PREFEITURA DE ARAGUARI
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GABINETE DO PREFEITO Ea pod
Araguari, 4 de novembro de 2025.
Ofício : 2801/PREF/2025
Excelentíssimo Senhor
Giulliano Sousa Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal de Araguari-MG.
Nesta.
Assunto: Encaminha Mensagem com as razões de Veto Parcial a Proposição de Lei
nº 138, de 21 de outubro de 2025.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 71, inciso IV
da Lei Orgânica do Município de Araguari e com fundamento na Constituição do Estado
de Minas Gerais, que decidi vetar parcialmente a Proposição de Lei nº 138, de 21 de
outubro de 2025, de iniciativa parlamentar, que: “Institui a Política Municipal de
Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa com Diabetes, e dá outras
providências.”
As razões do veto parcial se fundamentam em
inconstitucionalidade formal, conforme se expõe a seguir:
Embora louvável a intenção do autor ao instituir diretrizes gerais
para a Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa com Diabetes, observa-
se que determinados dispositivos da Proposição de Lei nº 138, de 21 de outubro de 2025,
extrapolam o campo das normas programáticas e invadem a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo, ao estabelecer obrigações concretas e imediatas à
Administração Pública, especialmente no tocante à execução direta de ações
administrativas e definição de atribuições específicas das Secretarias Municipais de
Saúde e de Educação, criando despesas para o Poder Executivo.
O veto parcial recai especificamente sobre os arts. 4º incisos I, II,
HI e IV, 5º incisos I II. Ill e IV, 6º e 7º da Proposição de Lei nº 138, de 21 de outubro de
2025.
Tais dispositivos violam os princípios da separação dos poderes
(art. 2º da Constituição da República), da reserva de iniciativa legislativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor sobre a organização e funcionamento da Administração (CF,
art. 61, 81º, II, "e"), além de afrontarem a Constituição do Estado de Minas Gerais,
especialmente os arts. 66, II, e 70, 81º.
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO Ea ES
Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras
previstas nesta Constituição:
(..)
III - do Governador do Estado:
(..)
e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão
autônomo e entidade da administração indireta;
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
(..)
V - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
6...)
XIV - dispor na forma da lei, sobre a organização e atividade do
Poder Executivo.
Nos termos da Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal. aos Tribunais Superiores,
ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da
União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32. de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento
de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e
transferência para a reserva.
Não obstante, é importante registrar que a jurisprudência admite a
iniciativa parlamentar para a criação de normas programática, desde que não configurem
ingerência direta na atuação do Executivo. Nesse sentido:
“É constitucional a lei de iniciativa parlamentar que institui política
pública no âmbito do Município, desde que se restrinja à definição de diretrizes e
objetivos gerais, sem impor obrigações ou atribuições concretas ao Poder Executivo.”
(STF, RE 634.351/CE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/10/2014, DJe 18/11/2014).
“A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que normas
de conteúdo meramente programático, que não criem obrigações imediatas ao Executivo,
não ofendem a reserva de iniciativa nem a separação dos poderes.” (STF, ADI 2.600/DF,
Rel. Min. Celso de Mello, j. 09/04/2007)
Dessa forma, o veto parcial ora proposto não atinge o conteúdo
programático e principiológico da proposição, que se mantém íntegro, prestigiando
a iniciativa parlamentar de definir diretrizes gerais de ação estatal em favor do
interesse público.
Assim sendo, caso o Poder Legislativo invada a competência do
Chefe do Executivo para elaborar normas cuja matéria seja afeta à sua iniciativa
reservada, estaremos diante da inconstitucionalidade formal da norma, por vício insanável
em seu nascedouro decorrente da usurpação de competência constitucionalmente
prevista.
Reconhecendo a relevância social da temática abordada, ressalto
que a Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa com Diabetes constituem
prioridade na formulação de políticas públicas. Entretanto, tais ações devem ser
implementadas com observância estrita aos parâmetros constitucionais e legais.
Diante disso, veto parcialmente a Proposição de Lei nº 138, de 21
de outubro de 2025, por inconstitucionalidade formal, solicitando que o veto parcial ora
apostilado aos arts. 4º incisos I, II, Ill e IV, 5º incisos |, IL, HT e IV, 6º e 7º, seja apreciado
e mantido por essa Egrégia Câmara Municipal, na forma e nos prazos legais.
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Com protestos te estima e consideração a Vossa Excelência e
demais Vereadores, subscrevo. f
Renatbicafíalho Fernandes
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Atenciosamei
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROPOSIÇÃO DE LEI N. 138, de 21 de outubro de 2025.
Institui a Política Municipal de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa
com Diabetes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Araguari, a Política Municipal de Prevenção
do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa com Diabetes, em conformidade com a Lei Federal n.
13.895, de 30 de outubro de 2019, com o objetivo de assegurar a proteção, a promoção da saúde, a
prevenção de complicações, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com
diabetes.
Art. 2º A Política Municipal de Atenção à Pessoa com Diabetes reger-se-á pelos seguintes
princípios:
1 - universalidade. integralidade, equidade, descentralização e participação da sociedade na
definição e no controle das ações e dos serviços de saúde:
II - ênfase nas ações preventivas e educativas, na promoção da saúde e da qualidade de vida,
com atuação multidisciplinar e intersetorial;
HI - desenvolvimento de instrumentos locais de informação, avaliação e monitoramento, com
participação social;
IV - apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à formação continuada dos
profissionais envolvidos na rede de atenção:
V - valorização da autonomia, dignidade e segurança das pessoas com diabetes:
VI - combate à discriminação por condição de saúde.
Art. 3º São objetivos da presente política pública:
1 - promover o diagnóstico precoce e o acompanhamento multiprofissional contínuo da pessoa
com diabetes;
II - garantir o acesso gratuito e regular a medicamentos, insumos e dispositivos para controle
glicêmico e prevenção de agravos:
HI - implementar campanhas municipais de conscientização sobre a importância da detecção
precoce, controle da glicemia e adoção de hábitos saudáveis. inclusive no ambiente escolar e
comunitário;
IV - promover a formação permanente de profissionais das áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - assegurar, nas instituições de ensino, as condições adequadas para a convivência e cuidado
com estudantes diabéticos, incluindo apoio nutricional, testagem e uso de medicamentos, bem como
atendimento de urgência:
VI - viabilizar ações de orientação e apoio psicossocial às pessoas com diabetes, seus
familiares e cuidadores.
Art. 4º A Política ora instituída será implementada com base nas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de campanhas de conscientização periódicas, inclusive no âmbito das
escolas e unidades básicas de saúde;
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROPOSIÇÃO DE LEIN. 138, de 21 de outubro de 2025.
II - estruturação de protocolos clínicos e linhas de cuidado específicos para pessoas com
diabetes na rede pública de saúde;
HH - inclusão da temática do diabetes nas ações de educação em saúde comunitária:
IV - implantação de programas de apoio psicológico e orientação familiar.
Art. 5º As instituições de ensino públicas e privadas situadas no Município deverão assegurar
aos alunos com diabetes:
I - a realização de testes de glicemia capilar e a administração de insulina ou outros
medicamentos em ambiente escolar, com segurança e discrição;
II - o acompanhamento nutricional e a flexibilização dos horários de alimentação, quando
necessário:
HI - o pronto atendimento em situações de emergência, como episódios de hipoglicemia ou
hiperglicemia;
IV -a capacitação básica dos profissionais da unidade para o manejo de situações relacionadas
ao diabetes.
Art. 6º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Diabetes, a ser
realizada, anualmente, na semana do dia 14 de novembro, em alusão ao Dia Mundial do Diabetes,
com a finalidade de ampliar a informação, reduzir estigmas e fomentar hábitos saudáveis.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias. suplementadas se necessário.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 21 de outubro de 2025.
Débora de Sousa Dau
Primeira-Secretária
Sanciono a presente Proposição de Lei nº 138/2025,
com exceção do caput do art. 4º, I, II, Ill e IV, do caput
do art. 5º, 1, II, III, IV do art. 6º e do art. 7º, quanto aos
quais aponho veto.
Comunique-se ao Berégio Legislativo Municipal as
razões do veto parcih 4 mencionada Proposição de Lei.
Registre-se e publifãio
Araguari, 4 de no