PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N". ,/2Q20.
“Autoriza a abertura de crédito adicional de natureza
suplementar por superávit financeiro, para execução de
despesas com os recursos oriundos da cessão onerosa, na
forma que especifica e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu. Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, via
Decreto, crédito adicional de natureza suplementar para execução de despesas com os recursos
oriundos da cessão onerosa, por superávit financeiro, bem como a incluir nova fonte de recursos
dentro de dotação orçamentária existente e não prevista no orçamento vigente, no valor de R$
2.589.465,56 (Dois milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco
reais e cinquenta e seis centavos), conforme quadros demonstrativos abaixo:
Qrgão_____________
Unidade___________
Função de Governo
Sub - Função______
Programa__________
Projeto/Atividade
Nat. de Despesa
Fonte de Recursos
260
02 - Prefeitura Municipal de Araguari
06 - Secretaria de Administração______
09 - Previdência Social_______________
271 - Previdência Básica_____________
0000 - Encargos Especiais____________
2020 - Encargos Previdenciários_____
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais
Transferência da União da
parcela dos Bônus de Assinatura de
Contrato de Partilha de Produção
1.294.732,78
Qrgão_____________
Unidade___________
Função de Governo
Sub - Função______
Programa__________
Proj eto/Atividade
Nat. de Despesa
02 - Prefeitura Municipal de Araguari
09 - Secretaria de Obras______________
15 - Urbanismo______________________
451 -Infra-Estrutura Urbana__________
0011 - Vias Urbanas__________________
2118 -Infraestrutura Urbana__________
4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
Transferência da União da
parcela dos Bônus de Assinatura de
Contrato de Partilha de Produção
260
\1
Fonte de Recursos
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado em conformidade com
Lei n° 13.885, de 17 de outubro de 2019 e Orientação daNota Técnica SEI n° 11490/2-
a abrir crédito suplementar por superávit financeiro na fonte de recursos 2b
União da parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de R
de despesas com os recursos oriundos da cessão onerosa.
1.294.732,78
►/ME,
^sferência da
[ução, para execução
A
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estac^
de janeiro de 2020.
inas Gerais, em 9
Marci delho deJSarvalho
PrefeKo
Marl'
Secretário de PlX
Florêncio Rejnanà
.ejamento. Orçamento e Habitação
José Ricar<
Secretári'
Resmue de Oliveira
nítermo da Fazenda
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores!
Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o presente Projeto
de Lei identificado pela ementa “Autoriza a abertura de crédito adicional de natureza
suplementai’ por superávit financeiro, para execução de despesas com os recursos oriundos da
cessão onerosa, na fonna que especifica e dá outras providências.”
A Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010 autoriza a União a ceder onerosamente
à Petrobras Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, o exercício das atividades de pesquisa e lavra
de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. De acordo com a mencionada Lei, o
contrato de cessão limita a extração de petróleo a cinco bilhões de barris. Durante a exploração
foi identificado um volume excedente de óleo em áreas do Pré-Sal, chamado “excedente da
cessão onerosa”. Pelo direito de exploração, as empresas devem pagar um Bônus de Assinatura,
que deve ser repartido entre Estados, Distrito Federal e Municípios conforme critérios
estabelecidos na Lei n° 13.885, de 17 de outubro de 2019. No último dia 6 de novembro de
2019 a Agência Nacional de Petróleo - ANP realizou o leilão do excedente da cessão onerosa,
com uma arrecadação de R$ 69,96 bilhões de reais.
Como 0 recurso foi estabelecido em lei sancionada recentemente, no orçamento
para 2020 não havia previsão de tal receita e por conseguinte não há despesa fixada. Assim,
para executar despesas em 2020, é necessário a aprovação de créditos adicionais, indicando
como fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. De
qualquer forma, a execução de despesas com os recursos oriundos da cessão onerosa do bônus
de assinatura do Pré-Sal deverá ser precedida de autorização legislativa.
A abertura de crédito suplementar está prevista nos artigo 42 e 43, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, e depende da existência de recursos disponíveis para acorrer a
despesa, sendo que no caso presente os mesmos são oriundos do superávit financeiro da
Transferência da União da parcela dos Bônus de Assinatura de Contrato de Partilha de
Produção.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência e ilustres
pares para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários durante a tramitação deste
Projeto de Lei, esperando contar com o apoio indispensável para a sua aprovação imediata.
Diante do exposto, considerando o evidente interesse público, submetemos o
enfocado Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência e nobres Edis, esperando que o
mesmo venha a merecer uma acolhida favorável, com a sua pronta aprovação, adotando-se nos
seus trâmites o regime de urgência com dispensa dos interstícios regimentais.
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade,
constitucionalidade e legalidade, valemos da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência,
bem assim a todos os demais ilustríssimos pares, que compõem esse augusto Poder Legislativo,
os nossos mais sinceros preitos de real estima e particular apreço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Est^
de janeiro de 2020.
Inas Gerais, em 9
Marcos>06elho de Carvalho
/ '^refeito
09/01/2020 [bb.com.br]
DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DA ARRECADAÇÃO
09/01/2020
1
!
1
SISBB - Sistema de Informações Banco do Brasil
ARAGUARI - MG
17:58:07
i
1
PBM - PGTO BONUS ASS MUNICIPAL 1
I
1
I
DATA PARCELA VALOR DISTRIBUÍDO
1
I
31.12.2019 RETENÇÃO PASEP R$ 26.156,21 D
i
i
i
BONUS ASS MUNIC R$ 2.615.621,77 C
i
TOTAIS
I
TOTAL:
RETENÇÃO PASEP
BONUS ASS MUNIC
DEBITO FUNDO
CREDITO FUNDO
TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO
DEBITO BENEF.
CREDITO BENEF.
https;//www42.bb.com.br/portalbb/daf/demonstrativo.802,4647.4652.0.1.1 .bbx?cid=19592
R$ 2.589.465,56 C
R$ 26.156,21 D
R$ 2.615.621,77 0
R$26.156,21 D
R$ 2.615.621,77 0
R$ 26.156,21 D
R$ 2.615.621,77 0
I
1
I
1/1
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA POR FONTE DE RECURSO OS/01/2020
4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
100 - Recursos Ordinários
Prefeitura Municipal de Àraguari
Estado de Minas Gerais
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA POR FONTE DE RECURSO
Geral - Orçado
185
XOOO.OO 0,00. ■■'1.000,00
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
100 - Recursos Ordinários
186
500.000,00
500.000,00,
0,00
0,00
500.000,00
500.000,00
Ffotais'da Classificá^ão: ■ .’7
CÍIassificação"’Srçam'^tária:
02,06.00.09.271.0000.2018 -ENCARGOS C/JNATiyOS E PENS^^^ - PMA <í
Elemento Ficha
3.1.90.01.00 - Aposentadorias do RPPS, Resen/a Remunerada e Reformas dos Militares
100 - Recursos Ordinários
187
3.1.90.03.00 - Pensões do RPPS e do Militar
100 - Recursos Ordinários
188
1.000,00
J^OO.OO .
*83TÕOÕ?ÔO^ -
0,00
0,00
1.000,00
1.000,00
ssTòoo.õo
Valores Orçados
Ordinário Vinculado
2.600.000,00
2,600.000,00
0,00
■‘VO-OC
Total
2.600.000,00
,2,600;000,00
[totais da Classificação;,
Classificação Orçamentária: >
02.06.00.09.271.0000.2020 - ENCARGOS PR^IDENClARIOS’i. _
1.000,00
1.000,
~2T6ÕÍ?o’ÔÕ^T
0,00
TO.OO:
1.000,00
1.000,00
Elemento Ficha
,0,00 2.601.000,00
Valores Orçados
Ordinário Vinculado Total
3.1.90.05.00 - Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou do Militar
100 - Recursos Ordinários
189
1.000,00
1.000,00 '
0,00
0.00 •
1.000,00
1.000,00
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais
100 - Recursos Ordinários
190
11.500.000,00
11.5QO.OOO,OOj
0,00 11.500.000,00
O.OOji.-. 11.500.000,00
3.1.90.92.00 - Despesas de Exercícios Anteriores
100 - Recursos Ordinários
191
MMr-'-*:-—r*«in*M,^*pc" • -rr
otais da Classificação:
Classifícação^Tçaméntana:
^02.06.pJ3,p9.271^0000.2tp.0 -ENCARGOS Ç/.INATIVOS E PENSIONISTAS - CMA
________ 1.000,00
^1.000,00
.j^i.5Ò2'.obõ,õo"T7
.'íS.-SÉàírWÜftc'•
0,00_________1.000,00
0.00)7,77 .i-Ooo.M
O,ob’;^TÍ.5OZÓÒÔ^Õ'
Elemento Ficha
Valores Orçados
Ordinário Vinculado Total
3.1.90.01.00 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares
100 - Recursos Ordinários
192
690.000,00
690.000,00
0,00
0,00
690.000,00
690.000,00
3.1.90.03.00 - Pensões do RPPS e do Militar
100 - Recursos Ordinários
193
1.000,00
1.000,00
0,00
0.00
1.000,00
1.000,00
:T^ãis da Clàssifi^ção:
. Classificação Orçamentária:
[p2.p6,pp.24.721.ppp2.2115 - ENCARGOS TARIFAS.E TAXAS
•$>?
.F.
Elemento Ficha
691.000,00 691.000,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
100 - Recursos Ordinários
194
Valores Orçados
Ordinário Vinculado Total
300.000,00
300.000,00
0,00
0.00
300.000,00
300.000,00
;Totais da CIassificação:
.Classificação Orçamentária:
02.06.p0.24.7^^PP2^1157' ENCARGOS TARIFAS E TAXAS,,^;;,..^,.,^^
Elemento
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Ficha
195
.7 300.000,00 300.000,00
Valores Orçados
Ordinário Vinculado Total
Exercício 2020 RcpCbüca FeJerativa do Brasil Página: 17
QUADRO DE DETALHA/'/iENTO CA. DESPESA POR PONTE DE RECURSO 09/01/2020
Prefeitura Municipal de Araguari
Estado de Minas Gerais
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA POR FONTE DE RECURSO
Geral - Orçado
4.4.90.51.00 - Obrus e Instalações
100 - Recursos Ordinários
317
10.000,00
10.000,00
0,00
0,00-
10.000,00
10,000,00
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
100 - Recursos Ordinários
313
,T^Qta i s d^CÍassificação:
Clá^ificaçãò Órçamentária:;
lÍEjiSr:
30.000,00
30.000,00^
A.ooéTõôõTío”’”
0,00
: 0,00.
30.000,00
30.000,00
"”^967000^00
02.09.00.04.122.0002.2057 - ENGENHARIA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS _ ■.X.
Elemento Ficha
Valores Orçados
Ordinário Vinculado Total
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
100 - Recursos Ordinários
319
2.000,00
2,000,00
0,00
Q.op.
2.000,00
2,000,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
100 - Recursos Ordinários
320
25.000,00
^.000,00„
0,00
0,00
26.000,00
26.000,00
4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
100 - Recursos Ordinários
321
2.000,00
2.000,00
.Totaís^d . '
Classificação.pri^mentária:
30.000,00
0,00
■; 0,00
■'0700'’’
2.000,00
•' 2.000,00
* 30.000,OCK
02.09.00.04.S62.0002.2062 - MANUTENÇÃO DAS ATIVÍDADES DE CARPINTÀRIA E SETOR INDUSTRIAL __
Elemento Ficha
Valores Orçados
Ordinário Vinculado Total
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
100 - Recursos Ordinários
322
10.000,00
. ',10.000,00
0,00
\ 0,00
10.000,00
10.000,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
ICO - Recursos Ordinários
323
10.000,00
10.000,00
0,00
0,00
10.000,00
: 10.000,00
4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
100 - Recursos Ordinários
324
Totais dá Çlassificaçãó: _ ^2
Çlassifícação Orçamentária:
.-’Tj
10.000,00
.10.000,00;^
To^.õõó-oo""
0,00_______ 10.000,00
0,00,.-. . 10.000,00
0,00 30.000,00
--------- -------- =
02.09.00,15-451,0piT.2118 - INFRAESTRUTURA URBANA
Elemento Ficha
Valores Orçados
Ordinário Vinculado Total
3.3.90.30.00 - Material de Consumo
100 - Recursos Ordinários
325
10.000,00
; 10.000,00 .
0,00
0,00;i.
10.000,00
T -10.000,00
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
100 - Recursos Ordinários
190 - Operações de Crédito Internas
325
20.000,00
0,00
20.000,00
0,00
10.000,00
10.000,00
20.000,00
10.000,00
'30.000,00
4.4.90.51.00 - Obras e Instalações
190 - Operações de Crédito Internas
116 - Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE)
100 - Recursos Ordinários
108 - Compensação Financeira de Recursos Minerais (CFEM)
124 - Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, â Saúde nem ã Assistência Social
327
0,00
0,00
664.000,00
0,00
0,00
3.000.000,00
200.000,00
0,00
930.787,80
3.069.212,20
664.000,00 . - .7.200.000,00
3.000.000,00
200.000,00
654.000,00
930.787,80
3.069.212,20
7.864.000,00
'Totais Classificado:'''
Classificação Orçamentária: " < L’
694,000,00. ,.7.210.000,00 7.904,000,00
02.09.00.15.452.0013.2060 - maNUTENÇÃÓ"dÉsERVIÇOS DOS CEMITÉRIOS _
Elemento Ficha
A*'.*'.•.■vírUi -1 —.<(.1
Valores Orçados
Ordinário Vinculado Total
Exercício 2020 República Federativa do Brasil Página’ 20
OC/01/2020 L13885
Presidência da República
Secretaria-Gera!
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 13.885. DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Estabelece critérios de distribuição dos valores
arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao
limite a que se refere o § 2° do art. 1° da Lei n^ 12.276,
de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se
refere o § 2° do art. 1° da Lei n° 12.276. de 30 de junho de 2010. descontada a despesa decorrente da revisão do
contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:
1 - 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão
distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na
coluna B, ambas do Anexo desta Lei;
11 - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos; e
III - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de
recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da
Constituição Federal.
§ 1° Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente
para o pagamento das despesas:
1 - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de
sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:
a) os fundos previdenciários de servidores públicos;
b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212. de 24
de julho de 1991. inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições
incidentes sobre o décimo terceiro salário;
li - com investimento.
§ 2° A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1°
deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para
pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso 1 do § 1° deste artigo, vincendas até o exercício
financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.
§ 3° Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:
I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos
previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo
único do art. 11 da Lei n° 8.212. de 24 de julho de 1991. inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações
acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas
jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas
estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos
pela União; ou
II - investimento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
\vvA7.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13S85.htm 1/3
09/01/2020 L13885
Brasília, 17 de outubro de 2019; 198-da Independência e 131-da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Gudes
Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17,10.2019 - Edição extra.
ESTADOS/DF
ANEXO
PERCENTUAIS DE DISTRUBIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
(Inciso I do art. 1° desta Lei)
COLUNA A COLUNA B
Amazonas 4,50801%
Amapá
Acre
3,53755%
4,20741 %
Rondônia
Alagoas
Sergipe
Rio Grande do Sul
3,39846%
5,09691%
3,95480%
1,23698%
Maranhão 6,88939%
Tocantins 3,53081%
Rio Grande do Norte 4,30952%
Espírito Santo
Rio de Janeiro
2,46599%
São Paulo
Piauí
Paraíba
Bahia
Goiás
Paraná
Minas Gerais
Pernambuco
Santa Catarina
Ceará
Pará
Distrito Federal
Mato Grosso
Roraima
Mato Grosso do Sul
REPASSE TOTAL
0,88502%
4,57155%
4,17683%
8,52820%
2,75398%
2,35821%
5,05889%
6,59884%
1,07207%
6,52266%
6,73024%
0,67738%
2,08981%
3,09288%
1,74761%
100,0000%
ir
0,83671%
0,20324%”
0,05667%”
0,80558%”
0,56182%”
0,26159°/?
9,86863%’
1,69315%’
0,80691%”
0,40482%
4,15946%
4,88583%
15,57090%
0,41066%
0,20113%’
3,86184%”
4,98449%
8,83605%
13,14722%
0,74459%
3,03471%”
0,85764%
5,88914%
0,40487%
14,05363%
0,02447%
3,43425%
100,0000%
'.WAV.planalto.gov.br/ccivi!_03/_ato2019-2022/2019/lei/L1'3885.htm 2/3
09/01/2020 LI 3385
wvwplanalto.gov.br/cclvil_03/_aio2019-2022/2019/Iei/L13885.htm 3/3
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Fazenda
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretária de Contabilidade Pública
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Gerência de Normas e Procedimentos Contábeis
Nota Técnica SEI n° 11490/2019/ME
Assunto: Orientações sobre o Registro da Receita oriunda da Cessão Onerosa do Bônus de
Assinatura do Pré-Sal para Municípios e Estados.
SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Esta Nota Técnica traz orientações quanto à contabilização da distribuição por parte
da União dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere
0 § 2° do art. U da Lei n° 12.276, de 30 de junho de 2010, aos Estados, Distrito Federal e
Municípios, de acordo com o estabelecido pela Lei Federal n° 13.885, de 17 de outubro de 2019.
CONTEXTUALIZAÇÃO
2. A Lei n° 12.276/2010 autoriza a União a ceder onerosamente à Petrobras Petróleo
Brasileiro S.A - Petrobrás, o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos. De acordo com a lei, o contrato de cessão limita a extração de
petróleo a cinco bilhões de barris. Durante a exploração foi identificado um volume excedente de
óleo em áreas do Pré-Sal, chamado “excedente da cessão onerosa”. Pelo direito de exploração, as
empresas devem pagar um Bônus de Assinatura, que deve ser repartido entre Estados, Distrito
Federal e Municípios conforme critérios estabelecidos na Lei n° 13.885/2019. No último dia 06 de
novembro de 2019 a Agência Nacional de Petróleo - ANP realizou o leilão do excedente da
cessão onerosa, com uma arrecadação de R$ 69,96 bilhões.
3. Mediante os fatos expostos acima, temos recebido os seguintes questionamentos
por parte dos municípios e dos estados sobre o tema:
Em que rubrica será a contabilização da receita?
Qual será a fonte de recursos?
A receita poderá ser utilizada em investimentos nas ações de saúde e educação?
Quais as implicações na composição dos limites constitucionais e legais?
Receita Corrente Líquida, Fundeb^ etc?
e) As propostas orçamentárias estão nas Câmaras para apreciação, devemos entrar
com emendas?
a)
b)
c)
d)
f) Como proceder com os orçamentos que já foram aprovados e sancionados?
[1] Fundeb -fundo de manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação.
PROCEDIMENTOS
4. Em relação à contabilização da receita, sob a ótica patrimonial deverá ser
reconhecida uma variação patrimonial aumentativa - Transferências Inter Governamentais -
Constitucionais e Legais - Inter OFSS - União, conta 4.5.2.1.3.XX.XX (PCASP - Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público Federação). Quanto ao aspecto orçamentário, a natureza de
receita mais adequada é de Outras Transferências da União - Principal, código 1.7.1.8.99.1.1, já
que não há uma classificação específica para este tipo de transferência realizada pela União. Em
âmbito dos Estados e municípios, são instituídos os códigos de natureza de receita uma vez ao
ano, a serem válidos para o exercício seguinte, ainda no primeiro semestre, a fim de que os entes
possam ter tempo hábil de incluir em suas propostas orçamentárias e sistemas informatizados.
Sendo assim, não houve como prever/ instituir uma codificação específica para arrecadação
oriunda da repartição dos recursos da cessão onerosa do bônus de assinatura do Pré-Sal.
5. Obsei-va-se que em âmbito da União, a SOF - Secretaria de Orçamento Federal, por
meio da Portaria n° 5.982, de 11 de outubro de 2019, no uso de sua competência orçamentária de
dispor sobre a classificação orçamentária para a União, instituiu o código 1.3.4.3.01.4.0 - Bônus
de Assinatura de Contrato de Partilha de Produção - Parcela de Estados e Municípios, para fins de
registro na Contabilidade da União e ser possível separar a parcela a ser repassada aos estados e
municípios.
6. De acordo com a classificação orçamentária citada nos parágrafos anteriores,
obsei'va-se que constitui uma receita corrente, portanto, entrará no computo da RCL - Receita
Con'ente Líquida. Entretanto, não constitui uma receita tributária, o que implica não compor a
base para aplicação dos mínimos legais/constitucionais, como saúde, educação ou Fundeb - Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação.
7. O mecanismo fonte/destinação de recursos é obrigatório, devido ao previsto no art.
8°, parágrafo único, e art.5O, inciso I da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal). Todavia, apesar de tal classificação ser obrigatória, não há um modelo de classificação
padrão a ser adotado por toda a Federação. Nesse sentido, recomenda-se que cada ente da
Federação institua um código de classificação por fonte de recursos específico para os recursos
que são transferidos pela União, em conformidade com a Lei n° 13.885/2019, tendo em vista que a
destinação dessas receitas é vinculada, ou seja, há vinculação entre a origem e a aplicação dos
recursos de acordo com as finalidades especificadas na norma. Não há que se confundir com a
fonte de Royalties, já que tal receita não constitui compensação financeira da área em que ocorre a
extração do petróleo, mas uma repartição do bônus de assinatura da cessão onerosa que
beneficiará todos os estados e municípios, indistintamente. Para o envio das informações
contábeis e fiscais via Siconfi - Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público
Brasileiro, os entes poderão realizar um rie-para” da classificação por fonte para “Outros
Recursos Vinculados” (fonte 990.0000).
8. A destinação dos recursos é estabelecida no §§1
13.885/2019, confonne transcrito abaixo:
l°Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata
o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:
I —previdenciarias do respectivo ente e de todas as pessoasjurídicas de direito
público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas
as empresas estatais independentes, com:
a) osfundos previdenciários de servidores públicos;
0 ,0 e 3° do art. 1° da Lei n‘
o o
b) as contribuições sociais de que tratam as alineas ae c do parágrafo único do
art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre
o décimo terceiro salário;
II—com investimento.
Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo
alternativamentepara:
I —criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas
previdenciárias com osfundos previdenciários de servidores públicos ou com as
contribuições sociais de que tratam as alíneas ae c do parágrafo único do art.
II da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre
o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoasjurídicas de
direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta,
ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício
financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União;
ou
II- investimento.
9. Dessa forma, observa-se que tanto Estados, Distrito Federal e Municípios deverão
aplicar os recursos oriundos dessa arrecadação para despesas previdenciárias e investimentos. No
que diz respeito a investimentos, não houve detalhamento das áreas a serem aplicadas, portanto,
não há impedimento legal para que também seja aplicado em investimentos em saúde e educação.
Ressalta-se, que conforme exposto no item 6, caso o ente opte por aplicar esses recursos em
investimentos em saúde e educação, não será computado para fins da aplicação dos mínimos
obrigatórios. Assim, caso o ente destine os recursos a investimentos, a despesa terá a categoria
econômica 4 - Despesa de Capital e o grupo de natureza da despesa 4 - Investimento, ou seja,
a classificação conforme a natureza será 4.4.mm.ee.dd, onde “mm” é a modalidade de aplicação,
“ee” o elemento de despesa e “dd” o desdobramento facultativo do elemento de despesa. Já no
caso das despesas previdenciárias, a classificação orçamentária dependerá da destinação
específica.
10. Quanto às leis orçamentárias, como o recurso foi estabelecido em lei sancionada
recentemente, provavelmente o orçamento do ente não previu tal receita e por conseguinte não há
despesa fixada. Assim, para executar despesas ainda em 2019, o ente deverá aprovar créditos
adicionais, na modalidade suplementar ou especial, indicando como fonte o excesso de
arrecadação. Caso os recursos sejam utilizados em 2020 e o orçamento já esteja aprovado, o ente
poderá executar despesas, também mediante a aprovação de créditos adicionais, indicando como
fonte o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. De qualquer
forma, a execução de despesas com os recursos oriundos da cessão onerosa do bônus de assinatura
do Pré-Sal deverá ser precedida de autorização legislativa.
À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
Documento assinado eletronicamente
Ana Karolina Almeida Dias Cláudia Magalhães Dias Rabelo de
Sousa
Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis Aplicados
à Federação - Substituta Gerente de Normas e Procedimentos de
Gestão Fiscal
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De acordo.
Documento assinado eletronicamente
Renato Perez Pucci
Coordenador de Suporte às Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
De acordo. Encaminhe-se à Subsecretária de Contabilidade Pública para apreciação e
deliberação.
Documento assinado eleti'onicamente
Leonardo Silveira do Nascimento
Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Ciente, De acordo.
Publique-se.
Documento assinado eletronicamente
Gildenora Batista Dantas Milhomera
Subsecretária de Contabilidade Pública - SUCON
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eíeiróruo
Documento assinado eletronicamente por Ana Karolina Almeida Dias, Gerente de
Normas e Procedimentos Contábeis Substituto, em 20/11/2019, às 10:08, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6^, § 12, do Decreto n2 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Claudia Magalhaes Dias Rabelo de Sousa,
Gerente de Normas e Procedimentos de Gestão Fiscal, em 21/11/2019, às 11:32,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 62, § le, do Decreto n2
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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ÈJélfõrtica
Documento assinado eletronicamente por Renato Perez Pucci, Coordenador(a) de
Suporte às Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, em 21/11/2019, às 14:29,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6-, § 1-, do Decreto n^
8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Silveira do Nascimento,
Coordenador(a)-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, em
21/11/2019, às 14:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 62, §
12, do Decreto n2 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Gildenora Batista Dantas Milhomem,
Subsecretário(a) de Contabilidade Pública, em 22/11/2019, às 15:27, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 62, § 12, do Decreto n2 8.539, de 8 de outubro
de 2015.
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E’: acao=documento conferir&id or.gao acesso externo=0, informando o código verificador
" ' "E": 5088240 e 0 código CRC 8341A520.
Referência: Processo n° 14021.108196/2019-64. SEI n® 5088240
09/01/2020 L12273
Mensagem de veto
Prasidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N° 12.276, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A.
- PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de
que trata o inciso I do art. 177 da Constituição Federal, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1^ Fica a União autorizada a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, dispensada a licitação, o
exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do
art. 177 da Constituição Federal, em áreas não concedidas localizadas no pré-sal.
§ 1- A Petrobras terá a titularidade do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos produzidos nos termos do contrato
que formalizara cessão definida no caput.
§ 2^ A cessão de que trata o caput deverá produzir efeitos até que a Petrobras extraia o número de barris equivalentes de
petróleo definido em respectivo contrato de cessão, não podendo tal número exceder a 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris
equivalentes de petróleo.
§ 3- O pagamento devido pela Petrobras pela cessão de que trata o caput deverá ser efetivado prioritariamente em títulos da
dívida pública mobiliária federal, precificados a valor de mercado, ressalvada a parcela de que trata o § 4-.
§4- (VETADO).
§ 5^ As condições para pagamento em títulos da dívida pública mobiliária federal serão fixadas em ato do Ministro de Estado
da Fazenda.
§ 6- A cessão de que traía o caput é intransferível.
Art. 2^ O contrato que formalizará a cessão de que trata o art. 1- deverá conter, entre outras, cláusulas que estabeleçam:
I - a identificação e a delimitação geográfica das respectivas áreas;
II - os respectivos volumes de barris equivalentes de petróleo, observado o limite de que trata o § 2- do art. 1^;
Ill - valores mínimos, e metas de elevação ao longo do período de execução do contrato, do índice de nacionalização dos bens
produzidos e dos serviços prestados para execução das atividades de pesquisa e lavra referidas no caput do art. 1%
IV - o valor e as condições do pagamento de que tratam os §§ 3- e 4- do art. 1-; e
V - as condições para a realização de sua revisão, considerando-se, entre outras variáveis, os preços de mercado e a
especificação do produto da lavra.
Parágrafo único. O contrato e sua revisão deverão ser submetidos à prévia apreciação do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE.
Art. 3^ Os volumes de barris equivalentes de petróleo de que tratam os §§ 2^ e 4- do art. 12, bem como os seus respectivos
valores econômicos, serão determinados a partir de laudos técnicos elaborados por entidades certificadoras, observadas as melhores
práticas da indústria do petróleo.
Parágrafo único. Caberá à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP obter o laudo técnico de
avaliação das áreas que subsidiará a União nas negociações com a Petrobras sobre os valores e volumes referidos no caput.
Art. 4~ O exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que
trata esta Lei será realizado pela Petrobras, por sua exclusiva conta e risco.
vwvw.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lsi/112276.htm 1/3
09/01/2020 L12276
Parágrafo único. A ocorrência de acidentes ou de eventos da natureza que afetem a produção de petróleo, gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos nas áreas de exploração estabelecidas no respectivo contrato de cessão não deverá ser considerada na
definição do valor do contrato, ou na sua revisão.
Art. 52 Serão devidos royalties sobre o produto da lavra de que trata esta Lei nos termos do art. 47 da Lei n2 9.478. de 6 de
agosto de 1997.
§ 1- A parcela do valor dos royalties que representar 5% (cinco por cento) da produção será distribuída segundo os critérios
estipulados pela Lei n- 7.990. de 28 de dezembro de 1989.
§ 22 A parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção será distribuída nos termos do inciso II
do art. 49 da Lei n° 9.478. de 6 de agosto de 1997.
Art. 62 Aplicam-se às atividades de pesquisa e lavra de que trata esta Lei os regimes aduaneiros especiais e os incentivos
fiscais aplicáveis à indústria do petróleo no Brasil.
Art. 72 Caberá à ANP regular e fiscalizar as atividades a serem realizadas pela Petrobras com base nesta Lei, aplicando-se, no
que couber, o disposto na Lei no 9.478. de 6 de agosto de 1997.
Parágrafo único. A regulação e a fiscalização de que trata o caput abrangerão ainda os termos dos acordos de individualização
da produção a serem assinados entre a Petrobras e os concessionários de blocos localizados na área do pré-sal.
Art. 8- A autorização de que trata o art. 1- é válida pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 92 Fica a União autorizada a subscrever ações do capital social da Petrobras e a integralizá-las com títulos da dívida
pública mobiliária federal.
Parágrafo único. Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, a emitir os títulos de que trata o caput.
precificados a valor de mercado e sob a forma de colocação direta.
Art. 10. Sem prejuízo de outros objetivos, o Fundo Mútuo de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei n2 8.036. de
11 de maio de 1990. poderá subscrever ações, em aumento de capital social de sociedades controladas pela União, nas quais o
referido fundo detenha participação acionária na data de publicação desta Lei.
§ 1- Cada cotista não poderá utilizar direitos de subscrição que excedam àqueles correspondentes às quotas que possui.
§ 22 Os cotistas dos Fundos Mútuos de Privatização que sejam detentores de ações de emissão da Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRAS poderão solicitar a transferência dos recursos de sua conta no FGTS, até o limite de 30% (trinta por cento), para os
referidos fundos, com a finalidade de permitir o exercício do direito de preferência, por tais fundos, de subscrever ações decorrentes do
aumento de capital da Petróleo Brasileira S.A. - PETROBRAS.
§ 32 A transferência das contas vinculadas do FGTS para os Fundos Mútuos de Privatização observará a regulamentação
expedida pelo agente operador do FGTS.
§ 42 No caso de opção pela utilização de recursos advindos da conta vinculada no FGTS, aplica-se o disposto nos §§_8^. 9° e
14 do art. 20 da Lei n° 8.036. de 11 maio de 1990.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. O Ministério da Fazenda encaminhará anualmente ao Congresso Nacional relatório sobre as operações decorrentes da
aplicação da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2010; 189- da Independência e 122^ da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Márcio Pereira Zimmernam
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2010 - Edição extra
v'/ww.p!analto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/I12276.htm 2/3