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materia nº 233/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 233 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre a implantação de dispositivos denominados “bueiros inteligentes e ecológicos" no âmbito do Município de Araguari, e dá outras providências.
native_id21975

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-11 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça; Comissão de Serviços Públicos, Obras, Agroindústria, Comércio, Habitação, Política Urbana e Rural.
2025-11-11 Proposição apresentada em Plenário

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
RARA
PROJETO DE LEIN. 2 3 3oos.
Dispõe sobre a implantação de dispositivos
denominados “Bueiros Inteligentes e Ecológicos”
no âmbito do Município de Araguari e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araguari, o programa de implantação
de Bueiros Inteligentes c Ecológicos nos logradouros públicos, com o objetivo de prevenir e
minimizar alagamentos, reduzir o acúmulo de resíduos sólidos e promover a sustentabilidade
ambiental urbana.
$ 1º O programa tem como finalidade aprimorar o sistema de drenagem pluvial
municipal, contribuindo para a proteção do meio ambiente, a preservação da limpeza pública
e o bem-estar da população.
$ 2º A implantação dos dispositivos previstos nesta Lei poderá ocorrer de forma
gradativa, conforme plangjamento claborado pelos órgãos competentes da Administração
Municipal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Buciro Inteligente e Ecológico o
equipamento composto por caixa coletora ou cesto filtrante, instalado no interior das bocas de
lobo ou galerias pluviais, destinado à retenção de materiais sólidos sem obstruir o Nuxo de
águas pluviais,
$ 1º A caixa coletora é a estrutura fabricada cm material termoplástico, metálico ou
outro de comprovada resistência e durabilidade, dimensionada segundo parâmetros técnicos
estabelecidos pela Secretaria Municipal responsável pela infraestrutura urbana, atuando como
uma peneira que permite a passagem da água e retém resíduos sólidos, folhas, plásticos e
demais detritos.
S 2º Os dispositivos deverão ser removíveis, possibilitando a limpeza periódica e o
reaproveitamento do material retido, sempre que tecnicamente viável.
Art. 3º A exccução c a manutenção dos Buciros Inteligentes c Ecológicos poderão ser
realizadas:
Wi
I— diretamente pela Administração Pública Municipal, ou
M — mediante contratação de empresa especializada, observada a legislação vigente
sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir
critérios técnicos, cronogramas de implantação, formas de limpeza e manutenção, bem como
mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados ambientais e urbanos obtidos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 11 de
novembro de 2025.
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VLAM Ro ,
MARIA CECÍLIA DE ARAÚJO/PRTB
“Vereadora Proponente
JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Senhor Presidente.
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Le: tem por finalidade instituir, no âmbito do Municipio de
Araguari, a implantação de dispositivos denominados “Bueiros Inteligentes e Ecológicos”,
voltados à melhoria do sistema de drenagem pluvial, à prevenção de alagamentos e à redução
do acúmulo de resíduos sólidos em vias públicas, contribuindo para a preservação ambiental e
para o bem-estar da população.
As bocas de lobo — popularmente conhecidas como tampas de bueiros — são estruturas
instaladas nas redes de captação de aguas pluviais, destinadas a permitir o escoamento da água
das chuvas e, ao mesmo tempo, impedir o acesso de materiais maiores que possam obstruir o
sistema. Geralmente apresentam formato retangular, quadrado ou circular, conforme o tipo de
via e o volume de drenagem, e cumprem função essencial na infraestrutura urbana.
Entretanto, nas últimas chuvas intensas que atingiram o Município de Araguan,
notadamente no dia 5 de novembro de 2025, foi possivel constatar que parte significativa dos
pontos de alagamento decorreu do acúmulo de lixo, folhas e entulhos nas bocas de lobo e
galerias pluviais, comprometendo o escoamento das águas. Tal cenário evidencia a necessidade
de adoção de soluções inovadoras e sustentáveis que auxiliem a Administração Pública na
mitigação de riscos de inundações
Diante das mudanças climáticas e do agravamento dos eventos extremos de precipitação,
intensificados pelo aquecimento global, torna-se imperioso que o Município adote tecnologias
sustentáveis capazes de aumentar a eficiência dos sistemas de drenagem, proteger o meio
ambiente e resguardar o patrimônio público e privado.
Os chamados “Bueiros Inteligentes e Ecológicos” — também conhecidos como “bocas
de lobo inteligentes” — constituem dispositivos dotados de caixas coletoras instaladas no
interior dos bueiros, dimensionadas conforme parâmetros técnicos definidos para cada
localidade. Essas caixas funcionam como filtros ou peneiras, permitindo o livre escoamento da
água e retendo resíduos sólidos, como plásticos, papéis, folhas e pequenos detritos, evitando o
entupimento das galerias pluviais e a consequente ocorrência de enchentes. Além de reduzir
custos com desobstruções e limpeza, contribuem diretamente para a diminuição da poluição de
córregos e rios urbanos.
Cumpre destacar que a proposição não trata da criação de cargos, funções ou empregos
públicos, tampouco altera a estrutura administrativa municipal, limitando-se a autorizar a
implantação de equipamentos públicos de natureza ambiental e preventiva. Assim, não há vicio
formal de iniciativa legislativa, uma vez que a matéria não se insere entre aquelas de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município de Araguari dispõe:
Art. 51, São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre
1 — criação. transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria.
TI — criação, estruturação e atribuições das Secretarias. Departamentos e órgãos
30 públhea:
a orçamentária, c a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios. prêmios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de
imiciativa exclusiva do Prefeito Municipal
Verifica-se, portanto, que o projeto em análise não trata de nenhum dos temas acima
enumerados. A proposição se limita a autorizar o uso de tecnologia ambientalmente adequada
na infraestrutura urbana, não implicando criação de cargos, alteração de atribuições
administrativas nem majoração de despesa de pessoal, razão pela qual não há
inconstitucionalidade formal ou invasão de competência do Poder Executivo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento nesse
sentido ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o Agravo em Recurso Extraordinário nº
878.911 (ARE 87891] RG). de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual restou
reconhecida a constitucionalidade de norma municipal de iniciativa parlamentar que cria
despesa para o Poder Executivo sem interferir na estrutura administrativa ou no regime jurídico
dos servidores. O precedente estabelece que:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de
Inconstitucionalidade estadual, Lei 5.616/2013, do Mumicípio do Rio de Janeiro
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3
Inconsutucionalidade formal. Vício de imciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração
Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos 4, Repe o geral reconhecida com
reafirmação da jurisprudência desta Corte, 5, Recurso extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-
09-2016. PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dle-
217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TIMG) reconheceu
a validade de lei municipal de conteúdo idêntico, ao julgar improcedente Ação Direta de
Inconstitucionalidade contra norma do Município de Santo Antônio do Amparo, conforme o
seguinte trecho do acórdão:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
SANTO ANTÔNIO DO AMPARO - LEI MUNICIPAL Nº 1895/19 - AUTORIZA
A COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVO DENOMINADO “BOCA DE LOBO
INTELIGENTE” NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO - VÍCIO DE
INICIATIVA - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -
REPRESENTAÇÃO INACOLHIDA.
- Segundo escólio de HELY LOPES MEIRELLES, “Leis de iniciativa exclusiva do
prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria
estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal: a criação de cargos. funções
OS
N N
ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua
remuneração: o regime jurídico dos servidores municipais: e o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais”
(in” “Direito Municipal Brasileiro”, 15º edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006,
Pp. 732/733)
- A matéria objeto da Lei nº 1.895/2019. do Municipio de Santo Antônio do Amparo,
não se insere em nenhuma daquelas cuja iniciativa do projeto de lei recaia
privativamente sobre o Chefe do Poder Executivo, eis que se limita a autorizar a
implantação de dispositivo denominada “boca de lobo inteligente” nos logradouros
do Município
- Consoante apregoado pela Excelsa Corte, “A iniciativa reservada. por constitunr
matéria de direito estrito. não se presume e nem comporta interpretação ampliativa,
na medida em que. por implicar limitação ao poder de instauração do processo
legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e
inequívoca”. (STF, Pleno. ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ
de 27.4.2001)
- “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração Pública. não trata da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. (STF, ARE 878911
RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 29/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC N-10-
2016) (TIMG - Ação Direta Inconst 1:0000.19,021504-6/000, Relator(a): Des(a)
Belizário de Lacerda . ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/11/2019, publicação
da súmula em 03/12/2019)
Também o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), ao julgar caso
análogo, concluiu pela inexistência de vício de iniciativa, reconhecendo a competência
concorrente do Legislativo municipal para tratar da matéria:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.906, DE
14 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTO DENOMINADO BOCA-DE-LOBO INTELIGENTE. VÍCIO DE
INICIATIVA. ALEGADA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. LEI
IMPUGNADA QUE NÃO ENVOLVE MATÉRIA RELACIONADA À
ESTRUTURA OU A ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO,
TAMPOUCO SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES (ART. 50 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). RECENTE DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM CASO ANÁLOGO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora
crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (STF,
ARE 878911 RG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 29/09/2016). (TJSC. ADI 5037023-
17.2021.8 24 0000, Órgão Especial. Relator para Acórdão SERGIO IZIDORO HEIL,
julgado em 15/06/2022)
Diante de todo o exposto, constata-se a relevância social, ambiental e urbana da presente
iniciativa, que oferece solução moderna e eficiente para os problemas de drenagem e limpeza
pública, ao propor a implantação de Bueiros Inteligentes e Ecológicos capazes de reduzir
alagamentos, preservar os recursos hídricos, minimizar custos com manutenção corretiva e
promover maior segurança e bem-estar à população. A medida reforça o compromisso do Poder
Público com a sustentabilidade, a prevenção de danos ambientais e a adoção de tecnologias que
contribuam para uma cidade mais organizada, limpa e resiliente frente aos efeitos das chuvas
intensas e das mudanças climáticas, destacando-se que a matéria já foi consagrada em
legislações de diversos municípios brasileiros, como São Paulo (Lei nº 16.687, de 10 de julho
de 2017), Belo Horizonte (Lei nº 11.473. de 3 de abril de 2023), Juiz de Fora (Lei nº 14.642, de
22 de junho de 2023), Patrocínio (Lei nº 5.789, de 14 de maio de 2025) e Florianópolis (Lei
Complementar nº 681, de 31 de outubro de 2019), o que demonstra a pertinência e atualidade
da proposta ora apresentada.
Pelas razões expostas, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um passo importante na modernização da infraestrutura da
cidade, na melhoria da drenagem e da limpeza urbana e na adoção de soluções inteligentes
voltadas à eficiência dos serviços públicos e à qualidade de vida da população araguarina.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 11 de novembro
de 2025.
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MARIA CECÍLIA DE ARAÚJO/PRTB
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