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materia nº 3519/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 3519 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa“Estabelece políticas de prevenção, registro, acolhimento e resposta a episódios de violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem, no âmbito do Município de Araguari; institui o Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem; e dá outras providências.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO N. 3519/2025
Excelentíssimo Senhor
Vereador Giulliano Sousa Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de 
ARAGUARI
Senhor Presidente,
A vereadora que a este subscreve vem, respeitosamente, a presença de Vossa
Excelência requerer, ouvido o Plenário na forma regimental, o envio de ofício ao Senhor
Prefeito do Município, Renato Carvalho Fernandes, que seja encaminhado a Secretaria
competente, o anteprojeto em anexo, para análise e reenvio à Câmara Municipal de
Araguari que:
“Estabelece políticas de prevenção, registro, acolhimento e resposta a episódios de
violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem, no âmbito do Município de
Araguari; institui o Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho
de Enfermagem; e dá outras providências.”
Nestes Termos, pede e espera deferimento.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões, em 02 de
dezembro de 2025
 ___________________________________
Isabel Cristina Pimenta Pires
Vereadora Proponente
APROVADO 16 votos
REPROVADO votos
DEFERIDO ( )
Sala das sessões, em 02/12/2025 
Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico
PROPONENTE(S):
DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. 
Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/22136
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
****
ANTEPROJETO DE LEI N. /2025.
“Estabelece políticas de prevenção, registro, acolhimento e resposta a episódios de
violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem, no âmbito do Município de
Araguari; institui o Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho
de Enfermagem; e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu prefeito
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Esta Lei estabelece medidas para prevenir e combater a violência contra os
Profissionais de Enfermagem no ambiente de trabalho, assegurando a implementação de
políticas de prevenção, registro, acolhimento e resposta a episódios de violência ou assédio
em todas as unidades de saúde do Município de Araguari, públicas ou privadas.
 Parágrafo único - As disposições desta Lei aplicam-se a todos os estabelecimentos de
saúde situados município de Araguari, abarcando as unidades integrantes do Sistema
Único de Saúde (SUS), as entidades conveniadas ou contratadas pelo poder público, bem
como os serviços privados e/ou filantrópicos de saúde aqui em funcionamento.
Art. 2º- - Para os fins desta Lei consideram-se: 
I - Profissional de Enfermagem: toda pessoa regularmente habilitada e registrada no
Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais, abrangendo
enfermeiros(as), técnicos(as) de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras,
conforme Lei Federal n.º 7.498/1986;
 II - Ambiente Laboral: espaço físico ou virtual onde se realize atividade assistencial
em saúde, incluindo, mas não limitado a: Hospitais; Unidades de Pronto-Atendimento
(UPA); Ambulâncias e serviços móveis (SAMU); Consultórios; Clínicas; Residências
quando há prestação de serviços de home care; Deslocamentos, eventos e treinamentos
relacionados ao trabalho, através de comunicações relacionadas com o trabalho, incluindo
as facilitadas pelas tecnologias da informação e comunicação; locais de refeição, descanso
e uso de instalações sanitárias relacionadas ao trabalho, conforme previsto na Convenção
n.º 190 da OIT e Recomendação 206; 
III - Violência e Assédio no Trabalho: condutas ou omissões, singulares ou reiteradas,
que provoquem, visem ou possam causar dano físico, psicológico, sexual, moral ou
econômico, incluindo ações fundamentadas em gênero, perpetradas em ambiente laboral,
conforme previsão da Convenção n.º 190/OIT e Recomendação 206; 
IV - Violência com viés de gênero: ações dirigidas à profissional em razão de seu sexo
ou gênero, ou que afetem desproporcionalmente mulheres, englobando assédio sexual e
outras formas de discriminação, conforme os propósitos da OIT.
Art. 3º- As instituições de saúde situadas no município de Araguari deverão instituir e
implementar políticas internas voltadas à prevenção, registro, acolhimento e resposta a
casos de violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem ocorridos em suas
dependências ou em razão do trabalho, observando-se as diretrizes desta Lei. 
Parágrafo único: As políticas de que trata o caput deverão contemplar, no mínimo: 
I - ações preventivas para reduzir os riscos de violência no ambiente de trabalho; 
II - procedimentos claros para registro formal e notificação imediata de qualquer
incidente de violência ou assédio, assegurando a coleta de dados e evidências pertinentes;
III - medidas de acolhimento, apoio e orientação aos profissionais vítimas desses
incidentes, incluindo atendimento de primeiros socorros, suporte psicossocial e
esclarecimento de seus direitos;
IV - mecanismos de resposta imediata às ocorrências, definindo fluxos para
acionamento de segurança interna ou externa e comunicação às autoridades competentes,
conforme o caso. 
V - Priorização de atendimento pelas autoridades policiais, a profissional de
Enfermagem que seja violentado no exercício das funções.
Art. 4º- Fica instituído, no âmbito da Prefeitura, o Protocolo Municipal de Prevenção e
Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem, com a finalidade de estabelecer
diretrizes unificadas e procedimentos padronizados para prevenir, registrar e dar resposta
aos casos de violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem no ambiente laboral.
Art. 5º- A elaboração e a implementação do Protocolo Municipal de Prevenção e
Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem de que trata o artigo 4º serão
coordenadas pela Secretaria Municipal da Saúde, que deverá desenvolvê-lo no prazo de
120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 6º- O Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de
Enfermagem previsto no art. 4º desta Lei deverá prover orientações complementares para o
efetivo cumprimento das medidas aqui determinadas, servindo como referência obrigatória
aos serviços de saúde na elaboração de suas políticas internas de prevenção e
enfrentamento da violência. As diretrizes e procedimentos estabelecidos no Protocolo
Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem deverão ser
observados por todos os estabelecimentos de saúde mencionados no artigo 1º, garantindo
uniformidade e efetividade na aplicação desta Lei.
Art. 7º- As unidades de saúde abrangidas por esta Lei, em especial os serviços
integrantes do SUS no município de Araguari e as entidades conveniadas, deverão adotar,
como medidas mínimas de segurança e proteção ao trabalho de Enfermagem: 
I - Controle de acesso efetivo às dependências da unidade, de modo a permitir a
identificação e monitoramento de pacientes, visitantes e demais ingressantes, prevenindo a
entrada de pessoas que representem risco à integridade de profissionais e usuários, de
forma integrada com o sistema de monitoramento.
II - Mecanismos de comunicação segura (como alarmes, “botões de pânico” ou
sistemas equivalentes) para acionar rapidamente a equipe de segurança interna ou as forças
de segurança pública em caso de ameaça ou situação de violência, assegurando resposta
célere às emergências; 
III - Procedimentos de acolhimento imediato aos profissionais de Enfermagem vítimas
de violência ou assédio, garantindo que recebam prontamente atendimento médico, apoio
psicológico emergencial e acompanhamento apropriado após o incidente, incluindo
afastamento da área de risco, se necessário, sem prejuízo de remuneração; 
IV - Registro e notificação formal de todos os incidentes de violência ou assédio
ocorridos, incluindo a emissão imediata da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT),
quando cabível, e a comunicação dos fatos às autoridades competentes (sanitárias, policiais
ou judiciais), conforme a legislação aplicável.
Art. 8º- º É obrigatória a capacitação contínua dos profissionais de Enfermagem e dos
gestores das unidades de saúde em técnicas de desescalada de conflitos e em segurança
ocupacional, visando à prevenção da violência no ambiente de trabalho e à proteção da
integridade física e mental dos trabalhadores. Essa capacitação deverá ser oferecida tanto
na integração ou admissão do profissional quanto de forma periódica, conforme
periodicidade definida em regulamento, assegurando a atualização constante das equipes
em práticas de resolução pacífica de conflitos, manejo de situações agressivas e demais
medidas de segurança no trabalho.
Art. 9º-A Secretaria de Municipal da Saúde, adotará as medidas necessárias para
assegurar rápida intervenção policial sempre que houver situação de risco ou violência
contra profissionais de Enfermagem no interior de unidades de saúde. Deverão ser
estabelecidos protocolos de cooperação entre as equipes de saúde e as forças de segurança,
inclusive estaduais, de forma a viabilizar o pronto atendimento de emergências dessa
natureza. Ademais, fica garantido o atendimento prioritário e célere, por parte das
autoridades policiais e de segurança estaduais e/ou municipais, aos profissionais de
Enfermagem que sejam vítimas de violência ou assédio no trabalho, seja no deslocamento
de viaturas ao local da ocorrência, seja no registro de boletins de ocorrência, inquéritos e
demais procedimentos cabíveis, agilizando a proteção das vítimas e a responsabilização
dos agressores.
Art. 10º- Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Municipal da Saúde, o Sistema
Municipal de Monitoramento de Incidentes de Violência contra Profissionais de
Enfermagem, com a finalidade de registrar, consolidar e analisar dados referentes a
episódios de violência ou assédio praticados contra profissionais de Enfermagem nos
serviços de saúde do Município.
 Parágrafo único - Esse sistema tem por objetivo subsidiar a formulação de políticas
públicas efetivas, orientar ações de prevenção e aperfeiçoar os mecanismos de proteção
aos trabalhadores de Enfermagem, a partir do acompanhamento sistemático da incidência e
características desses eventos. A implementação e o tratamento de dados observarão
integralmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, LGPD),
assegurando anonimização, mínima coleta e finalidade específica.
Art. 11º- Os estabelecimentos de saúde referidos no artigo 1º desta Lei, para fins de
monitoramento e avaliação dos casos de violência contra os profissionais de Enfermagem,
deverão comunicar à Secretaria Municipal da Saúde, por meio do sistema instituído no
artigo 10, os incidentes de violência ou assédio contra profissionais de Enfermagem
ocorridos em suas dependências. A forma, a periodicidade e os parâmetros para essa
notificação obrigatória serão definidos em regulamento e no Protocolo Estadual de
Prevenção e Resposta à Violência no Trabalho de Enfermagem, devendo abranger
informações como a natureza da ocorrência, local, perfil do agressor (quando conhecido),
medidas tomadas e desfecho do caso. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal da Saúde consolidará os dados recebidos e
realizará uma análise periódica das informações sobre violência contra profissionais de
Enfermagem, produzindo e divulgando, anualmente, um relatório público com estatísticas
agregadas e avaliação dos resultados. O relatório deverá incluir indicadores de incidência,
comparativos temporais, unidades com maior ocorrência, bem como recomendações para
aprimorar as políticas de prevenção. Os dados pessoais e sensíveis serão preservados,
divulgando-se as informações de forma a garantir o sigilo e a privacidade das vítimas.
Art. 12º- O descumprimento das obrigações estabelecidas por esta Lei sujeitará os
responsáveis, seja o estabelecimento de saúde, seus dirigentes ou demais agentes públicos
ou privados, às seguintes sanções administrativas, que serão aplicadas respeitando-se a
ampla defesa e o devido processo legal administrativo, assim como os princípios
constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade:
I - advertência; 
II - multa; e 
III - em caso de infração grave ou reiterada, a suspensão de credenciamento, convênio
ou licença de funcionamento da unidade infratora, observada a competência dos órgãos de
fiscalização. 
Art. 13º - Esta lei possui vigência imediata, devendo o Poder Executivo regulamentar
e detalhar as diretrizes necessárias à sua fiel execução, inclusive especificando as
competências de órgãos executores, fluxos de comunicação interinstitucional e eventuais
procedimentos complementares. 
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 02 de dezembro de
2025.
Isabel Cristina Pimenta Pires
 Vereadora Proponente
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
****
JUSTIFICATIVA:
Contexto e problema público: A violência e o assédio contra profissionais de
Enfermagem no Município de Araguri têm caráter recorrente e multifatorial, com impactos
diretos sobre a continuidade do cuidado, a segurança do paciente e a saúde do trabalhador.
O fenômeno envolve agressões físicas, psicológicas, morais, sexuais e econômicas, muitas
vezes associadas a contextos de sobrecarga assistencial, filas, conflitos em pronto
atendimento e lacunas de segurança institucional. 
O Projeto de Lei estabelece políticas mínimas e obrigatórias para as redes pública,
privada conveniada e privada, com padronização de fluxos de notificação, canais de
denúncia protegidos contra retaliação, direito de retirada de perigo, acolhimento
psicológico, social e jurídico às vítimas, capacitação em desescalada e segurança
ocupacional, articulação com as forças de segurança e criação de um sistema estadual de
monitoramento e avaliação com divulgação periódica de dados agregados (com
salvaguardas de sigilo/privacidade). 
Inova ao instituir o Protocolo Municipal de Prevenção e Resposta à Violência no
Trabalho de Enfermagem, sob co-responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde, com
participação da Defensoria Pública, Ministério Público e entidades representativas da
Enfermagem. 
A medida consolida deveres já previstos em segurança e saúde do trabalho e em
vigilância sanitária, racionalizando procedimentos e reduzindo custos indiretos decorrentes
de afastamentos, acidentes e judicialização. É socialmente oportuna e aderente a padrões
internacionais (Convenção nº 190 da OIT), contribuindo para ambientes laborais seguros e
assistência mais qualificada à população.
A aprovação fortalecerá a prevenção e resposta à violência contra a Enfermagem,
valorizará quem cuida, aperfeiçoará a gestão do risco assistencial e trará ganhos diretos
para o SUS e para toda a sociedade, pelo exposto.

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