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materia nº 10/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-01-30
Ementa“Estabelece normas sobre bem estar animal, no Âmbito do Município de Àraguari - MG, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
awnrywwimr
PROJETO DE LEIN° V i V / -
“Estabelece normas sobre bem estar animal,
no Âmbito do Município de Àraguari - MG,
e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Àraguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu. Prefeito, sanciono a
seguinte Lei; 'o'
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. l°Esta Lei tem o objetivo estabelecer normas referentes ao bem estar e proteção de
animais, visando compatibilizar estes ao desenvolvimento socioeconômico com a preservação do
meio ambiente eo convívio harmônico em sociedade, na forma das diretrizes contidas na
Constituição da República Federativa do Brasil e nas normas inffaconstitucionais.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal tomará todas as providências necessárias ao fiel
cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de convênios,
parcerias e similares, ficando para tanto desde já autorizado a celebrá-los.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL
Art. 3° Para os efeitos desta Lei entende-se como;
I - zoonose; infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais
vertebrados e o homem;
II - animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor afetivo,
passível de conviver com o homem, selecionado para o convívio com os seres humanos por
questão de companheirismo;
III - animais soltos; todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou fugido em
vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;
IV - animal abandonado; todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo
mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz
de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
V - animal apreendido; todo e qualquer animal capturado pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, compreendido desde a captura, seu transporte e respectivo
alojamento nas dependências do referido órgão municipal;
VI - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em
crueldade, desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga ou
serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento em instalações inadequadas ou impróprias à
espécie ou porte, submissão a experiências pseudocientífícas, falta de cuidados veterinários
quando necessários, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar
sofrimento físico ou emocional, bem como o que mais dispõe as legislações estaduais e federais
quanto a proteção aos animais;
VII - condições inadequadas; manutenção de animais em contato direto ou indireto com_
outros animais portadores de zoonoses, em alojamento de dimensões e instalações inapn
à sua espécie e porte ou livre dos cuidados de saúde e higiene;
VIII - animais silvestres: aqueles encontrados livres na natur^zãf^jertencentes às
espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres que tenham o ciclo
dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileira
competente autorização federal;
IX - resgate: reaquisição de ani:
lãs
êvidaocorrendo dentro
"óu em cativeiro sob a
11 recolhido jin^
4. I X
róPoder Público;
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GABINETE DO PREFEITO
X - adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu tutor, ou que não tenha tutor,
pelo setor de zoonoses ou entidade cadastradas a pessoas físicas ou jurídicas;
XI - guia curta: guia para condução de cães e gatos que não exceda o comprimento de
l,00m (um metro);
XII - animais domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção
artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres
originais;
XIII - esterilização cirúrgica: é o ato de esterilizar, tomar estéril, prevenir a
multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnicas médico-cirúrgicas;
XIV - tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, tal como
entidade sem fíns lucrativos que seja responsável pela guarda do animal, seja ele advindo de
ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros
públicos;
‘o'
Art. 4° A política do bem estar e proteção de animais, que trata esta Lei, será pautada
nas seguintes diretrizes:
I - promoção da vida animal;
II - proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
III - prevenção visando o combate a maus-tratos e abusos de qualquer natureza;
IV - resgate e recuperação de animais vítimas de crueldades em situações de risco em
virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos;
V - defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação
constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais;
VI - controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
VII - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais no
Município de Araguari.
Art. 5° É vedado:
I - a criação de qualquer animal das famílias dos bovídeos e equídeos em perímetro
urbano, com exceção nos zoológicos, mantidos pelo Poder Público e os criadores autorizados pelo
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais;
II - manter animais em local desprovido de asseio, salubridade ou que lhes impeça a
respiração, a movimentação o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - abandonar qualquer animal em via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive
nas entidades protetoras dos animais ou no canil municipal;
IV - vender ou expor a venda animais em áreas públicas ou privadas sem a devida
licença da autoridade competente;
V - enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou os molestem;
VI - a realização de espetáculos e exibições de animais exóticos e quaisquer animais
perigosos nas vias públicas do Município exceto para fíns educativos autorizados pelo Setor de
Zoonoses com presença de responsável técnico competente;
VII - deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do
animal, inclusive assistência médica-veterinária;
VIII - manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover
adequadamente, não lhe garantido condição de vida saudável;
IX - utilizar animais em espetáculos circenses, conforme disciplinado nesta Lei.
X - ofender ou agredir físicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de njátí^
ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano bem como as que provoque’
inaceitáveis de existência;
XI - praticar ato de abusivo, ferir, queimar, mutilar ou qualquer outn
a animais para fíns estéticos desnecessários;
XII - impor violência ao animal, seja por qualquer meio, qu*
idições
10 de maus tratos
:ause dor, sofrimento ou
lesão;
XIII - obrigar os animais a tral^alhos excessivos ou s>roeriores às suas forças, ainda que
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para aprendizagem ou adestramento, e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter
esforços que não se alcançariam senão com castigos, situação a ser comprovada através de laudo
veterinário;
XrV - conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de
tração animal adequados à espécie;
XV - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes, rinhas, touradas ou similares, em locais públicos ou privados;
XVI - ceder ou utilizar animais para realização de vivissecção ou qualquer outra forma
de experimento salvo se autorizado pela Comissão de Ética na Utilização Animal competente.
Art. 6° Aquele que infringir qualquer disposição do artigo antecendente, ou qualquer
outra disposição desta Lei será responsabilizado pelos seus atos após o devido processo
administrativo, garantido a paile o direito ao contraditório.
Lei:
Art. 7° São penalidades aplicáveis para o descumprimento do disposto no art. 5° desta
I - multa de 50 (cinqüenta) UFRA’s (Unidade Fiscal de Referência do Município de
Araguari) quando infringir o disposto nos incisos I e II do art. 5° desta Lei;
II - multa de 260 (duzentos e sessenta) UFRA’s (Unidade Fiscal de Referência do
Município de Araguari) quando infringir o disposto nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art.
5°, desta Lei;
III - multa de 500 (quinhentas) UFRA’s (Unidade Fiscal de Referência do Município de
Araguari) quando infringir o disposto nos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 5°,
desta Lei.
§ 1° As multas previstas nos incisos I, II e UI deste artigo poderão ser majoradas até o
dobro em caso de reincidência.
§ 2° As multas poderão ser majoradas em % (um quarto) quando houver número
excessivo de animais envolvidos na infração.
CAPÍTULO in
DA TUTELA RESPONSÁVEL
Art. 8° É de responsabilidade dos tutores a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem-estar.
§ 1° Também é dever do tutor do animal tomar providências quanto a qualquer acidente
que o animal esteja envolvido tal como providenciar a imediata remoção e dar destinação
adequada aos dejetos deixados nas vias ou logradouros públicos.
§ 2° O tutor de animal fica obrigado a garantir assistência médica veterinária necessária
ao animal, sob pena de incorrer no disposto no art. 5°, VII e suas penalidades.
§ 5° Os cuidados referidos no caput deste artigo deverão perdurar durante toda a vida
do animal.
mimai, este ficará
estará sujeito à penalidade.
lis e
Art. 9° Todo animal deve estar devidamente domiciliado de modo a evitar a fuga ou a
agressão a terceiros ou a outros animais bem como para evitar possíveis acidentes em vias,
logradouros ou locais públicos e de livre acesso.
Parágrafo único. Os danos causados pelos animais são de inteira responsabilidadi
seus tutores os quais ficarão sujeitos as penalidades desta Lei sem prejuízo das sançõ^
civis aplicáveis.
Art. 10. Caso não haja interesse do tutor em permanecer com
responsável pela transferência da tutela do animal para outra pessoa.
Parágrafo único. O particular que abandonar qualquer ani:
prevista no art. 7°, II desta Lei.
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Art. 11. É terminantemente proibido o sacrifício de animais:
I - como método de conti'ole populacional;
II - através de câmara de gás ou de qualquer outro método não previsto em legislação
específica que cause sofrimento ao animal.
Art. 12. Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia quando:
I - estiverem em condições de sofrimento e que o tratamento seja prejudicado em razão
da condição geral do animal;
II - estiver portando enfermidade infectocontagiosa ou zoonose que coloquem em risco
a saúde e segurança de pessoas ou de outros animais;
III - forem nocivos à saúde e à segurança dos seres humanos;
IV - portarem tumores, doenças venéreas incuráveis;
V - forem idosos ou caquéticos crônicos em estágio terminal;
VI - houver histórico de agressão reiterada a munícipes, sem possibilidade de
ressocialização do animal;
VI - se enquadrarem nos casos previstos no Decreto Estadual n° 44.417, de 6 de
dezembro de 2006.
§ 1° A prática de eutanásia nas hipóteses dos incisos deste artigo está condicionada à
prévia emissão de atestado por médico veterinário regularmente inscrito no conselho de classe,
informando acerca da condição clínica do animal a ser eutanasiado.
§ 2° Faculta-se a qualquer munícipe ou a entidade de proteção animal realizar adoção
definitiva após a transferência da tutela do animal nos casos em que a eutanásia seja recomendada,
exceto nos casos dos incisos II e III deste artigo.
Art. 13. A utilização do método de eutanásia nos animais recolhidos no canil ou no
curral municipal somente poderá ser realizada após conclusão veterinária, respeitados os preceitos
técnicos e legais.
§ 1° Para o procedimento de eutanásia previsto no caput deste artigo é necessária a
emissão de atestado de médico veterinário favorável ao procedimento sendo emitido por servidor
dos quadros do Município de Àraguari.
§ 2° Caso particular ou associação civil queira emissão de outro parecer técnico este
deverá ser emitido as custas do solicitante.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS
Art. 14. O Município de Àraguari adotará sistema de identificação de cães e gatos que
vivem neste Município os quais serão levados a registro no Departamento de Epidemiologia e
Controle de Doenças e Zoonoses na Secretaria de Saúde do Município de Àraguari ou em
estabelecimento veterinários credenciado por este órgão, segundo dispuserem as normas
regulamentares, nos termos da Lei Complementar 116 de 23 de julho de 2015.
Parágrafo único. O registro dos animais que vivem no Município de Àraguari deverá
ser providenciado por seu proprietário.
.^êjãer 0
FÓr igual
íe doenças e
Art. 15. Os cães e gatos nascidos após a vigência desta Lei deverão ser cadastrados e
identificados até o terceiro mês de idade.
Parágrafo único. Os tutores de animais nascidos antes da vigência desta
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua publicação, prorrogáveis
período, desde que devidamente justificado pelo órgão responsável pelo control
zoonoses para providenciar respectivo cadastro e identificação.
Art. 16. O formulário padrão para identificação dos^ríimais será emitido pelo
Departamento de Epidemiologia e Controk de Doenças e Zoonp^? do Município de Àraguari e
deverá conter os seguintes requisitos:
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I - número de registro do animal;
II - nome do animal, sexo, porte físico determinado em avaliação veterinária e raça
quando possível determinar;
III - nome, profissão, endereço, telefone, RG, CPF do tutor do animal.
Art. 17. Quando houver transferência da tutela ou óbito do animal, é obrigatória a
comunicação ao setor de epidemiologia e controle de doenças e zoonoses para atualização dos
dados cadastrais.
§ 1° A comunicação de óbito ou transferência do animal é cabível ao:
I - novo tutor, no caso de transferência;
II - tutor, no caso de óbito do animal.
§ 2° Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere este artigo, o
tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS VIVOS
Art. 18.0 Município de Araguari realizará recolhimento de animais soltos como cães,
gatos, aves, equídeos e bovídeos bem como de qualquer outro animal doméstico ou domesticado
os quais ficarão abrigados no canil ou no curral municipal.
§ 1° O canil e o curral municipal deverão recolher animais em caso de denúncia,
chamamento de emergência ou constatação de:
I - atropelamento;
II - debilidade motora;
III - estado precário de saúde;
IV - vítimas de maus-tratos;
V - riscos para outrem por sua agressividade;
§ 2° O canil e o curral municipal não serão responsáveis por recolher animais trazidos
diretamente por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 3° O recolhimento de carcaças de animais em vias públicas é de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais.
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Art. 19. Os animais soltos em vias públicas serão apreendidos ficando estes sob a
guarda da:
I - da Secretária Municipal de Saúde no canil municipal, quando se tratar de apreensão
de cães e gatos;
II - da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais, quando se tratar de
apreensão de bovídeos, equídeos e aves.
Seção I
Da Apreensão de Animais
público;
Art. 20. Será apreendido e levado ao órgão municipal responsável, qualquer animal:
I - encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso
II - agressor ou potencialmente agressor, com risco a integridade física a seres
humanos e outros animais; .x
III - enfermo, em fase terminal tecnicamente comprovada, desde que não tenha tuforf
IV - em situações tecnicamente comprovadas de maus-tratos;
V - advindos de mandadosjudiciais;
VI - cuja criação seja vedada em lei.
Parágrafo único. Os animais apreendidos conforme os caso^/'^^vistos neste artigo
somente poderão ser resgatados pelo tutor identificado, se const:
responsável que não mais subsistem as z
0 pelo órgão municipal
;as motivadoras da apréensão.
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Art. 21. Os animais recolhidos às dependências do canil municipal serão registrados e
identificados com menção do dia, hora e local da apreensão, bem como da espécie, raça, sexo, cor
da pelagem predominante, sinais característicos e outros elementos que porventura apresentem
em formulário específico.
Art. 22. Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico
poderão, ajuizo do responsável técnico do órgão responsável pela apreensão, serem submetidos
à eutanásia, inclusive in loco.
Parágrafo único. Os animais feridos ou portadores de doenças consideradas graves ou
os clinicamente comprometidos que ingressarem no órgão municipal responsável serão avaliados
clinicamente, antes de suas destinações.
de:
Art. 23. Não haverá responsabilização dos órgãos do Município de Araguari no caso
I - dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os procedimentos
clínico-veterinário condizentes com a ética profissional;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da
apreensão, desde que observados os preceitos técnicos.
Seção II
Do Resgate
Art. 24. O tutor de animal apreendido é responsável pelo resgate do mesmo e ainda
pelo pagamento de taxa relativa à apreensão, diária de permanência do animal em abrigo
municipal de animais tal como gastos com alimentação e medicamentos.
Parágrafo único. Será cobrado o valor de 15 (quinze) UFRA’s por dia em que o animal
estiver apreendido no Canil Municipal e de 25 (vinte e cinco) UFRA’s por dia nos casos em que
0 animal estiver apreendido no curral municipal.
Art. 25. O responsável pelo animal deverá realizar o seu resgate no prazo de até 5
(cinco) dias úteis que serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o final.
Art. 26. No momento do resgate do animal o tutor deverá apresentar documento de
identidade, comprovante de residência e o registro do animal nos termos do art. 107 da Lei
Complementar n° 116 de 23 de julho de 2015.
Art. 27. O Município de Araguari não efetuará o transporte do animal apreendido
ficando a responsabilidade a cargo de seu tutor.
Art. 28. Em caso de apreensão de animais silvestres estes serão encaminhados ao
IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) e/ou para
a Polícia Militar de Meio Ambiente para as devidas providências.
identificação
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 29. O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos será considi
matéria de saúde pública que deverá abranger esterilização cirúrgica dentre outras-^mcdidas
cabíveis.
§ 1° Os animais soltos e recolhidos ao abrigo municipal e que não tenb
do tutor poderão ser esterilizados a fim de constar como requisito obrigatório para posterior
adoção.
V
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sntSMaffMMRnrw
§ 2° No caso de interesse do tutor identificado em realizar esterilização cirúrgica do
seu animal, fica o Município de Àraguari autorizado a fazê-lo de acordo com a disponibilidade
do canil municipal, observando os critérios técnicos do órgão responsável.
Art. 30. No dia e horário marcados para castração o médico veterinário do
departamento de zoonoses fará prévia avaliação das condições físicas do animal a fim de concluir
se o mesmo está em condições de se submeter ao procedimento de esterilização.
§ 1° Verificando algum impedimento para castração, o médico veterinário responsável
pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal ao seu tutor.
§ 2° O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer
ao tutor instruções padronizadas sobre o pós-operatório e se entender necessário receituário
próprio.
O tutor do animal será cientificado pelo médico veterinário sobre os riscos a
respeito do procedimento operatório de esterilização cirúrgica.
§ 4° Para a realização do procedimento operatório é necessário que o tutor do animal
assine termo de autorização dando ciência ao mesmo das consequências da esterilização.
§ 5° Os procedimentos previstos no caput serão realizados mediante exames clínicos
e laboratoriais custeados pelo tutor do animal.
o
§
CAPÍTULO vn
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA
Art. 31. É dever do proprietário de animal com suspeita de raiva comunicar as
autoridades sanitárias para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 32. O proprietário do animal suspeito de raiva deverá submetê-lo à observação,
isolamento e cuidado em local aprovado pela autoridade sanitária competente ou nas instalações
do canil ou curral municipais durante 10 (dez) dias na forma determinada por laudo fornecido
pelo médico veterinário.
Art. 33. É atribuição do órgão municipal o encaminhamento de material coletado de
animais para laboratórios a fim de que seja feito o diagnóstico de raiva e outras zoonoses.
Art. 34. As ações praticadas pelo Município de Àraguari sobre os animais em
observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não sendo cabível
atribuir responsabilidade em eventual óbito do animal desde que observados os preceitos técnicos
pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DA CRIAÇÃO DE CÃES DE GRANDE E MÉDIO PORTE DOTADOS DE MUITA FORÇA
FÍSICA E SUA CONDUÇÃO EM VIAS PÚBLICAS
Art. 35. Os canis e demais estabelecimentos que comercializem animais de grande e
médio porte dotados de muita força física deverão registrar estes animais no Departamento de
Epidemiologia e Controle de Doenças e Zoonoses antes de realizarem a venda.
Parágrafo único. Não será permitida a entrega dos animais aos futuros tutores antes do
registro mencionado no capiit deste artigo.
ados de
íhcionários
íãos.
Art. 36. Os tutores de cães de grande e médio porte deverão mantê-los aci
modo a impedir ameaças, agressões e qualquer acidente a transeuntes ou/á^
prestadores de serviços públicos, garantindo sempre a segurança de todos os ci*
Parágrafo único. Nos imóveis que abriguem os cães citados nesjXcapítulo deverá ser
afixada placa de advertência alertando sobre a existência de animal com^rahde força física, em,
local visível ao público e de tamanho compatível latível à leitura leitura e à distâpéia. distâi ,
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Art. 37. Os animais a que se refere este capítulo deverão utilizar coleira, guia curta ou
caixas especiais para transporte congêneres, quando se deslocarem da residência ou do
estabelecimento comercial onde estão abrigados.
Parágrafo único. O uso de focinheira será obrigatório nos casos previstos na Lei
Complementar n° 18, de 28 de setembro de 2001.
Art. 38. O tutor de animais referidos neste capítulo fíca proibido de entregar a
condução do animal em vias e logradouros públicos às pessoas menores de 18 (dezoito) anos ou
a pessoa civilmente incapaz.
Art. 39. Caso o cão solto venha a agredir uma pessoa, o seu tutor deverá recolhê-lo
imediatamente e encaminhá-lo ao médico veterinário para avaliação comportamental e emissão
de laudo referente a saúde do animal.
Art. 40. Os cães de qualquer raça que forem considerados perigosos na avaliação
comportamental estão sujeitos as seguintes medidas:
I - realização de adestramento adequado obrigatório a serem executados pelo tutor;
II - guarda em condições adequadas à sua contenção sob estrita vigilância do
responsável de modo a evitar evasão;
ni - proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, praças, parques
públicos e nas dependências de escolas;
IV - vacinação anual contra raiva ministrada por médico veterinário que emitirá
certifícado.
Art. 41. O tutor ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente
pelos danos físicos e materiais decorrente de eventuais agressões ocasionadas pelos mesmos a
qualquer pessoa ou bem de terceiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao caso de agressão decorrente
de invasão da propriedade onde o cão esteja recolhido.
CAPITULO IX
DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES E
CONGÊNERES
Art. 42. Fica proibida a permanência, utilização e/ou exibição de animais de qualquer
espécie em circos, espetáculos, apresentações e eventos diversos instalados ou realizados no
Município de Araguari.
Art. 43. O Poder Executivo só concederá alvará de licença e funcionamento para a
instalação de circos ou espetáculos congêneres desde que não haja exibição ou uso de animais de
qualquer espécie.
§ 1° O alvará de licença e funcionamento só será emitido pela Secretaria Municipal de
Fazenda após vistoria no local e mediante termo de compromisso assinado pelos interessados
afirmando que não farão uso de qualquer espécie de animal.
§ 2° Caso haja utilização de animal de qualquer espécie em circos ou espetáculos
congêneres o alvará de licença e funcionamento do estabelecimento será imediatamente cassado
e deverá ser aplicada multa de 500 (quinhentas) UFRA’s.
íortivas e
o animal
Art. 44. É permitida a utilização de animais domésticos em competições e
feiras de exposição que garantam o bem estar animal e a interação social e afetiva e^
e 0 homem desde que haja acompanhamento de responsável técnico habilitado.^/
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Art. 45. Fica também proibida à manutenção de animaissilvestres, nativos ou exóticos,
domésticos ou domesticados para simples exibição exceto nos zoológicos mantidos pelo Poder
Público e em criadouros autorizados pelo IBAMA.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na aplicação
das mesmas penalidades dispostas no art. 43, § 2° desta Lei.
CAPÍTULO X
DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO E MONTADOS
Art. 46. Este capítulo regulamenta a utilização de animais em veículos de tração.
Art. 47. Considera-se veículo de tração animal os veículos conduzidos por bovídeos e
equídeos através de sua força, tal qual aqueles utilizados como meio de transporte de carga ou de
pessoas como carroças, charretes e similares.
Art. 48. O veículo de tração animal deverá ser de material compatível com as 
condições e com o porte físico do animal e deverá observar os critérios de segurança e saúde do
animal com as especificações definidas em regulamento próprio.
Art. 49. É vedada a condução de veículos de tração animal por menores de 18
(dezoito) anos de idade ou pessoa civilmente incapaz.
animal.
Art. 50. É dever dos tutores ou condutores de animais:
I - manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do
II - manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, sem
estorno para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos sendo o tutor e/ou o
proprietário do local responsável solidariamente pelas condições de vida deste, devendo ainda
respeitar as demais legislações em âmbito estadual e federal;
III - não deixar o animal pastar em áreas públicas;
IV - manter o animal devidamente casqueado, ferrado, limpo, alimentado, com sua
sede saciada e com boa saúde e estado corporal, conforme atestado de veterinário particular,
concedido em período inferior a 6 (seis) meses e registro anual quando solicitado pela autoridade
sanitária competente diante de notificação;
V - comprovar a existência de local adequado para o descanso e alimentação do
animal;
VI - apresentar carteira de vacinação com todas as vacinas exigidas pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
desferrado;
Art. 51. É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I - utilizar para atividades de tração animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou
"ele se mova de
n - castigar o animal sob qualquer forma ou qualquer pretexto;
III - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas sem respeitar os intervalos
de descanso que devem ser de no mínimo 2 (duas) horas para alimentação, hidratação e repouso,
rv - conduzir animal sem lhe dar descanso, água e alimento a fim de evitar desgaste
físico excessivo;
V - Fazer o animal descansar atrelado ao veículo;
VI - fazer o animal trabalhar doente ou em período de gestação;
VII - abandonar o animal quando não houver mais interesse em sua maptuenção e
serviço;
VIII - usar chicote na condução do animal a fim de fazer com qi
forma mais rápida ou de acelerar a marcha normal.
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Parágrafo único. Aquele que descumprir o disposto neste artigo estará sujeito a multa
de 500 (quinhentas) UFRA’s.
§
Art. 52. Fica proibida a circulação dos veículos de tração animal, sem o devido
emplacamento, nos termos do art. 24, inciso XVII da Lei n° 9.503/1997, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 1° O emplacamento de veículo de tração animal será feito pelo Município de
Àraguari através da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana que
providenciará a aquisição de placas personalizadas.
§ 2° As placas conterão combinações de 2 (duas) letras e 3 (três) números, além da
inscrição do nome da cidade de Àraguari devendo ser devidamente lacradas.
3° O emplacamento das carroças será precedido pelo registro da numeração e
demais características do veículo de tração animal, bem como os dados dos respectivos
proprietários, permanecendo o registro arquivado na Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte
e Mobilidade Urbana.
§ 4° As despesas relativas ao emplacamento dos veículos de tração animal serão
suportadas pelo proprietário, mediante pagamento através de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM.
§ 5° Ressalvadas as hipóteses de rompimento ou destruição do lacre, o emplacamento
é definitivo sem a necessidade de renovação anual, devendo acompanhar o veículo de tração
animal ao longo do tempo de sua utilização.
§ 6° A falta ou destruição do lacre importará um novo emplacamento ou aposição de
novo lacre, mediante a verificação do respectivo registro, suportando o proprietário com as
despesas decorrentes do novo emplacamento.
§ 7*’ Para que haja o emplacamento de veículos de tração animal, o veículo deve
obrigatoriamente estar equipado com o sistema de freios e acionado por alavancas.
§ 8° Na hipótese do parágrafo anterior, não será permitido como sistema de freio o
uso do bridão que vem a ser uma dupla armação metálica com um ferro no centro unindo duas
partes, que usa a boca do animal para o acionamento do sistema de frenagem.
Art. 53. Os veículos de tração animal que estiverem circulando sem placas depois de
esgotado o prazo para o emplacamento serão apreendidos e somente serão liberados após o
registro, emplacamento e o pagamento da respectiva multa.
§ 1° O emplacamento dos veículos de tração animal que já estão circulando deverá
ser realizado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei.
§ 2° Incidirá multa de 30 (trinta) UFRA’s caso o veículo de tração animal esteja
circulando sem placas ou com o lacre rompido.
§ 3° A multa a que se refere o parágrafo anterior será destinada ao Fundo Municipal
de Trânsito e Transportes.
Art. 54. O limite de carga a ser transportada pelo animal, nele incluído o peso do
veículo e do condutor não poderá exceder o peso do animal utilizado na tração.
Art. 55. Ficam excluídos do âmbito deste capítulo os animais ou os veículos de tração
animal utilizados pelo Exército Brasileiro ou pela Polícia Militar em circunstâncias normais ou
de desfiles cívico-militares.
í
CAPÍTULO XI
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 56. Especificamente quanto ao transporte de animais no Mmüdípio é vedado:
I - fazer um animal viajar em pé sem lhe dar descanso, águX^ alimento, a fim ^e .
evitar desgaste físico excessivo; \
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
II - conservar animais embarcados por longo período, sem água e alimento de acordo
com a espécie, devendo os responsáveis pelo transporte providenciar as necessárias modificações
em seu material, veículos e equipamentos;
III - conduzir por qualquer meio de locomoção animais colocados de cabeça para
baixo, mãos e pés atados ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem proporções necessárias
ao seu tamanho e números de cabeça e sem que o meio de condução em que estão encerrados
esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do
animal;
V - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja em mais da metade do
período gestacional, exceto para atendimento médico veterinário;
VI - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem
os transporta.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo incidirá na aplicação
de multa de 260 (duzentos e sessenta) UFRA’s.
CAPÍTULO XII
DA CRIAÇÃO, VENDA E ADOÇÃO DE CÃES, GATOS E OUTROS ANIMAIS
DOMÉSTICOS
Art. 57. É livre a reprodução, a criação e a venda de cães, gatos e outros animais
desde que obedecidas as regras estabelecidas na presente Lei e nas demais legislações municipais,
estaduais e federais vigentes.
Art. 58. Todo o estabelecimento que comercialize, exponha a venda, hospede, aloje
ou que preste serviços a animais vivos deve possuir parecertécnico da Coordenação de Vigilância
Sanitária e Controle de Zoonoses antes da liberação definitiva do Alvará de Localização e
Funcionamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere este artigo deverão possuir
placa informativa afixada em local visível aos seus clientes acerca a tutela responsável do animal,
conforme estabelecido no Capítulo III desta Lei.
Art. 59. Além dos requisitos exigidos em legislação nacional e estadual, são
requisitos mínimos para a obtenção do alvará de localização e funcionamento:
I - responsável técnico com habilitação profissional de médico-veterinário junto ao
Conselho Regional de Medicina Veterinária;
II - inspeção sanitária pela vigilância sanitária a qual emitirá laudo da vistoria e
parecer, quanto a viabilidade da concessão de licença;
III - cópia do contrato social ou documento equivalente;
IV - demais documentos estipulados em legislação municipal, estadual e federal
pertinentes.
Art. 60. Os estabelecimentos comerciais, incluindo canis e gatis, estabelecidos no
Município de Araguari somente poderão comercializar ou doar animais caso estejam portando
alvará sanitário.
§ 1° O animal somente será repassado ao adquirente após a realização de registro
perante o Departamento de Epidemiologia e de Controle de Doenças e Zoonoses nos termos do.
art. 107 da Lei Complementar 116 de 23 de julho de 2015.
§ 2° Os animais somente podem ser comercializados ou doados após o pr^
(setenta e cinco) dias de vida, período que corresponde ao tempo mínimo de desmam^
Nos casos de cães e gatos, além do estabelecido no parágrafo anterior, fica a
vacinas contra
de 75
§3°
venda ou doação condicionada à comprovação da aplicação de 2 (duas) doses
as respectivas doenças, quais sejam: X
I - cães: cinomose, parvovise, coronavirose, leptospirose e bép^ite canina;
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
«OCJBUf.’fc'W.aXK •tiSScI
II - gatos: rinotraqueíte, panleucopenia felina.
§ 4° O vendedor ou doador deverá fornecer comprovante individual de vacinação.
Art. 61. Somente será permitida a realização de eventos de adoção de cães e gatos
com a respectiva autorização do Departamento de Epidemiologia e Controle de Doenças e
Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, e de outros animais após a obtenção de alvará de
localização e funcionamento, atendidas as exigências legais.
§ 1° Os eventos poderão ser realizados em locais públicos ou privados.
§ 2° O evento só poderá ser realizado sob a responsabilidade de pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedores ou responsáveis por
cães e gatos, depois de cumpridas as exigências desta Lei e participação de médico veterinário
como responsável técnico.
E obrigatória a afixação do alvará de localização e funcionamento em lugar
visível a exibição de autoridade competente sempre que o exigir.
§ 4° Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e
submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação
contra doenças espécie-específicas conforme respectiva faixa etária.
§ 5° O possível adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a
convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável
porte do animal na fase adulta, quando filhotes e das necessidades nutricionais e de saúde.
o
§ J
Art. 62. Os pets shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos
veterinários e estabelecimentos que expuserem animais a venda devem conter alvará de
localização e funcionamento para realização de suas atividades.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o capiit deste artigo deverão:
I - possuir médico veterinário como responsável técnico que dê assistência aos
animais expostos a venda;
II - não expor os animais na forma de empilhamento, em gaiolas sobrepostas ou de
modo amontoado, destinando espaço que lhes proporcione bem-estar e locomoção adequada;
III - proteger animais quanto as intempéries climáticas;
rv - manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do
desamame.
Art. 63. Os animais somente poderão ficar expostos para venda ou adoção por um
período máximo de 8 (oito) horas diárias e desde que sejam respeitadas as seguintes medidas de
acomodação para cada animal:
I - passeriformes:
a) pequenos (até 20,5cm): 40,00cm de comprimento x 25,00cm de largura x 40,00cm
de altura;
b) médios (20,6cm a 34,00cm): 50,00cm de comprimento x 40,00cm de largura x
50,00cm de altura;
c) grandes (acima de 34,00cm): 60,00cm de comprimento x 50,00cm de largura x
60,00cm de altura;
II - psitacídeos:
a) pequenos (até 25,00cm): 40,00cm de comprimento x 30,00cm de largura x
40,00cm de altura;
b) médios (25,lem a 40,00cm): 60,00cm de comprimento x 50,00cm de largura x
60,00cm de altura;
III - demais espécies:
a) até 25,00cm: 40,00cm de comprimento x 40,00cm de largura x 40,00cm <
de altura;
de altura;
altura;
b) de 25,00cm a 40,00cm: 60,00cm de comprimento x 60,00cm de largura5< 60,00cm
c) de 40,00cm a 60,00cm: 80,00cm de comprimento x 80,00cm de^Idrgura x 80,00cm
______ -ÍÀSlÍ
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
d) de 60,00cm a 100,00cm: 120,00cm de comprimento x 120,00cm de largura x
120,00cm de altura;
e) acima de 100,00cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% (cinqüenta por
cento) do tamanho do animal;
IV - gatos;
a) até 4 (quatro) Kg: espaço mínimo de 0,28m* (50,00cm x 56,00cm);
b) gatos cora mais de 4 (quatro) kg - espaço mínimo 0,37m- (60,00cm x 63,00cm);
§ 1° Para a acomodação de cães será utilizada a fórmula: comprimento do cão +
15,24cm) X (comprimento do cão + 15,24cm) = dimensão do piso em cm’.
§ 2® Para fins de medição do comprimento de cães nos termos do parágrafo anterior
será considerado o comprimento do cão medido da ponta do nariz até a base da cauda.
§ 3° Todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais deve possuir
dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, bem como permitir
que eles vivam de maneira natural e confortável de modo a poder sentar, levantar, esticar os
membros, cuidar do corpo, se movimentar e se virar livremente.
§ 4° Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar dever ter no mínimo
2 (dois) poleiros com diâmetro compatível.
§ 5° Os cães e gatos expostos para comercialização não poderão pernoitar dentro da
acomodação após o período de funcionamento do estabelecimento comercial.
CAPÍTULO XIII
DOS ANIMAIS CRIADOS PARA CONSUMO
Art. 64. São animais de consumo aqueles criados para a finalidade de consumo
humano e criados em cativeiro devidamente regulamentado e abatidos em conformidade com as
normas sanitárias relativas à matéria.
da espécie;
Art. 65. É vedado:
I - privar os animais da liberdade de movimentos impedindo-lhes aqueles próprios
II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou
crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais, desrespeitando seus
respectivos ciclos biológicos naturais.
Art. 66. É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e
abatedouros estabelecidos no Município de Àraguari o emprego de métodos científicos modernos
de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumento de percussão mecânica, por
instrumento químico (gás CO2), choque elétrico (eletronarcose), ou ainda, por outros métodos
modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo único. E vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa), bem
como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.
CAPÍTULO XIV
DA VIVISSECÇÃO
Art. 67. Considera-se vivissecção a utilização de animais vivos em atividades de
pesquisa científica para estudo de fenômenos fisiológicos.
Art. 68. Para fins desta lei, entende-se por:
I - experimentação animal: procedimentos efetuados em animais yiyós visando a /
elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos mediante técnicas específíkías, invasivas ou L
não preestabelecidas;
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
II - eutanásia: ato de proporcionar morte sem sofrimento a um animal doente,
atingido por afecção incurável ou por qualquer outro motivo assegurado nesta Lei;
III - biotério: local dotado de características próprias onde são criados ou mantidos
animais de qualquer espécie destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana
e animal.
Art. 69. Os estabelecimentos de pesquisa científica devem estar registrados nos
órgãos competentes e supervisionados por profissionais de nível superior nas áreas afins
devidamente registrados em seus conselhos de classe e nos órgãos competentes.
Art. 70. É condição indispensável para o registro das instituições de atividade de
pesquisa com animais a constituição prévia de comissão de ética no uso de animais, cujo
funcionamento, composição e atribuições devem constar de estatuto próprio e cujas orientações
devem constar do protocolo a ser atendido pelo estabelecimento de pesquisa.
§ 1° As comissões de ética no uso de animais devem ser integradas por profissionais
e membros das áreas correlacionadas e setores da sociedade civil a saber:
I - médicos, médicos veterinários e biólogos;
II - docentes e discentes quando a pesquisa for desenvolvida por instituição de
ensino;
III - pesquisadores na área específica;
IV - representantes de associações de proteção e bem estar animal legalmente
constituídas;
V - representantes da comunidade;
§ 2° Compete a comissão de ética no uso de animais:
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nesta Lei e nas
demais normas aplicáveis a utilização de animais em pesquisa;
II - examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na
instituição a qual esteja vinculada para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III - examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados para
determinar o caráter de inovação da pesquisa o qual, se desnecessário, poupará o uso de animais;
IV - emitir parecer nos projetos de pesquisa que envolver o uso de animais;
V - pedir informações aos pesquisadores quanto a uso de animais em suas pesquisas;
VI - fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto bem como as instalações dos
centros de pesquisa, biotérios e abrigos onde estejam recolhidos os animais;
VII - recomendar a paralisação da atividade de pesquisa até que sejam sanadas as
irregularidades, sempre que sejam descumpridas as disposições das legislações pertinentes;
VIII - manter cadastros atualizados dos procedimentos de pesquisa realizados ou em
andamento e dos respectivos pesquisadores da instituição;
IX - notificar imediatamente as autoridades competentes a ocorrência de qualquer
acidentes com os animais nas instituições credenciadas, bem como a desobediência dos preceitos
elencados em Lei.
Art. 71. As comissões de ética no uso de animais poderão solicitar recomendar às
agências de amparo e fomento a pesquisa científica o indeferimento de projetos pelos seguintes
motivos:
I - que estejam sendo realizados ou propostos para realização em instituições por elas
não credenciadas;
II - que estejam sendo realizados em discordância com os padrões éticos definidos;
III - cuja realização tenha sido suspensa pelo conselho de ética.
:é 180
Art. 72. As instituições que criem ou utilizem animais para pesquisa exi^
Município de Araguari deverão:
I - criar comissão de ética no uso de animais no prazo máximo d^
oitenta) dias contados da data de vigência desta Lei,
lies no
(cento^^^^z^^á^zc^j'
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO '^S
II - compatibilizar suas instalações físicas no prazo máximo de até 90 (noventa) dias
a partir da entrada em vigor das normas técnicas estabelecidas por órgãos competentes.
Art. 73. Os laboratórios de produtos cosméticos instalados nesta cidade que
realizarem experimentação animal ficam sujeitos aos ditames desta Lei.
Parágrafo único. Os laboratórios que se abstiverem da experimentação animal
poderão receber benefícios ou incentivos fiscais nos termos da Lei.
Art. 74. Somente os animais criados nos centros de pesquisa poderão ser utilizados
em experimentos.
Art. 75. Fica proibida a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de
controle de doenças e zoonoses, de canis municipais ou similares nos procedimentos de pesquisa
científica.
Art. 76. É vedada a realização de procedimento para fins de pesquisa científica sem
a adoção de procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal.
Art. 77. É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes
musculares em substituição a substancias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
Art. 78. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e ajustadas
no protocolo de experimentos que constitui a pesquisa, sendo vedada a reutilização do mesmo
animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa.
Art. 79. O animal só poderá ser submetido a eutanásia de acordo com os protocolos
estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, sob estrita
obediência ás prescrições pertinentes a cada espécie sempre que encerrado o procedimento ou em
qualquer de suas fases quando houver recomendação ética ou técnica além dos casos que puderem
gerar sofrimento do animal.
Art. 80. A vivissecção fica condicionada ao compromisso moral do pesquisador
firmado por escrito, se responsabilizado por evitar sofrimento físico e mental ao animal, bem
como se responsabilizando por evitar a realização de pesquisas cujos resultados já sejam
conhecidos e demonstrados cientificamente.
Art. 81.0 número de animais a seres utilizados para a execução de um projeto é o
tempo de duração de casa experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado
conclusivo, poupando-se ao máximo o sofrimento do animal.
CAPÍTULO XV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 82. A fiscalização da matéria disciplinada nesta Lei ficará a cargo do
Departamento de Epidemiologia e Controle de Doenças e Zoonose da Secretária Municipal de
Saúde, através da sua vigilância sanitária, naquilo que lhe couber, e/ou do Departamento de
Fiscalização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Distritais.
Parágrafo único. A fiscalização sanitária também compreende o dever de aplicai;
sanções estabelecidas em toda a legislação municipal.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
wmwMa.'P>ri?.?a IttHilHIITIWfWlt
Art. 83. Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Município de
Araguari fíca sujeita às prescrições desta Lei ficando, portanto obrigada a cooperar com a
fiscalização municipal para a sua eficiente aplicação.
Art. 84. Aquele que sair ou for retirado de sua residência tem obrigação de levar
consigo seus animais de estimação sob pena de incorrer nas penalidades relativas ao abandono de
animais previstas nesta Lei.
Art. 85. As Entidades Protetoras dos Animais devidamente cadastradas no
Departamento de Epidemiologia e Controle de Doenças e Zoonoses na sua Coordenação de
Vigilância Sanitária e Controle de Zoonoses da Secretária Municipal de Saúde, terão acesso ao
local de tratamento e recolhimento de animais recolhidos pelos órgãos municipais para verificar
o cumprimento desta Lei.
Art. 86. As Entidades Protetoras dos Animais poderão encaminhar animais para a
Coordenação de Viligância Sanitária e Controle de zoonoses para esterialização cirúrgica, sem
ônus, desde que respeitado a programação de trabalho do setor competente, nos termos desta Lei.
Art. 87. Os estabelecimentos mencionados no art. 58 que não estiverem em
conformidade com o disposto nesta Lei terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para se
adequarem às suas disposições, a contar da data de em que entrar em vigência.
Art. 88. Qualquer cidadão, agente político ou integrante de Entidade Protetora dos
animais poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância desta Lei,
quando verificado o desrespeito aos seus dispositivos sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas na mesma norma, sem prejuízo da aplicação das demais sanções da esfera
administrativa, penal e cível.
Art. 89. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Decreto.
Art. 90. No que couber a presente Lei poderá vir a ser regulamentada mediante
publicação.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua
PREFEITURA MUNIC,
janeiro de 2020.
DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 30 de
Marcos }ôelho de Ôàrvalho
Prefeito
Wanderley Bâjrosc/de Faria
Secretário de Trânsito, Transportes e MobilidadeUrbana
Guilherme Afonso de I
Secretário c
ijgueiredo Martins
Saúde
'osta Arruda
\
Cândi’
Secretário de Servic^sUfbaçios e Distritais
Jámilton p .1 de Lima Júnior
Secretápfe^e Meio Ambiente
José RScarddT<é^^ÍQde .e: de Oliveira
Secretário Interino da Fazenda
JUSTIFICATIVA:
Slisl
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
[3j
Senhor Presidente e Senhores Vereadores!
Estamos enviando a esta Câmara Municipal este Projeto de Lei que “Estabelece
normas sobre o bem estar animal no âmbito do Município de Àraguari - MG, e dá outras
providências”.
Tal Projeto de Lei decorre do Requerimento n° 1.009/18 de autoria do
Vereador Giulliano Sousa Rodrigues o qual foi encaminhado pela Presidência da Câmara
Municipal de Àraguari por meio do Ofício n° 1.032/18.
O mencionado Projeto de Lei também é um mecanismo para atender as
carências apontadas pela 6‘'' Promotoria de Justiça de Àraguari - Curadoria do Meio Ambiente,
Urbanismo, Patrimônio Histórico e Cultura nos autos do Inquérito Civil n° 0035.15.001711-5,
que trata dos cuidados com animais domésticos e não domésticos no Município de Àraguari.
Também é meio de atender as necessidades apontadas na Notícia de Fato n° 0035.20.000173-9
também instaurada na 6^ Promotoria de Justiça desta Comarca.
É de se mencionar que o citado Projeto de Lei visa conscientizar a
população quanto a criação e domesticação de animais. Objetiva também obstar o abandono e o
tratamento cruel ou degradante aos animais.
O presente Projeto de Lei delimita condutas a serem praticadas pelos
cidadãos, a fim de que haja a máxima proteção aos animais bem como prevê atribuições para a
Administração Pública Municipal que atuará de modo a tomar efetiva a proteção aos animais no
Município de Àraguari.
É importante salientar que as Secretarias envolvidas na criação e
execução deste Projeto de Lei, quais sejam - Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos e Distritais, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal
de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana e Secretaria Municipal de Fazenda - todas elas
possuem, de alguma forma atribuições para reger matérias ambientais.
O art. 5° da Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011,
estabelece que o ente federativo que possuir órgão ambiental capacitado para execução de ações
administrativas poderá executar ações de modo a garantir a preservação do meio ambiente.
Considerando que o conceito de meio ambiente abrange não apenas o
meio ambiente natural, mas também o meio ambiente urbano, artificial, cultural e do trabalho as
mencionadas secretarias possuem atribuições legais para atuação de modo a cumprir os
dispositivos estabelecidos neste Projeto de Lei.
Assim sendo, solicitamos a Vossas Excelências que seja aprovado o
enfocado Projeto de Lei, nos termos em que se encontra elaborado, adotando-se no seu trâmite o
regime de urgência com dispensa dos interstícios regimentais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, E^
janeiro de 2020.
íe Minas Gerais, em 30 de
Marcoj Coelho de Carvalho
\Prefeito
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
6" PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARAGUARI
OFÍClO/ARAGUARl/6^ PJ/N° 1775/2019
Ref.: Inquérito Civil n° MPMG-0035..15.001711-5
Representado; Município de Araguari
Araguari, 18 de setembro de 2019.
Senhor Procurador-geral,
Com base no que dispõe o artigo 129, VI, da Constituição Federal
c/c artigo 26, da Lei n° 8.625/93 e artigo 8°, da Lei n.° 7.347/85, o Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, por meio da Promotora de Justiça abaixo assinada,
requisita a Vossa Excelência que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a
tramitação do projeto de lei instruindo o Código do Bem Estar Animal, informado no
ofício 1013/19.
Atenciosamente,
Cx Brs^motora de Justiça
Excelentíssimo Senhor
Dr. Leonardo Henrique de Oliveira
Procurador-Geral do Município
Araguari/MG
I:
p-VCS..., •
....
• ' V’-.
/mmmo
6" Promotoria de Justiça da Comarca de Araguari
Rua Cel. Lindolfo Rodrigues da Cunha, n° 130 - CEP.: 38.440^022 - Araguari (MG) - Fone/fax (34) 3246-3528
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CÂMARA MUNICIPAL DEÂRAG^i~y|-^ZE^--------
ESTADO DE MINAS GERÍAI^t^^S-
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Ofício n. 1.032/2018
Assunto: Solicitação
Serviço: Secretaria
/ \
\
J.
i
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Araguari, 13 de junho de 2018.
Senhor Prefeito,
A Câmara Municipal de Araguari, atendendo ac requerimento n.
1.009/2018, de autoria do Vereador GlULLIANO SOUSA RODRIGUES, vem,
respeitosamente, encaminhar a Vossa Excelência em anexo anteprojeto de lei que
Institui o Código Municipal de Direito e Bem-Estar Animal, no Âmbito do Município
de Araguari-MG e dá outras providências”, para análise e posterior remessa dc
respectivo projeto de lei ao Legislativo.
Na oportunidade, renovamos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
LUIZ ANT^^WE OLIVEIRA
Presidente
WESLEY MARCOS tMls DE MENDONÇA
1 ° sècretário
Exmo. Sr.
MARCOS COELHO DE CARVALHO
Prefeito do Município de
ARAGUARI - MG
PiítFtiTíjRAMU.MCiPALDEASAGLi.ARI
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04/10/2019 Lei Complemenlar 116 2015 de Araguari MG
Leis
Municipois
www.LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR N° 116, DE 23 DE JULHO DE 2015.
"INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
ARAGUARI."
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu. Prefeito, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
[ Art. IS ] Esta Lei Complementar contém o Código de Saúde do Município de Araguari, que estabelece
normas para a promoção, prevenção e proteção à saúde, nos termos da Constituição da República, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, da Lei Orgânica da Saúde e da Lei Orgânica Municipal, bem como
define a competência deste Município no que se refere ao Sistema Único de Saúde - SUS, dispondo sobre
a organização, a prestação, a regulação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde da
sua competência.
[ Art. 25 ] A promoção, prevenção e a proteção da saúde no Município de Araguari, observada a legislação
pertinente, pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - integração das ações e dos serviços municipais de saúde em suas diversas especialidades e níveis de
complexidade;
II - regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades
epidemiológicas;
III - universalização da assistência, garantindo-se às populações urbana e rural igualdade no acesso a
todos os níveis dos serviços de saúde e na sua qualidade;
IV - participação da sociedade em:
a) conferências sobre saúde e fórum permanente realizado anualmente;
b) conselhos de saúde;
c) movimentos e entidades da sociedade civil;
V - articulação intra-institucional e interinstitucional, por meio do trabalho integrado e articulado entre os
diversos órgãos do Município que atuam direta ou indiretamente na área de saúde ou com ela se
https://Ieismunicipais.com.br/a/mg/a/araguari/lei-complennentar/2015/11/116/lei-complementar-n-116-2015-institui-o-codigo-de-saude-do-munici... 1/131
04/10/2019 Lei Complementar 116 2015 de Àraguari MG
IV - eutanasiar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de
Saúde - OMS, nos programas de profilaxia da raiva e outras enfermidades;
V - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou
atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano desnecessário;
VI - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os
privem de ar e luminosidade;
Vll - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira prática de maus tratos ou
crueldade contra animais.
[ Art. 106 Ia Secretaria Municipal de Saúde incentivará o estabelecimento veterinário, a entidade de classe
ligada ao médicoveterinário e as entidades protetoras dos animais a atuarem como centros de divulgação
e informação sobre a propriedade responsável de animal doméstico.
SEÇÃO Vll
DO REGISTRO DE ANIMAIS
[ Art. 107 I O Município de Àraguari adotará sistema de identificação de cães e gatos que vivem neste
Município, os quais serão levados a registro no Departamento de Controle de Zoonoses ou em
estabelecimento veterinário credenciado por este órgão, segundo dispuserem as normas regulamentares.
Parágrafo único. O formulário padrão para identificação dos animais será emitido pelo Departamento de
Controle de Zoonoses do Município.
[ Art. 108 I O registro dos animais que vivem no Município de Àraguari deverá ser providenciado por seu
proprietário.
[ Art. 109 ] O registro e o licenciamento dos veículos de tração animal a que se refere o Código de Trânsito
Brasileiro, de responsabilidade do Município de Àraguari, a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito,
Transportes e Mobilidade Urbana, serão precedidos de parecer favorável das Secretarias Municipais de
Saúde e do Meio Ambiente, no que se refere às condições de saúde do animal e do local em que vive.
SEÇÃO VIII
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS
[ Art. 110 ] Somente será permitido ao Departamento de Controle de Zoonoses o recolhimento de animais
domiciliados que sejam, comprovadamente, portadores de zoonoses ou em estado clínico grave ou
terminal que coloquem em risco a saúde da população.
I Art. Ill ] É vedada a permanência de animais em logradouros públicos.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os animais devidamente
atrelados e acompanhados de seus proprietários ou responsáveis por eles, comprovadamente vacinados
e que não ofereçam risco à segurança das pessoas, bem como aqueles relacionados a projetos ambientais
https://leismunicipais.com.br/a/mg/a/araguan/lei-complementar/2015/11/116/lei-complementar-n-116-2015-institui-o-codigo-de-saude-do-muni... 29/131
04/10/2019 Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 | Lei n® 9.503, de 23 de selertibro de 1997, Presidência da Republica
Jusbrasil - Legislação
04 de outubro de 2019
Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 ] Lei n° 9.503, de
23 de setembro de 1997 X
Publicado por Presidência da Republica (extraído pelo Jusbrasil) - 22 anos atrás
Precisa de Orientação
Jurídica?
Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Ver tópico (1323698 documentos) 1
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ai't. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à
circulação, rege-se por este Código, ver tópico (wsoó documentos)
§ Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em
grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga
ou descarga. Ver tópico (456 documentos)
§ a*’ O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas
competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. Ver tópico (1549 documentos)
§ 3® Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no
âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em
virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços
que garantam o exercício do direito do trânsito seguro, ver tópico (1699 documentos)
https://presrepublica.jusbrasiI.eom.br/legislacao/91797/codiao-de-transifn-hra<;iiAirr,.io!.Q«ínQ-Q7-f/or»_oyi
04/10/2019 Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 ] Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, Presidência da Republica
n - (VETADO) Ver tópico (8 documentos)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do
órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os
demais agentes credenciados; ver tópico (655 documentos)
rV - (VETADO) Ver tópico
V - (VETADO) Ver tópico (2 documentos)
VI - (VETADO) Ver tópico (i documento)
vn - (VETADO) Ver tópico (2 documentos)
X
Parágrafo único. (VETADO) Ver tópico (27 documentos)
Precisa de Orientação
Jurídica?
Art. 24. Compete aos orgaos e entidades executivos de transito dos Municípios, no ai
• 1
sua circunscrição:
(Revogado)
ie
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de
sua circunscrição: (Redação dada pela Lei n° 13.154, de 2015) Ver tópico (31847 documentos)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
Ver tópico (379 documentos)
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; ver tópico (17467 documentos)
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário; Ver tópico (1375 documentos)
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; vcr
tópico (39 documentos)
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito; vck tópico (99 documentos)
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
https;//presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/codigó-de-transito-brasileiro-lei-9503-97#art-24-inn-Y\/ii
UH/ lu/zuia Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 [ Lei n® 9.503, de 23 de seterVibro de 1997, Presidência da Republica
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
(Revogado)
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de
tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infrações; (Redação dada pela Lei n° 13.154, de 2015) vcr tópico (4654 documentos)
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
Ver tópico (130 documentos)
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN; Ver tópico (6 documentos)
X
Precisa de Orientação
Jurídica? XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos p
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; Ver> tópico (51 documentos)
ÍS
1
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos. Ver tópico (61 documentos)
§ 1® As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito
Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito. Ver tópico (74 documentos)
§ 2^ Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se
ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código. Ver tópico (143 documentos)
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar
convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à
segurança para os usuários da via. ver tópico (3062 documentos)
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação
técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser
estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados, ver tópico (141 documentos)
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 2.6, Os usuários das Adas terrestres devem: Ver tópico (1710 documentos)
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/codigo-de-lransilo-brasileiro-lei-9503-97#art-24--inc-XVIl 23/170
04/10/2019 Lei Complementar 18 2001 de Araguari MG
www.LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR N° 18/01
"ACRESCENTA PARÁGRAFOS PARAGRAFOS AO
ART. 101 DA LEI N° 1.638, DE 27 DE
FEVEREIRO DE 1974, QUE INSTITUIU
O CÓDIGO DE POSTURAS
MUNICÍPIO."
DE DO
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu. Prefeito, sanciono a seguinte
Lei Complementar:
I Art. 1° I O art. 101 da Lei n° 1.638, de 27 de fevereiro de 1974, que instituiu o Código de Posturas do
Município de Araguari, passa a vigorar acrescido dos seguinte parágrafos:
"Art. 101....
§ 1° Os cães notoriamente violentos e perigosos, ou seja, aqueles que pelo porte e comportamento
colocam em risco a segurança das pessoas, só poderão ser levados às vias ou logradouros públicos
se estiverem usando o equipamento de segurança conhecido como "focinheira".
§ 2° É expressamente proibida a utilização de vias e logradouros públicos para o adestramento de
cães, ainda que domesticados, seja este realizado por profissional qualificado ou pelo proprietário."
[ Art. 2° ] Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Complementar entra em vigor na data
da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 28 de setembro de 2001.
Marcos Antônio Alvim
Prefeito
Mauro Dias dos Santos
Secretário de Governo e Interino de Administração
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/12/2013
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
https://leismunicipais.com.br/a1/mg/a/araguari/lei-complementar/2001/2/18/lei-compIementar-n-18-2001-acrescenta-paragrafos-ao-art-101-da-lei-... 1/1
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DECRETO N° 44.417/2006 de 06/12/2006
REGULAMENTA A LEI N° 16.301, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, QUE
DISCIPLINA A CRIAÇÃO DE CÃES DAS RAÇAS QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso Vll do
art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 16.301, de 7 de agosto de 2006,
DECRETA:
I Art. -1° I Os proprietários de cães, com mais de cento e vinte dias de idade, das raças pit bull, dobermann,
rottweiler e outros de porte físico e força semelhantes, segundo classificação da Federação Cinológica
Internacional - FCI, e de seus mestiços deverão:
I - registrar o animal junto aos órgãos credenciados, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) comprovante de vacinação do animal;
b) qualificação do vendedor e do proprietário do animal; e
c) declaração da finalidade da criação do animal;
II - colocar no animal coleira com o número do seu registro;
III - manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu manejo seguro, guarnecida
com cercas, muros ou grades que impeçam a fuga e resguardem a circulação de transeuntes nas
proximidades;
IV - afixar, de forma visível, à entrada do imóvel onde é mantido o cão, placa de advertência que informe a
raça, a periculosidade e o número de registro do animal;
V - impedir o acesso do cão aos locais destinados a caixas de correspondência, hidrômetros, caixas de
leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres; e
VI - utilizar equipamentos de contenção, na condução em via pública e no transporte do animal, sobretudo
aqueles que os impeçam de efetuar ataques e desferir mordidas.
[ Art. 2" IO descumprimento de qualquer das disposições previstas no art, 1° acarretará, nos termos do art. 3°
da Lei n° 16.301, de 7 de agosto de 2006, na apreensão do animal e na aplicação de .multa de quinhentas
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - 500 UFEMGs, duplicada em caso de reincidência.
§ 1° A liberação do cão apreendido será efetuada somente após a quitação da muita e das despesas
decorrentes da apreensão, guarda e manutenção do animal.
§ 2° O animal não procurado no prazo de quinze dias, contados da data de sua apreensão, será
encaminhado:
I - às unidades penitenciárias estaduais caso exista disponibilidade em canil por elas administrado e haja
conveniência e possibilidade de aproveitamento do cão para as funções por elas desempenhadas; e
II - a entidades de ensino e pesquisa, para fins de estudo; e
Ill - a instituição que providencie a eliminação do cão, caso seja inviável alguma das destinações anteriores,
observado o disposto na legislação sanitária federal e estadual.
I Art. 3° I o cão das raças de que trata este Decreto será imediatamente apreendido se atacar alguém, sendo
encaminhado a médico veterinário que, às expenses do proprietário, emitirá laudo acerca da possibilidade
de permanência do animal no convívio social, tendo em vista seu grau de agressividade.
§ 1° Caso 0 parecer do médico veterinário conclua pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio
social, este efetuará, após sedação e às expenses do proprietário, a eliminação do animal, comunicando o
fato à entidade responsável pelo seu registro.
§ 2° Caso o animal não tenha registro, a comunicação será feita à Secretaria de Estado de Defesa Social -
SEDS, ou a entidade por ela indicada.
§ 3° Na hipótese do proprietário do animal apresentar resistência ao procedimento previsto neste artigo, este
será realizado por médico veterinário de entidade conveniada para esse fim.
[ Art. 4° I Ocorrendo ataque a pessoa por cão de que trata o presente Decreto, ficará o seu proprietário sujeito
ao pagamento de multa de mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - 1.000 UFEMGs, dobrada em
caso de comprovada lesão corporal e triplicada em caso de lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. A multa cominada no caput será imposta sem prejuízo das sanções civis e criminais a que
se sujeita o proprietário.
I Art. 5° IÉ proibida a adoção, procriação e entrada de cães pit bull no Estado, sujeitando-se os
estabelecimentos infratores à cassação de alvará de funcionamento, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A SEDS e as entidades com ela conveniadas, .para os fins deste Decreto, informarão
imediatamente às autoridades competentes acerca de estabelecimentos que violem ou contribuam para a
violação do disposto no caput.
[ Art. 6° ] A quitação das multas e despesas impostas aos proprietários de cães, nos termos da Lei n° 16.301.
de 2006. e deste Decreto será efetuada exclusivamente mediante Documento de Arrecadação Estadual -
DAE.
§ 1° As multas impostas nos termos da Lei n° 16.301, de 2006, constituem dívida ativa não tributária do
responsável perante o Estado de Minas Gerais, para todos os fins legais.
§ 2° Na hipótese de ser firmado convênio para a execução do disposto neste Decreto, os recursos auferidos
com a aplicação e cobrança das multas poderão ser repassados a entidade conveniada.
[ Art. 7' ] Para operacionalização do disposto no presente Decreto a SEDS fica autorizada a firmar convênios
com municípios, associações de criadores de cães constituídas há pelo menos cinco anos, e outras
instituições cujas atividades sejam compatíveis com o objeto regulamentado, atendendo às peculiaridades
locais.
Parágrafo único. A SEDS buscará também firmar convênios com o Conselho Regional de Medicina
Veterinária, no intuito de obter subsídios técnicos para o cumprimento das disposições legais.
I Art. 8° ] Compete à entidade conveniada a atuação, em conjunto com a SEDS, no sentido de dar efetivo
cumprimento às disposições legais, competindo-lhes, em especial;
I - efetuar o registro dos cães das raças previstas no caput do art. 1° deste Decreto, observados o disposto
no art. 2° da Lei n° 16.301, de 2006;
II - fiscalizar o registro e apreender os animais que estiverem em situação irregular, bem como aplicar as
penalidades cabíveis, conforme dispuser o convênio;
111 - auxiliar as autoridades em ações preventivas e repressivas para impedir a adoção, procriação e entrada
de cães da raça pit bull no Estado de Minas Gerais;
IV - encaminhar para as entidades constantes do §2*^ do art. 2^ deste Decreto os animais apreendidos, cuja
situação não tenha sido regularizada no prazo de quinze dias;
V - recolher e encaminhar para médico veterinário os cães das raças de que trata este Decreto, caso
ataquem alguém ou coloquem um risco a incolumidade de pessoa;
VI - requerer, no prazo de dez dias, parecer do veterinário responsável informando sobre a possibilidade de
permanência do cão no convívio social;
VII - determinar que o veterinário responsável proceda à eliminação do cão, quando o parecer apontar a
impossibilidade da permanência do animal no convívio social.
Parágrafo único. A SEDS manterá cadastro centralizado das informações colhidas pelos entes conveniados,
o qual poderá ser acessado por quaisquer autoridades administrativas competentes, no sentido de verificar
os antecedentes e a reincidência da conduta.
( Art. 9° I Qualquer pessoa poderá solicitar concurso policial, quando verificada a condução de cães em
desacordo com as regras estabelecidas na Lei n° 16.301, de 2006, neste Decreto ou, ainda, quando
verificada a ocorrência de omissão de cautela na guarda ou condução de animais, nos termos do art. 31 da
Lei de Contravenções Penais - Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Parágrafo único. A autoridade policial deverá, verificada a conduta do agente, comunicar o fato ao órgão
responsável pela vigilância sanitária para lavratura de auto de infração, se for o caso, providenciando, ainda,
a condução do infrator à Delegacia de Polícia para lavratura de termo circunstanciado noticiando a omissão
de cautela na guarda ou condução de animais, dando início ao procedimento respectivo, de acordo com a
Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, além de outros delitos que eventualmente se configurem.
I Art. 10 IO Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Militar e a Polícia Civil atuarão subsidiariamente, em
parceria com a SEDS, para a operacionalização do disposto na Lei n° 16.301, de 2006, e neste Decreto.
[ Art. 11 ] A SEDS instituirá o "Disque Cão", serviço de discagem direta gratuita destinado a receber denúncias
de infração ao disposto na Lei n° 16.301, de 2006, e neste Decreto.
Parágrafo único. O "Disque Cão" também poderá ser instituído por meio de convênios com municípios,
órgãos e entidades, se assim ditar a conveniência administrativa.
[ Art. 12 ] A SEDS conduzirá, em parceria com os municípios e entidades conveniadas, campanha publicitária
educativa tendente a informar os proprietários de cães acerca das medidas necessárias à regularização dos
animais e das sanções cabíveis em caso de descumprimento ao disposto na Lei n° 16.301, de 2006, e neste
Decreto.
1 Art. 13 ) Fica o Secretário de Estado de Defesa Social autorizado a editar normas complementares
necessárias à execução deste Decreto.
I Art, 14 ] Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185°
da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
07/10/2019 Lcp 140
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR N° 140. DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do
parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a
cooperação entre a União, os Estados. 0 Distrito Federal e os
Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da
competência comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à protéção do meio ambiente, ao combate à poluição
em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da
fauna e da flora; e altera a Lei n2 6.938, de 31 de agosto de 1981.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III. VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da 
Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas
decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente,
ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Art. 2^ Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições,
nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
Ill - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das
competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei
Complementar. ’
Art. 32 Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da
competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada,
democrática e eficiente;
II - garantir 0 equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da
pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a
evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 42 Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público,
respeitado 0 art. 241 da Constituição Federal:
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei
Complementar.
www.planaIto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp140.htm 1/7
07/10/2019 Lcp 140
§ 1- Os instrumentos mencionados no inciso II do caput podem ser firmados com prazo indeterminado.
§ 22 A Comissão Tripartite Nacional será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com 0 objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os
entes federativos.
§ 3- As Comissões Tripartites Estaduais serão formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União,
dos Estados e dos Municípios, com 0 objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes
federativos.
§ 4- A Comissão Bipartite do Distrito Federal será formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da
União e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes
federativos.
§ 52 As Comissões Tripartites e a Comissão Bipartite do Distrito Federal terão sua organização e funcionamento regidos pelos
respectivos regimentos internos.
Art. 52 O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei
Complementar, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações
administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.
Parágrafo único. Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos
próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem
delegadas.
CAPÍTULO HI
DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO
Art. 6^ As ações de cooperação entre a União, os Estados, 0 Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de
modo a atingir os objetivos previstos no art. 3- e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as
políticas governamentais.
Art. 72 São ações administrativas da União:
I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional;
IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os
resultados obtidos;
Vll - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional,
Ordenamento Territorial e outras;
VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IX - elaborar 0 zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do
meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,
a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente,
for cometida à União;
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp140.htm 2/7

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