anos, na
forma da lei;
VIII – Aprovar projetos de concessão de título de Cidadania Honorária;
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IX – Decretar perda de mandato de vereador por procedimento atentatório das instituições;
X – Designação de outro local para a reunião da Câmara.
XI – Alterar o Regimento Interno da Câmara. ( Resolução 04/97 de 28/02/97)
Art. 185. Só pelo voto da maioria absoluta, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto
à lei.
Art. 186. Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as
proposições sobre:
I – Convocação do Prefeito e do Secretário do Município;
II – Eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
III – Fixação de subsídio e verba de representação do Prefeito;
(VI – Modificação ou reforma do Regimento Interno; ( suprimido pela Resolução 04/97 de,
28/02/97)
IV – Convocação, no mesmo período legislativo anual, de projeto de lei não sancionado.
CAPÍTULO IV
Dos Processos de Votação
Art. 187. Três são os processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Escrutínio Secreto.
Art. 188. Adota­se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.
Parágrafo Único: Na votação simbólica, o Presidente solicita aos vereadores que ocupem seus
lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
Art. 189. A votação é nominal, quando requerida por vereador e aprovada pela
Câmara e nos casos expressamente mencionados neste Regimento.
1º. Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos vereadores, cabendo, a anotação dos nomes
dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO quanto à matéria em exame pelo vereador mais
idoso.
2º. Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do
Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
Art. 190. O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou
nominais, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade, porém participa de todas as
votações cuja matéria, para aprovação, exige o voto favorável de 2/3 ( dois terços ) e participa,
também, de todas as votações secretas. ( Resolução 014/97 de, 28/08/97)
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Art. 191. A votação por escrutínio secreto processa­se:
I – Nas Eleições;
II – Nos casos dos incisos II, III e VIII do art. 184
Parágrafo Único: Na votação por escrutínio secreto, observar­se­ão as seguintes normas e
formalidades:
I – Presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do
projeto vetado;
II – Cédula impressa ou datilografada;
III – Designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
IV – Chamada do Vereador para votação;
V – Colocação pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI – Abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência
entre seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores;
VII – Apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente, do resultado
da votação.
Art. 192. Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da
Câmara, salvo em grau de recurso, sendo­lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto.
Art. 193. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos
papéis, com a sua rubrica.
CAPÍTULO V
Do Encaminhamento de Votação
Art. 194. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para
encaminha­la, pelo prazo de 05 ( cinco ) minutos apenas uma vez.
Art. 195. O encaminhamento far­se­á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.
CAPÍTULO VI
Do Adiamento da Votação
Art. 196. A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o
momento em que for anunciada.
1º. O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
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2º. Considera­se prejudicado o requerimento que, por esgotar­se o horário de reunião ou por falta de
“quorum”, deixar de ser apreciado.
3º. O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixada na
constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para votação da
matéria.
CAPÍTULO VII
Da Verificação da Votação
Art. 197. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a
sua verificação.
1º. Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a
permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado a matéria.
2º. A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o
afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
3º. É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação ou de “quorum”.
4º. Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
5º. O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
6º. Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos
escrutinadores a recontagem de votos.
CAPÍTULO VIII
Da Redação Final
Art. 198. Dar­se­á a redação final ao projeto de lei ou de resolução.
1º. A Mesa emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa.
2º. A Mesa tem o prazo máximo de 24 ( vinte e quatro) horas, após a discussão única ou a 2ª
discussão do projeto, para oferecer a redação final.
3º. Esgotado o prazo, o projeto é incluído na ordem do dia.
Art. 199. A redação final, para ser discutida e votada, independe:
I – Do Interstício;
II – Da distribuição de cópia;
III – De sua inclusão na ordem do dia.
Art. 200. Será admitida emenda à redação final com finalidade exclusiva de ordenar a matéria,
corrigir a linguagem dos enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.
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Art. 201. A discussão limitar­se­á aos termos da redação e sobre a mesma o Vereador só
poderá falar uma vez por 10 ( dez ) minutos.
Art. 202. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção sob forma de proposição de
lei, ou a promulgação sob forma de resolução.
CAPÍTULO IX
Do Veto da Proposição de Lei
Art. 203. O veto parcial ou total, depois de lido o expediente, distribuído à
Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento,
para sobre ele emitir parecer no prazo de 08 ( oito ) dias contados do despacho de distribuição.
Parágrafo Único: Um dos membros da Comissão deve, pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de
Justiça e Redação.
Art. 204. Esgotado, sem deliberação, o prazo de trinta dias, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final,
ressalvadas as matérias de competência exclusiva da Mesa da Câmara. ( Resolução 012/98, de
02/12/98)
1º. Aprovado ou rejeitado o veto, dar­se­á ciência ao Prefeito.
2º. Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas, o
Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação.
3º. Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice­Presidente a promulgação, em
prazo igual ao do parágrafo anterior.
4º. Considerar­se­á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara, dentro do prazo de 30 ( trinta
) dias seguintes à sua comunicação.( suprimido pela Resolução n.º 12/98)
Art. 205. Aplicam­se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos projetos,
naquilo que não contrariar às normas deste capítulo.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 206. O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da
Câmara.
Parágrafo Único: A convocação, do Prefeito, a requerimento de qualquer vereador, aprovado por
maioria absoluta da Câmara, torna­se obrigatório o seu comparecimento.
Art. 207. Aprovado o requerimento de convocação do Prefeito, os Vereadores, dentro de 72 (
setenta e duas ) horas deverão encaminhar à Mesa os quesitos sobre os quais pretendem
esclarecimentos.
Art. 208. As correspondências da Câmara, dirigidas aos poderes do Estado ou da União, são
assinadas pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de
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ofício.
Art. 209. As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara
serão expedidos através de portarias.
Art. 210. O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por Projeto de Resolução,
aprovado pela maioria absoluta da Câmara.
Parágrafo Único: Distribuídas as cópias, o Projeto fica sobre a Mesa durante 15 ( quinze ) dias para
receber emendas. Findo o prazo, é encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e
parecer.
Art. 211. A Mesa providenciará, no início de cada sessão legislativa, uma edição completa de
todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior.
Art. 212. Não será, de qualquer modo subvencionada a viagem de vereador, salvo no
desempenho de missão temporária de caráter representativo ou cultural, precedida de designação
prévia e licença da Câmara.
Art. 213. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar ,
no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e os usos de
praxes referentes ao Legislativo Municipal
Art. 214. A Câmara Municipal entrará em recesso de 1º à 31 de julho e de 20 de dezembro a 31
de janeiro do ano seguinte.
Art. 215. Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Araçuaí￾MG, entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 216. Revogam­se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araçuaí, MG, aos 28 de maio de 1991.
RESOLUÇÃO Nº 12/91 REGIMENTO INTERNO
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Título I 01
Capítulo I Disposições Preliminares art. 1º a 5º 01
Capítulo II Composição e Sede art. 7º a 8º 01 e 02
Capítulo III Da Instalação da Legislatura arts 9º a 10 02 e 03
Capítulo IV Da Posse do Prefeito e Vice art 13 03
Capítulo V Da Competência da Câmara arts 14 a 17 03 a 06
Título II Dos Vereadores 06
Capítulo I Do Exercício do Mandato arts 18 a 23 06 a 08
Capítulo II Das Licenças e Vagas arts 24 e 25 08 e 09
Capítulo III Da remuneração do vereador art 26 09
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Capítulo IV Dos Lideres arts 27 e 28 09 e 10
Título III Da Mesa da Câmara 10
Capítulo I Da Eleição da Mesa Art 29 10 e 11
Capítulo II Composição e Competência art 30 a 37 11 e 12
Capítulo III Do Presidente arts 38 a 40 12 a 14
Capítulo V Do Secretário art 42 14 e 15
Capítulo VI Da promulgação e publicação das Leis e Resoluções arts 43 a
45 15
Capítulo VII Da Política Interna arts 46 a 49 15 e 16
Título IV Das Comissões 16
Capítulo I Disposições Prelimiares Arts 50 a 52 16
Capítulo II Das Comissões Permanentes arts 53 a 57 16 e 17
Seção I Da composição das Comissões Permanentes Arts 53 a 57
16 e 17
Seção II Da Competência das Comissões permanentes Arts 58 a 63
17 a 20
Seção III Dos Presidentes e Vices Presidentes das Comissões Permanentes arts 64 a
70 20 e 21
Seção IV Dos Pareceres arts 71 e 72 21 e 22
Seção V Das vagas, licenças e impedimentos nas Comissões permanentes arts 73 a
75 22 e 23
Capítulo III Das Comissões Temporárias 23
Seção I Disposições Preliminares arts 76 e 77 23 e 24
Seção II Das Comissões de Assuntos Relevantes Art.
78 24 e 25
Seção III Das Comissões de Representação art. 79 25 e 26
Seção IV Das Comissões Processantes arts 80 e 81 26 e 27
Seção V Das Comissões Parlamentares de Inquérito Arts 82 a 99
27 a 30
Seção VI Da Comissão de Representação Legislativa Art.
100 30
Título V Da Seção Legislativa art 101 30 e 31
Título VI Das Reuniões 31
Capítulo I Disposições Gerais arts 102 a 108 31 a 33
Capítulo II Da Reunião Pública 33
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Seção I Da ordem dos trabalhos arts 109 a 115 33 e 34
Seção III Dos Oradores Inscritos arts 116 e 117 34
Seção IV Da Ordem do Dia art 118 34 e 35
Capítulo III Da Reunião Secreta Arts 119 e 120 35
Capítulo IV Da Ordem dos Debates 35
Seção I Do Uso da Palavra Arts 121 a 126 35 a 38
Seção II Dos Apartes art. 127 38
Seção III Da Questão de Ordem Arts 128 a 130 38 e 39
Seção IV Da Explicação Pessoal art. 131 39
Título VII Das Proposições 39
Capítulo I Disposições Gerais arts 132 a 139 39 a 41
Capítulo II Dos Projetos de Lei e de Resolução Arts. 140 a 149
41 e 42
Capítulo III Dos Projetos de Cidadania Honorária Arts. 150 e
151 42
Capítulo IV Do Projeto de Lei de Orçamento arts 152 a 154 42 e 43
Capítulo V Da Tomada de Contas arts 155 a 157 43 e 44
Capítulo VI Indicação, Requerimento, Pedido de Providência,
Representação, Moção e Emenda 44
Seção I Disposições Gerais Arts 158 a 164 44 e 45
Seção II Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Presidente Art.
165 45
Seção III Dos Requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário art. 166
45 e 46
Título VIII Das Deliberações 46
Capítulo I Da Discussão arts. 167 a 178 46 e 47
Capítulo II Do Adiamento da Discussão arts 179 a 181 47 e 48
Capítulo III Da Votação Arts 182 a 186 48 a 50
Capítulo IV Dos Processos de Votação Arts 187 a 193 50 e 51
Capítulo V Do encaminhamento de Votação arts 194 e 195 51
Capítulo VI Do Adiamento da Votação art. 196 51 e 52
Capítulo VII Da Verificação da Votação art. 197 52
Capítulo VIII Da Redação final art. 198 a 202 52 e 53
Capítulo IX Do Veto da Proposição de Lei arts 203 a 205 53 e 54
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Capítulo X Das Disposições Finais arts 206 a 216 54 e 55
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