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materia nº 169/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 169 / 2025
Date — (no dated record)
EmentaEncaminhando para análise e apreciação o Anteprojeto de Lei anexo, que dispõe sobre a regulamentação do pagamento de campanhas realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Município de Araguari.
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C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
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REQUERIMENTO Nº 169 /2025
Excelentíssimo Senhor
VER. GIULLIANO SOUSA RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Araguari
Senhor Presidente,
O Vereador que este subscreve, vem respeitosamente à presença
de Vossa Excelência requerer, após ouvido o plenário na forma regimental,
que seja enviado ofício ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Renato Carvalho Fernandes, encaminhando para análise e apreciação o
Anteprojeto de Lei anexo, que dispõe sobre a regulamentação do
pagamento de campanhas realizadas pelos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Município de
Araguari.
Nestes Termos, 
Pede e espera deferimento.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das
sessões em 28 de janeiro de 2025.
LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA
Vereador Proponente
APROVADO 15 votos
REPROVADO - votos
DEFERIDO ( X )
Sala das sessões, em 28/01/2025.
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ANEXO I
 ANTEPROJETO DE LEI Nº ………… 2025
Dispõe sobre a regulamentação do
pagamento das campanhas realizadas
pelos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias no
âmbito do Município de Araguari, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base art. 71, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o pagamento das campanhas realizadas
pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às
Endemias (ACE) no âmbito do Município de Araguari.
Art. 2º O pagamento pela participação em campanhas de saúde pública
será garantido a todos os servidores que as realizarem, independentemente de
sua jornada de trabalho regular ou de outras gratificações que eventualmente
recebam.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se campanhas de saúde
pública aquelas definidas em normas ou diretrizes da Secretaria Municipal de
Saúde, Secretaria de Estado de Saúde e Ministério da Saúde, como
campanhas de vacinação, combate a epidemias, endemias e outros agravos à
saúde pública.
Art. 4º O pagamento pelas campanhas realizadas pelos ACS e ACE
observará os seguintes critérios:
I - O pagamento será devido aos servidores que efetivamente
participarem da execução das campanhas, mediante comprovação de sua
atuação, conforme registro em folha de ponto ou relatório de atividades;
II - O pagamento das campanhas não se incorporará ao vencimento
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
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básico ou às demais vantagens do servidor, possuindo caráter indenizatório;
Art. 5º O pagamento pelas campanhas será garantido mesmo que o
servidor esteja submetido a regimes de trabalho diferenciados, como jornada
reduzida ou acúmulo de gratificações, desde que tenha desempenhado as
atividades previstas na campanha.
Parágrafo único. Aos servidores que desempenharem atividades em
campanhas por período inferior à jornada estabelecida pela Secretaria
Municipal de Saúde, poderão ser concedidos valores proporcionais ao tempo
efetivamente trabalhado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias, detalhando os valores, critérios e condições
necessários para o pagamento das campanhas realizadas pelos ACS e ACE.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA
Vereador Proponente
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
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JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à consideração do Poder Executivo
Municipal, para fins de análise e apreciação, o presente anteprojeto de lei
que visa regulamentar o pagamento das campanhas realizadas pelos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às
Endemias (ACE), assegurando a valorização dos profissionais que atuam
na linha de frente da saúde pública. O presente texto inova ao garantir que
os pagamentos sejam realizados de forma célere, justa e proporcional,
independentemente da jornada de trabalho regular ou de outras
gratificações recebidas pelos servidores.
Araguari-MG, 28 de janeiro de 2025.
LEVI DE ALMEIDA SIQUEIRA
Vereador Proponente
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
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PROPONENTES
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ESSE sapl.araguari.mg.leg.br/materia/18389
APOIO:
C Â M A R A M U N I C I P A L D E A R A G U A R I
E S T A D O D E M I N A S G E R A I S
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