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materia nº 240/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 240 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAutoriza a concessão de subvenções sociais e/ou auxílios às Organizações da Sociedade Civil que menciona, para os fins a que se destina, em atendimento às disposições da Lei Federal n°. 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, bem como do Decreto Municipal n°. 130, de 22 de novembro de 2019, dando outras providências.
native_id22111

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Enviada ao Executivo para sanção da lei
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-09 Dispensa de Interstício
2025-12-02 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T09:44:07.387314-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 
W-111% ralo 
Autoriza a concessão de subvenções sociais e/ou auxílios às 
Organizações da Sociedade Civil que menciona, para os fins a 
que se destina, em atendimento às disposições da Lei Federal n° 
13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, bem como do 
Decreto Municipal n° 130, de 22 de novembro de 2019, dando 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Município de Araguari, por meio da Fundação Araguarina de Educação e 
Cultura - FAEC, autorizado a conceder subvenções sociais e/ou auxílios às Organizações da Sociedade 
Civil relacionadas nos incisos deste artigo, nos valores respectivos e para as finalidades inerentes a 
seguir mencionadas: 
I — Associação Mutirão, no valor de R$94.250,00 (noventa e quatro mil, duzentos e cinquenta 
reais), pagos em parcela única, para cobrir despesas de investimento para aquisição de materiais 
permanentes; 
II — Associação de Cantores Pregadores e Músicos de Araguari — ACPMA, no valor de 
R$30.000,00 (trinta mil reais), pagos em parcela única, para cobrir despesas de investimento para 
aquisição de materiais permanentes; 
III — Sementear — Cultura, Arte e Educação, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), 
pagos em parcela única, para cobrir despesas de custeio da beneficiária. 
Art. 2° Para receberem as subvenções sociais e/ou auxílios de que trata os incisos I, II e III, do 
art. 1° desta Lei, as Organizações da Sociedade Civil beneficiárias deverão atender as disposições da Lei 
Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, bem como do Decreto Municipal n° 130, de 
22 de novembro de 2019, mediante a celebração dos correlatos Termos de Fomento e/ou colaboração. 
rt. 3° Correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal os gastos com o 
cumpri to desta Lei que, revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data da sua 
publicaç 
de 2025. 
RENA ARVALHO FERNANDES 
Pre 
Leonardo F rtado Borelli 
Procurado eral do Município 
ITU 1UNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 27 de novembro 
Paulo A sto o cI4 Silva 
Presidente a frAEC 
PREFEITURA DE ARAGUARI 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA: 
Senhor Presidente e Senhores Vereadores! 
" en
Estamos enviando a esta Câmara Municipal este Projeto de Lei que autoriza a 
concessão de subvenções sociais e/ou auxílios às Organizações da Sociedade Civil que 
menciona, para os fins a que se destina, em atendimento às disposições da Lei Federal n° 
13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, bem como do Decreto Municipal n° 130, de 
22 de novembro de 2019, dando outras providências. 
Com a edição da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações 
foram introduzidas substanciais alterações na sistemática de concessão de subvenções sociais 
e/ou auxílios para as organizações da sociedade civil. 
No âmbito municipal a matéria está regulamentada no Decreto n° 130, de 22 de 
novembro de 2019, o qual além da legislação federal referenciada estabelece as condições e 
procedimentos a serem adotados para que a entidade beneficiária possa receber a subvenção 
social. 
Somos sabedores das dificuldades financeiras porque passam as instituições privadas 
para se manterem, por isso o apoio governamental é imprescindível neste momento para que as 
mesmas possam cumprir suas metas estatutárias, sendo que no caso em tela os recursos 
financeiros destinam-se a cobrir os gastos conforme mencionados nos incisos I, II e III, do art. 
10, do enfocado Projeto de Lei. 
Os recursos para a execução da respectiva lei são advindos de emendas parlamentares 
e transferências especiais dos Deputados Estaduais Doorgal Andrada e Raul José de Belém. 
Não consta do presente Projeto de Lei como de praxe a minuta do convênio e do plano 
de trabalho com a Entidade, tendo em vista que a legislação federal e o decreto municipal 
mencionados doravante adotam outros procedimentos conforme neles exigidos, que deverão ser 
observados durante os trâmites inerentes. 
Dessa forma, solicitamos a VOSSAS EXCELÊNCIAS aprovem este Projeto de Lei, 
nos termos em que se encontra elaborado, a tando-se no seu trâmite o regime de urgência com 
dispensa dos interstícios regimentais. 
PREFEITURA MUNICIPAL 
novembro de 2025. 
GUARI, Estado de Gerais, em 27 de 
Rena alho ernandes 
Prefeito 
Proskiência da RepÚbilea 
Secretaria-Geral 
Subchefia para Assuntos Jurídicos 
LEI N° 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014. 
Texto compilado 
Mensagem de veto 
(VigiL;neie) 
ffi gencia-) 
X-Vitêtteer) 
ên"e 
(Vigência) 
Regulamento 
(Vide Lei n° 13.800, de 2019) 
Es+abelece o regimejurídico -das-pareeflas-voltin+árias, 
envolvendo ou não tranaferências de-recurso-a-frear:reei , 
entre- a admiaistracão pública-e, as -organizações da 
ceeledede-eivil-;-em-regime-de rfl•Élítter- 05C-peffi-00, para a 
et:CS eettçb" o-ei e-fiffilid-ati e s d e-in te reas e--páblieot -define 
direttiÊaa para a política-de-fomeblere-de colaboração com 
ofgartizações da sociedade-civil; institui o termo de 
eelaberação e o termo-de-forrerifore-a-liera-as-L-eis-n°s 
8a4-297-de 2 de junho de 1992e-977907-de-2-3-de-março de 
+999: 
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a 
administração pública e as organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução 
de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos 
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de 
cooperação; define diretrizes para a política de fomento, 
de colaboração e de cooperação com organizações da 
sociedade civil; e altera as Leis n's 8.429, de 2 de junho 
de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação 
dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Att l-Q-E-8+8-L-el-~-i-Frofffites-gerais-13-afa-as-p-a as-v‘oftintária3, envolver-der-eu-não tratl3ferêft-ClaS de 
recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias; 
fun~es, empresas públ-i-eas--e-seeiedades-de-eeenemia-fflista-prestaderes-ele-servi-ço-páblie s-sebaidiáfiers, 
em-orgenizações da soeiedaei-e-dvil, em regime -de mútua coopefação, para a consecaffflo-de-finalidades-de 
interesse público; defina„- diretrizes para a pefffica-de-fen-,ento e de colaboração com as-erganizações da sociedade 
eivit;-e-institui-eetermo de colaboração-e-o-termo-de fomento. 
Art. 1° Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da 
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em 
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 
2_115) 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
1--ergartiração-da-seeiedade civi-k-peaseerfarfdies-de direito privado sem fins lucrativo q OftlfC 
os seus sóeios ou , conselheiros, diretorcs-,-emprepa, dos ou doadores, everitJais-resalla-clo sobras-;
eNeedet~Cfaeleffl-8+9-,-bfliiers-oti-1-fltritiesr-elivideneity54-45.efrifeci-Oe~icipa itreeki2--d0--Setl-~1-1-er,. 
eido-s-med{eite o exercício e suas atividades----e que os aplica integfalffient-e-rra-eonsccução do respeetivo-objeto 
Sefektirde- fer-~iffiediata ou-pormeie-da-eenstittri~anderpateimerri-~acelo-ele-fesefti-a; 
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, 
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou 
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante 
o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma 
imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015)
d.o 
Art. 2°-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas especificas 
das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação. 
(Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
Art. 30 Não se aplicam as exigências desta Lei: 
1---às-trertsfe~eies-ele-reettrsos-homeiegedes-peo-Geftgresse-44ceiece4-e-u-eu-ter-i-zedas pelo Gen-aele-F-ede-r-e4 
netit.frlo-em-que as disresições-cie~ades7-aeorefers-e-e~ções~reeientais-~ces-e-ofiflitateffi-eorn-e-s-te 
Eeiretttando-ers-feerafses-e-rtvelifiel-es-ferrem-integfelmen-te-efittfldes-ele-fecte-externe-de-financiaricrerttat 
1 - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal 
naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta 
Lei; (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
11 às transferefreice-veyfuntáfie gi 1-as por lei espeefficer-neettti-1-e-efrt-etue hotiver disposição-expressa-em 
eertt-~t 
11- (revogado) ; (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
1-1-1--ces-ee-n-tretos ce getté-e-celebrados com orgeflizeçõe-s-seefeisT-ner- forma estabelecida pefe-Eci-&-976-37-7-de 
+5-ide-maio de 1-008.
III - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos 
na Lei n° 9.637. de 15 de maio de 1998 ;_(Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015) 
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do §10 
do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1° do art. 9
0 da Lei n° 13.018, de 22 de julho de 2014; 
(incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que 
cumpridos os requisitos previstos na Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei n° 13.204. de 2015) 
VII - às transferências referidas no art. 2° da Lei n° 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5
0 e 22 da Lei n° 
11.947. de 16 de junho de 2009: (Incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
VIII - (VETADO); (incluído pela Lei n° 13.204, de 2015) 
IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de 
organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por: (Incluído pela Lei n° 13.204, de 
2015)
a) membros de Poder ou do Ministério Público: (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015) 
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; (Incluída peia Lei n° 13.204, de 2015) 
c) pessoas jurídicas de direito público interno; (Incluída pela Lei n°13.204. de 2015) 
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública; (Incluída pela Lei n° 13.204, de 2015) 
X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. (Incluído pela Lei n° 13.204, de 
2015)
Art. 4
0 ApIieemsese—dispeções--deta Lei, no que couber s relaçõe- treçê -ptb14ea--eern 
entielecles-ettelifieedes-eeme-ergeei-zsOes-elà-seeiecle-ele-eivii-efe-4rtferesse-~e ,;-el-e-qtre￾ele-rnefço-de-1-99.97-regitles-pe-r-terffies-efe-~4e -.-(Revogado pela Lei n° 13.204, de 2015) 
Art. 4°-A. Todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas 
virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em 
reunião ou assembleia presencial. (Incluído peia Lei n° 14.309, de 2022) 
CAPITULO II 
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO 
Seção 1 
Normas Gerais 
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a 
implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de 
transporte. 
Art. 85-B. O parágrafo único do art. 4° da Lei n°9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte 
redação: (Incluído pela Lei n° 13.204, de (Vgênc 
'Art. 4° 
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de 
conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. (NR)" 
Art. 86. A Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B: 
(Vigência)-(-V-igência)-(Vigência)--(Vigência)
"Art. 15-A. (VETADO)." 
"Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o 
órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos 
recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação 
dos seguintes documentos: 
I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre 
a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas 
propostas e os resultados alcançados; 
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução; 
III - extrato da execução física e financeira; 
IV - demonstração de resultados do exercício; 
V - balanço patrimonial; 
VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos; 
VII - demonstração das mutações do patrimônio social; 
VIII - notas explicalivas das demonstrações contábeis, caso necessário; 
IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso." 
Art. 87. As exigências de tran p ência-e-pabficidede-previstas-em todas a etapo qbe erwe4veni o termo-de 
fanaefite-ára-de-cetabefaçae- - desde a fase preparatória até o fim da yes-fação de contas, naquilfr-ern-egie-fer 
necessário, scrão excepcionadas-duando se tratar-de programa de proteção-a-pessoas mcaçadas ou em situação 
dae-pessa-eornpro~. segUftlintn-;-fta-fárfna-eld-regtlififfr . 
Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, 
desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando 
se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, 
na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
Art. 88. C Lei-enfra-em-v-iger-apés-deceirridos 90 (noventa) dias de sua pulai-reação oficial-: 
Art. 88. E34-a-Lei entra em vigor após--decorridos 360 (trezentos e scssetala)-dias--de-stra-publienção-oficiala 
(Rectaçãe-dada-pefa-Meeli-da Provisória n° 658, de 2014) 
Art. 887-Esta-bei-entra-ern-viger-apás-decorridos 360-(trete-n-fes-e ses-senta)-dias-de-sua--publieação-eficiak 
(13-edae,ão-datia-pefa-6ei n° 13.1-02a-etc 2015) 
Art. 887-Esta-Lei-en4fa-em-vigor após-efecárne~-(qtrifthen-ters-e-ettrarenta)-el-itrs-de sua rYublfeação-eficial. 
(Redação dada peia Medida-Prektiséna-&-684, de 2015) 
Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, 
observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. (Redacão dada pela Lei n° 13.204, de 2015)
§ 1° Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2017. (Incluído pela Lei n° 13.204, 
de 2015)
© Leis 
www.LeisMunicipais.com.br 
versão consolidada, com alterações até o dia 11/10/2023 
DECRETO N2 130, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019. 
(Vide Lei n° 6835/2023, Lei n° 6788/2023, Lei n° 6416/2021)
"Regulamenta a Lei n2 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor 
sobre as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias 
celebradas entre o Município de Araguari e as Organizações da Sociedade 
Civil - OSC, em substituição aos Decretos de n2 s 022 de 22 de fevereiro de 
2017 e 032, de 16 de março de 2017, dando outras providências." 
O Prefeito de Araguari, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais; 
CONSIDERANDO o que estabelecem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; o art. 71, caput, III e VI da 
Lei Orgânica do Município de Araguari, e tendo em vista o disposto na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, com Redação dada 
pela Lei n° 13.204 de 14 de dezembro de 2015; 
CONSIDERANDO ser preciso promover o aprimoramento da legislação municipal no tocante à reunião em um só Decreto que trate 
da regulamentação da Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, portanto em substituição aos Decretos de n° s 022, de 22 de fevereiro de 
2017 e 032 de 16 de março de 2017, o que facilita a pesquisa e manuseio da norma correlata, DECRETA: 
Art. 1.2
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção 1 
Disposições Preliminares 
Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para tramitação do regime jurídico das parcerias celebradas 
entre o Município de Araguari e as Organizações da Sociedade Civil - OSC de que trata a Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014 e 
suas alterações, em substituição aos Decretos de n° s 022 de 22 de fevereiro de 2017 e 032 de 16 de março de 2017. 
Art. 2° O regime jurídico das parcerias entre o Município de Araguari e as Organizações da Sociedade Civil - OSC deverão ser 
formalizadas por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 
de julho de 2014. 
Parágrafo único. Os termos de parceria de que trata o caput deste artigo, serão firmados pelo Prefeito, autoridade máxima da 
Administração Pública Municipal, permitida a delegação. 
Art. 32 Para fins deste Decreto considera-se: 
I - Organização da Sociedade Civil: 
a) pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, 
diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, 
do processo, devendo o membro impedido ser imediatamente substituído pelo membro suplente, a fim de viabilizar a conclusão 
do processo. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 96. Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n2 9.784 de 29 de janeiro de 1999, aos processos administrativos relativos às 
parcerias de que trata este Decreto. 
Parágrafo único. A juízo da autoridade competente e a pedido da organização da sociedade civil, poderá ser realizada 
audiência para esclarecimento necessário à instrução do processo. 
Art. 97. Até que ocorra a nomeação das Comissões de que trata este Decreto, permanecerá atuando nos Processos correlatos à Lei 
n2 13.019 de 31 de julho de 2014, a Comissão de Seleção, Monitoramento, Avaliação e Prestação de Contas, instituída pela 
Portaria n2 009, de 16 de março de 2017, alterada pelas Portarias de n2 s 032 de 10 de novembro de 2017, 027, de 7 de maio de 
2018, 007, de 23 de janeiro de 2019, 034, de 7 de maio de 2019, 062, de 22 de agosto de 2019, 069, de 15 de outubro de 2019 e 
081, de 19 de novembro de 2019. 
Art. 98. 
Art. 99. 
Integram este Decreto os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII. 
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em 
especial, os Decretos de n2 s 022, de 22 de fevereiro de 2017 e 032 de 16 de março de 2017. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 22 de novembro de 2019. 
Marcos Coelho de Carvalho 
Prefeito 
Carlos de Lima Barbosa 
Secretário de Administração 
Eunice Maria Mendes 
Secretária do Trabalho e Ação Social 
Guilherme Afonso de Figueiredo Martins 
Secretário de Saúde 
Cristiane Nery Pereira 
Secretária de Educação 
Sebastião Naves de Oliveira 
Secretário de Esportes e da Juventude 
Ailton Oliveira de Souza 
Secretário de Polícias Sobre Drogas 
MINUTA DOS DADOS CADASTRAIS 
ANEXO I 
I - DADOS CADASTRAIS 

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