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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaInstitui a Política Municipal de Combate à Dengue, Zika, Chikungunya e outras arboviroses no Município de Araguari, e dá outras providências.
native_id22404

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-01-20 Proposição apresentada em Plenário

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
PROJETO DE LEI N° /2026 
Institui a Política Municipal de Combate à Dengue, 
Zika, Chikungunya e outras arboviroses no Município 
de Araguari, e dá outras providências 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono, com base art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Combate à Dengue, Zika, Chikungunya e 
demais arboviroses, com o objetivo de prevenir, controlar, reduzir e eliminar focos do mosquito 
Aedes aegypti no território do Município de Araguari. 
Art. 2° A Política Municipal de ora instituída observará os princípios: 
I da proteção à saúde pública; 
II - da prevenção e precaução; 
III - da atuação integrada e intersetorial; 
IV - da educação em saúde; 
V - da participação comunitária; 
VI - da eficiência administrativa; 
VII - do interesse público primário. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 3° São objetivos da Política Municipal: 
I -- reduzir a incidência, a morbidade e a mortalidade causadas pelas arboviroses; 
II - eliminar focos e criadouros do mosquito transmissor; 
III - fortalecer a vigilância epidemiológica e ambiental; 
IV - promover ações educativas permanentes junto à população; 
V - integrar políticas urbanas, ambientais e de saúde; 
VI - assegurar resposta rápida em situações de surto ou epidemia. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS 
4c5Narmábo- CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
Art. 4° A Política Municipal será executada por meio das seguintes diretrizes: 
I — vigilância epidemiológica contínua; 
II — controle ambiental e manejo de resíduos; 
III — fiscalização sanitária e urbana; 
IV — educação permanente em saúde; 
✓ - assistência integral à pessoa com suspeita ou confirmação da doença; 
VI — transparência e divulgação de dados epidemiológicos. 
Art. 5° Constituem ações estratégicas permanentes: 
I — realização de visitas domiciliares por agentes de combate a endemias; 
II — monitoramento de índices de infestação predial; 
III — eliminação mecânica e química de focos, conforme protocolos técnicos; 
IV — mutirões periódicos de limpeza urbana; 
✓ intensificação das ações em períodos críticos; 
VI — integração com escolas, associações e entidades comunitárias. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO 
Art. 6° Compete ao Município de Araguari: 
— planejar, coordenar e executar as ações da Política Municipal de Combate à Dengue; 
II — garantir a atuação integrada entre as Secretarias de Saúde, Serviços Urbanos, Meio 
Ambiente, Educação e Infraestrutura; 
III — capacitar permanentemente os profissionais envolvidos; 
IV — manter estrutura adequada para vigilância e controle; 
✓ divulgar informações claras e atualizadas à população; 
VI — fornecer condições adequadas de trabalho aos servidores que atuam na linha de 
frente do combate às endemias, garantindo equipamentos de proteção individual, equipamentos 
de trabalho e veículos adequados. 
Art. 7" Q Município poderá realizar ações integradas de fiscalização, inclusive com 
ingresso forçado em imóveis, nos termos da legislação vigente, quando caracterizado risco à 
saúde pública. 
CAPÍTULO V 
DOS DEVERES DA POPULAÇÃO E DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS 
Art. 8° É dever de todo cidadão colaborar com as ações de combate à dengue, 
especialmente: 
I — evitando o acúmulo de água parada; 
1 
CÂNIARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
II - mantendo quintais, terrenos e calhas limpos; 
III - permitindo o acesso dos agentes públicos, quando devidamente identificados; 
IV - comunicando situações de risco aos órgãos competentes. 
Art. 9" Os proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis deverão: 
I - manter seus imóveis livres de focos do mosquito; 
II - cumprir as notificações sanitárias e urbanas; 
III - responder administrativamente pelo descumprimento das normas. 
CAPÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 
Art. 10 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às iras 
da legislação municipal vigente, especialmente às disposições do Código de Posturas do 
Município de Araguari, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 
Art. 11 Verificada situação de risco iminente à saúde pública, o Município poderá: 
I - realizar limpeza compulsória; 
II - eliminar focos e criadouros; 
III - executar medidas emergenciais; 
IV - cobrar do responsável os custos dos serviços realizados. 
CAPÍTULO VII 
DA EDUCAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL 
Art. 12 O Município promoverá campanhas educativas permanentes sobre prevenção e 
combate à dengue, utilizando: 
I - escolas da rede pública e privada; 
II - unidades de saúde; 
III - meios de comunicação; 
IV - redes sociais e plataformas digitais; 
V - parcerias com organizações da sociedade civil. 
CAPÍTULO VIII 
DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA 
Art. 13 Em caso de surto, epidemia ou risco iminente, o Poder Executivo poderá 
declarar Situação de Emergência em Saúde Pública, intensificando as ações previstas nesta Lei, 
nos termos da legislação aplicável. 
'NJertelr 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI jjj 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da 
sua publicação. 
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 20 de 
janeiro de 2026. 
LEVI DE ALM IDA 
Vereador Pino 
1 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição legislativa tem por objetivo instituir a Política Municipal 
de Combate à Dengue, Zika, Chikungunya e demais arboviroses , reconhecendo tais 
enfermidades como grave problema de saúde pública, de caráter permanente, 
recorrente e multifatorial, que exige atuação contínua, integrada e planejada do Poder 
Público Municipal. 
O Município possui competência constitucional comum para cuidar da saúde e 
da proteção da população, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal 
(CRFB/1988), bem como competência suplementar para legislar sobre assuntos de 
interesse local, conforme art. 30, incisos I e II, da mesma Carta. Ademais, o Sistema 
Único de Saúde (SUS) adota como diretriz a descentralização das ações de vigilância 
epidemiológica e sanitária, atribuindo aos Municípios papel central no controle de 
endemias. 
A dengue e outras arboviroses apresentam forte correlação com fatores 
urbanos, como acúmulo de resíduos, terrenos baldios mal conservados, imóveis 
abandonados, deficiência de drenagem, armazenamento inadequado de água e 
ausência de educação sanitária. Tais elementos demonstram que o enfrentamento da 
doença não pode se limitar a ações pontuais ou emergenciais, exigindo uma política 
pública estruturada, com diretrizes claras, responsabilidades definidas e integração 
entre diferentes áreas da Administração. 
Nesse contexto, a presente Política Municipal de Combate à Dengue busca 
organizar, sistematizar e fortalecer as ações já desenvolvidas pelo Município, 
promovendo a atuação coordenada das Secretarias de Saúde, Serviços Urbanos, 
Meio Ambiente, Educação e Obras, além de incentivar a participação ativa da 
população, reconhecendo que o controle do mosquito transmissor depende, em 
grande medida, do engajamento comunitário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
Ressalte-se, ainda, que a proposta não invade competência privativa do Poder 
Executivo, uma vez que se limita a instituir diretrizes, objetivos e instrumentos gerais 
de política pública, preservando a discricionariedade administrativa quanto à 
execução, regulamentação e alocação de recursos, em consonância com a 
jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. 
Por fim, ao prever ações educativas permanentes, vigilância contínua, 
transparência de dados e resposta rápida a situações de surto ou emergência 
sanitária, o projeto reafirma o compromisso do Município com a proteção da vida, da 
saúde e do bem-estar da população, fortalecendo o interesse público primário e 
promovendo uma cidade mais saudável e segura. 
Diante do exposto, evidencia-se a relevância, legalidade e necessidade da 
presente proposição, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para 
sua aprovação. 

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