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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
PROJETO DE LEI No 3 2 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições de
ensino privado do Município de Araguari aceitarem a
matrícula de crianças e adolescentes com
neurodivergência, garantindo a inclusão escolar e o
direito ao acompanhante especializado, nos termos da
legislação federal e municipal pertinentes, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, a seguinte Lei:
Art. I.° Fica vedada, no âmbito do Município de Araguari, toda forma de recusa
de matrícula, discriminação ou tratamento desigual, direto ou indireto, por parte de
instituições de ensino privadas, em razão da condição de neurodivergência de crianças
e adolescentes, devendo ser assegurado o pleno direito à inclusão escolar e à
igualdade de oportunidades.
Art. 2° A negativa de matrícula, quando ocorrer, deverá ser formalizada por
escrito, em documento que contenha, obrigatoriamente:
I — a identificação da instituição de ensino;
II — a identificação da criança ou adolescente cujo pedido de matrícula foi
negado;
III — a motivação expressa da recusa.
Art. 3° O documento de que trata o artigo anterior deverá ser entregue
imediatamente ao responsável legal da criança ou adolescente, no ato da negativa, em
duas vias, sendo uma de posse da instituição e outra do responsável.
Art. 4° As instituições que descumprirem o disposto nesta Lei ou praticarem
recusa de matrícula de forma discriminatória estarão sujeitas à responsabilização
judicial.
Art. 5° Para os fins desta Lei, considera-se neurodivergência o conjunto de
condições definidas no § 1° do art. 1° da Lei n° 7.061, de 27 de maio de 2025, ou outro
diploma que venha a substituí-la, observadas as definições técnicas adotadas pelas
autoridades de saúde e educação.
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Art. 6° O estudante com neurodivergência matriculado em classe comum do
ensino regular terá direito a acompanhante especializado, sem custo adicional para a
família, quando comprovada a necessidade mediante laudo técnico emitido por
profissional habilitado.
Art. 7° Constitui discriminação, para os efeitos desta Lei:
I — a negativa de matrícula sob qualquer justificativa relacionada à condição
neurodivergente;
II — a criação de exigências adicionais, financeiras ou burocráticas, não
aplicadas aos demais alunos;
III — a cobrança de valores extras, sob qualquer pretexto, em razão da condição
do estudante;
IV — a recusa ou omissão no fornecimento de acompanhante especializado,
quando comprovada a necessidade.
Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em
04 de novembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar, no âmbito do
Município de Araguari, o direito à educação inclusiva de crianças e adolescentes com
neurodivergência, em consonância com a Lei Municipal no 7.061, de 27 de maio de
2025, que dispõe sobre a política pública municipal para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas neurodivergentes e seus familiares.
A proposta reforça o disposto nas Leis Federais n° 12.764/2012 e
13.146/2015, garantindo que nenhuma instituição de ensino privado possa negar
matrícula, cobrar valores adicionais ou criar barreiras de qualquer natureza a
estudantes neurodivergentes.
Ao assegurar o direito ao acompanhante especializado, sem ônus para as
famílias, este projeto amplia a efetividade da política municipal já existente, garantindo
apoio pedagógico adequado e inclusão plena em ambiente escolar.
Trata-se de uma medida ética, social e juridicamente necessária, que reafirma
o compromisso de Araguari com a igualdade de oportunidades, a dignidade humana e
a educação inclusiva, pilares fundamentais de uma sociedade justa e democrática.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres pares, confiando em sua aprovação.