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materia nº 232/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 232 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das instituições de ensino privado do Município de Araguari aceitarem matrícula de crianças e adolescentes com neurodivergência, garantindo a inclusão escolar e o direito ao acompanhante especializado, nos termos da legislação federal e municipal pertinentes, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2026-03-17 Proposição aprovada
2026-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-10 Proposição Retirada da Ordem do Dia por Ausência do Autor
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-04 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T10:33:10.745702-03:00 Aprovada por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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4£ 21~10
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
PROJETO DE LEI No 3 2 2025 
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições de 
ensino privado do Município de Araguari aceitarem a 
matrícula de crianças e adolescentes com 
neurodivergência, garantindo a inclusão escolar e o 
direito ao acompanhante especializado, nos termos da 
legislação federal e municipal pertinentes, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono, com base art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, a seguinte Lei: 
Art. I.° Fica vedada, no âmbito do Município de Araguari, toda forma de recusa 
de matrícula, discriminação ou tratamento desigual, direto ou indireto, por parte de 
instituições de ensino privadas, em razão da condição de neurodivergência de crianças 
e adolescentes, devendo ser assegurado o pleno direito à inclusão escolar e à 
igualdade de oportunidades. 
Art. 2° A negativa de matrícula, quando ocorrer, deverá ser formalizada por 
escrito, em documento que contenha, obrigatoriamente: 
I — a identificação da instituição de ensino; 
II — a identificação da criança ou adolescente cujo pedido de matrícula foi 
negado; 
III — a motivação expressa da recusa. 
Art. 3° O documento de que trata o artigo anterior deverá ser entregue 
imediatamente ao responsável legal da criança ou adolescente, no ato da negativa, em 
duas vias, sendo uma de posse da instituição e outra do responsável. 
Art. 4° As instituições que descumprirem o disposto nesta Lei ou praticarem 
recusa de matrícula de forma discriminatória estarão sujeitas à responsabilização 
judicial. 
Art. 5° Para os fins desta Lei, considera-se neurodivergência o conjunto de 
condições definidas no § 1° do art. 1° da Lei n° 7.061, de 27 de maio de 2025, ou outro 
diploma que venha a substituí-la, observadas as definições técnicas adotadas pelas 
autoridades de saúde e educação. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI %TO 
Art. 6° O estudante com neurodivergência matriculado em classe comum do 
ensino regular terá direito a acompanhante especializado, sem custo adicional para a 
família, quando comprovada a necessidade mediante laudo técnico emitido por 
profissional habilitado. 
Art. 7° Constitui discriminação, para os efeitos desta Lei: 
I — a negativa de matrícula sob qualquer justificativa relacionada à condição 
neurodivergente; 
II — a criação de exigências adicionais, financeiras ou burocráticas, não 
aplicadas aos demais alunos; 
III — a cobrança de valores extras, sob qualquer pretexto, em razão da condição 
do estudante; 
IV — a recusa ou omissão no fornecimento de acompanhante especializado, 
quando comprovada a necessidade. 
Art. 8° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 
04 de novembro de 2025. 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar, no âmbito do 
Município de Araguari, o direito à educação inclusiva de crianças e adolescentes com 
neurodivergência, em consonância com a Lei Municipal no 7.061, de 27 de maio de 
2025, que dispõe sobre a política pública municipal para garantia, proteção e 
ampliação dos direitos das pessoas neurodivergentes e seus familiares. 
A proposta reforça o disposto nas Leis Federais n° 12.764/2012 e 
13.146/2015, garantindo que nenhuma instituição de ensino privado possa negar 
matrícula, cobrar valores adicionais ou criar barreiras de qualquer natureza a 
estudantes neurodivergentes. 
Ao assegurar o direito ao acompanhante especializado, sem ônus para as 
famílias, este projeto amplia a efetividade da política municipal já existente, garantindo 
apoio pedagógico adequado e inclusão plena em ambiente escolar. 
Trata-se de uma medida ética, social e juridicamente necessária, que reafirma 
o compromisso de Araguari com a igualdade de oportunidades, a dignidade humana e 
a educação inclusiva, pilares fundamentais de uma sociedade justa e democrática. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos 
nobres pares, confiando em sua aprovação. 

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