PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 1.605/2020 - PREF
Assunto : Formula razões de veto total à Proposição de Lei nº 074, de 3.11.2020.
Órgão : Gabinete do Prefeito
Araguari, 23 de novembro de 2020.
Senhor Presidente.
Vimos levar ao conhecimento de Vossa Excelência e ilustres Pares que
opusemos veto total à Proposição de Lei nº 074, de 3 de novembro de 2020, que
“Institui a proibição do corte de água e energia elétrica nos finais de semana e feriados
no Município de Araguari/MG”, cópia anexa, tendo em vista a sua inconstitucionalidade
e por contrariar a legislação federal, pelos fundamentos a seguir delineados.
De início deve ser ressaltado que o dever de ofício nos impele a adotarmos os
mesmos posicionamentos contrários tanto do Instituto Brasileiro de Administração
Municipal recomendando que o então e respectivo Projeto de Lei não deveria prosperar
por colidir com as normas gerais que tratam do tema, conforme seu parecer, bem assim
a orientação contrária da competente Consultoria Jurídica da Câmara Municipal, que
acolheu na íntegra os fundamentos do parecer do IBAM, tendo também recomendado
no seu Parecer nº 029/2020, que a matéria não poderia prosperar, seja por contrariar a
legislação federal de observância obrigatória pelo Município, seja pela
inconstitucionalidade do Projeto de Lei concernente que deu origem à Proposição de Lei
nº 074/20, ora vetada na integralidade pelas razões abordadas na sequência.
Princípio da Separação dos Poderes. iniciativa legislativa reservada a outro Poder.
A Proposição de Lei nº 074, de 3 de novembro de 2020, é flagrantemente
inconstitucional por ferir o artigo 2º da Constituição Federal.
Estabelece o art. 2º, da Constituição Federal que:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
A proposição de Lei nº 074/20, em exame, afronta o princípio da
independência e harmonia entre os poderes (art. 2º, CF/88), invadindo a esfera de
competência constitucionalmente reservada ao Poder Executivo, por conseguinte
apresenta vício insanável de iniciativa.
Na situação em comento está ocorrendo a desobediência ao princípio
constitucional da separação dos Poderes, consagrado no mencionado artigo da Lei
Magna, pois estabelece obrigação para o órgã dor de proteção e defesa do
consumidor que integra a estrutura da E Ed Direta, infringindo
assim o correlato dispositivo da Constituição Federal.
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
As regras básicas do processo legislativo são de observância obrigatória pelos
Estados e Municípios, e sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte
entendimento:
“O desrespeito a prerrogativa de iniciar o processo de positivação
do Direito, gerado pela usurpação de poder sujeito à cláusula de
reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja
ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal,
apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do
ato legislativo eventualmente editado. (grifamos). STF, Pleno, ADI
nº 1.391-2/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção
I, 28 Nov. 1997, p. 62216, apud Alexandre de Moraes, Constituição
do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, São Paulo: Atlas,
2002, p. 1.098.”
Portanto, neste aspecto a Proposição de Lei nº 074, de 3 de novembro de 2020,
está maculada pelo vício de iniciativa, o que a torna manifestamente inconstitucional,
não havendo possibilidade jurídica por parte do Executivo que pudesse sanar a
irregularidade apontada, a não ser mediante o seu veto total.
Da contrariedade da legislação federal.
Lado outro, ainda que reconheçamos as boas intenções dos nobres vereadores
propositores da matéria, a Proposição de Lei nº 074, de 3 de novembro de 2020, além de
incorrer em inconstitucionalidade formal por invadir a competência do Poder Executivo
e ferir a autonomia dos entes federativos, também não observou os ditames da
legislação federal que regulamenta a matéria tratada na Proposição de Lei mencionada,
conforme será explanado sequencialmente.
A propósito extrai-se do parecer do IBAM - Instituto Brasileiro de
Administração Municipal, as orientações a seguir transcritas sobre a matéria em tela:
“Assim é que, a edição de lei municipal destinada a proibir a
suspensão do serviço de fornecimento de água no município por
motivo de inadimplência do destinatário final encontra limites na
legislação federal vigente, cuja observância se impõe, por força da
distribuição constitucional de competências às três esferas
federativas, como se passa a fundamentar.”
“Ademais, a pretendida vedação instituída pelo referido Projeto de
Lei afronta o próprio Estatuto das Concessões, a Lei nº 8.987/1995,
que admite em seu art. 6º, $ 3º, II a suspensão de fornecimento de
serviços público em e pr Confira-se a redação do
dispositivo: a
“é o q cid - a » mo
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
ço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme
gs.
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo
contrato. (...)
$ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua
interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
(.:)
1H — por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.” (grifos nossos). ”
“Essa divergência, contudo, caiu por terra com a edição da Lei de
Saneamento (Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007), de
observância obrigatória pelos Municípios, por força do disposto no
art. 21, XX, da Constituição. Sobre a questão posta, diz o art. 40 da
norma geral:
“Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses: (...)
V— inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água,
do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
(o)
$ 2º 4 suspensão dos serviços prevista nos incisos Il e V do caput
deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a
30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
$ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por
inadimplência a estabelecimentos de saúde a instituições
educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de
manutenção da saúde das pessoas atingidas.” (grifos nossos).”
“Alie-se a isso o fato de que, atualmente, vem se mantendo
preponderante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela
possibilidade de descontinuidade de tais serviços, sendo de se
destacar o acórdão a seguir transcrito, por abordar tanto os serviços
de abastecimento de água, como o fornecimento de energia elétrica:
“ADMINISTRATIVO. ÁGUA. FORNECIMENTO. CORTE. ART. 6º $
3º 1, DA LEI Nº 8.987/95. LEGALIDADE. DÉBITOS ANTIGOS.
1. O princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo
art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser temperado, ante
a regra do art. 6º $ 3% Il da Lei nº 8.987/95, que prevê a
possibilidade de interrupção do fornecimento de água quando, após
aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da
coletividade. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
2 É indevido córie à do fornecimento de serviço público essencial,
seja de água ou de energia elétrica, nos casos em que se trata de
cobrânça de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser
“ reivindicados pelas concessionárias pelas vias ordinárias de
cobrança, sob pena de infringir o disposto no art. 42 do Código de
RE Ea
PREFEITURA DE ARAGUARI “E =
GABINETE DO PREFEITO Ea se
Defesa do Consumidor, de seguinte teor: “Na cobrança de débitos, o
consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
3. Recurso especial improvido.”
Assim concluem o pareceristas do IBAM:
“Por fim, as considerações aqui tecidas conduzem à conclusão de que
o projeto de lei objeto da consulta, da forma como apresentado, não
merece prosperar, uma vez que colide com as normas gerais que
tratam do tema, pois os serviços municipais de abastecimento de água
e coleta de agosto devem obedecer às diretrizes traçadas pela Lei de
Saneamento e ainda, se concedidos, à Lei de Concessões e Permissões
de Serviços Públicos. Ademais, a bem da verdade, não há surpresa
alguma quando o corte, ainda que às vésperas de feriados ou finais de
semana, é antecedido de aviso e oportunidade de regularização. ”
Face ao exposto, solicitamos a Vossas Excelências dignem-se acolher o nosso
veto total, ante as razões anteriormente formuladas, ou seja, a Proposição de Lei em tela
é flagrantemente inconstitucional, além de mostrar-se contrária à legislação federal que
regulamenta a matéria.
Com protestos de estima e consideração às pessoas de Vossa Excelência e
demais Vereadores, subscrevemo-nos.
Respeitosamente.
Marcos Caelho de Carvalho
Prefeito
AO EXMO. SENHOR
WESLEY MARCOS LUCAS DE MENDONÇA
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
NESTA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
ek e
PROPOSIÇÃO DE LEI N. 074, de 3 de novembro de 2020.
“Institui a proibição do corte de água e de energia elétrica nos finais de semana e
feriados no Município de Araguari/MG.”
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada às empresas de concessão de serviços públicos de água e
energia elétrica a interrupção do fornecimento residencial de seus serviços, por falta de
pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no
último dia útil anterior ao feriado.
Art. 2º O descumprimento à determinação contida no art. 1º, desta Lei, sujeitará
o infrator a aplicação por parte dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, da
sanção de multa, nos termos do art. 56, inciso I, da Lei Federal n. 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 3 de novembro de
2020.
//
Ana Lúcia Rodrígues Prado
Presidente Primeira Secretária
Veto na integralidade a presente Propiçã o 074, de 3 de novembro de 2020.
Comunique-se as razões do veto total grégio Poder Legislativo Municipal.
Araguari, 23 de novembro de 2020.
Maróos Coelho de Carvalho
Prefeito Municipal de
Araguari-MG
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
CONSULTORIA JURÍDIC.
PARECER Nº 029/2020
Projeto de Lei nº 028/2019 — “Proíbe a interrupção do abastecimento de água,
sem aviso prévio, nos dias que especifica, e dá outras providências.” (Vereadores Carlos
Antônio de Brito Machado e Sebastião Joaquim Vieira)
Projeto de Lei nº 007/2020, que “Institui a proibição do core de água e energia
nos finais de semana e feriados no Município de Araguari/MG” (Proponentes: Vereadores
Levi de Almeida Siqueira e Lúcio Flávio Rodrigues da Cunha)
Os projetos sob análise guardam similitude entre eles, pois tratam
da mesma matéria — corte de abastecimento de água, sendo que o segundo trata também de
corte de energia,
Também a respeito da matéria “corte de água”, encontra-se na Casa
o Projeto de Lei nº 123/2018 , que “Proíbe o corte no fornecimento de água no território do
município de Araguari e dá outras providências”, sobre o qual já foi emitido parecer por
esta Consultoria (Parecer nº 119/2018) (em anexo)
Quanto «o Projeto de Lei nº 028/2019, pretende que se proíba o
corte de fornecimento de água sem aviso prévio ao usuáric. A proposta é despicienda, já
que a Lei Federal nº 11.445/2007 - Lei de Saneamento, de observância obrigatória pelos
Municípios (art, 21, XX, da CF, estabelece, no seu art. 40. que “os serviços poderão ser
interrompidos pelo prestador nas seguinte hipóteses: (...) V — inadimplemento do usuário do
serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarif s, após ter sido formalmente
notificado. (...) 8 2º A suspensão dos serviços prestados prevista nos incisos Ill e V do
caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias
da data prevista para a suspensão. Não há, pois, necessidade de lei local sobre O assunto,
que já é regulado por lei federal.
. 21. Compete à União:
(6...)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
transportes urbanos;
Ainda com relação ao Projeto de Lei nº 028/2019, mesmo que a
matéria carecesse de ser regulada, há impropriedade quanto à iniciativa quando impõe
atribuições a órgão integrante do Poder Executivo, qual seja, o PROCON. Há. no caso
infringência ao princípio constitucional da separação dos Poderes. consagrado no art. 2º da
Constituição Federal. Como o cumprimento da lei dependeria do órgão fiscalizador, o
projeto é manifestamente inconstitucional.
Já o Projeto de Lei nº 007/2020. incorre na mes
inconstitucionalidade apontada acima no outro projeto, ou seja. atribui obrig.
PROCON, órgão integrante do Poder Executivo.
ções
No que diz respeito à matéria proposta neste projeto. a linha é a
mesma apontada na análise do anterior. Com efeito, a edição de lei municipal destinada à
proibir a suspensão de serviços públicos no município em c
limites na legis
» de inadimplência encontra
ação federal. de observância obrigatória por todas as esferas legislativas.
O Estatuto das Concessões -- Lei nº 8987/1995, admite a suspensão
em caso de inadimplência: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. conforme estabelecido nesta Lei, nas
normas pertinentes e no respectivo contrato. (...)5 3ºNão se caracteriza como
descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio
aviso, quando: (...) Il - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da
coletividade.
Há vários pareceres de lavra do IBAM -— Instituto Brasileiro de
Administração Municipal, que corroboram nosso entendimento (em anexo)
Diante disto, entendemos que os projetos não podem prosperar. seja
por contrariarem legislação federal de observância obrigatória pelo Município. seja pela
inconstitucionalidade apontada.
E o nosso parecer,
Salvo melhor juízo.
Araguari, 5 de março de 2020.
Í a & +. E “5 E
Hamilton Flávio de Lima Nza Maria Naves de Resende
Assessor Técnico Parlamentar - Consultoria Jurídica Advogada
Í
14
instituto brasileiro de
administração municipal
PARECER
Nº 0423/2020
- PG — Processo Legislativo. Projeto
de Lei. Iniciativa parlamentar.
Proibição da suspensão, interrupção
ou restrição do serviço de
fornecimento de água e energia
elétrica pelas concessionárias.
Competência da União. Desrespeito
às diretrizes da Legislação Federal.
Inconstitucionalidade.
Considerações.
CONSULTA:
A Consulente, Câmara Municipal, solicita parecer jurídica acerca
da constitucionalidade cs Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar que
dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias e/ou prestadoras
dos serviços públicos de abastecimento de água e energia elétrica, de
proceder, por motivo de inadimplência de seus clientes, com a interrupção,
suspensão ou a restrição do fornecimento dos serviços.
A consulta segue documentada com o referido Projeto de lei e
sua respectiva justificativa.
RESPOSTA:
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 175, aduz que a
prestação dos serviços públicos incumbe ao Poder Público, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por
meio de licitação.
Segundo Hely Lopes Meirelles, serviço público é “todo aquele
instituto brasileiro de
administração municipal
prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e
controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias
da coletividade ou simples conveniências do Estado".
O regime de concessão e a permissão se concretizam mediante
contrato administrativo entre o Estado e o ente privado após procedimento
licitatório. Cumpre ressaltar que sobre tais contratos incide uma série de
normas provenientes do regime de Direito Público, com atenção especial à
Lei nº 8.987/1995.
A referida lei positivou diversos princípios específicos que
norteiam a prestação de serviços públicos. Dentre estes, encontra-se o
princípio da continuidade que, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo
significa "a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos
administrados a que não seja suspenso ou interrompido".
Dessa sorte, impõe-se que todos os entes federativos, inclusive
Municípios, devem adaptar suas prescrições legais sobre o tema às
normas gerais editadas no diploma federal.
Nesse passo, vale lembrar que, no campo da produção
normativa, a Lei Maior conferiu aos Municípios, a teor de seu art. 30, II,
competência para “suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber", conquanto presente o interesse local, como reza o inciso | do
mesmo artigo.
Assim é que, a edição de lei municipal destinada a proibir a
suspensão do serviço de fornecimento de água no municipio por motivo de
inadimplência do destinatário final encontra limites na legislação federal
vigente, cuja observância se impõe, por força da distribuição constitucional
de competências às três esferas federativas, como se passa a
fundamentar.
Ademais, a pretendida vedação instituída pelo referido Projeto de
Lei afronta o próprio Estatuto das Concessões, a Lei nº 8.987/1995, que
admite em seu art. 6º, $ 3º, Il, a suspensão de fornecimento de serviços
instituto brasileiro de
administração municipal
públicos em caso de inadimplência. Confira-se a redação do dispositivo:
"Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a
prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos
usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes
e no respectivo contrato. (...)
8 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço
a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio
aviso, quando: (...)
Il - por inadimplemento do usuário, considerado o
interesse da coletividade." (grifos nossos).
É de se advertir, porém, que, a legalidade da suspensão ou
interrupção dos serviços de abastecimento de água (e coleta de esgoto) foi
alvo de debates no meio jurídico, notadamente em função do aparente
conflito entre o já comentado art. 6º; 8 3º, Il da Lei Geral de Concessões e
o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, determina
que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto
aos essenciais, contínuos".
O dissenso girava em torno da essencialidade do serviço. Para
aqueles que entendiam tratar-se de serviço fundamental, instituído para
socorrer necessidade vital da sociedade, sua prestação deve ser contínua,
a despeito da inadimplência do usuário. Já para os que se apoiavam na
natureza contraprestacional do sistema de remuneração por tarifa. a
descontinuidade do serviço seria admitida diante da falta de pagamento.
Essa divergência, contudo, caiu por terra com a edição da Lei de
Saneamento (Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007), de
observância obrigatória pelos Municípios, por força do disposto no art. 21,
XX da Constituição. Sobre a questão posta, diz o art. 40 da norma geral:
“Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo
prestador nas seguintes hipóteses: (...)
instituto brasileiro de
administração municipal
V - inadimplemento do usuário do serviço de
abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido
formalmente notificado.
(...)
8 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos llle V
do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário,
não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
8 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água
por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições
educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário
residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas
de manutenção da saúde das pessoas atingidas." (grifos nossos).
Alle-se a isso o fato de que, atualmente, vem se mantendo
preponderante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela
possibilidade de descontinuidade de tais serviços, sendo de se destacar o
acórdão a seguir transcrito, por abordar tanto os serviços de
abastecimento de água, como o fornecimento de energia elétrica:
"ADMINISTRATIVO. ÁGUA. FORNECIMENTO. CORTE.
ART. 6º, 8 3º, ||, DA LEI Nº 8.987/95. LEGALIDADE. DÉBITOS
ANTIGOS.
1. O princípio da continuidade do serviço público,
assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve
ser temperado, ante a regra do art. 6º, 8 3º, Il, da Lei nº 8.987/95,
que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de água
quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário,
considerado o interesse da coletividade. Precedentes de ambas as
Turmas de Direito Público.
2. É indevido o corte do fornecimento de serviço público
essencial, seja de água ou de energia elétrica, nos casos em que
se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais
devem ser reivindicados pelas concessionárias pelas vias
ordinárias de cobrança, sob pena de infringir o disposto no art. 42
do Código de Defesa do Consumidor, de seguinte teor: 'Na
instituto brasileiro de
administração municipal
cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto
a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça'.
3. Recurso especial improvido."
No mais, não podemos deixar de mencionar a Lei Federal nº
13.640/2017 (regulamentada no âmbito federal pelo Decreto nº 9492/2018)
que estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos
direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente
pela administração pública. Com sua entrada em vigor, passou-se a ter um
marco legal que inova e consolida o serviço público e tudo que o
tangencia.
O novel diploma fortalece o papel das Ouvidorias Públicas (no
âmbito de todas as esferas governamentais) como relevante canal de
comunicação das pessoas físicas ou jurídicas que utilizam, efetiva ou
potencialmente, os serviços públicos, da instituição de Conselhos de
Usuários para promover a participação popular junto aos órgãos e
entidades da Administração Pública, em ordem a aprimorar a qualidade e
eficiência dos serviços prestados à coletividade, além da Avaliação
Continuada dos Serviços Públicos a ser realizada pelos órgãos e
entidades públicos abrangidos pela lei, nos seguintes aspectos: | -
satisfação do usuário com o serviço prestado; Il - qualidade do
atendimento prestado ao usuário; Ill - cumprimento dos compromissos e
prazos definidos para a prestação dos serviços; IV - quantidade de
manifestações de usuários; e V - medidas adotadas pela administração
pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
Desta forma, visando tornar efetiva a ampla proteção instituída
pela norma, ela envolve todos os entes federados e Poderes em seus
principais eixos normativos, para a defesa dos direitos do usuário de
serviço público.
Por fim, as considerações aqui tecidas conduzem à conclusão de
que o projeto de lei objeto da consulta, da forma como apresentado, não
merece prosperar, uma vez que colide com as normas gerais que tratam
instituto brasileiro de
administração municipal
do tema, pois os serviços municipais de abastecimento de água e coleta
de esgoto devem obedecer às diretrizes traçadas pela Lei de Saneamento
e ainda, se concedidos, à Lei de Concessões e Permissões de Serviços
Públicos. Ademais, a bern da verdade, não há surpresa alguma quando o
corte, ainda que às vésperas de feriados ou finais de semana, é
antecedido de aviso e oportunidade de regularização.
É o parecer, s.mj.
Gustavo Neffa Gobbi
da Consultoria Jurídica
Aprovo o parecer
Marcus Alonso Ribeiro Neves
Consultor Juridico
Rio de Janeiro, 02 de março de 2020.
23/11/2020 Art. 2 da Constituição Federal de 88
Artigo 2 da Constituição Federal de
1988
Constituição Federal de 1528
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
+ à
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da
Constituição Federal, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IH
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas
normas pertinentes e no respectivo contrato.
$ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e
modicidade das tarifas.
$ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento
e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
$ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção
em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
CAPÍTULO III .
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I- receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
HI - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários
prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
(Inciso com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/5/1998)
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela
concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 7-A As concessionárias de serviços públicos, de direito público e
privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao
a &
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para
escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Parágrafo único. (VETADO) (Artigo acrescido pela Lei nº 9.791, de
24/3/1999)
dd
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007
Estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico; altera as Leis nºs
6.766, de 19 de dezembro de 1979,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de
21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528,
de 11 de maio de 1978; e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes
hipóteses:
I- situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
K - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer
natureza nos sistemas;
HI - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de
água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra
instalação do prestador, por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do
pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
$ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários.
8 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste
artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data
prevista para a suspensão.
$ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência
a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá
obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde
das pessoas atingidas.
Art. 41. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários
poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato
específico, ouvido previamente o regulador.