ETR
di]
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
eee
A Â
F
PROJETO DE LEIN. É * — ,2025.
Institui o Plano Municipal de Informações e
Monitoramento de Catástrofes Climáticas
(PMIMCC) no âmbito do Município de Araguari e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Araguari, o Plano Municipal de
Informações e Monitoramento de Catástrofes Climáticas (PMIMCC), com a finalidade de
estruturar, integrar e coordenar ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação diante
de eventos climáticos adversos e desastres naturais.
Art. 2º O PMIMCC tem por objetivos:
I — promover a divulgação célere, precisa e acessível de informações sobre previsões e
alertas de fenômenos meteorológicos intensos, como chuvas severas, vendavais, estiagens
prolongadas e outros eventos que possam afetar o território municipal;
II — planejar e implementar medidas preventivas e emergenciais voltadas à redução de
danos humanos, materiais e ambientais decorrentes de catástrofes climáticas;
HI — estabelecer ações integradas de curto, médio e longo prazo, com vistas à
adaptação urbana, proteção da população e aumento da resiliência municipal frente aos
impactos das mudanças climáticas;
IV — fomentar a cooperação técnica e institucional entre o Município, o Estado, a
União e entidades da sociedade civil.
Art. 3º A elaboração, implementação e atualização do PMIMCC serão de
responsabilidade dos órgãos e entidades municipais competentes, sob coordenação do Órgão
Municipal de Proteção e Defesa Civil, garantida a participação social e a colaboração de
instituições públicas e privadas.
Art. 4º O PMIMCC deverá ser permanentemente atualizado e contemplará, entre
outros, os seguintes instrumentos e estratégias: — SAGE
I — plano de contingência, com definição de níveis de alerta e protocolos de
comunicação à população, por meio de mídias sociais, mensagens de celular, sirenes, rádios,
veículos de som e demais meios disponíveis;
H — protocolos operacionais de emergência para o atendimento imediato à população
afetada, objetivando minimizar danos em situações de alagamentos, inundações, enxurradas
e deslizamentos;
HI — plano de evacuação preventiva, contendo identificação de rotas de fuga, pontos
seguros, locais de abrigo e ordem de priorização do socorro;
IV — plano de resposta emergencial em saúde pública, considerando os impactos de
eventos climáticos extremos sobre a saúde humana, o saneamento e a infraestrutura dos
serviços de saúde;
V — estratégias de acolhimento e assistência aos atingidos, incluindo apoio material,
psicológico e acompanhamento social e médico;
VI — cadastro de equipes técnicas, voluntários, entidades de apoio e abrigos
disponíveis, com definição de responsabilidades e fluxos de atuação;
VII — organização logística para recebimento e distribuição de donativos, com
transparência e rastreabilidade;
VIII — mapeamento atualizado das áreas de risco, identificando locais suscetíveis a
alagamentos, inundações, enxurradas e deslizamentos, bem como o quantitativo estimado da
população potencialmente atingida;
IX — planejamento e cronograma de limpeza e manutenção de canais, bueiros e
galerias pluviais, a fim de evitar obstruções e prevenir enchentes;
X — elaboração e divulgação de cartilha informativa, em linguagem acessível, sobre
direitos básicos e medidas de autoproteção em caso de desastres;
XI — programas de capacitação e treinamentos simulados, com envolvimento da
comunidade, escolas e servidores públicos;
XII — monitoramento contínuo de dados meteorológicos, hidrológicos e geotécnicos,
com uso de tecnologias de sensoriamento remoto e sistemas de alerta;
XIII — planejamento orçamentário e financeiro voltado à prevenção e resposta a
desastres, com definição de fontes de recursos;
XIV — estudos técnicos e planos de obras estruturais destinados à mitigação dos
impactos das chuvas e ao fortalecimento da infraestrutura urbana.
Art. 5º O PMIMCC observará as peculiaridades locais e promoverá a integração com
políticas regionais e federais, de modo a otimizar recursos e fortalecer a governança
climática e ambiental.
Art. 6º O PMIMCC deverá ser compatibilizado com o Plano Diretor do Município,
com o Plano Municipal de Saneamento Básico, com as diretrizes de Defesa Civil e com
demais instrumentos de planejamento urbano e ambiental, assegurando a integração das
políticas públicas voltadas à prevenção e mitigação de desastres. É
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 2 de
dezembro de 2025.
QUE DOS SANTOS SANTANA/PRTB
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Plano Municipal de Informações
e Monitoramento de Catástrofes Climáticas (PMIMCC), que visa estruturar e coordenar
ações voltadas à prevenção, mitigação e resposta a desastres naturais, especialmente aqueles
decorrentes de chuvas intensas e eventos meteorológicos severos. A iniciativa busca fortalecer
a capacidade de planejamento e atuação do Município de Araguari, promovendo a integração
entre os órgãos públicos, entidades civis e a sociedade, com foco na redução de danos
humanos, materiais e ambientais.
A presente iniciativa tem como uma de suas motivações as chuvas intensas ocorridas
em 5 de novembro de 2025, amplamente noticiadas pelo jornal Estado de Minas na matéria
intitulada “Temporal causa estragos em cidade mineira: um dos mais fortes da história”
(edição de 6 de novembro de 2025)'. Segundo o referido veículo, o volume pluviométrico
chegou a 70 milímetros em menos de uma hora, provocando alagamentos, destruição de ruas,
queda de árvores e danos a edificações públicas e privadas. O prefeito Renato Carvalho
classificou o episódio como “uma das tempestades mais intensas já registradas no município”,
destacando que o asfalto foi arrancado em diversos pontos, veículos foram arrastados e
imóveis públicos, como o Palácio dos Ferroviários e escolas municipais, foram invadidos pela
água.
Tais acontecimentos revelam a vulnerabilidade estrutural do Município diante de
fenômenos climáticos extremos e demonstram a necessidade urgente de um sistema municipal
de monitoramento e resposta, que possibilite a adoção de medidas preventivas e mitigadoras
de forma coordenada e permanente.
Sob o aspecto jurídico, a proposição reúne condições para regular tramitação, por se
tratar de iniciativa de caráter normativo e programático, sem criar ou impor novas atribuições
a órgãos do Poder Executivo, tampouco gerar aumento de despesa pública direta. A matéria,
portanto, não invade a esfera de iniciativa reservada ao Prefeito Municipal, delineada no art.
51 da Lei Orgânica do Município de Araguari, mas limita-se a instituir diretrizes gerais e a
promover o interesse público primário, o que é legítimo no exercício da função legislativa.
Com efeito, verifica-se que o Poder Judiciário vem adotando posicionamento mais
flexível no que tange à iniciativa parlamentar para edição de leis que versem sobre programas
! Fonte: ESTADO DE MINAS. Temporal causa estragos em cidade mineira: “um dos mais fortes da história”.
Publicada em 6 nov. 2025. Disponível em:
<https://www.em.com.br/gerais/2025/11/7286815-temporal-causa-estragos-em-cidade-mineira-um-dos-mais-fort,
es-da-historia.html>. Acesso em: 9 nov. 2025. h
e serviços públicos, desde que não haja invasão da esfera administrativa — esta reservada, em
nosso ordenamento, ao Poder Executivo — o que se daria, por exemplo, com a determinação
de criação de órgãos, de novas atribuições a órgãos já existentes, ou de cargos públicos.
Assim, quando o projeto se limitar à fixação de normas de conteúdo geral ou programático, ou
quando disciplinar matéria já inserida na competência de órgãos municipais, de forma
harmônica com a legislação de regência, não há que se cogitar vício de iniciativa, devendo a
reserva ser interpretada restritivamente. Tal entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (Tema 917), ao julgar o Recurso Extraordinário nº
878.911/RJ, que tratou da obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância em escolas
públicas, ocasião em que restou assentado o seguinte precedente:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta
de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do
Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a co ênci ivati c i
lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata d. a estrutura ibuiçã órgãos n
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016
PUBLIC 11-10-2016)
No tocante ao mérito, a propositura encontra fundamento no art. 103 da Lei Orgânica do
Município de Araguari, que dispõe:
Art. 103. A defesa social, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, organizar-se-á neste Município de forma
sistêmica, visando a diagnosticar problemas sociais, fixar metas,
identificar óbices, estabelecer providências visando à proteção do
povo contra crimes, infrações, sinistros e fenômenos sociais que
possam ameaçar a ordem pública.
A matéria também se harmoniza com os dispositivos da Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), ao
estabelecer, em seu art. 2º, que:
Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de
acidentes ou desastres. (Redação dada pela Lei nº 14.750, de 2023)
8 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a
colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em . ,,
geral. Pó ca
$ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice
para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de
risco.
E, de modo ainda mais específico, o art. 8º da referida Lei Federal estabelece as
competências atribuídas aos Municípios:
Art. 8º Compete aos Municípios:
I - executar a PNPDEC em âmbito local;
Il - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em
articulação com a União e os Estados;
II - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento
municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar
novas ocupações nessas áreas;
V-A - realizar, em articulação com a União e os Estados, o
monitoramento em tempo real das áreas classificadas como de risco
alto e muito alto; | (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
V-B - produzir, em articulação com a União e os Estados, alertas
antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive
por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar
a população e orientá-la sobre padrões comportamentais a serem
observados em situação de emergência; (Incluído pela Lei nº 14.750,
de 2023)
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade
pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas
de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastre, em condições adequadas de
higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e
ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de
prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de
desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na
ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos
em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas
por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de
desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais ZA
; Cd
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e
promover o treinamento de associações de voluntários para atuação
conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas
por desastres.
Dessa forma, o Plano Municipal de Informações e Monitoramento de Catástrofes
Climáticas (PMIMCC) constitui medida juridicamente adequada, socialmente necessária e
ambientalmente responsável, que concretiza deveres legais do Município e reforça o
compromisso com a segurança da população, a preservação da vida e o fortalecimento das
políticas públicas de prevenção a desastres.
Pelas razões expostas, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um importante avanço na política municipal de prevenção e
resposta a desastres climáticos, contribuindo para a proteção da vida, do patrimônio e do
bem-estar da população araguarina.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 2 de dezembro de
2025.
UE DOS SANTOS SANTANA/PRTB
Vereador Proponente