PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2 5 o -)025.
Introduz alterações na Lei n° 6.951. de 12 de agosto de 2024,
que autoriza o Município de Araguari a permutar os imóveis que
menciona. dando outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei n° 6.951, de 12 de agosto de 2024, que autoriza o Município de Araguari a
permutar os imóveis que menciona, dando outras providências, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
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Art. 5
0 As despesas com a permuta dos imóveis de que trata esta Lei, decorrentes da
respectiva escritura pública e do correspondente registro no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Araguari, serão suportadas pela Diocese de Uberlândia.
Parágrafo único. Além das despesas previstas no caput deste artigo, a Diocese de
Uberlândia arcará com os custos relativos ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis), que incidirá sobre a transmissão da propriedade dos bens imóveis que lhe
caberão em razão da permuta de que trata esta Lei.
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Art. 2° À presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 4 de
dezembro d
REN 1í ARVALHO FERNANDES
Pr
Johnat n Lourenço de Almeida
Secreta o Municipal de Administração
do Furtado Bor
Procurador-Geral do Município
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
cão
Estamos enviando a esta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que "Introduz alterações na Lei
n° 6.951, de 12 de agosto de 2024, que autoriza o Município de Araguari a permutar os imóveis que
menciona, dando outras providências."
O presente Projeto de Lei visa promover alteração na responsabilidade pelas despesas decorrentes
da permuta de imóveis estabelecida no corpo da mencionada Lei, especificamente no que concerne à
obrigação de arcar com os custos de escritura pública, registro no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Araguari, e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
A proposta de alterações estabelece que a integralidade dessas despesas será suportada pela Diocese
de Uberlândia, em vez de recair sobre o Município de Araguari ou ser compartilhada.
A justificativa para a transferência da responsabilidade integral das despesas para a Diocese de
Uberlândia reside em aspectos de viabilidade econômica, otimização de recursos públicos e
reconhecimento da natureza do benefício da operação.
A permuta de imóveis, embora traga benefícios mútuos, implica em custos notariais e registrais
obrigatórios, além da incidência do ITBI. Ao transferir essas despesas para a Diocese de Uberlândia, o
Município de Araguari garante a preservação de seu orçamento, permitindo que os recursos que seriam
utilizados para cobrir tais custos sejam redirecionados para outras áreas essenciais da administração pública
(saúde, educação, infraestrutura).
A assunção integral dos custos pela Diocese de Uberlândia assegura que a permuta não gere despesa
adicional para o erário municipal, mantendo o equilíbrio financeiro da operação para o Município de
Araguari.
A economicidade é um princípio que deve nortear a administração pública. No contexto desta
permuta, a Diocese de Uberlândia, como parte interessada e beneficiária da transação, manifesta a
disposição de suportar todos os encargos fiscais e administrativos inerentes à concretização do negócio
jurídico. Essa medida está em consonância com o interesse público primário do Município de Araguari,
que é não onerar seus cofres com despesas acessórias a uma transação de permuta.
As alterações propostas conferem maior transparência e segurança jurídica ao processo de permuta.
Ao delimitar de forma clara e objetiva que todas as despesas (escritura, registro e ITBI) são de
responsabilidade da Diocese, evita-se ambiguidades ou futuros questionamentos sobre a partilha ou
titularidade desses encargos. A inclusão expressa da responsabilidade pelo ITBI é crucial, pois este imposto
é legalmente devido na transmissão de propriedade de bens imóveis, e sua previsão na lei reforça o
compromisso com a regularidade fiscal da operação.
Dessa forma, considerando a relevância da
a Vossas Excelências a sua aprovação nos molde
adotado no seu trâmite o regime de urgência co
2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE AR
atéria tratada no enfocado Projeto de Lei, solicitamos
que se encontra redigido, solicitando mais que seja
sas dos interstícios regimentais.
I, Estado d
nate Carvalho Fernandes
Prefeito
Minas Gerais, em 4 de dezembro de
© Leis
www.LeisMunicipais.com.br
LEI N° 6.951, DE 12 DE AGOSTO DE 2024.
Autoriza o Município de Araguari a permutar os imóveis que menciona,
dando outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III,
da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 19 Fica o Município de Araguari autorizada a permutar com a Diocese de Uberlândia, 18 (dezoito) lotes distribuídos nas
quadras 02, 03 e 04 do Residencial Villa das Flores, no Distrito de Amanhece, cada um deles avaliados em R$ 62.910,00 (sessenta e
dois mil novecentos e dez reais), totalizando R$ 1.186,596,00 (um milhão cento e oitenta e seis mil quinhentos e noventa e seis
reais), bem como área institucional constituída pelo lote 30 da quadra D, no Residencial Jardins Aeroporto, com frente para a
Avenida Batalhão Mauá, conforme descritos a seguir:
I - lote 16, da quadra 02, matrícula CRI n2 63.600, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
II - lote 17, da quadra 02, matrícula CRI n2 63.601, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
III - lote 18, da quadra 02, matrícula CRI n2 63.602, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
IV - lote 19, da quadra 02, matrícula CRI n2 63.603, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
V - lote 16, da quadra 03, matrícula CRI n2 63.619, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
VI - lote 17, da quadra 03, matrícula CRI risk 63.620, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
VII - lote 18, da quadra 03, matrícula CRI n2 63.621, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
VIII - lote 19, da quadra 03, matrícula CRI n2 63.622, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
IX - lote 20, da quadra 03, matrícula CRI n2 63.623, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
X - lote 21, da quadra 03, matrícula CRI n2 63.624, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
XI - lote 22 da quadra 03, matrícula CRI n2 63.625, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
XII - lote 23, da quadra 03, matrícula CRI n2 63.626, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
XIII - lote 24, da quadra 03, matrícula CRI n2 63.627, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
XIV - lote 03, da quadra 04, matrícula CRI n2 63.637, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
XV - lote 04, da quadra 04, matrícula CRI n2 63.638, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
XVI - lote 05, da quadra 04, matrícula CRI n° 63.639, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
XVII - lote 06, da quadra 04, matrícula CRI n° 63.640, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
XVIII - lote 07, da quadra 04, matrícula CRI n° 63.641, com área de 200,00 m2, e avaliado em R$ 314,00/m2;
XIX - lote 30 da quadra D, matrícula CRI n2 66.485, localizado no Residencial Jardins Aeroporto, com frente para a Avenida
Batalhão Mauá, com área de 1.820,05 m2, e avaliado em R$ 673.135,74 (seiscentos e setenta e três mil cento e trinta e cinco reais e
setenta e quatro centavos).
§ 12 Fica a permuta de que trata este artigo, no que se refere aos lotes localizados no Residencial Villa das Flores, no Distrito
de Amanhece, condicionada ainda, a desincorporação destes do patrimônio do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento -
FMHS, criado pela Lei n° 3.719, de 25 de fevereiro de 2002, após autorização do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento,
no uso das atribuições que lhe conferem o § 1°, incisos I e IV, do art. 32 da referida Lei, que deliberará, inclusive, sobre a
autorização para que sejam desincorporados do mencionado Fundo, todos os imóveis de propriedade do Município de Araguari,
localizados no mencionado Residencial.
§ 22 No caso de autorização do Conselho Municipal de Habitação e Saneamento, na forma prevista no parágrafo anterior,
ficam todos os imóveis de propriedade do Município de Araguari localizados no Residencial Villa das Flores no Distrito de
Amanhece, desincorporados do patrimônio do Fundo Municipal de Habitação e Saneamento - FMHS, criado pela Lei n° 3.719 de
25 de fevereiro de 2002, e desvinculados de qualquer programa municipal de interesse social na área de habitação.
§ 32 Fica alterada a categoria do lote 30 da quadra D, no Residencial Jardins Aeroporto, com frente para a Avenida Batalhão
Mauá, matrícula CRI n° 66.485, com área de 1.820,05 m2, passando esta, de bem público institucional para bem público dominical.
Art. 22 Em contrapartida, em razão da permuta de que trata o caput deste artigo, o Município de Araguari receberá da Diocese de
Uberlândia, um terreno situado no Distrito de Amanhece, neste Município de Araguari, nas proximidades da Estrada de Ferro
Goyaz, designado por lote Y, com área de 12.178,912 m2, irregular, confrontando pela frente com a Rua Osvaldo Cruz, conforme as
medidas e confrontações constantes da matrícula n° 80.245 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari, avaliado
em R$ 1.946.677,29 (um milhão novecentos e quarenta e seis mil seiscentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos),
conforme laudo de avaliação que acompanha esta Lei.
Art. 32 Fica o Município de Araguari autorizado a pagar a Diocese de Uberlândia a torna no valor de R$ 86.945,55 (oitenta e seis
mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), relativa à diferença do valor de avaliação dos terrenos
objetos da permuta, consoante o disposto no art. 76, inciso I, alínea 'c", da Lei Federal n2 14.133, de 12 de abril de 2021.
Parágrafo único. Fica ainda a permuta a que se refere esta Lei, sob condição suspensiva de autorização do Chefe do Poder
Executivo e da Secretaria Municipal de Fazenda, que observados critérios de oportunidade e conveniência, deverão expressamente
autorizar nos autos do Processo Administrativo n° 1.715/2020, a própria permuta, bem como o pagamento do valor da torna a que
se refere o caput, bem como definir em que condições este pagamento se realizará.
Art. 42 Fica dispensada a realização de licitação, na forma do art. 76, inciso I, alínea "c", da Lei Federal n° 14.133 de 19 de abril de
2021, para que se efetive a permuta de que trata esta Lei, visto que o imóvel a ser recebido pelo Município de Araguari atende aos
requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração.
Art. 52
Art. 62
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 12 de agosto de 2024.
1
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RENATO CARVALHO FERNANDES
Johnathan Lourenço de Almeida
Thiago Rafael Dias de Faria
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 04/09/2024