CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO N.059/2021
Excelentíssimo Senhor
Vereador Leonardo Rodrigues da Silva Neto
Presidente da Câmara Municipal de
ARAGUARI
Senhor Presidente,
O vereador que a este subscreve vem, respeitosamente, a presença de Vossa
excelência requerer, ouvido o Plenário na forma regimental, o envio de ofício ao senhor
Prefeito do Município, Renato Carvalho Fernandes, solicitando a elaboração de um
projeto de lei nos termos do anteprojeto em anexo, para alteração da lei complementar
n°116 de 23 de julho de 2015, que institui O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE ARAGUARI no artigo 182 para ampliação do prazo do alvará sanitário expedido
pelo órgão de vigilância sanitária, de um ano, para dois anos. O objetivo e
desburocratizar o processo de renovação das licenças em Araguari e otimizar o tempo
do contribuinte. As atuais regras fazem concentrar o trabalho da vigilância sanitária e a
grande demanda faz com que a eficiência seja comprometida prejudicando os
contribuintes que precisam do alvará.
Nestes Termos, pede e espera deferimento.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, em
19. de janeiro de 2021.
Marcus Vinícius Duarte
Vereador Proponente
APROVADO____16____votos
REPROVADO ___-___ votos
DEFERIDO ( - )
Sala das sessões, em 19/01/2021
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
****
PROJETO DE LEI N. _________________/2021.
“”
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Altera o art. 182 da Lei Complementar nº 116, de 23 de julho de 2015 que
"INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI."
A Câmara Municipal de Araguari decreta:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 116, de 23 de julho de 2015 e suas
alterações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182- Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária
somente funcionarão mediante alvará sanitário expedido pelo órgão de vigilância
sanitária, com validade de 01 (um) anos para as atividades classificadas de alto
risco, e de 02 (anos) anos para as atividades classificadas de baixo risco, tal
classificação realizada pelo órgão sanitário competente
§ 1º O órgão sanitário competente, que fornecerá o Alvará de Autorização Sanitária,
considerará a classificação do grau de risco sanitário e as características da atividade
econômica, nos termos da RDC nº 153, de 26 de abril de 2017 e Instrução
Normativa nº 16, de 26 de abril de 2017, ou outras normas que vier a substituí-las..
§ 2º A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada a abertura
de processo de requerimento, pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária,
inspeção da autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos.
§ 3º Na ocorrência de mais de uma atividade econômica em funcionamento em um
dado local ou estabelecimento, a concessão da autorização sanitária levará em
consideração a de maior complexidade e risco sanitário.
Art. 182 A- Considerando a classificação do grau de risco sanitário e as
características da atividade econômica e em consonância com a legislação, em
especial estadual e federal, a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro órgão que vier
a substituí-la, estabelecerá, por meio de Decreto, as demais exigências referentes aos
estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
§ 1º Até que seja editada o decreto na forma do caput deste artigo em âmbito
municipal, será utilizada a legislação técnica estadual e federal.
§ 2º Em caráter complementar ou na ausência de norma específica, as normas legais
e regulamentares relativas ao estabelecimento poderão a outro serem impostas,
desde que as atividades econômicas sejam similares.
Art. 2º Fica revogado o artigo 182 da Lei Complementar nº 116, de 23 de julho de
2015 e suas alterações.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua
publicação.
Município de Araguari, 18 de janeiro de 2021
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Vereador Marcus Vinícius Duarte
JUSTIFICATIVA
Nossa intenção é desburocratizar o processo de renovação das licenças em Araguari
e otimizar o tempo do contribuinte. As atuais regras fazem concentrar o trabalho da
Vigilância Sanitária, e a grande demanda faz com que a eficiência seja
comprometida prejudicando os contribuintes que precisam do alvará. Considerando
as adequações de renovação proposta neste projeto, é salutar, a prorrogação do prazo
de validade do alvará expedido tem o exclusivo intuito de que os contribuintes não
sejam prejudicados, sem, contudo, descuidar da garantia de higiene e evitando a
propagação das epidemias e de doenças na cidade, visto que a fiscalização
permanecerá a qualquer tempo e as empresas classificadas como alto risco
permanecerão com a renovação do Alvará com prazo de 1 (um ano).