PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINS.. ÁS É gdoo.
“Autoriza o Município de Araguari a celebrar
convênio com o hospital Santa Casa de
Misericórdia de Araguari para realização de
tratamento cirúrgico de urgência/emergência, no
âmbito da média complexidade, na especialidade
de ' ortopedia/traumatologia, dando outras
providências”.
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Araguari autorizado a celebrar Convênio com o
hospital Santa Casa de Misericórdia, objetivando a realização de cirúrgias de
urgência/emergência de média complexidade, na especialidade de ortopedia/traumatologia,
em pacientes encaminhados através da Unidade de Pronto Atendimento - UPA/Araguari,
mediante a execução de atividades previamente estabelecidas no plano de trabalho, dentro dos
limites das possibilidades financeiras consignadas no orçamento municipal, e em observância
ao disposto no inciso IV do art. 3º, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Art. 2º Para consecução do convênio, o Município de Araguari fica autorizado a
repassar a mencionada entidade, recurso financeiro no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), a fim de custear as despesas decorrentes da realização das cirurgias, conforme
plano de trabalho aprovado, constante do anexo II da presente Lei.
Parágrafo único. Fica assegurado que o valor do recurso financeiro repassado a
mencionada entidade, cobrirá todas as despesas hospitalares, inclusive as relativas aos
honorários de anestesistas, próteses, medicamentos e demais materiais/serviços e/ou
profissionais necessários à realização das cirurgias ortopédicas.
Art. 3º A celebração do convênio a que se refere o art. 1º, deverá se revestir da
forma legal para disciplina do intercâmbio financeiro e jurídico, conforme plano de trabalho
apresentado conjuntamente entre as partes celebrantes, conforme modelo que forma o anexo 1,
que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I— razões que justifiquem a celebração do convênio;
II — descrição completa do objeto a ser executado;
HI — descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
IV — etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;
V — plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados;
VI — declaração do convenente de que não está em situação de mor:
inadimplência com o Tesouro Nacional ou junto a qualquer órgão ou
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta e Indireta.
de
ade da
Art. 4º Para receber o recurso financeiro de que trata «Sta Lei, a entidade
deverá formular requerimento ao Chefe do Executivo, e sujeitar-se àstondições estabelecidas
na Lei nº 6.304, de 12 de agosto de 2020 (Diretrizes Orçamentárias) com suas alterações, e na
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Responsabilidade Fiscal), bem como deverá
preencher os seguintes requisitos:
I— ser cadastrada junto à Prefeitura Muniéi
II — ter personalidade jurídica;
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
HI — comprovar a eleição da sua mais recente diretoria e o respectivo mandato,
bem como quem se acha investido de poderes para, em seu nome, receber a subvenção
financeira;
IV — comprovar que foi declarada de utilidade pública por ato ou lei municipal
ou declaração equivalente;
V — comprovar que está quite com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal,
através da apresentação da concernente certidão negativa ou que comprove a sua regularidade
fiscal;
VI - ter prestado contas da aplicação de subvenção/auxílio financeiro de
qualquer natureza, acaso anteriormente recebido do Município;
VII — comprovar que vem cumprindo, regularmente, as suas finalidades
estatutárias;
VIH — comprovar que os cargos de sua diretoria não são remunerados;
IX - comprovar que não tem fins lucrativos;
X — comprovar filantropia;
XI — apresentar certidão negativa de débitos relativos a contribuições
previdenciárias (CND);
XII — apresentar certificado de regularidade de situação do FGTS;
XII — apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, fornecida
pela Justiça do Trabalho;
Parágrafo Único - O atestado de cumprimento dos requisitos constantes dos
incisos II, VII, VII e IX, deste artigo, poderá ser fornecido pelo Poder Judiciário ou pelo
Ministério Público.
Art. 5º Para execução das despesas vinculadas ao instrumento de convênio, a
entidade beneficiária deverá adotar os seguintes procedimentos:
1 - abrir conta bancária específica vinculada para movimentar os recursos
financeiros repassados pelo Município de Araguari, em decorrência da execução do
instrumento do convênio a que se refere esta Lei;
II - inserir nos comprovantes de despesa a identificação do convênio;
HI - não realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência do
Convênio;
IV — somente movimentar os recursos financeiros vinculados ao instrumento
do presente convênio repassados em conta bancária específica para tal finalidade;
V - somente realizar saques da conta vinculada ao convênio para pagamento
constantes do plano de trabalho ou para aplicação no mercado financeiro nas hipóteses
previstas em lei ou na Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997 da Secretaria do
Tesouro Nacional — STN;
VI - apenas movimentar a conta vinculada ao instrumento de convênio
exclusivamente mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica
fiquem identificadas suas destinações e, no caso de pagamento fedor;
VII - não pagar despesas decorrentes da execução do instrument
acrescidas de juros e multas, sob pena de tais despesas serem restituídas ao er
da devida correção e atualização;
VII - não realizar despesas com finalidade diversa do objeto do convênio ou
do plano de trabalho aprovado;
IX - enviar junto com a prestação de contas
vinculada para a movimentação dos recursos repassados pelo
ratos bancários da conta
aa
nicípio, os comprovantes das
1
pr
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
despesas com a identificação do convênio, bem como os relatórios gerenciais, financeiros e
contábeis em decorrência do instrumento de convênio;
X - atestar na documentação que respalda as despesas vinculadas ao
instrumento de convênio, o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização de
obras, para liquidar a despesa pública, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e suas alterações;
Art. 6º O convênio indicará o gestor responsável pela fiscalização da execução
das fases propostas e aprovadas pelo plano de trabalho.
Art. 7º O convênio a que se refere esta Lei poderá ser aditivado para o seu
aprimoramento.
Art. 8º A prestação de contas à Fazenda Municipal quanto à subvenção de que
trata esta Lei, deverá ser feita pela beneficiária contemplada até 31 de dezembro de cada
exercício financeiro, durante o prazo de vigência do convênio, para tanto a mesma deverá
observar ainda as instruções do Departamento Municipal de Contabilidade e as normas de
procedimentos previstas no art. 5º, incisos 1, , HI, IV, V, VI, VII, VIII IX e X, desta Lei.
Art. 9º Os gastos com o cumprimento desta Lei, serão suportados pelas
dotações próprias do orçamento municipal relativas a Dotação nº
02.11.10.302.0007.1034.3.3.50.41.00, Ficha 405, Fonte 102.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, com produção dos seus efeitos a contar de 1º de janéiro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUA stado de Minas Gerais, em 23
de dezembro de 2020.
MarçoS Coelho de Carvalho
Prefeito
<q
adiadas
Secretária de Saúde
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Estamos enviando a esta Casa Legislativa para apreciação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Município de Araguari a celebrar convênio com o
hospital Santa Casa de Misericórdia de Araguari para realização de tratamento cirúrgico de
urgência/emergência, no âmbito da média complexidade, na especialidade de
ortopedia/traumatologia, dando outras providências”.
Deve ser ressaltado que a celebração do convênio proposto encontra amparo no
disposto no inciso IV do art. 3º, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações,
tendo em vista que a Santa Casa de Misericórdia prestará serviço complementar na área da
saúde, além do que se trata de uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos, enquadrando-se
ainda no que estabelece o $ 1º, do art. 199, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 198 da Constituição Federal, a saúde é direito fundamental
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para
promoção, proteção e recuperação.
Como se nota, a lei fundamental não faz distinção no que tange ao direito à saúde,
englobando expressamente o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, desde a
atenção primária aos serviços de alta complexidade, uma vez que a saúde tipifica como o bem
jurídico indissociável do direito à vida, sendo certo que é dever do Estado tutelá-la.
Nesse norte, independentemente da esfera de gestão (Federal, Estadual ou Municipal)
o poder público é responsável imediato pelo atendimento das necessidades da população
especialmente o atendimento de urgência/emergência dos pacientes da Unidade de Pronto
Atendimento -UPA que aguardam transferência hospitalar para realização de cirurgias na
especialidade de ortopedia/traumatologia.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria tratada no enfocado. Projeto de Lei
solicitamos a Vossas Excelências a sua aprovação nos moldes em que ncontra redigida,
solicitando mais que seja adotado nos seus trâmites o regime de u; ia com dispensas dos
interstícios regimentais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI,
dezembro de 2020.
tado de Minas Gerais, em 23 de
Marcos Coelho de Carvalho
Prefeito
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ARAGUARI E O
HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAGUARI.
O MUNICÍPIO DE ARAGUARI, do Estado de Minas Gerais, Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno, representado pelo Prefeito Marcos Coelho de Carvalho, inscrito no CPF/MF
sob o nº 123.220.676-87, engenheiro civil, residente e domiciliado em Araguari, e O
HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, inscrito no CNPJ/MF, sob o nº
16.826.067/0001-10, situada na Praça Dom Almir Marques Ferreira, nº 2, bairro Rosário,
Araguari-MG, CEP 38.440-036, representado por sua provedora Senhora Daniela Henriques
Soares Lopes Debs, inscrita no CPF/MF sob o nº 444.159.581-68, médica, residente e
domiciliada nesta cidade, na rua Saraiva, nº 130, bairro Morada de Fátima; resolvem, com
base na Lei nº , de de de 202..., celebrar o presente
CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
Pelo presente Convênio, o Município de Araguari concederá repasse de recurso financeiro ao
hospital Santa Casa de Misericórdia no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a fim
de custear a realização de cirurgias de urgênciafemergência na especialidade
ortopedia/traumatologia, com início em 01/01/2021 e término em 31/01/2021, conforme plano
de trabalho aprovado.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES
2. Compete ao Município de Araguari:
2.1 Conceder, no período de 01/01/2021 a 31/01/2021, repasse de recurso financeiro ao
hospital Santa Casa de Misericórdia no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em
pagamento a realização de cirurgias de urgência/emergência na especialidade
ortopedia/traumatologia, detalhadas no Plano de Trabalho aprovado;
2.2 Compete ao hospital Santa Casa de Misericórdia a realização das cirurgias ortopédicas nos
pacientes encaminhados através da Unidade de Pronto Atendimento — UPA/Araguari,
conforme Plano de Trabalho aprovado; e mediante recebimento do repasse do recurso
financeiro de que trata a Lei nº...... de........ 202...
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA
CONVENENTE DURANTE A EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONVÊNIO,
PARA A REALIZAÇÃO DAS DESPESAS
3 Para realização das despesas vinculadas ao convênio, a convenente deverá adotar durante a
execução do instrumento os seguintes procedimentos:
3.1 Abrir conta bancária específica vinculada para movimentar os recursos, financeiros
repassados pelo Município de Araguari, em decorrência da execução deste Afstrumento de
convênio;
3.2 Inserir nos comprovantes de despesa a identificação do convênio asíde se refere esta Lei;
3.3 Não realizar despesas em data anterior ou posterior 3/igência do convênio;
3.4 Somente movimentar os recursos financeiros vinculados ao instrumento de convênio
repassado pelo Município de Araguari, em conta bancária específica para tal finalidade;
3.5 Somente realizar saques da conta vinculada ao instrumefto de convênio para pagamento
constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação fo mercado financeiro nas hipóteses
previstas em lei ou na Instrução Normativa nº 01/974de 15 de janeiro de 1997 da Secretaria
do Tesouro Nacional — STN;
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
3.6 Apenas movimentar a conta vinculada ao instrumento de convênio exclusivamente
mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra
modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas
suas destinações, no caso de pagamento o credor.
3.7 Não pagar despesas decorrentes da execução do instrumento de convênio acrescidas de
juros e multas, sob pena de tais despesas serem restituídas ao erário, acrescidas da devida
correção atualização;
3.8 Não realizar despesas com finalidade diversa do objeto do convênio ou do plano de
trabalho aprovado;
3.9 Atestar na documentação que respalda as despesas vinculadas ao instrumento de
convênio, o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a realização de obras, para
liquidar a despesa pública, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
3.10 Apresentar a prestação de contas na forma estabelecida no art. 8º da Lei nº.....de .....
202..., da destinação dos recursos financeiros recebidos;
3.11 Junto com a prestação de contas, enviar extratos bancários da conta vinculada para a
movimentação dos recursos repassados pelo Município, bem como os comprovantes das
despesas com a identificação deste convênio, relatórios gerenciais, financeiros e contábeis em
decorrência do instrumento de convênio.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUPERVISÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
DO CONVÊNIO
4. Caberá ao Gestor local do SUS (titular da Secretaria Municipal de Saúde) a supervisão e a
fiscalização deste Convênio;
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5. O presente convênio vigorara até o dia 31/01/2021.
CLÁUSULA SEXTA — DOS TERMOS ADITIVOS
6. O presente convênio poderá ser aditivado para o seu aprimoramento, nos termos do art. 7º
da Lei nº........ de....de 202....
CLÁUSULA SÉTIMO - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7. Os gastos com a execução deste Convênio serão suportados pela rubrica orçamentária
02.11.10.302.0007.1034.3.3.50.41.00, ficha 405, fonte 102.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8. Este Convênio somente poderá ser rescindido pela superveniência de motivos alheios aos
partícipes, que o tornem material ou formalmente inviável.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
9. Fica eleito o Foro desta Comarca de Araguari-MG para dirimir quaisgúer Questões oriundas
da execução deste Convênio ou de sua interpretação, podendo os cassé o issos ser resolvidos
por comum acordo das partes convenentes.
E, por estarem assim acordes, firmam as partes o presente/Convênio, na presença de
testemunhas, dele se extraindo cópias para documento comu
EN
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
MINUTA DO PLANO DE TRABALHO
1 - Dados Cadastrais
Órgão/Entidade Proponente CNPJ
Santa Casa de Misericórdia 16.826.067/0001-10
Endereço
Praça Dom Almir Marques Ferreira, nº 2, bairro Rosário
Cidade [UF CEP DDD/Telefone E.A.
|Araguari MG 38440-036 (34) 3249-1500
Conta Corrente Banco |Agência Pç. Pagamento
|Araguari E
Nome do Responsável CPF
Daniela Henriques Soares Lopes Debs 844.159.581-68
CI/Órgão Exp. Cargo/Função Matrícula
907.690/SSP-DF Provedora
Endereço CEP:
Rua Saraiva, nº 130, Bairro Morada de Fátima 88.442-008
2. Descrição do Projeto
[Título do projeto Período de Execução
[Convênio que entre si celebram o Município de
Araguari e a Santa Casa de Misericórdia de
|Araguari para subvenção financeira destinada ao
Custeio dos tratamentos cirúrgicos de Início Término
urgência/emergência na média complexidade dos 01/01/2021 31/01/2021
pacientes encaminhados pela Unidade de Pronto
Atendimento — UPA Araguari na especialidade
de ortopedia/traumatologia.
Identificação do Projeto
Subvenção financeira à Santa Casa de Misericórdia de Araguari destinada ao custeio das cirurgias de
Média Complexidade em urgência/emergência na especialidade de ortopedia/traumatologia elencadas nal
tabela de procedimentos do Anexo a este plano de trabalho, no mínimo 13 (treze) procedimentos .|
conforme a demanda referenciada pela UPA.
Justificativa da Proposição
Conforme as disposições contidas no art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, paral
que a entidade beneficiária receba a subvenção é preciso que sejam observadas as condições estabelecidas)
na lei de diretrizes orçamentárias e ainda depende de estar individualmente autorizada em lei específica
Por isso a necessidade de envio de Projeto de Lei ao Legislativo Municipal à busca de autorização paral
conceder subvenção à Santa Casa de Misericórdia de Araguari, com vistas ao custeio de cirurgias de)
Média Complexidade em urgência/emergência na especialidade de ortopedia/traumatologia conforme
imprescindível em função da elevada ocorrência de pacientes acolhidos pela UPA precisam de
transferência a unidades hospitalares para tratamento cirúrgico na
ortopedia/traumatologia.
Prestação de contas
realizados, devendo estar
devidamente instruído com a comprovação do atendimento para” fins de certificação para
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
3. Cronograma de Execução (meta, etapa ou fase)
Meta | Etapa Especificação Indicadore
Fase Unid/mês
Subvenção financeira à Santa Casal [
de Misericórdia de Araguari no
alor de até R$ 25.000,00 reais,
destinada ao custeio de no mínimo,
1 p de 13 cirurgias de Média
Complexidade na especialidade de 5
ortopedia/traumatologia, constantes)
do Anexo a este Plano de Trabalho
conforme demanda referenciada
ela UPA Araguari.
4. Plano de Aplicação (Real) o
Natureza da despesa
Código Especificação Concedente Proponente Total
Valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) no mês de
Subvenção financeira execução do convênio para 0,00 R$25.000,00
mensal custeio de no mínimo 13
procedimentos elencados no
Anexo, conforme demanda.
TOTAL GERAL R$25.000,00 0,00 R$25.000,00
5. Cronograma de desembolso (Exercício 2021) —- Concedente
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho
R$25.000,00
Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
5.1 Proponente (não haverá desembolso em nenhum dos exercícios).
6 — Declaração
Na qualidade de representante legal da proponente, declaro, para fins de prova junto ao Município de
Araguari para os efeitos e sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de
inadimplência com o Tesouro Nacional ou qualquer órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, que impeça a formalização do presente termo, na forma deste plano de
trabalho. Pede deferimento.
Araguari, / /2020
Proponente
7 - Aprovação pelo Concedente
APROVADO
Araguari, / /2020
Marcos Gelho de Carvalho
Prefeito
np”
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
8 — Anexo 1 — Lista de Procedimentos Contemplados
Procedimentos Valor (R$)
Tratamento cirúrgico de fratura de clavícula 831,18
Tratamento cirúrgico luxação/fratura-luxação acromio clavicular 831,18
Tratamento cirúrgico luxação/fratura-luxação esterno clavicular 831,18
Tratamento cirúrgico de fratura lesão fisária da falages da mão E 336,67
Tratamento cirúrgico de fratura/lesão fisária de epicôndilo epitrocleia do úmero 924,00
Tratamento cirúrgico de fratura lesão fisária do condilo troclea/apófise coronoide da ulna 336,67
Tratamento cirúrgico de fratura metafarpianos 650,77
Tratamento cirúrgico de fratura/lesão fisária supracondiliana do úmero 924,00
Tratamento cirúrgico de fratura da diáfise do úmero 924,00
Tratamento cirúrgico de fratura da extremidade/metáfise distal dos ossos do antebraço 500,27
Tratamento cirúrgico de fratura de extremidades/metáfise proximal dos ossos do 500,27
antebraço
Tratamento cirúrgico de fratura diafisária de ambos os ossos do antebraço (c/ síntese) 452,65
Tratamento cirúrgico de fratura diafisária única do rádio/da ulna 336,67
Tratamento cirúrgico de fratura/lesão fisária dos ossos do antebraço 452,65
Tratamento cirúrgico de fratura luxação de Galeazzi/Monteggia 336,67
Tratamento cirúrgico de fratura dos ossos do carpo 336,67
Tratamento cirúrgico de luxação/fratura-luxação carpo metacarpiana 336,67
Tratamento cirúrgico de luxação de luxação/fratura-luxação dos ossos do carpo 336,67
Tratamento cirúrgico de luxação/fratura-luxação metacarpo-falangiana 336,67
Tratamento cirúrgico de fratura/lesão fisária dos metatarsianos 336,67
Tratamento cirúrgico de fratura/lesão fisária dos pododáctilos 336,67
Tratamento cirúrgico de fratura lesão fisária proximal colo do fêmur (exceto prótese 871,45
total)
Tratamento cirúrgico de fratura-luxação do tornozelo 924,00
Tratamento cirúrgico de fratura da diáfise da tíbia 982,60
Tratamento cirúrgico de fratura da diáfise do fêmur 871,45
Tratamento cirúrgico de fratura da patela por fixação interna 650,77
Tratamento cirúrgico de fratura do talus
650,77
Tratamento cirúrgico de fratura do tornozelo unimaleolar
Tratamento cirúrgico de fratura intercondileana/dos condilos do fêmur
Tratamento de fratura lesão fisária ao nível do joelho
Tratamento cirúrgico de fratura lesão fisária distal da tíbia
Tratamento cirúrgico de fratura subtroncateriana
Tratamento cirúrgico de fratura supracondileana do fêmur
Tratamento cirúrgico de fratura transtrocanteriana
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
Tratamento cirúrgico de luxação/fratura-luxação metatarso falangiana interfalangiana 650,77
Tratamento cirúrgico de luxação/fratura-luxaão tarso metatársica E 650,77
Tratamento cirúrgico do menisco com meniscectomia parcial/total 650,77
Exploração articular com ou sem sinovectomia de médias/grandes articulações 650,77
Ostectomia dos ossos da mão e do pé 650,77
Tenomiorrafia 650,77
Tratamento cirúrgico de artrite infecciosa de grandes e medias articulações 871,45
Tratamento cirúrgico de artrite infecciosa de pequenas articulações 871,45
Tratamento cirúrgico de luxação fratura-luxação metatarso interfalangiana 650,77
Artrodese de pequenas articulações 871,45
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI
Secretaria Municipal de Saúde
Rua Dr. Afrânio, 161, Centro.
Araguari - MG
Araguari, 23 de dezembro de 2020.
Ofício nº: 200/2020/SMS
Origem: Secretaria Municipal de Saúde
Destino: Procuradoria-Geral do Município de Araguari
Assunto: Encaminhamento/Solicitação
Prezado Senhor,
Com meus cordiais cumprimentos, serve o presente para SOLICITAR
a realização de projeto de lei destinado ao custeio da unidade de atenção à saúde,
mediante a execução de no mínimo 13 (treze) cirurgias mensais de urgência ou
eletivas na especialidade ortopedia ou traumatologia, constantes na Tabela
- SIGTAP/SUS, com fundamento na dotação orçamentária sob o nº
02.11.10.302.0007.1034.3.3.50.41.00, ficha 405, fonte 102. Conforme plano de
trabalho em anexo.
A celebração do convênio encontra amparo no inciso IV do art. 3º,
da Lei nº 13019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, tendo em vista que a
Santa Casa de Misericórdia de Araguari presta serviço complementar na área da
saúde, além do que se trata de uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos,
“enquadrando-se ainda no que estabelece o $ 1º, do art. 199, da Constituição Federal.
A Lei Orgânica do Município reza que compete à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito, autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros Municípios (art. 28, inciso, XVII). Por isso a necessidade de envio de Projeto de
Lei ao Legislativo Municipal à busca de autorização para celebração deste convênio.
Sem mais para o momento, renovo minha estima e consideração)
Atenciosamente. 90”
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Secretária de Saúde pu ? ud
PANA
Dr. Leonardo Henrique de Oliveira
Procurador Geral do Município HJ
Subchefia para Assuntos Jurídicos
RAM Presidência da República
gs Ê Secretaria-Geral
LEINº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Texto compilado
Mensagem de veto
frigência) Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade
(Vigência) civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
Regulamento a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação; define diretrizes para a política de fomento,
de colaboração e de cooperação com organizações da
sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho
de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação
dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
(Vide Lei nº 13.800, de 2019)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de
2015)
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos
mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social,
XV - (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 2º-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas especificas
das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e
deliberação. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
| - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal
naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
ll - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos
previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 ; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do 8 1º
do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
V - aos termos de compromisso cultural referidos no 8 1º do art. 9º da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 :
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que
cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
VII - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5º e 22 da Leinº
11.947, de 16 de junho de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de
organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015)
a) membros de Poder ou do Ministério Público; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei nº 13.204, de 2015)
X- às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de
2015)
CAPÍTULO Il
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
Seção |
Normas Gerais
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Vide Emenda
Constitucional nº 91, de
2016
Vide Emenda
Constitucional nº 106, Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão
de 2020
Vide Emenda
Constitucional nº 107,
de 2020
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Atos decorrentes do disposto no 8 3º do art. 5º
ÍNDICE TEMÁTICO
Texto compilado
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
TÍTULO!
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Sô Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
|- a soberania;
Il - a cidadania;
HI - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Leinº 13.874, de 2019)
V-o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
aiô Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Sô Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
| - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
Il - garantir o desenvolvimento nacional;
Hl - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
S 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei
complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso | e o inciso || do
caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
S 12. lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos
I,b;e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
cidente-sobre-a-receita ou -o faturamento. tineluido-peta-Ermenda
indidonta-ra-formia=de-Inciso=i-am pefe-=ir
€onstitucionatno42 de +9-42-2003)- (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
8 13. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
8 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a
competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria,
assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
SEÇÃO II
DA SAÚDE
So Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
do Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através
de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
ab Ar. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)
| - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
1 - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
HI - participação da comunidade.
8 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único
renumerado para $ 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
8 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
| - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%
(quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
H - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e
dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso |, alínea a, e inciso Il, deduzidas as parcelas que forem transferidas
aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Ill - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam os aris. 158 e 159, inciso |, alinea be 8 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29,
de 2000)
8 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Regulamento
| - os percentuais de que tratam os incisos Il e Ill do 8 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de
2015)