| Tipo | Ofício Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2766 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | Ofício 2766_2025 - Prefeito (Contém razões de veto total à Proposição de Lei n° 133, de 14 de outubro de 2025, que "Institui o Cartão Vida - Cartão Municipal de Prioridade para Pacientes Oncológicos, e dá outras providências."). |
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PREFEITURA DE ARAGUARI EM GABINETE DO PREFEITO Fana Ofício nº: 2766/PREF/2025. Orgão: Gabinete do Prefeito. Assunto: Contém razões de veto total à Proposição de Lei nº 133, de 14 de outubro de 2025. Araguari, 31 de outubro de 2025. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE! Vimos levar ao conhecimento de Vossa Excelência que opusemos veto total à Proposição de Lei nº 133, de 14 de outubro de 2025, que: “Institui o Cartão Vida — Cartão Municipal de Prioridade para Pacientes Oncológicos, e dá outras providências.” Consideramos ser formalmente inconstitucional a Proposição de Lei nº 133, de 14 de outubro de 2025, pois proposição de iniciativa parlamentar que cria atribuições para órgãos do Poder Executivo é um tema com jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal (STF). Lei de autoria de vereador que cria uma carteira de identificação para pacientes oncológicos, cuja expedição ficaria a cargo da Secretaria de Saúde, passa por dois pontos centrais: o vício de iniciativa e a violação ao princípio da separação dos poderes. Em regra, leis que interferem na organização e no funcionamento da administração pública, criando ou alterando atribuições de órgãos e gerando novas despesas, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (Prefeito, no caso dos municípios). Essa prerrogativa, prevista no art. 61, $ 1º. II, da Constituição Federal, aplica-se por simetria aos estados e municípios. Análise da Inconstitucionalidade A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que leis de iniciativa parlamentar que criam novas obrigações e atribuições para órgãos da administração pública são inconstitucionais por vício de iniciativa, pois invadem a competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração. 1. Vício de Iniciativa por Criação de Atribuições para o Executivo O ponto central da inconstitucionalidade reside no fato de que a Proposição de Lei objeto do veto total, ao determinar que a Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela expedição das carteiras, está criando uma nova atribuição para um órgão do Poder Executivo. Essa ingerência na gestão administrativa é vedada ao Poder Legislativo. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. Lei nº 6.095/16 do Município do Rio PREFEITURA DE ARAGUARI E GABINETE DO PREFEITO Fa RE fis. 2 de Janeiro, de origem parlamentar, a qual cria “o selo de qualidade de alimentos e de atendimento na comercialização da comida de rua”. Criação de novas atribuições para órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre novas atribuições, organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo. Precedentes: ARE nº 1.022.397-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 29/6/18: ARE nº 1.007.409/MT-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/3/17; ADI nº 1.509/DF-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/14. 2. Embora a lei municipal, cujos méritos não estão em questão, tenha sido concebida para proteger e cuidar da saúde pública, a reserva de iniciativa deve ser preservada. 3. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1337675 RJ 0019862-54.2020.8.19.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 653041 MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma) 2. A Distinção do Tema 917 da Repercussão Geral É importante mencionar o Tema 917 da Repercussão Geral (STF - ARE 878.911), que estabeleceu a seguinte tese: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” Contudo, no caso em análise, a lei não apenas cria uma potencial despesa, mas vai além: ela define uma nova atribuição para a Secretaria Municipal de Saúde (expedir as carteiras), o que a diferencia das situações amparadas pelo Tema 917 e a enquadra na hipótese de vício de iniciativa. STF — RE 1508920 SP - SÃO PAULO — Publicado em 16/10/2025 Neste julgado recente, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial de uma lei municipal sobre dados abertos, especificamente nos artigos que criavam um PREFEITURA DE ARAGUARI nor GABINETE DO PREFEITO Ea = Fan fis. 3 órgão central" e definiam suas atribuições. por vício de iniciativa, reforçando que a matéria é afeta à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Conclusão Com base na sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma lei municipal de iniciativa de um vereador que cria a carteira de identificação de pacientes oncológicos e determina que sua expedição seja feita pela Secretaria Municipal de Saúde, é flagrantemente inconstitucional. O vício formal de iniciativa ocorre porque a norma usurpa a competência privativa do Prefeito para legislar sobre: (1) A organização e o funcionamento da administração municipal: (II) A criação e a definição de atribuições dos órgãos públicos. Embora a finalidade da Proposição de Lei seja nobre, o meio utilizado viola o princípio da separação dos poderes. A solução para implementar tal política seria o próprio Poder Executivo propor o projeto de lei ou o Legislativo encaminhar uma indicação ao Prefeito, sugerindo a criação da carteira por meio de um ato normativo de iniciativa do Executivo. Em face do exposto, e considerando as razões apontadas às quais maculam de inconstitucionalidade formal, solicito a Vossas Excelências dignem-se a acolher o nosso veto total quanto a referida Proposição de Lei nº 133, de 14 de outubro de 2025. . Renovando os nossos protestos de estima e consideração às pessoas de VOSSA EXCELENCIA e demais VEREADORES, subsgrevemo-nos. / / Renato alho Fernandes Prefeito Atenciosamente, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GIULLIANO SOUSA RODRIGUES DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI — MINAS GERAIS. NESTA. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS Ed cadead PROPOSIÇÃO DE LEIN. 133, de 14 de outubro de 2025. Institui o Cartão Vida - Cartão Municipal de Prioridade para Pacientes Oncológicos, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Araguari o “Cartão Vida”, destinado a pacientes com diagnóstico confirmado de câncer, visando garantir prioridade de atendimento e suporte nos serviços públicos municipais. Art. 2º O Cartão Vida assegura ao portador: I- prioridade no agendamento e realização de consultas, exames e tratamentos médicos na rede municipal de saúde; II - prioridade no acesso a medicamentos na Farmácia Pública Municipal: II - acesso preferencial ao transporte sanitário para tratamentos fora do Município; IV - atendimento prioritário em serviços públicos vinculados à saúde e assistência social. Art. 3º O Cartão Vida será emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante apresentação de laudo médico e documentos pessoais. Art. 4º O Cartão Vida terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante novo laudo. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araguari. Estado de Minas Gerais, em 14 de outubro de 2025. / ES / / + Giullianó Sousa Rodrigues Débora de Sousa Dau Presidente Primeira-Secretária Veto na integralidade a presente Proposição de Lei nº 133/2025, comunique-se ag Egrégio Legislativo Municipal, as razões do veto total. Registre- Araguari,