CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI N. /2025.
"Fica estabelecida a criação de "Pontos de
Apoio" destinados aos motofretista,
motoentregadores, moto vigias e profissionais
assemelhados, garantindo condições adequadas
de Descanso, alimentação e higiene,
contribuindo para a melhoria da qualidade dos
serviços prestados em Araguari."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica
do Município, a seguinte Lei:
Art. Art. 1° Fica estabelecida a instalação de pontos de apoio, "Espaço de Convivência", a serem
destinados aos motofretistas, moto-entregadores, motoboys, moto-vigia e assemelhados, garantindo
e assegurando o atendimento em suas necessidades básicas bem como com a contribuição na
melhor execução de seu ofício.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se:
— Motoristas de transporte individual, que prestem seus serviços de entrega através de
aplicativos ou outras tecnologias;
II — Profissionais que realizam entregas com motocicletas;
III — Profissionais que realizam ronda ou patrulha nas vias e logradouros do Município
(Motovigia).
Art. 32 A construção, manutenção e funcionamento destes pontos de apoio, ocorrerão em parceria
Público/Privada, observadas as leis municipais em vigor, contando com a participação do Município,
das empresas de entrega por aplicativo e demais interessados, pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único: Os pontos de apoio deverão seguir uma infraestrutura mínima adequada, devendo
conter: local para parada das motocicletas, banheiros/sanitários masculino e feminino, área coberta
de descanso, água potável, tomadas para carregadores de dispositivos celulares, e câmeras de
monitoramento.
Art. 42 Firmado a parceria Público/Privada, as empresas poderão instalar equipamentos para
conveniência dos usuários, como geladeiras, micro-ondas e equipamentos de ar-condicionado, bem
como outros itens que desejar para garantir o conforto dos usuários.
Art. 52 Fica, terminantemente proibido, a venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas, entorpecentes,
e seus derivados, bem como produtos e demais substâncias conhecidas por sua natureza ilícita nos
locais especificados.
Art. 6° É de interesse comum dos usuários, o uso adequado, mantendo-se permanentemente, o zelo
e o cuidado com equipamentos que guarnecem a estrutura dos pontos de apoio destinados aos
profissionais/trabalhadores, tendo em vista o benefício coletivo que tal espaço trará em razão das
condições de salubridade, conforto e segurança.
Art. 72 O Poder Executivo, regulamentará mediante decreto, como se dará a gestão dos Espaços, bem
como a abertura e fechamento com utilização de chaves, por um integrante dos motociclistas,
devidamente habilitado.
Art. 82 Ao Município, compete:
I — Dispor dos locais que sejam adequados para a construção de espaços em parceria
Público/Privada;
II — Garantir ponto de acesso de água e energia elétrica;
III — Monitorar, através de câmeras de monitoramento, quanto a segurança dos espaços
instalados.
Art. 92 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do
orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 10° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 112 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 02 de
Dezembro de 2025.
Vereador Proponente
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como objetivo principal a criação de pontos de
apoio para motoboys e demais profissionais que atuam com transporte e entrega
por meio de motocicletas.
A presente propositura tem como objetivo principal a criação de pontos de
apoio para motoboys e demais profissionais que atuam com transporte e entrega
por meio de motocicletas no município de Araguari. Estes espaços têm como
finalidade oferecer condições adequadas de descanso, segurança, higiene e
acolhimento para essa categoria de trabalhadores que, diariamente, enfrenta
jornadas extensas e intensas sob adversas condições climáticas.
Motofretistas, moto-entregadores, moto-vigias, trabalhadores de aplicativos de
entrega e profissionais assemelhados representam uma parte essencial da
engrenagem urbana e da economia local. São eles que garantem a entrega de
alimentos, documentos, remédios e outros itens de necessidade com agilidade e
eficiência. No entanto, exercem suas atividades sem estrutura mínima de apoio
durante a jornada, muitas vezes expostos a altas temperaturas, chuvas intensas,
riscos de acidentes e ausência de locais apropriados para pausa, alimentação ou
higiene pessoal.
Visando combater essa realidade de vulnerabilidade, diversas cidades já deram
importantes passos nesse sentido. São Carlos, Osasco e Sorocaba já
implantaram com sucesso pontos de apoio permanentes, com infraestrutura
básica como banheiros, bebedouros, áreas cobertas e acesso à rede elétrica.
Além disso, a cidade de Ribeirão Preto já iniciou a implantação desse modelo
de atendimento aos entregadores, reconhecendo a urgência e importância da
medida.
Araguari, enquanto cidade de médio porte com expressivo crescimento urbano e
econômico, não pode permanecer alheia à realidade dos motoboys que
percorrem suas ruas diariamente. Ao promover essa política pública, o
município se alinha a um compromisso social e humano, valorizando os
trabalhadores que, durante toda a pandemia e mesmo após ela, mantiveram a
cidade em funcionamento e conectada.
Trata-se, portanto, de uma medida justa, necessária e viável, que contribuirá
significativamente para o bem-estar, a dignidade e a valorização profissional
desses trabalhadores. Além disso, a criação de pontos de apoio poderá fomentar
melhores condições de segurança no trânsito, pois oferece oportunidade de
pausas e descanso que reduzem o risco de acidentes por fadiga.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa para a
aprovação do presente projeto de lei.