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norma nº 638/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 638 / 2023
Date 2023-07-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
— ARAÇUAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 638 DE 13 DE JULHO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Município de ARAÇUAÍ por seus legítimos representantes na Câmara
Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição da República, e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2024,
compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual,
III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas,
VI — critérios e formas de limitação e empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X - parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso; VÁ
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XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes,
XIII — disposições sobre o orçamento do Legislativo e da Administração
Indireta;
XIV — as disposições gerais e finais.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da Administração Indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2024, corresponderão às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, de acordo com
os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de
2022/2025 as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária
de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas, tanto no aspecto de metas físicas quanto das metas financeiras.
Seção II
Das orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, parágrafo 1º, inciso |,
da Lei Complementar Federal 101/2000.
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Art. 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos
ou operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº.
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163/2001 e suas alterações
posteriores.
Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2024, a despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação, além da especificação das fontes e destinação
de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF Nº 163/2001 e suas
alterações.
Art. 6º O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderá a programação dos Poderes do Município e seus fundos.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
|— texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos da Lei nº. 4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
nº. 101/2000;
Parágrafo único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso
IV da Lei Complementar nº. 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da
Constituição da República;
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Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação.
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional
nº. 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº.
101/2000.
Art. 8º As estimativas das receitas e a fixação das despesas, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2024, deverão obedecer às diretrizes constantes
neste Lei e poderão ser adequadas às possíveis variação que possam ocorrer até a
elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo único: O Poder Executivo encaminhará ao setor responsável pelo
Planejamento do Poder Legislativo os balancetes das receitas com as estimativas
atualizadas para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao setor responsável do Poder Executivo até 15 de agosto de 2023
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária.
Art. 10º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 A lei orçamentária discriminará no órgão responsável pelo débito as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição da República.
Parágrafo único: Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração direta submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
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Art. 12 Na fixação das despesas para o exercício de 2024, será assegurada a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e de 15% (quinze por cento) nas ações e serviços
públicos de saúde.
Subseção Il
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida.
8 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 14 Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na
Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas às anienctaa
estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal. x
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Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo
5% (cinco por cento) da receita prevista na proposta orçamentária de 2024,
destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais,
observado o disposto nos artigos 41,42 e 43 da Lei Federal 4.320/64 e no art. 8º da
Portaria Interministerial 163 de 2001.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, fica autorizado
às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2024,
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serão adotadas as medidas de que tratam
os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República, e as referidas medidas não
deverão prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do
Município.
Art. 19 Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101/200,-0,
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer guéna ) ,
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destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejar situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 20 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, transitarão e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Art. 21 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
|Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer”
Natureza;
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V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 22 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da
Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 23 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 24 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme art. 14, parágrafo 3º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção V
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 25 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária do exercício de 2024 serão orientadas no sentido de alcançar o. .
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira dé /
administração municipal. rá
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Art. 26 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2023 a 2025, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único: Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento
de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16
e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 27 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento
de serviços da dívida e com precatórios judiciais.
82º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
8 4º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2023.
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8 5º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão
dispensadas a obtenção de resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos.
Art. 28 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como
a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 30 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica que sejam destinadas:
|— às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
Ill — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
/)
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de Pequi
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funcionamento que deverá ser emitida por autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 31 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que
sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária, segurança
pública e de proteção ao meio ambiente;
Il - associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários
de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais.
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Art 33 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 34 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e do
Poder Legislativo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os
quais receberam os recursos.
Art. 35 As transferências de recursos às entidades previstas nesta Seção
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho inseridos em termos de
colaboração, ermos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 ca be;
Federal nº. 8.666/1993 e da Lei Federal 1.019/2014.
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8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de
fomente ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o
Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 36 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas,
ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº.
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único: As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e pelo Serviço
Social do Município.
Art. 37 Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas
previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único: O aumento da transferência de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 38 É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas
de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei
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específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local.
Parágrafo único: A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 39 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação,
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente,
nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 1º Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da Administração Indireta
e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de Contabilidade do
Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, os
seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101/2000;
Il — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº. 101/2000;
Il — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
8 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2024;
8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento
das metas estabelecidas nesta Lei.
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Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 40 Além da observância das metas e prioridades a Lei Orçamentária de
2024 e seus créditos adicionais, o início de novos projetos deverá observar o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 41 Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº.
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
os limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993 e da Lei
14.133/2022, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 42 As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta
constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2024, em programa de
trabalho conforme atos próprios observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43 As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária Anual
e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnida,
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operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único: As modificações a que ser refere este artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44 A reabertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização Legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal e será
no montante de 5% (cinco por cento) (Artigo acrescentado pela Emenda Modificativa
nº. 01 de 26 de junho de 2023).
Parágrafo único: A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá autorização e
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 45 A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada mediante do
Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos na Lei 4320/1964.
Art. 46 Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a transposição, O
remanejamento a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições
constantes do art. 167, Vl da Constituição Federal.
Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a alterar ou acrescentar as
fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias
vigentes para o exercício financeiro de 2024, quando estas fontes/destinação de
recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas
categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 48 Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal
discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no
qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a
execução orçamentária de 2024.
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Parágrafo Único: Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder
Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de
elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 49 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 49-A. Nos termos do art. 2º desta Lei, as metas e prioridades para o
exercício financeiro de 2024 também correspondem às ações decorrentes de
emendas parlamentares (Artigo acrescentado pela Emenda Aditiva nº. 01 de 23 de
junho de 2023).
Art. 49-B. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação financeira da programação incluída por emendas individuais e de
bancadas parlamentares do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (Artigo
acrescentado pela Emenda Aditiva nº. 01 de 23 de junho de 2023).
8 1º As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no 8 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do
inciso Ill do 8 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
8 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o 8 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidas na lei
complementar prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal.
8 4º As programações orçamentárias previstas no $1º e 11 deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
8 5º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da
União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não,
integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida para fins de paia S
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limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição
Federal.
8 6º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa
que integre a programação, na forma dos 883º e 11 deste artigo, serão adotadas as
seguintes medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
| - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso
|, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja
insuperável, e
IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre projeto, O
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na Lei Orçamentária Anual.
8 7º Após o prazo previsto no inciso IV do 8 6º as programações
orçamentárias previstas no $ 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do 8 6º.
8 8º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista nos 883º e 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para
as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as
programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares,
8 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no montante dos 883º e 11 deste artigo poderá ser
reduzida em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias;
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$ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
8 11 A garantia de execução de que trata o 8 3º deste artigo aplica-se
também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa
de bancada de parlamentares, no montante de até 1% da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
Art. 50 Se o projeto de Lei Orçamentária de 2024 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais,
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
81º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2024,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
82º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se
refere o inciso Vl do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do projeto de Lei Orçamentária de 2024 para fins do cumprimento do
disposto no art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000.
83º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 51 Em caso de imprevistos que culminem na decretação de estado de
emergência ou calamidade pública, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder
todas as ações para o enfrentamento do motivo que ensejou o decreto.
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Art. 52 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por
insuficiência de tesouraria.
Art. 53 As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2024 deverão ser
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes nas diretrizes,
desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
& 2º As emendas ao projeto de Lei de Orçamento Anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judicias e
outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma
especifica: despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
8 3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão
contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
& 4º As emendas aditivas, supressivas, modificativas e impositivas ao projeto
de Lei do Orçamento Anual deverão obedecer ao disposto na Lei Crgânica
Municipal.
8 5º Ao projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou
para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo
necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e
financeira para sua execução.
Art. 54 Até a implantação do SIAFIC no âmbito do Município a Câmara
Municipal e os Órgãos da Administração Direta enviarão mensalmente ao Poder
Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o encerramento de cada mês, as
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respectivas demonstrações contábeis para fins de consolidação que deverão conter
todos os dados obrigatórios conforme legislação em vigor.
Art. 55 A partir da implantação do SIAFIC Municipal será editado Decreto pelo
Executivo Municipal regulamentando os registros necessários para atendimento ao
Decreto Federal 10540/2020.
Art. 56 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal até o dia 30 de setembro de 2023 ou no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município.
Art. 57 Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº. 101/2000 integram a presente Lei os seus anexos.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Araçuaí/MG, 13 julho de 2023.
ca =
EE =
Tadeu Barbosa de Oliveira
Prefeito Municipal
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