| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 3493 / 2025 |
| Date | 2025-11-25 |
| Ementa | A vereadora que a este subscreve vem, respeitosamente, requerer, após ouvido o plenário na forma regimental, envio de ofício ao Senhor Prefeito Municipal Renato Carvalho Fernandes, encaminhando Anteprojeto de Lei para apreciação e avaliação, que Dispõe sobre a adaptação dos veículos de Auto-Escolas às necessidades dos portadores de deficiência no Município de Araguari e dá outras providencias. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO N.3493/2025 Excelentíssimo Senhor Vereador Giulliano Sousa Rodrigues Presidente da Câmara Municipal de ARAGUARI A vereadora que a este subscreve vem, respeitosamente, requerer, após ouvido o plenário na forma regimental, envio de ofício ao Senhor Prefeito Municipal Renato Carvalho Fernandes, encaminhando Anteprojeto de Lei para apreciação e avaliação, que Dispõe sobre a adaptação dos veículos de Auto-Escolas às necessidades dos portadores de deficiência no Município de Araguari e dá outras providencias. Nestes Termos, Pede e espera deferimento. Câmara Municipal de Araguari , Estado de Minas Gerais, Sala de Sessões, em 25 de Novembro de 2025. Ana Lúcia Rodrigues Prado Vereadora Proponente APROVADO 16 VOTOS REPROVADO - VOTOS DEFERIDO ( - ) Sala das sessões 25/11/2025 Página de assinaturas do Processo Legislativo Eletrônico PROPONENTE(S): DOCUMENTO DIGITAL ASSINADO DIGITALMENTE. Para obter este documento, acesse sapl.araguari.mg.leg.br/materia/22200 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI ESTADO DE MINAS GERAIS **** PROJETO DE LEI N. _________________/2025. Dispõe sobre a adaptação dos veículos de Auto-Escolas às necessidades dos portadores de deficiência no Município de Araguari e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Art.1o As Auto-Escolas instaladas no município de Araguari cuja frota exceder 10 (dez) veículos adaptarão 10% (dez por cento) deles ao uso de pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único – A adaptação de que trata esta lei dar-se-á de forma a possibilitar que os veículos sejam dirigidos por portadores de qualquer deficiência que não seja incompatível com a prática de direção. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 25 de Novembro de 2025. ANA LÚCIA RODRIGUES PRADO Vereadora Proponente JUSTIFICATIVA A legislação brasileira obriga autoescolas a disponibilizarem veículos adaptados para pessoas com deficiência,