| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 2023 |
| Date | 2023-07-11 |
| Ementa | INSTITUI O MUNICIPIO DE ARAÇUAI, ÁREAS DE INTERESSE SÓCIOECONÔMICO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR DISPOSITIVOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A SUA REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 633 DE 11 DE JULHO DE 2023. “INSTITUI O MUNICÍPIO DE ARAÇUAÍ, ÁREAS DE INTERESSE SÓCIOECONÔMICO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR DISPOSITIVOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A SUA REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO.” A Câmara Municipal de Araçuaí, Estado de Minas Gerais por seus Vereadores, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, propõe e aprova a presente Lei e, Eu, Prefeito Municipal de Araçuaí/MG, a SANCIONO da seguinte forma: Art. 1º Fica criada a área de interesse econômico e social para a implantação do complexo ferroviário no Município de Araçuaí, conforme Projeto Executivo a ser apresentado pela Empresa Autorizatária, responsável pela construção da Ferrovia Bahia e Minas nos limites deste Município. Parágrafo único: A área que trata o caput abrangerá o trajeto do percurso e de domínio da ferrovia e seus respectivos armazéns, estações e áreas de manobra. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei específica, de acordo com o artigo 92 da Lei Orgânica do Município, a proceder, se necessário, à doação de bens públicos imóveis para a construção neste Município da Ferrovia Bahia e Minas, sua área de domínio para o leito de percurso e respectivos armazéns, estações e áreas de manobras (Redação dada pela Emenda Aditiva nº. 01 de 16 de junho de 2023). Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com a Lei Orgânica do Município, a proceder às necessárias desapropriações, mediante justa indenização, com ônus para as empresas autorizatárias ou concessionárias, no âmbito do Município de Araçuaí, para a criação do complexo ferroviário, sua área de dominio ; AZ PREFEITURA MUNICIPAL DE & ARAÇUAÍ GABINETE DO PREFEITO para o leito de seu percurso e respectivos armazéns, estações e áreas de manobras da Ferrovia Bahia e Minas (Redação dada pela Emenda Aditiva nº. 01 de 16 de junho de 2023). Parágrafo único: A criação de uma zona ferroviária envolvendo armazéns, estações, e área de domínio por esta Lei não eximem o Poder Público e/ou particulares de promoverem o devido licenciamento ambiental perante o órgão competente, consoante a Lei Complementar nº 140/2011. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante lei específica, de acordo com os artigos 46 e seguintes do Código Tributário Municipal, a conceder isenção, dos tributos, impostos e taxas municipais às empresas que se instalarem no Município e que tiverem atividades relacionadas ao complexo ferroviário da Ferrovia Bahia e Minas (Redação dada pela Emenda Aditiva nº. 01 de 16 de junho de 2023). Parágrafo único: Os prazos de concessão dos benefícios previstos no caput, bem como o enquadramento das empresas serão regulamentados via decreto do Poder Executivo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 11 julho de 2023. Tadeu Barbosa de Oliveira Prefeito Municipal