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materia nº 1606/2020

Tipo Ofício Executivo
Número / Ano 1606 / 2020
Date 2020-11-23
EmentaVeto total à Proposição de Lei n° 075, de 3 de novembro de 2020, que "Dispõe sobre normas gerais para o Serviço Privado de Interesse Público de Apoio Comunitário de Rua ou Serviço Comunitário de Rua no Município de Araguari, e dá outras providências".
native_id19

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-19 Veto sobre a proposição mantido — —
2021-01-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-01-20T15:31:53.912355-03:00 Veto Mantido 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 18

PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 1.606/2020 - PREF
Assunto : Formula razões de veto total à Proposição de Lei nº 075, de 3.11.2020.
Orgão : Gabinete do Prefeito
Araguari, 23 de novembro de 2020.
Senhor Presidente.
Vimos levar ao conhecimento de Vossa Excelência e ilustres Pares que
opusemos veto total à Proposição de Lei nº 075, de 3 de novembro de 2020, que
“Dispõe sobre normas gerais para o Serviço Privado de Interesse Público de Apoio
Comunitário de Rua ou Serviço Comunitário de Rua no Município de Araguari, e dá
outras providências”, cópia anexa, tendo em vista a sua inconstitucionalidade e por
envolver disposições constitucionais que disciplinam a segurança pública de
competência da união, pelos fundamentos a seguir delineados.
De início deve ser ressaltado que o dever de ofício nos impele a adotarmos os
mesmos posicionamentos contrários tanto do Instituto Brasileiro de Administração
Municipal recomendando que o então e respectivo Projeto de Lei não deveria prosperar
por ser inconstitucional, uma vez que viola a competência privativa da União para
dispor acerca de profissões (art. 22, inciso XVI da CF), e por conseguinte fere o pacto
federativo, conforme seu parecer, bem assim a orientação contrária da competente
Consultoria Jurídica da Câmara Municipal, que acolheu na íntegra os fundamentos do
parecer do IBAM, tendo do mesmo modo recomendado no seu Parecer nº 146/2020,
que a matéria não poderia prosseguir o seu trâmite legislativo, pela sua
inconstitucionalidade, pois a competência para legislar sobre o exercício de profissões é
da União, e também por envolver dispositivos da Constituição Federal que regem a
segurança pública, tendo ambos concluído pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei
concernente que deu origem à Proposição de Lei nº 075/20, ora vetada na integralidade
pelas razões abordadas na sequência.
Da competência privativa da União para legislar sobre exercício de profissões
A Proposição de Lei nº 075, de 3 de novembro de 2020, é flagrantemente
inconstitucional por ferir o art. 22, XVI, da Constituição Federal, pois a competência
para legislar sobre o exercício de profissões é privativa da União.
Nesse sentido extrai-se do parecer do IBAM - Instituto Brasileiro de
Administração Municipal, as orientações a seguir transcritas sobre a matéria em tela:
“a competência legislativa do município está adstrita aos assuntos de
interesse local e à complementação das legislações federal e estadual, no que
couber, conforme art. 30, Te II da Constituição. A competência legislativa do
objeto da consulta é da União, na forma do art. 2 da Carta da
República, que assim dispõe: ,
“Art. 22. Compete privativamente
(.:)
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
XVI — organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões”.
Neste contexto, a União dispõe de competência privativa para legislar sobre o
exercício de profissões, motivo pelo qual o projeto de lei submetido à análise
representa violação ao pacto federativo inserto no art. 18 da Constituição, não
merecendo prosperar. Com efeito, não é dado ao Município dispor a respeito
de matérias de competência privativa da União.
Da análise do projeto de lei apresentado, verificar-se que o mesmo, a pretexto
de prescrever regras de caráter administrativo que viabilizassem a eficácia do
trabalho dos motovigias, acabou por prover-lhe regulação (verdadeira
condição para o seu exercício) que somente seria lícita à lei federal impor, vez
que estabelece requisitos para habilitação ao exercício de tal trabalho e define
atribuições. Corroborando as ponderações exaradas, trazemos à colação
trecho do seguinte julgado do STF:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO DISTRITO
FEDERAL 2.763, DE 16 DE AGOSTO DE 2001. CRIAÇÃO DE SERVIÇO
COMUNITÁRIO DE QUADRA. LIMINAR DEFERIDA. Lei distrital que cria o
“Serviço Comunitário de Quadra”, caracterizado como serviço de vigilância
prestado por particulares. Plausibilidade da alegação de contrariedade aos
arts. 22, XVI, e 144, $ 5º, da Constituição Federal. Riscos à ordem pública.
Liminar deferida”. (ADI 2752/DF-MC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
DJ de 23/04/04).”
Por derradeiro, à guisa de informação, registramos que quando da edição da
Lei nº 12.009/09, que regulamenta as profissões de mototaxista e motoboy, o
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.009/09 que tratava da regulamentação
do serviço de motovigia foi objeto de veto presencial pelas seguintes razões:
“Para instituir nova modalidade de serviço de segurança privada, a proposta
deveria ter contemplado mecanismos de controle e fiscalização do seu
exercício, determinando, entre outros requisitos, a forma de registro dos
profissionais e os cursos necessários à sua capacitação. Da forma como está
redigido, o Projeto de Lei não deixa claro como se daria o serviço comunitário
de rua, podendo gerar dúvidas quanto à sua compatibilidade com os serviços
desenvolvidos pelos órgãos de segurança pública”. (Disponível em
http://planalto.gov.br/ceivil 03/ ato2007-2010/2009/Msg/VEP-610-09.htm)
Desta feita, a questão ora suscitada envolve muito mais do que violação da
competência privativa da União para legislar sobre regulamentação de
profissões, conglobando, outrossim, as disposições constitucionais que
disciplinam a segurança pública, conforme se pode claramente inferir da
jurisprudência e do trecho do veto acima reproduzidos.
pia
Ts
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
Por tudo que precede, conclui-se que o anteprojeto de lei apresentado é
inconstitucional, mormente por ferir o art. 22, XVI da Carta da República e o
pacto federativo, não merecendo prosperar.”
Face ao exposto, solicitamos a Vossas Excelências dignem-se acolher o nosso
veto total, ante as razões anteriormente formuladas, ou seja, a Proposição de Lei em tela
é flagrantemente inconstitucional.
Com protestos de estima e consideração às pessoas de Vossa Excelência e
demais Vereadores, subscrevemo-nos.
Respeitosamente.
Marcos Coelho de Carvalho
Prefeito
AO EXMO. SENHOR
WESLEY MARCOS LUCAS DE MENDONÇA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
NESTA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
ae e
PROPOSIÇÃO DE LEIN. 075, de 3 de novembro de 2020.
“Dispõe sobre normas gerais para o Serviço Privado de Interesse Público de
Apoio Comunitário de Rua ou Serviço Comunitário de Rua no Município de
Araguari, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais
prestadores do Serviço Privado de Apoio Comunitário de Rua ou Serviço Comunitário
de Rua no Município de Araguari, em conformidade com a Lei Federal n. 12.009, de 29
de julho de 2009, e Resolução n. 356, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN.
Art. 2º Para efeitos da presente Lei, entender-se-á como serviço comunitário de
rua os serviços privados de apoio comunitário de rua, realizados por meio de veículo
automotor, tipo motocicleta e/ou motoneta destinados ao monitoramento e suporte aos
imóveis residenciais e comerciais contratantes no Município de Araguari, o qual se
constitui em atividade compatível e não se confunde com os serviços desenvolvidos
pelos órgãos de segurança pública.
Art. 3º É expressamente vedado o uso de qualquer espécie de armas de fogo ou
congêneres, bem como de qualquer aparelho e/ou equipamento de controle e/ou
domínio individual, tais como cassetetes, algemas, sprays para imobilização ou de efeito
moral, utilizados pelos órgãos de segurança pública ou serviços de vigilância
especializada, pública e/ou privada, assim como de emblemas, sinais, roupas ou
uniformes que possam ser confundidos com os mencionados serviços, notadamente com
os das Forças Armadas ou polícias militares.
Art. 4º Os serviços privados de apoio comunitário de rua por motocicleta são
declarados de interesse público, sujeitando-se no âmbito dos interesses locais às
disposições desta Lei, e compreende:
I - a observação, quando solicitada, do movimento de chegada e saída dos
moradores em sua residência;
II - a observação, quando solicitada, do movimento de abertura e fechamento
dos estabelecimentos comerciais;
HI - o acompanhamento de abertura e fechamento de portões dos imóveis;
IV - o monitoramento e a comunicação aos moradores, comerciantes, ou à
polícia e/ou responsáveis pelos serviços de segurança pública, de qualquer
anormalidade em veículos estacionados na rua;
V - o monitoramento e a comunicação aos moradores, comerciantes, ou à polícia
e/ou responsáveis pelos serviços de segurança pública, da presença de pessoas estranhas
e/ou com atitudes suspeitas na rua ou nas proximidades de residências, comércios ou
veículos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
dee
PROPOSIÇÃO DE LEIN. 075, de 3 denovembro de 2020.
Art. 5º O serviço comunitário de rua no Município de Araguari será prestado por
empresas de profissionais dedicados à prestação de tais serviços.
Art. 6º As empresas de serviço comunitário de rua ficam obrigadas a obtenção
de alvarás e autorizações perante os órgãos competentes da Administração Municipal,
bem como pelo acompanhamento e encaminhamento da documentação pertinente ao
registro dos profissionais prestadores de serviços.
Art. 7º As empresas de serviço comunitário de rua responsabilizar-se-ão,
também, por quaisquer danos e/ou prejuízos causados por seus proprietários, diretores
ou empregados a terceiros em razão dos serviços prestados.
Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço comunitário de rua
realizarão suas atividades em veículo automotor, tipo motocicleta e/ou motoneta,
devidamente licenciado, com as características e equipamentos de segurança definidos
pela Resolução n. 356, de 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN, com alterações posteriores.
Art. 8º As empresas prestadoras de serviço comunitário de rua, para a obtenção
dos registros, alvarás e/ou autorizações a serem expedidas pela Administração Pública
Municipal, deverão atender aos seguintes requisitos:
I- todos os condutores terem completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, categoria B;
WI - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos autorrefletivos,
nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV - deverão apresentar, ainda, a seguinte documentação pessoal:
a) Carteira de Identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
c) Atestado de Residência comprovando residir no Município de Araguari há
pelo menos 02 (dois) anos;
d) Certidão Negativa Criminal;
e) Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública do Município de
Araguari e do Estado de Minas Gerais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal dg Araguari, Estado de Minas Gerais, em 3 de novembro de
2020.
)
22 ALA >
Wesley Marcos is de Mendonça Ana Lúcia Rodrigues Prado
Presidente Primeira Secretária LT
: . ! +
eo na integralidade a presente Proposição de Lei nº 075, de 3 de novembro de 2020. ST
omunique-se as razões do veto total ao Egrégio Poder Legislativo Municipal al
Araguari, 23 de novembro de 2020. é s dica Marcos Coelho de Carvalho
4. Prefeito Municipal de
Araguari-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
CONSULTORIA J URÍDICA
PARECERNº 146/2020
Projeto de tein. 126/2020, que “Dispõe sobre normas gerais para o Serviço Privado
de Interesse Público de Apoio ou Serviço Comunitário de Rua no Município de Araguari, e
dá outras providências. (Autoria: Vereador Sebastião Joaquim Vieira)
O tema foi matéria de análise pelo IBAM — Instituto
Brasileiro de Administração Municipal, quanto à sua viabilidade jurídica
Foram apontadas impropriedades que implicam em
inconstitucionalidades, a saber: 1) a competência para legislar sobre o exercício de
profissões é da União; 2) envolve disposições constitucionais que disciplinam a
segurança pública.
Observou ainda o Instituto que “quando da edição da Lei nº
12.009/09, que regulamenta as profissões de mototaxista é motoboy, o parágrafo
único do art. 3º da Lei nº 12.009/09, que tratava da regulamentação do serviço do
motovigia foi objeto de veto presidencial” por ter se considerado, nas razões do
veto, que não estava “claro como se daria o serviço comunitário de rua, podendo
gerar dúvidas quando à sua compatibilidade como os serviços desenvolvidos pelos
q N
órgãos de segurança pública”.
CONS aeee
=
A citada Lei Federal foi citada na proposta legislativa em
análise como fundamento para a matéria, mas sequer trata da atividade que se
pretende regulamentar a nível do Município.
No mais, ressaltadas estas considerações feitas pelo Instituto,
remetemos ao parecer respectivo (em anexo), acatando na íntegra os fundamentos
nele esposados, e recomendando o não prosseguimento do trâmite legislativo do
projeto.
É o nosso parecer,
/ | Salvo melhor juízo.
[oo
Ff Araguari, 29 de outubro de 2020.
vos MCauvA
Hamilton Flávio de Lima Ilza Maria Naves de Resende
Assessor Técnico Parlamentaf - Consultoria Jurídica = Advogada
ty
instituto brasileiro de
administração municipal
PARECER
Nº 2655/20201
- CL — Competência Legislativa
Municipal, PG — Processo
Legislativo. Projeto de lei que
regulamenta o exercício da atividade
dos profissionais prestadores de
serviços privados de apoio
comunitário de rua. Análise da
validade. Inconstitucionalidade.
Violação da competência privativa da
União para dispor acerca das
profissões (art. 22, inciso XVI da
Constituição). Lei nº 12.009/20098.
Considerações.
CONSULTA:
A Câmara Municipal consulta este Instituto a respeito da
constitucionalidade e legalidade do Projeto de lei n. 126/2020, que dispõe
sobre normas gerais para o Serviço Privado de Interesse Público de Apoio
ou Serviço Comunitário de Rua no Município, de autoria parlamentar.
A consulta vem documentada.
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre deixar consignado que a competência
legislativa do município está adstrita aos assuntos de interesse local e à
complementação das legislações federal e estadual, no que couber,
conforme art. 30, | e Il da Constituição. A competência legislativa do objeto
da consulta é da União, na forma do art. 22, XVI da Carta da República,
que assim dispõe:
'PARECER SOLICITADO POR ILZA MARIA NAVES DE RESENDE,ADVOGADO/CONSULTORIA JURÍDICA «
CÂMARA MUNICIPAL (ARAGUARI-MG)
instituto brasileiro de
administração municipal
"Art. 22. Compete privativamente à União:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões".
Neste contexto, a União dispõe de competência privativa para
legislar sobre o exercício de profissões, motivo pelo qual o projeto de lei
submetido à análise representa violação ao pacto federativo inserto no art.
18 da Constituição, não merecendo prosperar. Com efeito, não é dado ao
Município dispor a respeito de matérias de competência privativa da União.
Da análise do projeto de lei apresentado, verifica-se que o
mesmo, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo que
viabilizassem a eficácia do trabalho dos motovigias, acabou por prover-lhe
regulamentação (verdadeira condição para o seu exercício) que somente
seria licita à lei federal impor, vez que estabelece requisitos para
habilitação ao exercício de tal trabalho e define atribuições. Corroborando
as ponderações exaradas, trazemos à colação trecho do seguinte julgado
do STF:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO
DISTRITO FEDERAL 2.763, DE 16 DE AGOSTO DE 2001.
CRIAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO DE QUADRA. LIMINAR
DEFERIDA. Lei distrital que cria o “Serviço Comunitário de
Quadra', caracterizado como serviço de vigilância prestado por
particulares. Plausibilidade da alegação de contrariedade aos arts.
22, XVI, e 144, 8 5º, da Constituição Federal. Riscos à ordem
pública. Liminar deferida". (ADI 2752/DF-MC, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa, DJ de 23/4/04).
Por derradeiro, à guisa de informação, registramos que quando
da edição daLei nº 12.009/09, que regulamenta as profissões de
mototaxista e motoboy, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.009/09
que tratava da regulamentação do serviço de motovigia foi objeto de veto
instituto brasileiro de
administração municipal
presidencial pelas seguintes razões:
“Para instituir nova modalidade de serviço de segurança
privada, a proposta deveria ter contemplado mecanismos de
controle e fiscalização do seu exercício, determinando, entre outros
requisitos, a forma de registro dos profissionais e os cursos
necessários à sua capacitação. Da forma como está redigido, o
Projeto de Lei não deixa claro como se daria o serviço comunitário
de rua, podendo gerar dúvidas quanto à sua compatibilidade com
os serviços desenvolvidos pelos órgãos de segurança pública".
(Disponível em http:/Awww .planalto.gov.br/ccivil 03/
-ato2007-2010/2009/Msg/VEP-610-09.htm)
Desta feita, a questão ora suscitada envolve muito mais do que
violação da competência privativa da União para legislar sobre
regulamentação de profissões, conglobando, outrossim, as disposições
constitucionais que disciplinam a segurança pública, conforme se pode
claramente inferir da jurisprudência e do trecho do veto acima
reproduzidos.
Por tudo que precede, conclui-se que o anteprojeto de lei
apresentado é inconstitucional, mormente por ferir o art. 22, XVI da Carta
da República e o pacto federativo, não merecendo prosperar.
É o parecer, s.mj.
Gustavo da Costa Ferreira M. dos Santos
Consultor Técnico
Aprovo o parecer
Marcus Alonso Ribeiro Neves
Consultor Jurídico
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2020.
PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO ENTRE NO ENDEREÇO ELETRÔNICO
http:/lam.ibam.org.briconfirma.asp E UTILIZE O CÓDIGO hliBkgbgif
23/11/2020 q Art. 22 da Consiituição Federal de 88
Artigo 22 da Constituição Federal de
1988
Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
1 - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
M - desapropriação;
HI - requisições civis e militares, em caso de iminente
perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
V-serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias
dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência
de valores;
VII - comércio exterior e interestadual;
1X - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial,
marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
XI - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;
termmeomes rativa-destes:
(Revogado)
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública
dos Territórios, bem como organização administrativa
destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
69, de 2012) (Produção de efeito)
Fale agora com um
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de E
advogado online
geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da
poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
https:/Awwyw.jusbrasil.com.br/topicos/10639039/artigo-22-da-constituicao-federal-de-1988 1/5
231/2020 Art. 30 da Constituição Federal de 88
Artigo 30 da Constituição Federal de
1988
Constituição Federal de 1988
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
MH - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
(Revogado)
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil e de
ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
VHI - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-
cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
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É) Tribunal Regional Federal da 3º Região
hã s
hitps:/Awww jusbrasil.com.br/topicos/10637721/artigo-30-da-constituicao-federal-de-1988
1/4
04 1/2020, 1 12009
o
,
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de
mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com
o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços
de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e
motonetas — moto-frete —, estabelece regras gerais para a
regulação deste serviço e dá outras providências.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros,
“mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta,
dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas
— moto-frete —, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. (Vide ADIN 4530)
Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 12, é necessário:
| — ter completado 21 (vinte e um) anos;
| — possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
Hl — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV — estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação
do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I— carteira de identidade;
H — título de eleitor;
HI — cédula de identificação do contribuinte — CIC;
IV — atestado de residência;
V— certidões negativas das varas criminais;
VI — identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 3º São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 12:
| —transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
Il — transporte de passageiros. (Vide ADIN 4530)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º A Lei n2 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XIII-A:
“CAPÍTULO XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de
mercadorias — moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para
tanto:
| — registro como veículo da categoria de aluguel;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2009/ei/12009.htm 13
Gajtizoz L12005 =P
. = . j . ? =;
1 — instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a
proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito — Contran:
Hll - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do
Contran;
IV — inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
$ 12 A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de
acordo com a regulamentação do Contran.
822º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões
nos veículos de que trata este ertigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo
água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do
Contran.
Ari. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual! de
aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no
âmbito de suas circunscrições.”
Art. 52 O art. 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide
ADIN 4530)
VIl! — transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o
previsto no 8 2º do art. 139-A desta Lei;
IX — efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art.
139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração — grave;
Penalidade — multa;
Medida administrativa — apreensão do veículo para regularização.
Art. 62 A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com
condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao
exercício da atividade, previstas no art, 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão,
previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 72 Constitui infração a esta Lei:
| — empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado
legalmente;
Il — fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que
esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço
continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 82 Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados
nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, e no art. 2º desta Lei.
Art. 92 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
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041/2024 4 L12008
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
www.planalto.gov.br/ccivi! 03/ ato2007-2010/2009/lei/12009.htm 3/3
04/44/2020, ' 112009
..
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de
mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com
o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços
de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e
motonetas —- moto-frete —, estabelece regras gerais para a
regulação deste serviço e dá outras providências.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros,
“mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta,
dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas
— moto-frete —, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. (Vide ADIN 4530)
Art. 22 Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
| — ter completado 21 (vinte e um) anos;
| — possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
HI — ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV — estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefietivos, nos termos da regulamentação
do Contran.
Parágrafo único. Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I— carteira de identidade;
H — título de eleitor;
HI — cédula de identificação do contribuinte — CIC;
IV — atestado de residência;
V-— certidões negativas das varas criminais;
VI — identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Art. 32 São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 12:
| — transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
Il — transporte de passageiros. (Vide ADIN 4530)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo XII-A:
“CAPÍTULO XIILA
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de
mercadorias — moto-frete — somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo
órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para
tanto:
| — registro como veículo da categoria de aluguel;
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04/11/2020 Li2uus Fod desse
li — instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a
proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de
regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito — Contran:
lil — instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do
Contran;
IV — inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
8 12 A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de
acordo com a regulamentação do Contran.
82º É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões
nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo
água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do
Contran.
Art. 139-B. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de
aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no
âmbito de suas circunscrições.”
Art. 5º O art. 244 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide
ADIN 4530)
ARE IDAA, crvevervava ves gra aiiiasou cias WED gUNES FOEEECETCENEGAISETENENE ECON TTERe RE
VI! — transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o
previsto no 8 22º do art. 139-A desta Lei:
IX — efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art.
139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração — grave;
Penalidade — multa;
Medida administrativa — apreensão do veículo para regularização.
Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com
condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao
exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão,
previstas no art. 22º desta Lei.
Art. 72 Constitui infração a esta Lei:
| — empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado
legalmente;
| — fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que
esteja em desconformidade com as exigências legais.
Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço
continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação
das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 82 Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados
nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, contado da regulamentação pelo Contran dos dispositivos previstos no art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, e no art. 2º desta Lei.
Art. 92º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 1212 da República.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2009/ei/l12009.htm 213
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.2009
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