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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
MINAS GERAIS
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24%
PROJETO DE LEIN. /2025
“Dispõe sobre a realização de
apresentações de música ao vivo em
bares, restaurantes e estabelecimentos
congêneres no município de Araguari, e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais. aprova e eu,
Prefeito. sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a realização de música ao vivo em bares. restaurantes.
lanchonetes, quiosques, casas de eventos e estabelecimentos similares. observados os
horários e limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º As apresentações musicais poderão ocorrer:
1 até 00h (meia-noite) de domingo a quinta-feira:
HM — até lh (uma hora) nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.
Parágrafo único. É permitido ao estabelecimento iniciar e terminar as
apresentações em horário inferior aos previstos. desde que respeitados os limites de
ruído.
Art. 3º O nível máximo de pressão sonora permitido no interior do
estabelecimento durante apresentações ao vivo será de até 100 dB(A). e no ambiente
exterior 75dB(A). medido entre | e 3 metros da fonte sonora. conforme normas técnicas
da ABNT.
Art. 4º Em caso de reclamação de morador. a apuração técnica considerará.
quando cabível, medição complementar na divisa do imóvel reclamante. observando-se
o limite de:
1-55 dB(A) no período noturno (22h às 7h):
HM — 65 dB(A) no período diurno (7h às 22h).
8 1º A infração somente será configurada se houver extrapolação dos limites
tanto no estabelecimento quanto na divisa do reclamante.
oO
: $ 2º Caso apenas uma das medições indique excesso, a fiscalização deve
priorizar a orientação e a adequação imediata do volume.
Art. 5º A fiscalização deve observar:
I abordagem educativa e orientativa:
HH — registro da medição técnica:
HIT — possibilidade de ajuste imediato do volume, sempre que possível:
IV — respeito à atividade cultural e econômica dos músicos locais.
8 1º Antes da aplicação de qualquer penalidade, a fiscalização dará preferência à
orientação, comunicando ao responsável pelo estabelecimento a necessidade de ajuste
do volume, com oportunidade para correção imediata.
8 2º A autuação somente será considerada quando, após orientações prévias,
permanecer constatado excesso acima dos limites definidos nesta Lei, mediante
medição técnica.
$ 3º As orientações poderão ocorrer verbalmente e de forma simples. visando
conciliar o direito ao trabalho dos músicos com o sossego da vizinhança.
Art. 6º Esta Lei não se aplica a casas noturnas. boates. baladas e
estabelecimentos que funcionam mediante alvará específico de atividade noturna.
Art. 7º As infrações decorrentes do descumprimento desta Lei serão tratadas
conforme as normas municipais vigentes relativas a ruído urbano. ordem pública e
funcionamento de estabelecimentos. preservada a aplicação das medidas orientativas
previstas no Art. 5º.
Art. 8º Esta Lei será interpretada em consonância com a Lei nº 4.376/2007 e
com o Código de Posturas do Município. não implicando redução dos padrões de
proteção já previstos na legislação municipal relacionada à poluição sonora.
Art. 9º Permanecem aplicáveis demais normas relativas à segurança,
acessibilidade e funcionamento de estabelecimentos.
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor
na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais. em 02 dezembro de 2025.
Alex Alves Peixoto
Vereador Proponente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer critérios claros,
equilibrados e tecnicamente fundamentados para a realização de apresentações de
música ao vivo em bares. restaurantes e estabelecimentos congêneres no Município de
Araguari.
A música ao vivo faz parte da identidade cultural da cidade e representa fonte de
renda para inúmeros trabalhadores, especialmente músicos que atuam nos pequenos
estabelecimentos da área urbana. Ao mesmo tempo. é dever do Poder Público assegurar
o bem-estar dos moradores e o respeito ao sossego público, evitando conflitos entre
atividades econômicas e a vizinhança.
Atualmente, Araguari possui normas gerais sobre poluição sonora, previstas na
Lei nº 4.376/2007 e no Código de Posturas Municipal. No entanto. não há
regulamentação específica tratando da música ao vivo, o que gera situações de
insegurança tanto para músicos quanto para comerciantes e para a própria fiscalização.
A ausência de critérios objetivos pode levar à aplicação desigual das normas.
prejudicando trabalhadores e estabelecimentos que atuam de maneira regular.
Por essa razão. o presente Projeto de Lei estabelece:
- horários definidos e razoáveis para apresentações ao vivo:
- limites técnicos de volume. em consonância com normas nacionais e com
proteção ao sossego público:
- metodologia de medição transparente. incluindo apuração na divisa do imóvel
reclamante:
- prioridade à orientação antes de qualquer penalidade. valorizando o bom senso:
- compatibilidade com todas as normas municipais de proteção ambiental e
posturas.
Importante destacar que o Projeto não cria novas penalidades, não interfere na
organização interna do Poder Executivo. não impõe obrigações aos órgãos de
fiscalização e não reduz os padrões de proteção ambiental vigentes, mantendo plena
harmonia com a Constituição Federal e com a legislação municipal.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa equilibrada, responsável e necessária. que
reconhece a importância cultural e econômica da música ao vivo, assegura direitos aos
trabalhadores e, simultaneamente, preserva os direitos dos moradores ao descanso e à
tranquilidade.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres
colegas, confiando em sua aprovação.
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