| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 3519 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | “Estabelece políticas de prevenção, registro, acolhimento e resposta a episódios de violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem, no âmbito do Município de Araguari; institui o Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem; e dá outras providências.” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO N. 3519/2025 Excelentíssimo Senhor Vereador Giulliano Sousa Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de ARAGUARI Senhor Presidente, A vereadora que a este subscreve vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência requerer, ouvido o Plenário na forma regimental, o envio de ofício ao Senhor Prefeito do Município, Renato Carvalho Fernandes, que seja encaminhado a Secretaria competente, o anteprojeto em anexo, para análise e reenvio à Câmara Municipal de Araguari que: “Estabelece políticas de prevenção, registro, acolhimento e resposta a episódios de violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem, no âmbito do Município de Araguari; institui o Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem; e dá outras providências.” Nestes Termos, pede e espera deferimento. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, em 02 de dezembro de 2025 ___________________________________ Isabel Cristina Pimenta Pires Vereadora Proponente APROVADO 16 votos REPROVADO votos DEFERIDO ( ) Sala das sessões, em 02/12/2025 Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico PROPONENTE(S): DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/22136 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS **** ANTEPROJETO DE LEI N. /2025. “Estabelece políticas de prevenção, registro, acolhimento e resposta a episódios de violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem, no âmbito do Município de Araguari; institui o Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem; e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu prefeito sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Esta Lei estabelece medidas para prevenir e combater a violência contra os Profissionais de Enfermagem no ambiente de trabalho, assegurando a implementação de políticas de prevenção, registro, acolhimento e resposta a episódios de violência ou assédio em todas as unidades de saúde do Município de Araguari, públicas ou privadas. Parágrafo único - As disposições desta Lei aplicam-se a todos os estabelecimentos de saúde situados município de Araguari, abarcando as unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), as entidades conveniadas ou contratadas pelo poder público, bem como os serviços privados e/ou filantrópicos de saúde aqui em funcionamento. Art. 2º- - Para os fins desta Lei consideram-se: I - Profissional de Enfermagem: toda pessoa regularmente habilitada e registrada no Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais, abrangendo enfermeiros(as), técnicos(as) de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, conforme Lei Federal n.º 7.498/1986; II - Ambiente Laboral: espaço físico ou virtual onde se realize atividade assistencial em saúde, incluindo, mas não limitado a: Hospitais; Unidades de Pronto-Atendimento (UPA); Ambulâncias e serviços móveis (SAMU); Consultórios; Clínicas; Residências quando há prestação de serviços de home care; Deslocamentos, eventos e treinamentos relacionados ao trabalho, através de comunicações relacionadas com o trabalho, incluindo as facilitadas pelas tecnologias da informação e comunicação; locais de refeição, descanso e uso de instalações sanitárias relacionadas ao trabalho, conforme previsto na Convenção n.º 190 da OIT e Recomendação 206; III - Violência e Assédio no Trabalho: condutas ou omissões, singulares ou reiteradas, que provoquem, visem ou possam causar dano físico, psicológico, sexual, moral ou econômico, incluindo ações fundamentadas em gênero, perpetradas em ambiente laboral, conforme previsão da Convenção n.º 190/OIT e Recomendação 206; IV - Violência com viés de gênero: ações dirigidas à profissional em razão de seu sexo ou gênero, ou que afetem desproporcionalmente mulheres, englobando assédio sexual e outras formas de discriminação, conforme os propósitos da OIT. Art. 3º- As instituições de saúde situadas no município de Araguari deverão instituir e implementar políticas internas voltadas à prevenção, registro, acolhimento e resposta a casos de violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem ocorridos em suas dependências ou em razão do trabalho, observando-se as diretrizes desta Lei. Parágrafo único: As políticas de que trata o caput deverão contemplar, no mínimo: I - ações preventivas para reduzir os riscos de violência no ambiente de trabalho; II - procedimentos claros para registro formal e notificação imediata de qualquer incidente de violência ou assédio, assegurando a coleta de dados e evidências pertinentes; III - medidas de acolhimento, apoio e orientação aos profissionais vítimas desses incidentes, incluindo atendimento de primeiros socorros, suporte psicossocial e esclarecimento de seus direitos; IV - mecanismos de resposta imediata às ocorrências, definindo fluxos para acionamento de segurança interna ou externa e comunicação às autoridades competentes, conforme o caso. V - Priorização de atendimento pelas autoridades policiais, a profissional de Enfermagem que seja violentado no exercício das funções. Art. 4º- Fica instituído, no âmbito da Prefeitura, o Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem, com a finalidade de estabelecer diretrizes unificadas e procedimentos padronizados para prevenir, registrar e dar resposta aos casos de violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem no ambiente laboral. Art. 5º- A elaboração e a implementação do Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem de que trata o artigo 4º serão coordenadas pela Secretaria Municipal da Saúde, que deverá desenvolvê-lo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 6º- O Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem previsto no art. 4º desta Lei deverá prover orientações complementares para o efetivo cumprimento das medidas aqui determinadas, servindo como referência obrigatória aos serviços de saúde na elaboração de suas políticas internas de prevenção e enfrentamento da violência. As diretrizes e procedimentos estabelecidos no Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem deverão ser observados por todos os estabelecimentos de saúde mencionados no artigo 1º, garantindo uniformidade e efetividade na aplicação desta Lei. Art. 7º- As unidades de saúde abrangidas por esta Lei, em especial os serviços integrantes do SUS no município de Araguari e as entidades conveniadas, deverão adotar, como medidas mínimas de segurança e proteção ao trabalho de Enfermagem: I - Controle de acesso efetivo às dependências da unidade, de modo a permitir a identificação e monitoramento de pacientes, visitantes e demais ingressantes, prevenindo a entrada de pessoas que representem risco à integridade de profissionais e usuários, de forma integrada com o sistema de monitoramento. II - Mecanismos de comunicação segura (como alarmes, “botões de pânico” ou sistemas equivalentes) para acionar rapidamente a equipe de segurança interna ou as forças de segurança pública em caso de ameaça ou situação de violência, assegurando resposta célere às emergências; III - Procedimentos de acolhimento imediato aos profissionais de Enfermagem vítimas de violência ou assédio, garantindo que recebam prontamente atendimento médico, apoio psicológico emergencial e acompanhamento apropriado após o incidente, incluindo afastamento da área de risco, se necessário, sem prejuízo de remuneração; IV - Registro e notificação formal de todos os incidentes de violência ou assédio ocorridos, incluindo a emissão imediata da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando cabível, e a comunicação dos fatos às autoridades competentes (sanitárias, policiais ou judiciais), conforme a legislação aplicável. Art. 8º- º É obrigatória a capacitação contínua dos profissionais de Enfermagem e dos gestores das unidades de saúde em técnicas de desescalada de conflitos e em segurança ocupacional, visando à prevenção da violência no ambiente de trabalho e à proteção da integridade física e mental dos trabalhadores. Essa capacitação deverá ser oferecida tanto na integração ou admissão do profissional quanto de forma periódica, conforme periodicidade definida em regulamento, assegurando a atualização constante das equipes em práticas de resolução pacífica de conflitos, manejo de situações agressivas e demais medidas de segurança no trabalho. Art. 9º-A Secretaria de Municipal da Saúde, adotará as medidas necessárias para assegurar rápida intervenção policial sempre que houver situação de risco ou violência contra profissionais de Enfermagem no interior de unidades de saúde. Deverão ser estabelecidos protocolos de cooperação entre as equipes de saúde e as forças de segurança, inclusive estaduais, de forma a viabilizar o pronto atendimento de emergências dessa natureza. Ademais, fica garantido o atendimento prioritário e célere, por parte das autoridades policiais e de segurança estaduais e/ou municipais, aos profissionais de Enfermagem que sejam vítimas de violência ou assédio no trabalho, seja no deslocamento de viaturas ao local da ocorrência, seja no registro de boletins de ocorrência, inquéritos e demais procedimentos cabíveis, agilizando a proteção das vítimas e a responsabilização dos agressores. Art. 10º- Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Municipal da Saúde, o Sistema Municipal de Monitoramento de Incidentes de Violência contra Profissionais de Enfermagem, com a finalidade de registrar, consolidar e analisar dados referentes a episódios de violência ou assédio praticados contra profissionais de Enfermagem nos serviços de saúde do Município. Parágrafo único - Esse sistema tem por objetivo subsidiar a formulação de políticas públicas efetivas, orientar ações de prevenção e aperfeiçoar os mecanismos de proteção aos trabalhadores de Enfermagem, a partir do acompanhamento sistemático da incidência e características desses eventos. A implementação e o tratamento de dados observarão integralmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD), assegurando anonimização, mínima coleta e finalidade específica. Art. 11º- Os estabelecimentos de saúde referidos no artigo 1º desta Lei, para fins de monitoramento e avaliação dos casos de violência contra os profissionais de Enfermagem, deverão comunicar à Secretaria Municipal da Saúde, por meio do sistema instituído no artigo 10, os incidentes de violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem ocorridos em suas dependências. A forma, a periodicidade e os parâmetros para essa notificação obrigatória serão definidos em regulamento e no Protocolo Estadual de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem, devendo abranger informações como a natureza da ocorrência, local, perfil do agressor (quando conhecido), medidas tomadas e desfecho do caso. Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Saúde consolidará os dados recebidos e realizará uma análise periódica das informações sobre violência contra profissionais de Enfermagem, produzindo e divulgando, anualmente, um relatório público com estatísticas agregadas e avaliação dos resultados. O relatório deverá incluir indicadores de incidência, comparativos temporais, unidades com maior ocorrência, bem como recomendações para aprimorar as políticas de prevenção. Os dados pessoais e sensíveis serão preservados, divulgando-se as informações de forma a garantir o sigilo e a privacidade das vítimas. Art. 12º- O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeitará os responsáveis, seja o estabelecimento de saúde, seus dirigentes ou demais agentes públicos ou privados, às seguintes sanções administrativas, que serão aplicadas respeitando-se a ampla defesa e o devido processo legal administrativo, assim como os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade: I - advertência; II - multa; e III - em caso de infração grave ou reiterada, a suspensão de credenciamento, convênio ou licença de funcionamento da unidade infratora, observada a competência dos órgãos de fiscalização. Art. 13º - Esta lei possui vigência imediata, devendo o Poder Executivo regulamentar e detalhar as diretrizes necessárias à sua fiel execução, inclusive especificando as competências de órgãos executores, fluxos de comunicação interinstitucional e eventuais procedimentos complementares. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 02 de dezembro de 2025. Isabel Cristina Pimenta Pires Vereadora Proponente CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS **** JUSTIFICATIVA: Contexto e problema público: A violência e o assédio contra profissionais de Enfermagem no Município de Araguri têm caráter recorrente e multifatorial, com impactos diretos sobre a continuidade do cuidado, a segurança do paciente e a saúde do trabalhador. O fenômeno envolve agressões físicas, psicológicas, morais, sexuais e econômicas, muitas vezes associadas a contextos de sobrecarga assistencial, filas, conflitos em pronto atendimento e lacunas de segurança institucional. O Projeto de Lei estabelece políticas mínimas e obrigatórias para as redes pública, privada conveniada e privada, com padronização de fluxos de notificação, canais de denúncia protegidos contra retaliação, direito de retirada de perigo, acolhimento psicológico, social e jurídico às vítimas, capacitação em desescalada e segurança ocupacional, articulação com as forças de segurança e criação de um sistema estadual de monitoramento e avaliação com divulgação periódica de dados agregados (com salvaguardas de sigilo/privacidade). Inova ao instituir o Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem, sob co-responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, com participação da Defensoria Pública, Ministério Público e entidades representativas da Enfermagem. A medida consolida deveres já previstos em segurança e saúde do trabalho e em vigilância sanitária, racionalizando procedimentos e reduzindo custos indiretos decorrentes de afastamentos, acidentes e judicialização. É socialmente oportuna e aderente a padrões internacionais (Convenção nº 190 da OIT), contribuindo para ambientes laborais seguros e assistência mais qualificada à população. A aprovação fortalecerá a prevenção e resposta à violência contra a Enfermagem, valorizará quem cuida, aperfeiçoará a gestão do risco assistencial e trará ganhos diretos para o SUS e para toda a sociedade, pelo exposto.