| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2025 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Encaminhando para análise e apreciação o Anteprojeto de Lei anexo, que dispõe sobre a regulamentação do pagamento de campanhas realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Município de Araguari. |
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** REQUERIMENTO Nº 169 /2025 Excelentíssimo Senhor VER. GIULLIANO SOUSA RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de Araguari Senhor Presidente, O Vereador que este subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer, após ouvido o plenário na forma regimental, que seja enviado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Renato Carvalho Fernandes, encaminhando para análise e apreciação o Anteprojeto de Lei anexo, que dispõe sobre a regulamentação do pagamento de campanhas realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Município de Araguari. Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 28 de janeiro de 2025. LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA Vereador Proponente APROVADO 15 votos REPROVADO - votos DEFERIDO ( X ) Sala das sessões, em 28/01/2025. C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** ANEXO I ANTEPROJETO DE LEI Nº ………… 2025 Dispõe sobre a regulamentação do pagamento das campanhas realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no âmbito do Município de Araguari, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta o pagamento das campanhas realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no âmbito do Município de Araguari. Art. 2º O pagamento pela participação em campanhas de saúde pública será garantido a todos os servidores que as realizarem, independentemente de sua jornada de trabalho regular ou de outras gratificações que eventualmente recebam. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se campanhas de saúde pública aquelas definidas em normas ou diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Ministério da Saúde, como campanhas de vacinação, combate a epidemias, endemias e outros agravos à saúde pública. Art. 4º O pagamento pelas campanhas realizadas pelos ACS e ACE observará os seguintes critérios: I - O pagamento será devido aos servidores que efetivamente participarem da execução das campanhas, mediante comprovação de sua atuação, conforme registro em folha de ponto ou relatório de atividades; II - O pagamento das campanhas não se incorporará ao vencimento C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** básico ou às demais vantagens do servidor, possuindo caráter indenizatório; Art. 5º O pagamento pelas campanhas será garantido mesmo que o servidor esteja submetido a regimes de trabalho diferenciados, como jornada reduzida ou acúmulo de gratificações, desde que tenha desempenhado as atividades previstas na campanha. Parágrafo único. Aos servidores que desempenharem atividades em campanhas por período inferior à jornada estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão ser concedidos valores proporcionais ao tempo efetivamente trabalhado. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, detalhando os valores, critérios e condições necessários para o pagamento das campanhas realizadas pelos ACS e ACE. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA Vereador Proponente C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** JUSTIFICATIVA Tenho a honra de submeter à consideração do Poder Executivo Municipal, para fins de análise e apreciação, o presente anteprojeto de lei que visa regulamentar o pagamento das campanhas realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), assegurando a valorização dos profissionais que atuam na linha de frente da saúde pública. O presente texto inova ao garantir que os pagamentos sejam realizados de forma célere, justa e proporcional, independentemente da jornada de trabalho regular ou de outras gratificações recebidas pelos servidores. Araguari-MG, 28 de janeiro de 2025. LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA Vereador Proponente C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S *** PROPONENTES D O C U M E N T O DIGIT A L ASSIN A D O DIGIT A L M E N T E. PA R A O B T E R EST E D O C U M E N T O, A C ESSE sapl.araguari.mg.leg.br/materia/18389 APOIO: C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I E S T A D O D E M I N A S G E R A I S ***