br-locleg corpus explorer

← Araguari (MG)

materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAltera a Lei Complementar n°. 203, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Araguari - MG e dá outras providências.
native_id22110

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-27 Proposição retirada pelo autor Ofício 0062_2026 - Prefeito
2026-01-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-01-20 Pedido de adiamento da votação Vereador Levi de Almeida Siqueira/PRD
2025-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-09 Pedido de Vista de 15 dias Vereadora Isabel Cristina Pimenta Pires/MOBILIZA.
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-09 Dispensa de Interstício
2025-12-02 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

s￾PREFEITURA DE ARA GUARI 
GABINETE DO PREFEITO osifià 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° i202 5. 
Altera a Lei Complementar n° 203, de 22 de dezembro de 2022, que 
dispõe sobre o Código Tributário do Município de Araguari - MG e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAR1 Faço saber que a Câmara Municipal aprova e 
eu sanciono, com base no art. 71, inciso III da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar: 
alteração: 
2025. 
Art. 1° A Lei Complementar n° 203, de 22 de dezembro de 2022 passa a vigorar com a seguinte 
"Art. 94 
§ 1° A atualização dos valores da Planta Genérica de Valores obedecerá a critérios objetivos 
previstos neste Código, e deverá ser promovida por iniciativa do Chefe do Poder Executivo por 
meio de decreto, nos termos do inciso III do § 1 0, do art. 156 da Constituição Federal, incluído 
pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023. 
Art. 612. A Planta Genérica de Valores (PGV) em vigor será mantida para os exercícios 
subsequentes, podendo sua base de cálculo ser atualizada pelo Poder Executivo, mediante edição 
de norma infralegal, observado o disposto no inciso III no § 1° do art. 156 da Constituição 
Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, bem como os 
critérios gerais previamente estabelecidos nesta Lei Complementar. 
99 
. 2° A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
FEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 24 de novembro de 
RENATO A ALHO FERNANDES 
Prefeito 
ayane Me 
Secretária cipal Fazenda 
Le gd6 Furtado Borelli 
rocurador-Geral do Muni pio 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores! 
galo 
Estamos apresentando para apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei 
Complmentar que: Altera a Lei Complementar n° 203, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre 
o Código Tributário do Município de Araguari - MG e dá outras providências. 
O presente Projeto de Lei Complementar visa adequar o § 1° do art. 94, bem como o art. 
612, ambos da Lei Complementar n° 203, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Código 
Tributário do Município de Araguari, ao disposto no inciso III do § 1°, do art. 156 da Constituição 
Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023. 
O inciso III do § 1°, do art. 156 da Constituição Federal, incluído pela Emenda 
Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, dispõe que o Imposto Predial Territorial Urbano 
terá sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei 
municipal. 
Os critérios exigidos pelo inciso III do § 1°, do art. 156 da Constituição Federal para 
atualização da base e cálculo do IPTU, já estão devidamente estabelecidos no próprio Código 
Tributário do Município de Araguari, no seu art. 93, incisos I a V, bem como nos respectivos 
parágrafos do art. 93, tais como: localização; uso predominante; áreas predominantes dos terrenos; 
áreas e tipologias predominantes das edificações; exigências da legislação urbanística, se for o caso. 
Assim sendo, diante da necesst de, solicitamos a Vossa Excelências seja aprovado este 
Projeto de Lei Complementar nos termos • ue se encontra redigido. 
PREFEITURA MUNICIPA IJ A GUARI, Estada de Minas Gerais, em 24 de 
novembro de 2025. 
Rena Fernandes 
efeito 
© Leis 
www.LeisMunicipais.com.br 
Versão consolidada, com alterações até o dia 30/03/2023 
LEI COMPLEMENTAR N2 203, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Araguari - MG e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, 
da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei Complementar: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 12 Esta Lei Complementar, com fundamento na Constituição Federal, nas Leis Complementares Federais e na Lei Orgânica do 
Município de Araguari, dispõe sobre o Código Tributário Municipal que regula o Sistema Tributário Municipal estabelecendo as 
normas que disciplinam a atividade tributária dos agentes públicos, dos sujeitos passivos e demais obrigados. 
Parágrafo único. Esta Lei Complementar dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança 
e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes. 
Art. 22 • 
LIVRO 1 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
TÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
O Sistema Tributário Municipal é regido pelos princípios e normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados 
Internacionais legalmente recepcionados, Lei Orgânica do Município, leis complementares de alcance nacional, e, por este Código 
Tributário Municipal, além dos decretos e normas complementares. 
Art. 32 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção 
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 
í
Art. 42 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para 
qualificá-la: 
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
TÍTULO II 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
CAPÍTULO 1 
Seção III 
Da Base de Cálculo e Alíquota do Imposto 
Art. 93. A lei que definir a Planta Genérica de Valores indicará e delimitará os vários setores tributários (zonas ou faixas fiscais), 
que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores: 
I - localização; 
II - uso predominante; 
III - áreas predominantes dos terrenos; 
IV - áreas e tipologias predominantes das edificações; 
V - exigências da legislação urbanística, se for o caso. 
§ 12 A Planta Genérica de Valores deverá levar em consideração a existência de área destinada à preservação permanente, 
reserva legal ou preservação ambiental, para fins de dosimetria do valor do imóvel. 
§ 29 Os imóveis de pequena dimensão deverão ter um processo de reavaliação do arbitramento de seu valor venal 
diferenciado por meio de um rito processual simplificado, respeitando sempre o devido processo legal, contraditório e ampla 
defesa. 
Art. 94. O valor venal da propriedade predial e territorial será obtido através dos dados contidos no Cadastro de Contribuintes 
Imobiliário submetidos a Planta Genéricas de Valores. 
§ 19 A correção dos valores da Planta Genérica de Valores obedecerá a critérios objetivos e deverá ser promovida por iniciativa 
do Chefe do Poder Executivo por meio de decreto regulamentar, desde que não implique em aumento acima da atualização 
monetária adotada habitualmente pelo Município de Araguari. 
§ 22 Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou 
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. 
§ 39 Os casos individuais em que o contribuinte discorde do valor lançado como base de cálculo serão tratados segundo o 
devido Processo Administrativo Tributário próprio. 
Art. 95. O valor do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana deverá: 
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; 
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 
§ 19 Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicar-se-ão as seguintes alíquotas: 
I - propriedade edificada: 
a) 1% (um por cento) para propriedade com destinação não residencial; 
b) 1% (um por cento) para propriedade exclusivamente residencial; 
c) 1% (um por cento) para propriedade industrial localizada em área destinada para esta finalidade; 
1 
Complementar. 
Art. 611. Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a empregar as melhores técnicas de gestão para executar extrajudicialmente 
os créditos tributários municipais podendo para tanto inserir o nome do sujeito passivo e seus respectivos responsáveis tributários 
em cadastros de inadimplentes quando o crédito for inferior a 1.500 UFRA e no serviço de protestos via cartórios para os créditos 
acima deste montante. 
Art. 612. Até que seja editado um novo dispositivo normativo permanece em vigor a planta genérica de valores em vigência para 
os exercícios subsequentes aplicando apenas a correção monetária no período correlato. 
Art. 613. Fica consolidada a UFRA (Unidade Fiscal de Referência do Município de Araguari/MG), criada pela Lei n° 4.283, de 21 de 
novembro de 2006, que servirá para os cálculos dos tributos e penalidades na esfera de competência municipal de Araguari - MG, 
nos termos do decreto regulamentador. 
§ 12 A UFRA terá sua expressão monetária fixada anualmente, segundo a variação acumulada do índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, medida durante os últimos 12 (doze) meses. 
§ 2° Para fins de data base deverá ser considerado como referência o período compreendido entre 19 de dezembro do ano 
anterior a 30 de novembro do ano corrente sendo para tanto o percentual de reajuste definido por meio de decreto expedido pelo 
poder executivo municipal, nos ternos do presente artigo. 
§ 32 O decreto que determinar o reajuste da UFRA deverá ser expedido imediatamente após a divulgação do índice Nacional 
de Preço ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo o novo valor prevalecer 
durante todo o exercício subsequente. 
§ 4
0 Em sendo interrompida a apuração ou a divulgação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, ou este índice não 
venha a atender mais ao objetivo proposto, deverá ser utilizado outro indicador substituto ou similar, preferencialmente expedido 
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 
Art. 614. Primando pelos princípios da efetividade e economicidade, o Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentar 
para disciplinar a Administração Tributária do Município de Araguari, regulando o valor mínimo para a expedição do documento de 
arrecadação municipal. 
§ 12 O valor mínimo a ser fixado não poderá ser inferior 15 (quinze) UFRA, podendo esta restrição de emissão de documento 
de arrecadação municipal ser aplicada a todos os tipos de tributos de competência municipal. 
§ 22 O valor devido e não recolhido relativo à apuração dos tributos municipais com valor de débito inferior ao disposto em 
decreto regulamentar ficará acumulado para a próxima competência até que o valor a recolher seja igual ou superior ao mínimo 
fixado. 
Art. 615. Fica, desde já, o Poder Executivo Municipal autorizado, até o final do exercício de 2024, a realizar ação fiscal com todos os 
sujeitos passivos inadimplentes, trazendo a oportunidade de regularização da população para os tributos de competência do 
Município de Araguari, devendo publicar o decreto regulamentando os descontos sobre juros e multas de mora e de ofício. 
Art. 616. Ficam recepcionadas outras taxas cobradas pelo exercício do Poder de Polícia Municipal ou em razão da prestação de 
serviços públicos, específicos e divisíveis, ou postos à disposição do contribuinte, estabelecidas em outras leis. 
Art. 617. Os tributos cujo fato gerador contemple a abertura de processo de regularização fundiária poderão ser parcelados em até 
12 (doze) cotas, nos termos do decreto regulamentar. 
Art. 618. Ficam revogados: 

open original →