PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
112
Alee
110
2 5 9 PROJETO DE LEI N° /2025
Altera a Lei Complementar n° 032, de 24 de março de 2004, que dispõe
sobre o Plano de Carreira e Salário do Magistério Público Municipal de
Araguari-MG e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e
eu sanciono, com base no art. 71. inciso III da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
alterações:
2025.
Art. 10 A Lei Complementar n° 032, de 24 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes
- Art. 25-A
§ 1° O regime de extensão de que trata o capta deste artigo, ocorrerá em caráter excepcional, tão
somente para suprir necessidade temporária do serviço público em razão do afastamento do titular
do cargo ou de exigência curricular para o cumprimento de carga horária mínima anual de um
conteúdo programático considerado essencial, sendo vedada designação da jornada em regime de
extensão de profissionais parasuprimento de aulas oriundas de cargo vago a ser provido mediante
concurso público.
§ 3' As horas destinadas à docência e o valor do adiconal em razão de extensão de jornada para
eu primento de exigência curricular, serão calculados proporcionalmente em relação à carga
h ária total, na forma de regulamento.-
° A presente Lei ntra em vigor na data de sua publicação.
UR UNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 8 de dezembro de
RE CARVALHO FERNANDES
Johnathan knirenço de Almeida
SecretárioMunicipal de Administração
Leons io Furtado Borelli
rocurador-Geral do 114 nicípio
grNL
C'ristiane Nery Pereira
Secretária Municipal de Educação
PREFEITURA DE ARA GUARI
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras c Senhores Vereadores!
Estamos apresentando para apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei que:
"Altera a Lei Complementar n° 032, de 24 de março de 2004, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Salário
do Magistério Público Municipal de Araguari-MG e dá outras providências".
A ausência ou o afastamento do professor titular pode comprometer o cumprimento da carga
horária mínima obrigatória de disciplinas essenciais (Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, etc.),
conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e pelos currículos
estaduais/municipais.
O Regime de Extensão é a ferramenta para evitar a interrupção do processo de ensinoaprendizagem e garantir que o aluno receba o conteúdo pedagógico necessário.
A Educação Básica (que abrange a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio)
é regida pela Lei n.° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que estabelece a
obrigatoriedade do cumprimento de uma carga horária mínima anual e de um conteúdo programático
determinado.
A "exigência curricular" que justifica o Regime de Extensão surge quando há um descompasso
temporário entre a força de trabalho efetiva e a necessidade de horas-aula a serem ministradas para cumprir
esse mínimo legal.
Assim sendo, diante da necessidade, soui
de Lei nos termos em que se encontra redigido, ado
dos interstícios regimentais.
2025.
os a Vossa Excelências seja aprovado estre Projeto
e no seu trâmite o regime de urgência com dispensa
PREFEITURA MUNICIPAL DE Estado de
Carvalho Fernandes
Prefeito
Gerais, em 8 de dezembro de
(Vide Decreto n° U/2019)
© Leis
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 13/11/2025
LEI COMPLEMENTAR N2 32/04.
"DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E SALÁRIO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE ARAGUARI-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Público Municipal que obcdccc ao regime celctista c estrutura-se em um quadro composto de cargos, empregos públicos e suas
classes.
Art. 1 9 Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira e Salário da Educação Pública
Municipal de Araguari-MG, que obedece ao regime celetista e estrutura-se em um quadro composto de cargos, empregos públicos
e suas classes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4V2006)
Art. 29 Para efeito desta Lei Complementar são adotadas as seguintes definições:
I - emprego público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor público, criado por lei,
com denominação própria, número certo e vencimento específico;
II - rede municipal de ensino é o conjunto de instituições que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação;
III - Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de professor I, professor II,
pedagogo do ensino público municipal, professor de educação especial e professor do ensino profissionalizante;
IV - como profissionais da educação além da recreadora de creche o secretário escolar;
V - classe de empregos públicos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional, mesmo nível de vencimento,
mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade para seu exercício;
VI - carreira é a série de classes semelhantes, do mesmo grupo ocupacional, hierarquizados segundo a natureza do trabalho e
grau de conhecimento necessário para desempenhá-la;
VII - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimento da
classe que ocupa;
VIII - interstício é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor se habilite à promoção;
IX - cargo em comissão é aquele de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com denominação própria, número
certo e vencimento específico.
Art. 32 O elenco de empregos públicos do magistério e da educação e suas classes correlatas de enquadramento para fins de
promoção, estão ordenadas no anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 42
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Os empregos públicos e cargos classificam-se em cargos de provimento em emprego público e cargos de provimento em
comissão ou de confiança.
Art. 52 Os cargos de provimento em emprego público do magistério municipal e os cargos de provimento em comissão ou de
confiança, constantes dos anexos I e VI desta Lei Complementar, serão providos respectivamente:
I - por contratação, precedida de aprovação em concurso público, tratando-se de cargo de classe inicial de carreira ou classe
isolada;
II - nomeação em comissão, para ingresso em vaga de cargo de provimento em comissão ou de confiança.
§ 12 O servidor, ingressante na carreira, ficará, durante o prazo legal de três (3) anos após a sua posse, sujeito a estágio
probatório e avaliações anuais de desempenho, na forma desta Lei Complementar, podendo ser exonerado neste período, se não
obtiver grau mínimo para confirmação no emprego público.
§ 22 Os cargos de provimento em comissão necessários à estrutura do magistério público municipal passam a ser os
constantes do anexo VI desta Lei Complementar, acompanhados dos seus valores pecuniários.
§ 32 A mudança de carreira do magistério municipal ou de nível de atuação docente, somente pode ocorrer através de
concurso público, admitido o exercício, a título precário, apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade
temporária do serviço, a critério da Secretária Municipal de Educação.
§ 42 O ato de provimento, de competência do Prefeito, deve conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de
nulidade da posse:
I - a denominação do cargo e demais elementos de identificação;
II - o fundamento legal e a indicação do nível de vencimento do cargo;
III - a indicação de que o cargo se faz cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso, nos termos da Lei.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 6° Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior à qual pertence, dentro da mesma carreira,
mediante a avaliação dos documentos exigidos pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n2 42/2006)
§ 12 A promoção se processará automaticamente na medida que o servidor apresentar ao Departamento de Recursos
Humanos a documentação comprobatória à classe pretendida. (Redação dada pela Lei Complementar n2 42/2006)
§ 22 As linhas de promoção estão representadas no anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 72 Para concorrer à promoção, o servidor deverá ter a documentação comprobatária exigida para a classe pretendida, em
atendimento ao novo anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Os profissionais da educação serão submetidos à avaliação de merecimento, de que trata a Lei
Complementar que dispõe sobre a estrutura do Plano de Empregos Públicos e Carreiras da Administração Direta do Município de
Araguari, cujo certificado será expedido pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, não constituindo obstáculo para a
concessão da promoção de que trata o anexo IV, mencionado no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n2
42/2006)
Art. 82 A cada classe atingida pelo empregado público, em virtude de sua promoção, corresponderá um percentual que será
aplicado sobre seu salário-vencimento anexo IV desta Lei Complementar.
§ 1° Os percentuais obtidos na promoção não são cumulativos um sobre o outro, sendo isolados, e, assim, o servidor apenas
mudará o seu percentual de promoção, conforme a classe, para se efetuar o cálculo sobre o salário-vencimento que for
enquadrado no anexo V desta Lei Complementar, ficando proibida a acumulação de um percentual de promoção de uma classe
sobre outro percentual de promoção de outra classe.
§ 22 Fica permitida a promoção para cada emprego público aos servidores que podem acumular mais de um emprego público
em conformidade com a Constituição Federal.
§ 32 Fica estabelecido quando da abertura de concurso público para a admissão de empregado público que deverá ser
obedecida a classe inicial de enquadramento para fins de remuneração.
Art. 92
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Salário é a retribuição pecuniária pelo exercício de emprego público e/ou cargo público, com valor fixado em Lei, nunca
inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação a este de acordo com o disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
§ 12 O salário dos empregos e cargos públicos é irredutível de acordo com o disposto no § 12 do art1go39 da Constituição
Federal, porém a remuneração observará o que dispõe a Constituição Federal.
§ 22 O servidor terá a partir do quinto (52) ano de efetivo exercício no serviço público municipal, direito a um adicional
correspondente a dez por cento (10%) do salário de seu emprego, até o limite de seis (6) qüinqüênios, para atender o critério legal
de aposentadoria que exige a conjugação de tempo de serviço/contribuição e idade. (Redação dada pela Lei Complementar n2
4Z/2006)
§ 39 O servidor público que exercer, cumulativamente, mais de um emprego público, terá direito ao adicional sobre os dois (2)
vencimentos.
Art. 10 Remuneração é o salário do emprego público e do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 11 A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os empregos públicos, bem como para os cargos de provimento em
comissão, deverá ser efetuada na mesma data e sem distinção de índices.
Parágrafo Único - A revisão geral dos vencimentos de que trata o caput deste artigo, acontecerá na mesma data em que
ocorrer a revisão dos demais servidores de que trata o Plano de Empregos Públicos e Carreiras da Administração Direta, levando-se
sempre em consideração a disponibilidade financeira do Município de Araguari. (Redação acrescida pela Lei Complementar n2
4Z/2006)
Art. 12 Os vencimentos dos empregos públicos e cargos do magistério municipal serão fixados em conformidade com a jornada de
trabalho estabelecida para cada classe.
Art. 13
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 14 O empregado público que for designado para exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar:
I - pelo vencimento do seu emprego público, ou;
II - pelo vencimento do cargo em comissão.
Art. Os cargos de provimento em comissão necessários a estrutura administrativa do Magistério Público Municipal passam a 15
ser os constantes do anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 16 O empregado público, detentor do cargo em comissão ou de confiança, quando da sua exoneração, retornará
automaticamente a seu cargo de origem, seguindo as tabelas do salário a que tivesse direito ao tempo correspondente, ficando
autorizado o pagamento de 132 salário e férias mais um terço (1/3), aos funcionários detentores de cargo em comissão.
[Art. 17 Fica estabelecido que os detentores dos cargos em comissão ou de confiança receberão os seus vencimentos de acordo
com o anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 18 Os detentores dos cargos descritos no anexo VI desta Lei Complementar, deverão desempenhar suas funções em regime
de quatro (4) horas, seis (6) horas, oito (8) horas ou em tempo integral, sendo seus vencimentos correspondentes aos constantes
do anexo supracitado.
Parágrafo Único - Ficam criados treze (13) o cargo em comissão de efferfritefredef-ele-ereeSe Diretor de Centro Municipal de
Educação Infantil (CMEI), cujos requisitos para o provimento, forma de recrutamento e salário base inicial estão especificados no
anexo VI desta Lei Complementar. (Cargo transformado pela Lei n9 6006/2018)
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N2 4V2006)
A 4 Sã
aquelcs que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividadcs, quais sejam, diretores, administradores escolarcs ou
ecffleeleNstes-errs-plecejemecte-esee iespetefesr strpecaigiefes-e-eriertteele~i~erteris-e-eeteeles-qtre-exereere-a-feeçãe-ele
reefeeelefes-nes-ereehes-ele-Mr~eTbt..m eon,o os coorderreelefes das creches.
Art. 19 São considerados profissionais da educação, além dos que exercem atividades de docência, isto é, dos professores, aqueles
que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, quais sejam, diretores, administradores escolares ou especialistas em
planejamento escolar, inspetores, supervisores e orientadores educacionais e aqueles que exercem a função de recreadores nas
creches do Município, bem como os coordenadores das creches e secretários escolares. (Redação dada pela Lei Complementar n2
42J2006)
Parágrafo Único - Também se considera profissionais do magistério os assistentes educacionais, mesmo que na condição de
inativos. (Redação acrescida pela Lei Complementar n9 35/2005)
Art. 20 A carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio, a educação
especial e o ensino profissionalizante.
Art. 21 Para efeito desta Lei Complementar considera-se Professor I, o professor que leciona nas salas do Pré-escolar e nas salas
de 12 a 42 série do ensino fundamental do Município.
§ 12 Para efeito desta Lei Complementar considera-se Professor de Educação Especial, o professor que leciona na Escola de
Educação Especial destinada aos portadores de deficiências físicas e/ou mentais do Município. (Parágrafo Único transformado em §
12 pela Lei Complementar n9 15J2005)
§ 29 O professor I cedido para lecionar em instituições privadas destinadas a alunos com necessidades especiais e/ou com
deficiência, faz jus à gratificação estabelecida no inciso III e § 32, do art. 31, da Lei Complementar n9 32/04, de 24 de março de
2004. (Redação acrescida pela Lei Complementar n2 15./2005)
Art. 22 Para efeito desta Lei Complementar considera-se Professor de ensino profissionalizante o professor que leciona nos cursos
profissionais de educação básica.
Art. 23 Para efeito desta Lei Complementar considera-se Professor II, o professor que leciona nas salas de 52 a 82 série do ensino
fundamental e 12 a 32 série do ensino médio do Município.
Art. 24 Constitui requisito para ingresso no Plano de Carreira e Salários, a formação:
I - para cargo de professor I A, em nível superior, em cursos de licenciatura plena em pedagogia, normal superior ou outras
áreas de licenciatura; (Redação dada pela lei Complementar n2 12/2006)
II - para o cargo de Professor II, em nível superior, em curso de licenciatura plena correspondente a área do conhecimento
específico do currículo, nos termos da legislação vigente;
III - para os cargos de Supervisor, Orientador e Inspetor Escolar, em nível superior, em curso de graduação plena em Pedagogia
e especialização na área de atuação;
IV - para o cargo de Professor de Educação Especial, em nível superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso
Normal Superior, admitida como formação mínima o normal em nível médio;
V - para o cargo de Professor de Ensino Profissionalizante em nível superior ou em nível técnico na área de atuação exigida
pelo curso profissional;
VI - para o cargo de recreadora, em nível médio, no curso de magistério ou normal.
§ 1° Em atendimento à Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases de educação nacional, fica
proibida a participação em concurso público ou a contratação de profissionais do magistério, que, possuam como formação única,
o curso normal de ensino médio e/ou que possuam licenciatura curta, conforme legislação vigente.
§-2"2-05-pfefessefes-ele- 1-4-a- 44-5é-fies-eitte- pe~9 - e - rn-attstéfie- stifter-iero -b- e- etttse-nefffle4- ~ ,-fri.kéel- eie- 242-gfett- meis- ett-f-se
superior na área de licenciatura plena acrescido de especialização cm pedagogia ou cm educação, serão enquadrados no segunda
letra da tabela de promoção constante do anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2° Os professores I A serão enquadrados na tabela de promoção constante do novo anexo IV desta Lei Complementar, desde
que atendidos os requisitos constantes do aludido anexo. (Redação dada pela Lei Complementar n9 42/2006)
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art 2 ¡ornada de trebt-I-Ito de empregado do mag+sterio municipa poderá ser parcial ou integral correspondendo,
respectivemente a.
§ 1° A ¡ornada de traba io co professor docente na educação infantil, nos ciclos/anos iniciais co ensino fundamental será de
een-te-e--vi-nte--(-1-24)-h-er-es-ntenseisd-a5- fttta-fri -eoct-r-e--(4)- nretres- senrra~is--s-er4e- eie~ars - a-merd-u-lo;--etue--sera- eu-m -pfiele-d-a- segtri-rtte
forma:
4--eitta5-(-2)-ner-as-sem-eincis-tiesti-ftati-as-a-a~eles-peelegégiea-s-em-lee~e -mel-19-ef-efievi-er- ere-pfefessert
1-1---d-des-(2)-laeFas-sefflancis-pefa-feti-n -iées-pedagágicas- a-efi+efie- dra-~i -n-ist-r-atãe-is4a- es-e&-a,
§-2-2-er-m-a-el-a-ele-tre-ba-1410-ête-pfefessef-eicee-rtte- ners- efelerSíaftes- fici345- ele- erts-M-e- fernel-amenta-1- e - efis-ico- m -e-el-i-e- sefa- ele- ate
vfnte-e -e~( -2-4-)-19-era-s-sem-a-n-a-i-sr des-erticis-ertrak-rei- (4-)--Sefa5-Sef40- ettre-Stfa-ettm i-el-e- el-a- segtame- formari
i---dttas-(-2)-Sefa"5-5-effiemei.5-érestifted-as- a- at4v-ifi-a-des- peelegétéeas- a-eritéfie-eltratift4n-i.streçãe- d-e- esee42-;
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4-3-Q-Arteiffliade-el-e-tta-b-a+h-e-de-sti-pe-Niiser-e-el-e -erferttetier- Sefá-eit- eeftte-e- vi-inte-(1-24)--nefes-mens-a-isr-des- etere-i-s- qtra-tre-(4)-her-a-s.
§-4a-A-jef-fl-a-ée-d-e-tft-bt-fhe-el-e-ies-peter-ser-á-ete-eeft-t-e-e- v+rtte- (-1-29)-Sef-ã5- fnense4s7-eies- ertta+s- qtte-t-re-(4)- hefas- seret-a-n-ais- 5ef-ãt3
destinadas a módulo pare execução da proposta pedagógica da escola, con9-404afa-st- h-ettvef-n-eee-s-s-id-erelre,
t--5 --A--¡efflatl-a-ifire-t-falaá+l‘ter-4e-V-ree-i3-érettier- de-eseerl-a- seicá- de- eente- e-virtte-(-1-242i)-her-fts-m-ens-e-isr sertele-e-temte- ei-e- aeorde- eom
4-6--A-efCCele--êt- t~er -de-G4fetei- de-e&eelt- seté-d-e-eatentes-e-vinte (220) efes-fflem-seitde-atefd-e -ec-rm- a- teees~e - de
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estelx4"-+mente-e-ele-tipe4egie-ele-eseele,
§ 7Q A jornada de trabalho de professor deeente na edueaçâe especial, nes-eie4~-iftieiefs-e-ficeis-ele-efisine-fentierneettd
Sefá--ele-eente-e--.9.4ete-(1-20)-Seft15- mense+s- eies-ettrail- erthere- (4)- éleres- gemafta+s- seSle- elestiftedes- a- reéde4erettre- Sefá- ettn9pfitits- ele
seguinte forma:
1—eittes-f23-hefe5-serneerais-pefe-retrftrée3-taesiegógies3 a critéfie-eie-eeimi~"e-efe-e3ee4e;
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Art. 25 A jornada de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos profissionais da educação básica será de:
I - 24 (vinte e quatro) horas semanais para os cargos de Professor da Educação Infantil; Professor da Educação Especial;
Professor da Educação Básica; Professor de Ensino Profissionalizante; Supervisor Escolar; Orientador Educacional; Inspetor Escolar
e Vice-Diretor;
II - 30 (trinta) horas semanais para o cargo de Secretário Escolar;
III - 40 (quarenta) horas semanais para os cargos de Diretor Escolar; Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI);
Coordenador Educacional de Criança e Adolescente e Recreadora.
§ 19 Na composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, observar-se-á o limite
máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço)
para atividades extraclasse, sendo:
I - 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II - 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasse, destas observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até 2 (duas) horas semanais
dedicadas a reuniões pedagógicas a critério da administração escolar.
§ 29 O professor da educação básica que não estiver no exercício da docência, cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais da
jornada de trabalho,incluindo as horas destinadas a reuniões, no exercício de atividades de apoio pedagógico, monitoria e sala de
leitura em local a ser definido pela direção do órgão de lotação, na forma do regulamento.
§ 39 O professor da educação básica deverá, na forma do regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese
de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso 1 do caput deste artigo;
§ 42 As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 12 deste artigo, compreendem atividades de capacitação,
planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência,
sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 59 A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 19, deste artigo, a critério da
direção da unidade de ensino, poderá ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 6° A carga horária prevista na alínea "h" do inciso II do anterior § 12 não utilizada para reuniões, deverá ser destinada as
outras atividades de que trata o § 42 deste artigo.
§ 79 Compete à Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, na hipótese do §
32 deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 1.U/2019)
1 Art. 25-A A carga horária semanal de trabalho do professor da educação básica poderá ser acrescida, em regime de extensão, de
até 24 (vinte e quatro) horas-aula de efetivo exercício de regência, nestas incluídas as atividades extraclasse.
§ 12 O regime de extensão de que trata o caput deste artigo, ocorrerá em caráter excepcional, tão somente para suprir
necessidade temporária do serviço público em razão do afastamento do titular do cargo, sendo vedada designação da jornada em
regime de extensão de profissionais parasuprimento de aulas oriundas de cargo vago a ser provido mediante concurso público.
§ 2° Para os servidores ocupantes do cargo efetivo a que se refere o caput deste artigo, para fins de cumprimento do disposto
no § 12 do art. 25, desta Lei Complementar, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga
horária total, na forma doregulamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar n° 155/2019)
Fica estabelecido a quantidade de
5egtitf-t
9oros/aula para compost ão do emprego púb ico na área de educação, conforme a
t-etterttid-erel-e-de-eente-e-vintc (120) horas enS-a-i entie-ettre-t efe.s-é-i-ái-it-s-em-serfa-ele-ati4-a-;
4-4—erafa-e5-p-refessefes-fie-54-e-ad-séries-ele--efts-i-ne4ti-ndaffieft-terb-±a-a-3-4-Se-rieS-ele-ecs-icia-ffied-i.e-e-errsi-ne-r~-en~tee,
emprego-p4b4+ee-t-efa-a-qt~i-d-aele-efe-ate-v4ete-(-24)--heres/atti-a-semencis-r-ten-ele-earele-herralettl-a-a-cittraç4q-ele-ei-n-qüenta-(-50)
fftffteters;
111 para as recreadoras c coordenadoras das creches municipais o emprego público tcra uma jornada de duzcntas c vinte
(220) horas mensais,
4V para o secretário escolar a jornada será ce trinta 30) horas semanais.
Parágrafo Único Será resguardado o direito a vinte e quatro (24) horas/aula semanais aos professores concursados para o
Art. 26 A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a 24 (vinte e quatro) horas, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor;
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que e titular;
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da Secretaria Municipal de Educação, em conteúdo diferente da titulação do
cargo do professor, na mesma área de conhecimento;
b) professor que cumpra jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas em seu cargo;
III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão,
nos termos doregu lamento.
§ 1° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao pagamento proporcional as horas trabalhadas em regime de
extensão tendo como base a remuneração do piso salarial, e perdurará enquanto permanecer nessa situação, nos termos do
regulamento.
§ 2° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 32 A extensão da carga horária cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo;
II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
1
III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a 60 (sessenta) dias;
V - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VI - requisição das aulas por professor efetivo habilitado no conteúdo especifico, quando assumida por docente não
habilitado. (Redação dada pela Lei Complementar ri° 155/2019)
CAPÍTULO VIII
DA ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 27 É vedada a acumulação remunerada de empregos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto nos incisos II, XI e XVI do artigo 37 da Constituição Federal:
I - a de dois empregos públicos de professor;
II - a de um emprego público de professor com outro técnico ou científico.
Art. 28) O professor que não acumular outro emprego público e assumir o cargo de Vice-Diretor, deverá afastar-se
temporariamente enquanto estiver empossado no cargo em comissão e optar por uma das remunerações.
(Art. 29 O professor que acumular dois empregos públicos de professor e assumir o cargo de Vice-Diretor, deverá:
I - afastar-se temporariamente de um dos empregos públicos de professor enquanto estiver empossado no cargo em comissão
de Vice-Diretor;
II - optar pelas remunerações:
a) de um dos empregos públicos de professor mais a do cargo em comissão de Vice-Diretor, ou;
b) dos dois empregos públicos de professor.
Art. 30
letivo.
Art. 31
O número de empregos públicos a serem preenchidos para cada uma das jornadas será definido no final de cada ano
CAPÍTULO IX
DAS VANTAGENS
Além do vencimento, o titular de emprego público fará jus às seguintes gratificações:
I - pelo exercício em escola com sede na zona rural;
II- pó de giz.
III - pelo exercício em instituições privadas destinadas a alunos com necessidades especiais e/ou com deficiência. (Redação
acrescida pela Lei Complementar n° 3../2005)
§ 19 A gratificação disposta no inciso I deste artigo corresponderá a quinze por cento (15%) do salário - base.
§ 29 A gratificação disposta no inciso II deste artigo, será devida ao professor em efetivo exercício em sala de aula e
corresponderá a vinte e cinco por cento (25%) sobre o salário-base.
§ 39 A gratificação disposta no inciso III deste artigo, corresponderá a vinte por cento (20%) do salário-base. (Redação
acrescida pela Lei Complementar n9 3.ã/2005)
§ 49 Ao professor que estiver fora da sala de aula, mas atuando em funções docentes como as de apoio, eventual, biblioteca e
vicedireção fica assegurada a gratificação de vinte por cento (20%) sobre o salário-base. (Redação acrescida pela Lei Complementar
n9 U/2006)
§ 59 Aos especialistas em educação, fica assegurado o pagamento de gratificação de atividade de especialista, equivalente a
25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o salário básico do servidor. (Redação acrescida pela Lei Complementar n9 92/2013)
§ 69 Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se especialistas em educação os ocupantes dos empregos
públicos efetivos do Quadro Permanente de inspetor escolar, supervisor escolar e orientador escolar, conforme descrito no anexo
III desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar n9 22/2013)
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS
Art. 32 O período de férias anuais do profissional do magistério será de:
I - trinta (30) dias de férias mais quinze (15) dias de recesso por ano, para titular de emprego público de professor em exercício
de classe nas unidades escolares, distribuídos nos períodos de férias e recessos escolares, conforme o interesse da escola;
II - trinta (30) dias por ano, para os demais funcionários do magistério.
§ 19 As férias do titular de emprego público em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e
recessos escolares, de acordo com os calendários anuais, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas do
estabelecimento.
§ 22 As férias das recreadoras será de trinta (30) dias por ano e serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares,
de forma a atender as necessidades das instituições.
Ar4,33
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
03 profissionais do magistério, que somcntc possuam como formação o curso normal de ensino médio e/ou licenciatura
curta, conforme IcgtsIaçõo vigcntc, no tcrõo dircito à promoção definida nesta Ici Complementar.
Art. 33 Os profissionais do magistério (professores IA-1), que somente possuam como formação o curso normal de ensino médio
e/ou licenciatura curta, terão direito à promoção referente a letra "B" do novo anexo IV, desta Lei Complementar, desde que
atendidos os requisitos da classe. (Redação dada pela Lei Complementar n9 42/2006)
Art. 34 A Licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de emprego público de suas funções, sem
remuneração, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado em
1
instituições credenciadas.
4 l Não será eemputada o tempo de afastamento para fins de aposentadoria, feerbifflente-de-décime-tefeefre~-seléfie7
káries-reteis-ern-terço-(-1-/-3)r erüfnetkiên+e-elefemeçõer:
§ 12 Não será computado o tempo de afastamento para fins de aposentadoria, recebimento de décimo terceiro (132) salário,
férias mais um terço (1/3), FGTS, qüinqüênios, adicional de um sexto (1/6) e promoção. (Redação dada pela Lei Complementar n°
42/2006)
4-2.9-44iceina-el+speste-meste-aftige-será-eeneetkelt -fte-servider-p4b4lee-e-eritéritre-ieteresse-M-Manicípier análise
aprovação do ,eeretário Municipal de Educação e do Departamento dc Rccursos Humanos.
§ 22 A licença disposta neste artigo será concedida ao servidor público a critério e interesse do Município, após análise e
aprovação do secretário municipal de Educação e do Departamento de Recursos Humanos, desde que o servidor não esteja em
período de estágio probatório. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2006)
§ 32 A licença que trata este artigo fica limitada a um período máximo de dois (2) anos, ficando condicionada à comprovação
periódica de que o servidor público esteja se reciclando e/ou estudando.
§ 42 O professor que optar por se qualificar em nível de mestrado e/ou doutorado, permanecendo em sala de aula, terá
direito a afastarse de vinte por cento (20%) de sua carga horária mensal, ou seja, vinte e quatro (24 horas/aula), sem prejuízo de
sua remuneração e dos direitos trabalhistas pertinentes ao cargo, tais como contagem do tempo de afastamento para fins de
aposentadoria, recebimento do décimo terceiro salário, férias mais um terço (1/3), qüinqüênio, adicional de um sexto (1/6), FGTS e
promoção. (Redação acrescida pela Lei Complementar n2 41/2006)
Ar:t-LS 1-1E)5,3'neX1,5-ir fir 1~i -e4g-fr ifttegfern-e-Pfesel9t-e-l-ei-efrn, r4effteetar,
Art. 35 Integram doravante a presente Lei Complementar os seus novos anexos 1, 11, III, IV, V e VI, com as alterações constantes dos
mesmos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 42/2006)
Art. 36
CAPÍTULO XII
DIS POSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Em virtude do aumento médio da folha de pagamento com a implantação do Plano de Carreira e Salários, fica o Prefeito
Municipal autorizado a proceder, no orçamento do Município, aos ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta
Lei Complementar, respeitando os elementos de despesas e as funções de governo, ficando ainda autorizado a abrir crédito
especial e/ou suplementar dotações do mesmo orçamento, valendo para tanto da anulação total ou parcial de dotações em igual
valor.
Att-3.2
iMeie-tie-vigêneie-eiesta-Lei-Gefrip4ernent-e~a~a4e-pelt +ei-C-0119fileftlefl~0-44a 06+
Art. 37 Em sendo necessária a revisão do Plano de Carreira e Salário do Magistério Público Municipal será realizada na mesma
data em que ocorrer a revisão do Plano de Empregos Públicos e Carreiras dos demais servidores da Administração Direta, levando
sempre em consideração a disponibilidade financeira do Município de Araguari e os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Redação dada pela Lei Complementar ng 42j2006)
Art. 38 Ficam alteradas as nomenclaturas dos empregos públicos a seguir relacionados para Professor I:
I - professor de 22 Grau Magistério Normal;
II - professor de 1g Grau;
III - professor de 1g Grau Incompleto;
IV - professor de 2g Grau;
V - professor Pedagogia Especialização;
VI - professor Pedagogia;
VII - professor superior incompleto;
VIII - professor superior.
Art. 39 Ficam alteradas as nomenclaturas dos empregos públicos a seguir relacionados para Professor II:
I - professor de educação física do ensino fundamental;
II - professor de história do ensino fundamental;
III - professor de história do ensino médio;
IV - professor de matemática do ensino fundamental;
V - professor de matemática do ensino médio;
VI - professor de português do ensino fundamental;
VII - professor de português do ensino médio;
VIII - professor de inglês do ensino fundamental;
IX - professor de inglês do ensino médio;
X - professor de educação artística do ensino fundamental;
XI - professor de educação artística do ensino médio;
XII - professor de ciências do ensino fundamental;
XIII - professor de ensino religioso do ensino fundamental;
XIV - professor de filosofia do ensino médio;
XV - professor de física do ensino médio;
XVI - professor de química do ensino médio;
XVII - professor de sociologia do ensino médio;
XVIII - professor de biologia do ensino médio;
XIX - professor de geografia do ensino fundamental;
XX - professor de geografia do ensino médio.
Parágrafo Único - Considera-se integrada às nomenclaturas dos empregos públicos doravante adotadas, a habilitação
respectiva do professor anterior às alterações ocorridas.
Art. 40 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, a ocorrer mediante a sua afixação no quadro de avisos
da Prefeitura local, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n2 2 486 de 10 de julho de 1989.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 24 de março de 2004.
Marcos Antônio Alvim
Prefeito
Maria Elionora de Oliveira Scalia
Secretária de Educação
Ubaldo Rodrigues do Nascimento
Secretário Interino de Administração e Governo
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS EM-PR-ECOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DA EDUCAÇÃO E DO MAGFSTERFO MUNICIPAL
DESCRIÇÃO 00 EmPREco
4120 h mensais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
hdc graduação plena em Pedagogia c
Ide grad.ação plena cm Pedagogia c
. . _
FORMA DC RECRUTAMENTO PROVIMENTO f
Professor
1120 h mensais
IlInstrução: curse normal /
¡magistério, obtido no e"sino médio.
Permitido apenau para 03
profissi naus do magistério
R$ 3,10 fs...r h.ral
/ aula
1120 h mensais Ide licenciatura plena em Pedagogialmediante conef,rso público. 1/ aula
1120 h mensais ¡plena em Pedagogia, Normal Superior'
fRecreadora 'Instrução: ensino médio completo.'Externo: no mercado de trabalheIR$ 320,00 mensais'
¡Secretário . Escolarfinstr-ção. nivel médio, técnico em¡Externo. no mercado dc trabalho R5320,00 mensais.'
I PREFEITURA muNICIPALI REQUISITOS PARA PROVIMCNTO I FORMA DE RCCRUTAMLNIO f PROVIMENTO INICIAL
'Inspetor cscolarlInstrução: ni:el superior, em
1120 h mensais 'curse de graduação plena cm
d
Externo: no mercado delR5 800,00 mensais
trabalho, mediante concurso'
Supervisor Ezcolar IfInstração: ní.ci superior, emfExterno:
120 h mensais 'curso dc graduação plena emftrabalho,
'pedagogia c habilitação emlpúblico.
no mercado deles 720,00 mensais para osf
mediante concur-Jo (lhe atuarem com até 05'
(cinco) turmas
1120 h MCI93033 'curso dc graduação plena emhipabalho, mediante coneçrsolgue atuarem com{
g êlitação emI 06 09
III
120 h mensais
¡Curso de graduação plena em¡trabalho, mediante concur;olem escolas comf
¡pedagogia c habilitação emlpúblico. 110 (der) ou mais turmas
Isuocrxisão escolar.
Orientador lInstrução: nivel superior, emlExterno: no mercado de IRÁ 72.0,00 mensais para os'
-fer-iefit-aeler----}-11~-ãe-e—r~--ettpee le— ffeereede— eie-f-R4--7.60700—mens-ai-s—~a - e.s+
iftit~~ 1---11 ±c-t"~ --4 e— greeltte~~" 41""7—","="~ -ef,"~e -f-etue- ateageffl-et" -ele-06-es~
1120 h mensais plena em pedageg4a elpç.blico. a 09 (ne./e) turmas I
1
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FISCAL PARA
GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da
LC 101/2000 — LRF) — EXTENSÃO CARGA HORÁRIA - EDUCAÇÃO
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC n". 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua
que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a geração de
despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro.
• EVENTO
Dispõe sobre a criação das faixas de Extensão de Carga Horária.
I) PREMISSA
Trata-se o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro-Fiscal
de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo,
decorrente de criação de extensão de carga horária.
Política Pública / Secretaria
Cargos Total de Gastos
Mensais (R$)
Total dos
Gastos Anuais
2025 (1 m) (R$)
Extensão carga horária 222 143.641,74 143.641,74
Total 143.641,74
II) METODOLOGIA DE CÁLCULO:
a) GASTOS MENSAIS COM A EXTENSÃO DE CARGA HORÁRIA
N° de Cargos /
Empregos
Total de
proventos
13°
(1/12 Avos)
Encargos
Patronais 22%
1/3 de Férias
(1/12 Avos)
Total dos
Gastos
222 107.911,17 8.992,59 23.740,45 2.997,53 143.641,74
Total 143.641,74
Memória de Cálculo:
- Encargos Patronais = 23.740,45
(Aliquota de Contribuição Patronal = 22% para o INSS)
- 1/3 de Férias = 107.911,17 / 3 / 12 = 2.997,53
h) GASTOS ANUAIS COM A CRIAÇÃO DE EXTENSÃO
R$1,00
Evento Gasto
Mensal
Gastos em
2025
Gastos em
2026
Gastos em
2027
Extensão de carga horária 143.641,74 143.641,74 1.792.648,94 1.864.354,90
Memória de Cálculo:
Exercício de 2025 = 143.641,74 x 1 mês = 143.641,74
Exercício de 2026 = 143.641,74 x 12 meses x 4% = 1.792.648,94
Exercício de 2027 = 149.387,41 x 12 meses x 4% = 1.864.354,90
c) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO:
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIO
2025 2026 2027
1. Total de Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais — Estimativas IDO.
291.116.000,00 320.227.000,00 352.250.000,00
2 Extensão de carga horária 143.641,74 1.792.648,94 1.864.354,90
3- Impacto Orçamentário e Financeiro Total =
(2/1)
0,04% 0,55 0,52
• -Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — IDO- Lei 6949/2024
Nota: Para 2026 e 2027 a Projeção do Banco Central de inflação são de 3% a.a.- Dados coletados
em 21/12/2024. https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/metainflacao.
'Anexo de Metas Fiscais - LDO para o Exercício de 2025;
d) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2025, PARA CUSTEIO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCICIO;
As despesas decorrentes da criação de cargos, encontram-se previstas na Lei
Orçamentária Anual — LOA exercício 2025, Lei 7.010 de 17 de dezembro de 2024, não
afetando, portanto, as metas de resultados fiscais fixadas, vez que já se encontram
devidamente impactadas no orçamento do exercício conforme COMPROVAÇÃO DE
AFETADOS DAS METAS DE RESULTADO FISCAL.
e) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL;
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal
De acordo com o art. 20, inciso III, letra "b", da LC 101/2000 — LR1r,'
Realizadas até o mês de
agosto de 20253
R$1,00
Receita Corrente Líquida do Município 866.071.677,86
Despesas Total com Pessoal 393.726.971,46
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 51,30%
Percentual Realizado 46,06%
Percentual Previsto com Impacto + impactos anteriores 49,43%
3. Refere-se ao período de setembro de 2024 a agosto de 2025: Data Base: 31/08/2025
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo do Município
de Araguari no último quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido no
parágrafo único Art. 22 da Lei Complementar 101/2000 — LRF.
Araguari-MG, 08 de dezembro de 2025.
FERNANDA Assinado de forma digital por
FERNANDA COUTINHO
COUTINHO PEREIRA PEREIRA
GERMANO:00865291 GERMANO:00865291616
Dados: 2025.12.08 22:38:49
616
FERNANDA COUTINII0 PEREIRA GERMANO
Contadora Geral do Município
DAYANE Assinado de forma
MELO digital por DAYANE
MELO
ALVES:0795 ALVE507950269600
Dados: 2025.12.08
0269600 22:39:25 -0300'
DAYANE MEIO ALVES
Secretária Municipal de Fazenda
Aprovo o demonstrativo com os compromissos das secretárias de Administração e
Planejamento, e declaro serem verdadeiras as informações que deram base à opinião
contábil/fiscal/orçamentária.
Assinado de forma digital
por RENATO CARVALHO
FERNANDES:2186905680
9
Dados: 2025.12.08
22:39:51 -0300'
RENATO CARVALHO FERNANDES
Chefe do Poder Executivo
DECLARAÇÃO
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 1001/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2025, na Lei 7010/2024, e é compatível com a Lei 7.083 de 07 de julho de 2025,
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026 e com o Plano Plurianual
para o quadriênio 2022 / 2025— Lei Municipal n° 6.475, de 20 de dezembro de 2021. Em caso de
necessidade de suplementação de fichas orçamentárias das Despesas com Pessoal e Encargos,
será enviado projeto de Lei à Câmara Municipal para adequação do limite de suplementações para
atender a essas demandas. E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
Araguari-MG, 08 de dezembro de 2025.
g
Documento assinado digitalmente
MARIEL CADENA DA MATTA
Data: 08/12/2025 20'56:46-0300
Verifique em https://validariti.gov.br
MARIEL CADENA DA MATA
Secretária de Planejamento, Orçamento e Habitação
g lab
Documento assinado digitalmente
JOHNATHAN LOURENCO DE ALMEIDA
Data: 08/12/2025 20:50:57-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
JOHNATHAN LOURENÇO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Administração