PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
2 3 PROJETO DE LEI N° 5 /2025.
Referenda a autorização para que a Superintendência de Água e Esgoto—
SAE, na condição de interveniente, possa fazer a transferência financeira
para ressarcimento ao Município de Araguari, quanto aos valores pagos por
este, em decorrência do contrato de financiamento n.° 424.113-29, firmado
com a Caixa Econômica Federal, autorizado pela Lei n.° 5.327, de 30 de
dezembro de 2013, para a realização de investimentos na construção de
interceptor, emissário e estação de tratamento de esgoto no Córrego Brejo
Alegre, utilizando para tanto os recursos que foram objeto da decisão
proferida nos autos da ação n.° 0035.03.022.833-9, em trâmite na 3' Vara
Cível da Comarca de Araguari — Estado de Minas Gerais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica referendada a autorização para que a Superintendência de Água e Esgoto—
SAE, na condição de interveniente, faça a transferência financeira, afim que complemente o
ressarcimento ao Município de Araguari, quanto aos valores pagos por este, em decorrência do
contrato de financiamento n.° 424.113-29, firmado com a Caixa Econômica Federal, autorizado pela
Lei n.° 5.327, de 30 de dezembro de 2013, para a realização de investimentos na construção de
interceptor, emissário e estação de tratamento de esgoto no Córrego Brejo Alegre, utilizando para
tanto os recursos que foram objeto da decisão proferida nos autos da ação n.° 0035.03.022.833-9, em
trâmite na 3' Vara Cível da Comarca de Araguari — Estado de Minas Gerais, conforme ata de audiência
que forma o anexo desta Lei.
Art. 2° A Superintendência de Água e Esgoto— SAE, repassará ao Município de Araguari
o valor de R$8.457.021,50 (oito milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil, e vinte um reais e
cinquenta centavos), depositados nas duas contas bancárias vinculadas ao processo judicial de que
trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Assim que o valor previsto de RS8.457.021,50 (oito milhões quatrocentos e
cinquenta e sete mil, e vinte um reais e cinquenta centavos), for devidamente transferido das contas
vinculadas ao Juízo da 3' Vara Cível da Comarca de Araguari à Superintendência de Água e Esgoto—
SAE, e depositados na conta de sua titularidade: AG: 0090-6 CC: 5148-9, Banco do Brasil, a
Autarquia Municipal transferirá o montante diretamente para conta corrente, indicada pelo Município
de Araguari.
Art. 3
0 A Superintendência de Água e Esgoto— SAE incluirá na prestação de contas, na
forma da Cláusula Terceira, I, "d" do convênio autorizado pela Lei n.° 6.246, de 12 de dezembro de
2019, o valor de R$8.457.021,50 (oito milhões quatrocentos e cinquenta e sete mil, e vinte um reais e
cinquenta centavos), que foi ressarcido ao Município de Araguari com base na decisão judicial
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
proferida nos autos da ação n.° 0035.03.022.833-9, em trâmite na 3' Vara Cível da Comarca de
Araguari.
Art. 4
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 8 de
dezembro de 2025.
Assinado de forma digital por
RENATO CARVALHO
FERNANDES:21869056809
Dados: 2025.12.08 22:34:29
-03'00'
RENATO CARVALHO FERNANDES
Prefeito
DAYANE Assinado de forma
digital por DAYANE MELO MELO
ALVES:07950 ALVES'°795°2696°° Dados: 2025.12.08
269600 2234.56 -0300'
Dayane Melo Alves
Secretária de Fazenda
Documenta assinado digitalmente
MARIEL CADEMA DA MATTA
Data: 08/12/2025 2238:24-0.300
Verifique em https://Yalidar. Iti.gov.br
Mariel Cadena da Matta
Secretária de Planejamento, Orçamento e Habitação
Luiz Felipe de Miranda
Superintendente da SAE
Documento assinado digitalmente
LIAZ FELIPE DE MIRANDA
Data: 08/12/2025 225207-0300
Verifique em https://validariti.gov.br
Assinado de forma digital
LEONARDO FURTADO por LEONARDO FURTADO
BORELLI:03741828688 BORELLI:03741828688 Dados: 2025.12.09 09:17:38
-0300'
Leonardo Furtado Borelli
Procurador-Geral do Município
PREFEITURA DE ARAGUARI
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores!
É com grande satisfação que exteriorizamos a nossa saudação aos Eminentes Membros
do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação desta Casa
Legislativa, em obediência ao que dispõe a Lei Orgânica do Município de Araguari, o Projeto de Lei
que: "Referenda a autorização para que a Superintendência de Água e Esgoto—SAE, na condição de
interveniente, possa fazer a transferência financeira para ressarcimento ao Município de Araguari,
quanto aos valores pagos por este, em decorrência do contrato de financiamento n.° 424.113-29,
firmado com a Caixa Econômica Federal, autorizado pela Lei n.° 5.327, de 30 de dezembro de 2013,
para a realização de investimentos na construção de interceptor, emissário e estação de tratamento de
esgoto no Córrego Brejo Alegre, utilizando para tanto os recursos que foram objeto da decisão
proferida nos autos da ação n.° 0035.03.022.833-9, em trâmite na 3' Vara Cível da Comarca de
Araguari — Estado de Minas Gerais.
A SAE reconheceu nos autos da ação n.° 0035.03.022.833-9, em trâmite na 3 a Vara Cível
da Comarca de Araguari — Estado de Minas Gerais, que os encargos decorrentes do financiamento da
ETE foram pagos com recursos do Município de Araguari, haja vista que a autarquia não possuía a
arrecadação suficiente para tanto, sendo que o Município é o ente responsável pela obrigação de
adimplir o crédito junto À União Federal, conforme contrato n.° 0424113-29, PAC2 autorizado pela
Lei Municipal n.° 5.327/2013, e assim reconhecendo se comprometeu a repassar referido montante de
90% para ressarcimento do Município de Araguari.
A respeito da transferência financeira, ressalta-se que o dispêndio é de natureza
meramente extra-orçamentária (decorrente de saídas compensatórias no ativo e no passivo financeiro),
não havendo necessidade de registro de despesa orçamentária, mas apenas uma desincorporação de
passivo ou uma apropriação de ativo, este com atributo de cálculo do superávit/déficit financeiro "P"
— Permanente.
Desta forma, em face do exposto, solicito a apreciação e decorrente aprovação do Projeto
de Lei in comentum, nos moldes em que se encontra redigido, adotando-se no seu trâmite o regime
de urgência com dispensa dos interstícios regimentais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 8 de
dezembro de 2025.
Assinado de forma digital
por RENATO CARVALHO
FERNANDES:21869056809
Dados: 2025.12.08
2235:21 -0300'
Renato Carvalho Fernandes
Prefeito
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeiro Grau
3a Vara Chiei da Comarca de Araguari - MG
0035.03.022.833-9
ATA DE AUDIÊNCIA
Ação: Termo de Ajustamento de Conduta
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Réus: SAE e Município de Araguari
Aos 03 (três) dia do mês de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às
13h30min, na sala de audiências do Juizo da 38 Vara Cível de Araguari/MG, presente a
MMa. Juíza de Direito, Dra. ELISA MARCO ANTONIO, ao pregão das partes e
respectivos procuradores, com as formalidades legais, compareceram: o autor,
representado pelo Ilustre Promotor de Justiça, Dr. Philipe Augusto de Moura Abreu; os
réus, SAE, representado pelo Superintendente Luiz Felipe de Miranda e o Município de
Araguari, representado pelo Sr. Prefeito Renato Carvalho Fernandes, acompanhados de
seus advogados Dr. Leonardo Furtado BOrelli - OAB/MG 95.113, Dr. Adonil Mendes
Fernandes - OAB/MG 121.270 e Dra. Lays Carolina Mantovani - OAB/MG 141.814,
esta última, advogada da SAE. Também presente no ato: Rodrigo da Silva Cardoso,
Secretário Municipal de Infraestrutura. Aberta a audiência, foi realizada tentativa de
acordo, tendo as partes acordadas nos seguintes termos: 1) Os compromitentes e o
N1P declaram a ocorrência do termo de recebimento definitivo ETE com inauguração
em setembro de 2019; 2) Os compromitentes reconhecem 4 (quatro) pontos de
irregularidade, quais sejam: 2.1) ponto da BR-050 em que os dejetos caem no Clube
Recreativo; 2.2) Bairro Sibipiruna cujos dejetos caem irregularmente no córrego Brejo
Alegre; 2.3) Parque Sibipiruna cujos dejetos caem irregularmente no córrego Brejo
Alegre; 2.4) Bairros Flamboyant, Amorim e Milenium, cujos lançamentos ocorrem no
córrego Damasus, se obrigando a SAE à apresentação do cronograma referido no item
"4"; 3) Os compromitentes reconhecem o dever de adimplir o trabalho técnico pericial
presente no processo, o qual deve ser pago com o valor que remanescerá depositado
para tal fim; 4) As partes entendem pela liberação de 90% (noventa por cento) dos
"-
# Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeiro Grau
3a Vara Cível da Comarca de Araguari - MG
0035.03.022.833-9
valores depositados nas duas contas vinculadas ao processo para a Superintendência
de Água e Esgoto (SAE), após a assinatura do presente acordo, e o restante (10%)
deverão ser liberados após a apresentação pela SAE de um cronograma de execução
de obras para sanar os problemas identificados no item "2", que deverão ser
apresentados pelo prazo de até 60 (sessenta) dias corridos. Referidos valores deverão
ser transferidos à SAE na seguinte conta: AG: 0090-6 CC: 5148-9, Banco do Brasil,
Titular: Superintendência de Água e Esgoto, CNPJ: 16829475/0001-25; 5) A SAE
reconhece que os encargos decorrentes do financiamento da ETE foram pagos com
recursos do Município de Araguari, haja vista que a autarquia não possuía a
arrecadação suficiente para tanto, sendo que o Município é o ente responsável pela
obrigação de adimplir o crédito junto À União Federal, contrato no 0424113-29, PAC2
autorizado pela Lei Municipal 5.327/2013, e assim reconhecendo se compromete a
repassar referido montante de 9 0 Wo do item 4 para as contas da Prefeitura Municipal;
6) Especificam que destes 10% do item 4, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) serão
transferidos para o processo no 0089136-70.2017.8.13.0035 que tramita na 2a Vara
Cível desta Comarca, cujo levantamento somente será realizado após o cumprimento
das obrigações lá estabelecidas, devendo referido valor ser transferido, conforme
referendado pelas partes; 7) As partes requeridas declaram que concordam com o
pagamento de honorários da perita contábil, não tendo nada a reclamar nesse
sentido; 8) Com assinatura do presente acordo (com concordância do MP), a SAE se
desobriga a recolher mensalmente o valor acordado no TAC. 9) As partes requerem a
suspensão do presente, para cumprimento da obrigação do item "4" e respectiva
liberação do valor remanescente. Após o cumprimento desta condição, as partes já
manifestam o desejo de homologação formal do acordo. Por fim, o MP e
compromitentes pugnam pelas providências de imediato, transferencia do valor do
item "4" para a conta da SAE e transferencia do valor de R$ 500.000,00, conforme
item "6". E, a homologação do acordo celebrado, após o cumprimento do item " 4 ".
Pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Trata-se de TERMO
DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ajustado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
Justiça de Primeiro Grau
3a Vara Chiei da Comarca de Araguari - MG
0035.03.022.833-9
ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE ARA GUARI e SAE. As partes
compuseram amigavelmente o litígio e pugnam pelo levantamento do valor
do item "4" para a conta da SAE e transferencia do valor de R$ 500.000,00,
conforme item " 6", bem como a homologação do acordo celebrado, após o
cumprimento do item " 4 " na presente audiência. Da análise dos autos,
verifica-se que as partes são legítimas, capazes, estão bem representadas e
que o acordo possui objeto lícito. Ante o exposto e por tudo mais que dos
autos consta, SUSPENDO o presente expediente até cumprimento do item
"4", devendo as partes se manifestarem acerca de tal cumprimento, a fim de
por termo ao presente com a homologação formal do acordo e extinção do
processo. Translade-se cópia para os autos no 0089136-70.2017.8.13.0035
que tramita na 2a Vara Cível desta Comarca. Realize-se a tranferencia do
valor do item " 4 ". Nada mais, eu Jonnas Gabriel Vieira Camargo Sousa, estagiário,
digitei.
MMa. Juíza:
Parte autora (Ministério Público):
Parte ré:
Advogado(a)(s):
© Leis
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Versão consolidada, com alterações até o dia 09/07/2020
LEI NP 6.246, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
"Autoriza a Superintendência de Água e Esgoto - SAE, na
condição de interveniente, a ressarcir o Município de
Araguari, quanto aos valores pagos por este, em decorrência
do contrato de financiamento n2 424.113-29, firmado com a
Caixa Econômica Federal, autorizado pela Lei n2 5.327, de 30
de dezembro de 2013, para a realização de investimentos na
construção de interceptor, emissário e estação de tratamento
de esgoto no Córrego Brejo Alegre, dando outras
providências."
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Fica a Superintendência de Água e Esgoto - SAE autorizada a ressarcir o Município de Araguari,
relativamente aos valores que este pagou à Caixa Econômica em razão do contrato de financiamento n2
424.113-29, autorizado pela Lei n2 5.327 de 30 de dezembro de 2013, no qual a aludida Autarquia figura
como interveniente, destinado à realização de investimentos na construção de interceptor, emissário e
estação de tratamento de esgoto no Córrego Brejo Alegre, no âmbito do Programa Saneamento para Todos
PAC2 Esgotamento Sanitário.
Art. 22 Fica o Município de Araguari autorizado a parcelar o saldo da divida de que trata o art. 1 2 desta
Lei, sendo pago pela Superintendência de Água e Esgoto - SAE, devendo o montante de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais), ser pago no ato da assinatura do termo convênio.
Parágrafo único. O saldo devedor remanescente a que se refere o caput deste artigo será dividido em
parcelas mensais e sucessivas, em igual número ao de prestações vincendas do contrato de financiamento n2
424.113-29, autorizado pela Lei n2 5.327 de 30 de dezembro de 2013, cujo vencimento inicial se dará no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da formalização do documento correlato.
Art. 32 O ressarcimento pela Superintendência de Água e Esgoto - SAE ao Município de Araguari ocorrerá na
forma estabelecida no artigo anterior, e corresponderá a todos os valores pagos por este à título de
contrapartida e outros destinados ao pagamento das parcelas de amortização da dívida conforme disposto no
parágrafo único do art. 12 da Lei n2 5.327, de 30 de dezembro de 2013, e inciso II, alínea "d", da
Cláusula Terceira do Convênio n2 001/2014, firmado entre ambos, bem como no contrato de financiamento n2
424.113-29, celebrado com a Caixa Econômica Federal, para os fins estabelecidos no mesmo.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será feito mediante a comprovação
pelo Município de Araguari dos valores efetivamente pagos por este.
Art. 42 O ressarcimento ora autorizado de que trata esta Lei que a Superintendência de Água e Esgoto - SAE
fará ao Município de Araguari decorrente do financiamento pago por ele, objetiva evitar eventuais déficits
financeiros para a Administração Direta.
Art. 52 A transferência financeira será efetivada mediante convênio a ser celebrado entre o Município de
Araguari e a Superintendência de Água e Esgoto - SAE, com vigência por igual período ao da operação de
crédito contratada para o financiamento da construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE do Córrego
Brejo Alegre.
§ 1 9 No termo de convênio a ser celebrado, na forma estabelecida no caput deste artigo, deverá constar
as obrigações das partes, e ainda as normas da prestação de contas dos recursos repassados e recebidos.
§ 22 O termo de convênio que forma o anexo desta Lei, disciplinará igualmente a forma como será
transferida a responsabilidade direta para Superintendência de Água e Esgoto - SAE pelo pagamento das
prestações da operação de crédito junto a instituição financeira, a que já era obrigada pela Lei Municipal
n2 5.327, de 30 de dezembro de 2013.
§ 32 A Superintendência de Água e Esgoto - SAE deverá prestar contas periodicamente do pagamento que
trata o § 22, junto ao Município de Araguari.
§ 42 O Município de Araguari ficará responsável pela fiscalização do pagamento pela Superintendência
de Água e Esgoto - SAE das prestações, solicitando informações e cobrando a assiduidade e pontualidade no
que lhe couber.
§ 52 Na eventual impossibilidade econômico-financeira da Superintendência de Água e Esgoto - SAE arcar
com o pagamento do concernente financiamento, o Município de Araguari responderá subsidiariamente pelo
pagamento das parcelas, cabendo a Autarquia informar tempestivamente as razões jurídicas de sua
inviabilidade. (Regulamentação dada pelo Decreto n2 114/2020)
Art. 62 Para o cumprimento das disposições desta Lei fica o Chefe do Executivo Municipal e o
Superintendente da SAE autorizados a promoverem as adequações que acaso se façam necessárias nos seus
respectivos orçamentos.
Art. 72 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas Gerais, em 12 de dezembro de 2019.
Marcos Coelho de Carvalho
Prefeito
José Ricardo Resende de Oliveira
Secretário da Fazenda
André Fabiano dos Reis Superintendente da SAE
ANEXO - TERMO DE CONVÊNIO O MUNICIPIO DE ARAGUARI, inscrito no CNPJ sob o n2 16.829.640/0001-49,
representado pelo Chefe do Executivo Municipal, Marcos Coelho, brasileiro, casado, agente político, CPF
(n° ocultado), Carteira de Identidade 1.782.281-PC/MG, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Nephtali
Vieira, n2 333, Bairro dos Industriários e a SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAGUARI - SAE,
autarquia municipal, inscrita no CNPJ sob o n2 16.829.475/0001-25, representada pelo seu Superintendente,
André Fabiano dos Reis identidade n2 M - 04.712672 SSP-MG e CPF (n2 ocultado), casado, advogado OAB/MG
96.106, residente e domiciliado à Rua Luiz Schinoor, n2 104, centro, Araguari-MG, resolvem celebrar entre
si o presente TERMO DE CONVÊNIO afim de dirimir as abstenções, resolver as competências e reorganizar
atribuições pendentes do Convênio anteriormente pactuado, mantendo doravante continuidade às amortizações
oriundas da operação de crédito, autorizada pela Lei Municipal n2 5.327 de 30 de dezembro de 2013,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FINALIDADE A finalidade do presente CONVÊNIO é a reorganização dos compromissos
financeiros decorrentes do contrato operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF de n2 424113-
. r
29, para a construção e operacionalização da Estação de Tratamento de Esgoto do Córrego Brejo Alegre,
tendo em vista que o pagamento das amortizações junto a mencionada instituição financeira correram até o
momento às expensas do MUNICÍPIO DE ARAGUARI, sendo todavia da SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO - SAE, na
condição de interveniente a responsabilidade pelo repasse do valor equivalente à sua participação a título
de contrapartida, em cumprimento da obrigação e dos objetivos delineados na Lei Municipal n2 5,327, de 30
de dezembro de 2013.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO Constitui objeto deste CONVÊNIO, observado o pleno funcionamento e operação
da Estação de Tratamento de Esgoto com interceptor e emissário no Córrego Brejo Alegre, o ressarcimento
dos pagamentos suportadas exclusivamente pelo MUNICÍPIO DE ARAGUARI, através da transferência das parcelas
mensais da operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal desde o seu início, para construção da ETE,
bem como na regulamentação administrativa dos repasses para a cobertura das quitações das amortizações
vincendas, que são da responsabilidade da SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO - SAE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
I - Compete ao MUNICÍPIO DE ARAGUARI-MG:
a) Dar continuidade ao cumprimento da operação de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF,
destinada ao financiamento do projeto de construção de interceptor, emissário e estação de tratamento de
esgoto no Córrego Brejo Alegre no âmbito do Programa Saneamento Para Todos - Esgotamento Sanitário, com o
qual se comprometeu perante a instituição financeira na qualidade de Tomador, oferecendo garantias.
h) Disponibilizar à SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO - SAE em planilha contábil mercantil os valores
relativos às amortizações realizadas sobre o contrato de operação de crédito junto à CEF até a presente
data, a fim de que esta Entidade Autárquica possa contabilizar o montante que deverá repassar ao MUNICÍPIO
DE ARAGUARI;
c) Autorizar o parcelamento do saldo da dívida, sendo pago o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais) no ato da assinatura deste Convênio; o saldo devedor remanescente será dividido em parcelas
mensais e sucessivas, em igual número ao de prestações vincendas do contrato de financiamento n2 424.113-
29, autorizado pela Lei n2 5.327 de 30 de dezembro de 2013, cujo vencimento inicial se dará no prazo de 30
(trinta) dias a contar da formalização deste termo;
d) Fiscalizar a pontualidade e assiduidade no pagamento das parcelas vencidas e vincendas pela
SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO - SAE, solicitando e auditando a regularidade da prestação de contas
periódicas fornecidas;
II - Compete à SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO - SAE:
a) Manter, por meio dos recursos financeiros decorrentes das operações de crédito que o MUNICÍPIO DE
ARAGUARI contratou com a Caixa Econômica Federal - CEF, a implantação dos empreendimentos ligados à ETE e
da área onde é feito o tratamento preliminar do esgoto, ficando ainda responsável pela sua operação,
manutenção e exploração;
b) Proceder ao pagamento do valor total das amortizações já realizadas sobre o contrato de operação de
crédito junto à CEF, ao MUNICÍPIO DE ARAGUARI, de acordo com planilha contábil fornecida, no limite de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) - a fim de não comprometer o caixa da SAE - em cumprimento a Cláusula
Terceira, inciso II, alínea "c" do Convênio anteriormente firmado e do art. 1 2, parágrafo único, da Lei n2
5.327, de 30 de dezembro de 2019;
c) Arcar diretamente, por meio de recursos próprios, com o pagamento do financiamento que o Município
de Araguari contraiu perante a CEF, conforme inciso II, aliena "d", da cláusula terceira do convênio
anteriormente firmado, com na Lei autorizativa n2 5.327, de 30 de dezembro de 2013, mediante repasse
mensal, no dia do vencimento, e com o qual é igualmente responsável como Interveniente Anuente/Agente
Executor, doravante pelas parcelas vincendas junto a instituição financeira mencionada;
d) Recompor os valores relativos ao remanescente das amortizações atualizadas, subtraído o montante de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) conforme alínea "b", supra que o Município de Araguari quitou na
qualidade de Tomador do financiamento, em parcelas mensais e sucessivas, dividas pelo mesmo período em que
perdurar o contrato de operação de crédito para financiamento da ETE do Córrego Brejo Alegre;
e) Prestar contas periódicas ao Município de Araguari do pagamento da operação de crédito junto a
instituição financeira, considerando a qualidade de co-responsável e fornecedor de garantias deste;
f) Desempenhar as atividades de manutenção, conservação e exploração do sistema de esgotamento
sanitário às suas expensas.
CLÁUSULA QUARTA - DO TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO Os repasses de que tratam o presente Convênio serão
autorizados por meio transferências financeiras do vigente orçamento público municipal e ulteriores a
título de dispêndios extra-orçamentários, nos seguintes termos:
I - A transferência a ser realizada pela Superintendência de Água e Esgoto - SAE para o Município de
Araguari será contabilizada como uma DESPESA EXTRA ORÇAMENTÁRIA na Autarquia;
II - Os valores ressarcidos pela transferência financeira ao Município de Araguari será contabilizada
como uma RECEITA EXTRA ORÇAMENTÁRIA conforme este Convênio, uma vez que a Fazenda Municipal já realizou o
pagamento mediante empenho da dívida do empréstimo para a CEF.
Parágrafo único. Não serão realizadas operações orçamentárias de créditos adicionais uma vez que
ocorrerá apenas devolução de valores efetivamente pagos pelo Município de Araguari e que caberiam a
Superintendência de Água e Esgoto - SAE ter efetuado.
CLÁUSULA QUINTA - DA REGÊNCIA LEGAL O presente CONVÊNIO reger-se-á por suas cláusulas e pelos preceitos do
Direito Público, aplicando-lhe, subsidiariamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as
disposições do Direito Privado, bem como pela Lei autorizativa de n2 de de 20....
CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E RESCISÃO Qualquer das partes poderá denunciar o presente CONVÊNIO, desde
que não iniciada a sua execução, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias, enquanto as hipóteses de
rescisão obedecerão a disciplina legal aplicável, sobretudo a emergente da Lei n2 8.666, de 21 de junho de
1.993 - Lei de Licitações e Contratos.
Parágrafo único. A eventual rescisão, desde que não iniciada a sua execução, mantém no todo a validade
do Convênio preteritamente pactuado com fundamento na Lei n2 5.327, de 30 de dezembro de 2013.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO Para solução das pendências que, eventualmente, possam decorrer do presente
CONVÊNIO, as partes elegem o FORO da Comarca de Araguari - MG, renunciando a qualquer outro.
E assim, por estarem justas e acordadas entre si, as partes subscrevem o presente CONVÊNIO, em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, para os mesmos fins, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, que também o
subscrevem.
Araguari - MG, de de 20
Marcos Coelho deCarvalho
Prefeito
André Fabiano dos Reis Superintendente da SAE TESTEMUNHAS:
lã) José Ricardo Resende de Oliveira 251) CPF n2 CPF n2
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/07/2020