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norma nº 633/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 633 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaINSTITUI O MUNICIPIO DE ARAÇUAI, ÁREAS DE INTERESSE SÓCIOECONÔMICO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR DISPOSITIVOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A SUA REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 633 DE 11 DE JULHO DE 2023.
“INSTITUI O MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, ÁREAS DE
INTERESSE SÓCIOECONÔMICO E AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO A CRIAR DISPOSITIVOS
LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A SUA
REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO.”
A Câmara Municipal de Araçuaí, Estado de Minas Gerais por seus
Vereadores, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, propõe e aprova a
presente Lei e, Eu, Prefeito Municipal de Araçuaí/MG, a SANCIONO da seguinte
forma:
Art. 1º Fica criada a área de interesse econômico e social para a implantação
do complexo ferroviário no Município de Araçuaí, conforme Projeto Executivo a ser
apresentado pela Empresa Autorizatária, responsável pela construção da Ferrovia
Bahia e Minas nos limites deste Município.
Parágrafo único: A área que trata o caput abrangerá o trajeto do percurso e
de domínio da ferrovia e seus respectivos armazéns, estações e áreas de manobra.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei específica, de acordo
com o artigo 92 da Lei Orgânica do Município, a proceder, se necessário, à doação
de bens públicos imóveis para a construção neste Município da Ferrovia Bahia e
Minas, sua área de domínio para o leito de percurso e respectivos armazéns,
estações e áreas de manobras (Redação dada pela Emenda Aditiva nº. 01 de 16 de
junho de 2023).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com a Lei Orgânica do
Município, a proceder às necessárias desapropriações, mediante justa indenização,
com ônus para as empresas autorizatárias ou concessionárias, no âmbito do
Município de Araçuaí, para a criação do complexo ferroviário, sua área de dominio ;
AZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE &
ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
para o leito de seu percurso e respectivos armazéns, estações e áreas de manobras
da Ferrovia Bahia e Minas (Redação dada pela Emenda Aditiva nº. 01 de 16 de
junho de 2023).
Parágrafo único: A criação de uma zona ferroviária envolvendo armazéns,
estações, e área de domínio por esta Lei não eximem o Poder Público e/ou
particulares de promoverem o devido licenciamento ambiental perante o órgão
competente, consoante a Lei Complementar nº 140/2011.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei específica, de acordo
com os artigos 46 e seguintes do Código Tributário Municipal, a conceder isenção,
dos tributos, impostos e taxas municipais às empresas que se instalarem no
Município e que tiverem atividades relacionadas ao complexo ferroviário da Ferrovia
Bahia e Minas (Redação dada pela Emenda Aditiva nº. 01 de 16 de junho de 2023).
Parágrafo único: Os prazos de concessão dos benefícios previstos no caput,
bem como o enquadramento das empresas serão regulamentados via decreto do
Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 11 julho de 2023.
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal

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