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materia nº 246/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 246 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaEstabelece pontos de apoio destinados aos motofretistas, motoentregadores, moto vigias e profissionais assemelhados, garantindo condições adequadas de descanso, alimentação e higiene, contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados em Araguari.
native_id22117

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2025-12-02 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
**** 
2 4 6 
PROJETO DE LEI N. /2025. 
"Fica estabelecida a criação de "Pontos de 
Apoio" destinados aos motofretista, 
motoentregadores, moto vigias e profissionais 
assemelhados, garantindo condições adequadas 
de Descanso, alimentação e higiene, 
contribuindo para a melhoria da qualidade dos 
serviços prestados em Araguari." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica 
do Município, a seguinte Lei: 
Art. Art. 1° Fica estabelecida a instalação de pontos de apoio, "Espaço de Convivência", a serem 
destinados aos motofretistas, moto-entregadores, motoboys, moto-vigia e assemelhados, garantindo 
e assegurando o atendimento em suas necessidades básicas bem como com a contribuição na 
melhor execução de seu ofício. 
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se: 
— Motoristas de transporte individual, que prestem seus serviços de entrega através de 
aplicativos ou outras tecnologias; 
II — Profissionais que realizam entregas com motocicletas; 
III — Profissionais que realizam ronda ou patrulha nas vias e logradouros do Município 
(Motovigia). 
Art. 32 A construção, manutenção e funcionamento destes pontos de apoio, ocorrerão em parceria 
Público/Privada, observadas as leis municipais em vigor, contando com a participação do Município, 
das empresas de entrega por aplicativo e demais interessados, pessoas físicas ou jurídicas. 
Parágrafo Único: Os pontos de apoio deverão seguir uma infraestrutura mínima adequada, devendo 
conter: local para parada das motocicletas, banheiros/sanitários masculino e feminino, área coberta 
de descanso, água potável, tomadas para carregadores de dispositivos celulares, e câmeras de 
monitoramento. 
Art. 42 Firmado a parceria Público/Privada, as empresas poderão instalar equipamentos para 
conveniência dos usuários, como geladeiras, micro-ondas e equipamentos de ar-condicionado, bem 
como outros itens que desejar para garantir o conforto dos usuários. 
Art. 52 Fica, terminantemente proibido, a venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas, entorpecentes, 
e seus derivados, bem como produtos e demais substâncias conhecidas por sua natureza ilícita nos 
locais especificados. 
Art. 6° É de interesse comum dos usuários, o uso adequado, mantendo-se permanentemente, o zelo 
e o cuidado com equipamentos que guarnecem a estrutura dos pontos de apoio destinados aos 
profissionais/trabalhadores, tendo em vista o benefício coletivo que tal espaço trará em razão das 
condições de salubridade, conforto e segurança. 
Art. 72 O Poder Executivo, regulamentará mediante decreto, como se dará a gestão dos Espaços, bem 
como a abertura e fechamento com utilização de chaves, por um integrante dos motociclistas, 
devidamente habilitado. 
Art. 82 Ao Município, compete: 
I — Dispor dos locais que sejam adequados para a construção de espaços em parceria 
Público/Privada; 
II — Garantir ponto de acesso de água e energia elétrica; 
III — Monitorar, através de câmeras de monitoramento, quanto a segurança dos espaços 
instalados. 
Art. 92 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do 
orçamento, suplementadas, se necessário. 
Art. 10° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante Decreto. 
Art. 112 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 02 de 
Dezembro de 2025. 
Vereador Proponente 
1 
JUSTIFICATIVA 
A presente propositura tem como objetivo principal a criação de pontos de 
apoio para motoboys e demais profissionais que atuam com transporte e entrega 
por meio de motocicletas. 
A presente propositura tem como objetivo principal a criação de pontos de 
apoio para motoboys e demais profissionais que atuam com transporte e entrega 
por meio de motocicletas no município de Araguari. Estes espaços têm como 
finalidade oferecer condições adequadas de descanso, segurança, higiene e 
acolhimento para essa categoria de trabalhadores que, diariamente, enfrenta 
jornadas extensas e intensas sob adversas condições climáticas. 
Motofretistas, moto-entregadores, moto-vigias, trabalhadores de aplicativos de 
entrega e profissionais assemelhados representam uma parte essencial da 
engrenagem urbana e da economia local. São eles que garantem a entrega de 
alimentos, documentos, remédios e outros itens de necessidade com agilidade e 
eficiência. No entanto, exercem suas atividades sem estrutura mínima de apoio 
durante a jornada, muitas vezes expostos a altas temperaturas, chuvas intensas, 
riscos de acidentes e ausência de locais apropriados para pausa, alimentação ou 
higiene pessoal. 
Visando combater essa realidade de vulnerabilidade, diversas cidades já deram 
importantes passos nesse sentido. São Carlos, Osasco e Sorocaba já 
implantaram com sucesso pontos de apoio permanentes, com infraestrutura 
básica como banheiros, bebedouros, áreas cobertas e acesso à rede elétrica. 
Além disso, a cidade de Ribeirão Preto já iniciou a implantação desse modelo 
de atendimento aos entregadores, reconhecendo a urgência e importância da 
medida. 
Araguari, enquanto cidade de médio porte com expressivo crescimento urbano e 
econômico, não pode permanecer alheia à realidade dos motoboys que 
percorrem suas ruas diariamente. Ao promover essa política pública, o 
município se alinha a um compromisso social e humano, valorizando os 
trabalhadores que, durante toda a pandemia e mesmo após ela, mantiveram a 
cidade em funcionamento e conectada. 
Trata-se, portanto, de uma medida justa, necessária e viável, que contribuirá 
significativamente para o bem-estar, a dignidade e a valorização profissional 
desses trabalhadores. Além disso, a criação de pontos de apoio poderá fomentar 
melhores condições de segurança no trânsito, pois oferece oportunidade de 
pausas e descanso que reduzem o risco de acidentes por fadiga. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa para a 
aprovação do presente projeto de lei. 

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