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materia nº 245/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 245 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados, estabelece diretrizes gerais para sua implementação e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEIN. /2025.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Cadastro
Municipal de Imóveis Abandonados, estabelece
diretrizes gerais para sua implementação e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cadastro Municipal de Imóveis
Abandonados, destinado à identificação de edificações e terrenos que apresentem condições
de abandono, risco à integridade fisica de terceiros, ameaça à saúde pública ou potencial de
comprometimento da segurança e da salubridade urbana.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se imóvel em situação de abandono aquele que, a
juizo do órgão competente, apresentar
I — sinais de deterioração ou falta de manutenção que comprometam a segurança, a
estabilidade ou a higiene,
H— indícios de acúmulo de residuos, proliferação de vetores ou quaisquer circunstâncias
que representem risco à saúde pública:
TI — ausência de ocupação, conservação ou vigilância, expondo o imóvel a invasões,
depredações ou utilização irregular.
Parágrafo único. A caracterização da situação de abandono observará critérios técnicos
definidos pelo Poder Executivo, em regulamento.
Art. 3º A implementação do Cadastro observará diretrizes gerais de interesse público,
tais como:
I — integração de informações provenientes de órgãos municipais, entidades civis e
demais fontes oficiais,
H — estimulo à participação comunitária, por meio de canais de comunicação que
permitam o envio de informações e denuncias;
HI — prioridade para a identificação de imóveis que representem risco iminente à saúde
ou à segurança;
IV — compatibilidade com políticas municipais de vigilância sanitária, defesa civil,
fiscalização urbanística e proteção ambiental.
RA
Art. 4º O Poder Executivo, ao instituir o Cadastro, poderá adotar medidas de natureza
administrativa destinadas à orientação e à notificação dos proprietários, com vistas à
manutenção, conservação e regularização dos imóveis identificados.
Art. 5º O descumprimento das medidas adotadas pelo Poder Executivo, quando da
eventual instituição do Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados, sujeitará o proprietário
às sanções e providências já previstas no Código de Posturas do Município de Araguari,
especialmente nos arts. 96 a 102, que tratam da notificação, da realização de reparos ou
cercamento, da execução subsidiária de serviços pelo Município e da cobrança dos respectivos
custos, acrescidos do percentual legal a título de administração, sem prejuízo das demais
medidas cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo procedimentos,
prazos e critérios necessários à eventual operacionalização do Cadastro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 2 de dezembro
de 2025.
TAVA
MARIA CE DE ARAUJO/PRTB
Vereadora Proponente
JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a
instituir o Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados, medida destinada ao aperfeiçoamento
das políticas públicas de fiscalização urbanística, vigilância sanitária, defesa civil e preservação
da segurança pública. O objetivo é permitir que o Município, caso assim entenda conveniente,
disponha de instrumento apto a mapear edificações e terrenos em situação de abandono,
subsidiando ações preventivas e corretivas em benefício da coletividade.
Imóveis desocupados ou sem manutenção adequada constituem, com frequência, pontos
de risco sanitário e social, favorecendo a proliferação de vetores de doenças, o acúmulo de
resíduos, a vulnerabilidade estrutura! e a ocorrência de invasões e práticas ilícitas. O cadastro
ora autorizado poderá, se implementado, contribuir para a melhor coordenação das políticas
públicas preventivas e fiscalizatórias no âmbito municipal.
Sob o prisma jurídico, é imprescindível ressaltar que o projeto não invade a competência
do Poder Executivo, tampouco cria órgão, cargo, estrutura administrativa ou obrigação concreta
de execução. Trata-se de proposição programática e autorizativa, compatível com o art. 51 da
Lei Orgânica do Município de Araguari, que confere iniciativa privativa ao Prefeito apenas nos
casos de criação de órgãos, cargos, funções, serviços ou atribuições administrativas.
Esse entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, consolidada no Tema 917 da Repercussão Geral (RE 878.911/RJ), que fixou a
seguinte tese:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta
de Inconsiitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio
de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e
cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência.
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral
reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso
extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016
PUBLIC 11-10-2016)
Também é plenamente compatível! com o posicionamento recente do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2123586-
74.2022.8.26.0000, assim decidiu, em ementa integral:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 14.173, de 20
de maio de 2022, de iniciativa parlamentar, do Município de São José
do Rio Preto, que “institui a Política Municipal de Prevenção ao
Abandono « à Evasão Escolar”. Alegado vício de iniciativa e apontada
violação aos artigos 5º, 24, 8 2º, inciso I, 47, incisos Il e XI, e 144 da
Constituição do Estado de São Paulo, bem como aos princípios da
separação dos poderes e da razoabilidade. Diploma legislativo
municipal que dispõe de forma genérica sobre a promoção de ações
voltadas à educação de crianças e adolescentes, não cria ou extingue
Secretarias e órgãos do Poder Executivo Municipal; não cria ou
extingue cargos, funções ou empregos públicos, e não fixa a respectiva
remuneração; bem como não dispõe sobre servidores públicos ou sobre
militares e tampouco sobre os respectivos regimes jurídicos. Matéria
nele versada que não se insere entre as de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo. Tema 917 de repercussão geral. Artigo 5º da lei impugnada
que, no entanto, cria obrigações para sua execução por parte da
Adminiswração Pública, invadindo competência privativa do Poder
Executivo Municipal para cuidar das questões afetas à gestão
administrativa, demonstrando incompatibilidade com os artigos 5º e 47,
incisos Il, XIV e XIX, da Constituição do Estado de São Paulo.
Inconstitucionalidade do artigo 5º da lei impugnada. Ação parcialmente
procedente.
...]
Como apontou a D. Procuradoria Geral de Justiça, “ao Poder
Legislativo será consentido estabelecer o que (o Poder Executivo) pode
ou deve fazer, mas não como fazé-lo” e “dentre os princípios e
conceitos da política pública, a norma enfocada descreve obrigações
para sua execução, sobretudo, ao estabelecer a criação de “Cadastro
de Permanência de Aluno”, disciplinando a organização e o
funcionamento da Administração Pública” (textual fl. 98).
Nesse sentido, o legislador municipal de São José do Rio Preto, no
artigo 5º da Lei Municipal nº 14.173/2022 (“Art. 5º Fica criado o
Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de
acompanhamento estatístico de alunos que se enquadrem nas
situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, divididos por escola,
para formulação de futuras políticas públicas relacionadas”), ao
deixar de estabelecer diretrizes genéricas para o Política Municipal de
Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar como nos demais
dipositvos do diploma legal , e passar a criar obrigações para sua
execução pela Administração Pública, invadiu competência privativa
do Poder Executivo Municipal para cuidar das questões afetas à gestão
administrativa, nas letras do disposto nos artigos 5º e 47, incisos II, XIV
e XIX, da Constituição do Estado de São Paulo.
NE
q
(TJSP; Direra de Inconstitucionalidade 2123586-74.2022.8.26.0000;
Relator (2): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de
Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de
Registro: 15/09/2022, grifado pelo autor.)
O acórdão citado reforça que proposições legislativas de iniciativa parlamentar que
apresentem conteúdo geral e programático são constitucionais, desde que não imponham
obrigações concretas de execução ao Poder Executivo nem determinem o modo pelo qual a
Administração deverá atuar. Essa é precisamente a linha adotada no presente Projeto de Lei,
que em nenhum momento cria deveres diretos de execução e tampouco interfere nos meios
administrativos necessários para eventual instituição do cadastro.
No âmbito local, o Código de Posturas do Município de Araguari, instituído pela Lei
Complementar nº 218, de 21 de dezembro de 2023, disciplina, nos arts. 96 a 102, a matéria
relativa às construções abandonadas em imóveis urbanos, estabelecendo regras sobre
notificação, manutenção, cercamento, execução subsidiária de serviços pelo Município e
cobrança dos respectivos custos. Ainda que a legislação trate especificamente de “construções
abandonadas”, e não de “imóveis abandonados” em sentido amplo, tal disciplina permanece
relevante ao caso concreto. Isso porque o Projeto de Lei não redefine conceitos jurídicos, não
altera o alcance do Código de Posturas e não cria novas hipóteses sancionatórias. A remissão
ao Código é feita apenas para esclarecer que, caso um imóvel identificado pelo Executivo
como “abandonado” nos termos da definição prevista no art. 2º do Projeto corresponda,
simultaneamente, à situação de “construção abandonada” prevista na legislação vigente,
aplicar-se-ão as medidas já disciplinadas no Código de Posturas. Em outras palavras, o Projeto
de Lei não amplia o alcance das normas municipais já existentes; limita-se a reconhecer que a
atuação administrativa continuará regida pelas disposições da Lei Complementar nº 218/2023,
sem qualquer inovação ou extensão interpretativa indevida.
Diante do exposto, evidencia-se que o Projeto de Lei é constitucional, útil e plenamente
alinhado ao interesse público, ao reforçar a organização das informações urbanas e favorecer
ações preventivas voltadas à segurança, à salubridade e à qualidade de vida da população
araguarina. Por essas razões, solicita-se o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL, DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 2 de dezembro
de 2025.

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