CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
PROJETO DE LEI N° /2026
Institui a Política Municipal de Combate à Dengue,
Zika, Chikungunya e outras arboviroses no Município
de Araguari, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUARI Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Combate à Dengue, Zika, Chikungunya e
demais arboviroses, com o objetivo de prevenir, controlar, reduzir e eliminar focos do mosquito
Aedes aegypti no território do Município de Araguari.
Art. 2° A Política Municipal de ora instituída observará os princípios:
I da proteção à saúde pública;
II - da prevenção e precaução;
III - da atuação integrada e intersetorial;
IV - da educação em saúde;
V - da participação comunitária;
VI - da eficiência administrativa;
VII - do interesse público primário.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3° São objetivos da Política Municipal:
I -- reduzir a incidência, a morbidade e a mortalidade causadas pelas arboviroses;
II - eliminar focos e criadouros do mosquito transmissor;
III - fortalecer a vigilância epidemiológica e ambiental;
IV - promover ações educativas permanentes junto à população;
V - integrar políticas urbanas, ambientais e de saúde;
VI - assegurar resposta rápida em situações de surto ou epidemia.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS
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Art. 4° A Política Municipal será executada por meio das seguintes diretrizes:
I — vigilância epidemiológica contínua;
II — controle ambiental e manejo de resíduos;
III — fiscalização sanitária e urbana;
IV — educação permanente em saúde;
✓ - assistência integral à pessoa com suspeita ou confirmação da doença;
VI — transparência e divulgação de dados epidemiológicos.
Art. 5° Constituem ações estratégicas permanentes:
I — realização de visitas domiciliares por agentes de combate a endemias;
II — monitoramento de índices de infestação predial;
III — eliminação mecânica e química de focos, conforme protocolos técnicos;
IV — mutirões periódicos de limpeza urbana;
✓ intensificação das ações em períodos críticos;
VI — integração com escolas, associações e entidades comunitárias.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO
Art. 6° Compete ao Município de Araguari:
— planejar, coordenar e executar as ações da Política Municipal de Combate à Dengue;
II — garantir a atuação integrada entre as Secretarias de Saúde, Serviços Urbanos, Meio
Ambiente, Educação e Infraestrutura;
III — capacitar permanentemente os profissionais envolvidos;
IV — manter estrutura adequada para vigilância e controle;
✓ divulgar informações claras e atualizadas à população;
VI — fornecer condições adequadas de trabalho aos servidores que atuam na linha de
frente do combate às endemias, garantindo equipamentos de proteção individual, equipamentos
de trabalho e veículos adequados.
Art. 7" Q Município poderá realizar ações integradas de fiscalização, inclusive com
ingresso forçado em imóveis, nos termos da legislação vigente, quando caracterizado risco à
saúde pública.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DA POPULAÇÃO E DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS
Art. 8° É dever de todo cidadão colaborar com as ações de combate à dengue,
especialmente:
I — evitando o acúmulo de água parada;
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II - mantendo quintais, terrenos e calhas limpos;
III - permitindo o acesso dos agentes públicos, quando devidamente identificados;
IV - comunicando situações de risco aos órgãos competentes.
Art. 9" Os proprietários, possuidores ou responsáveis por imóveis deverão:
I - manter seus imóveis livres de focos do mosquito;
II - cumprir as notificações sanitárias e urbanas;
III - responder administrativamente pelo descumprimento das normas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10 O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às iras
da legislação municipal vigente, especialmente às disposições do Código de Posturas do
Município de Araguari, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 11 Verificada situação de risco iminente à saúde pública, o Município poderá:
I - realizar limpeza compulsória;
II - eliminar focos e criadouros;
III - executar medidas emergenciais;
IV - cobrar do responsável os custos dos serviços realizados.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL
Art. 12 O Município promoverá campanhas educativas permanentes sobre prevenção e
combate à dengue, utilizando:
I - escolas da rede pública e privada;
II - unidades de saúde;
III - meios de comunicação;
IV - redes sociais e plataformas digitais;
V - parcerias com organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO VIII
DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA
Art. 13 Em caso de surto, epidemia ou risco iminente, o Poder Executivo poderá
declarar Situação de Emergência em Saúde Pública, intensificando as ações previstas nesta Lei,
nos termos da legislação aplicável.
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CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, sala das sessões em 20 de
janeiro de 2026.
LEVI DE ALM IDA
Vereador Pino
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por objetivo instituir a Política Municipal
de Combate à Dengue, Zika, Chikungunya e demais arboviroses , reconhecendo tais
enfermidades como grave problema de saúde pública, de caráter permanente,
recorrente e multifatorial, que exige atuação contínua, integrada e planejada do Poder
Público Municipal.
O Município possui competência constitucional comum para cuidar da saúde e
da proteção da população, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal
(CRFB/1988), bem como competência suplementar para legislar sobre assuntos de
interesse local, conforme art. 30, incisos I e II, da mesma Carta. Ademais, o Sistema
Único de Saúde (SUS) adota como diretriz a descentralização das ações de vigilância
epidemiológica e sanitária, atribuindo aos Municípios papel central no controle de
endemias.
A dengue e outras arboviroses apresentam forte correlação com fatores
urbanos, como acúmulo de resíduos, terrenos baldios mal conservados, imóveis
abandonados, deficiência de drenagem, armazenamento inadequado de água e
ausência de educação sanitária. Tais elementos demonstram que o enfrentamento da
doença não pode se limitar a ações pontuais ou emergenciais, exigindo uma política
pública estruturada, com diretrizes claras, responsabilidades definidas e integração
entre diferentes áreas da Administração.
Nesse contexto, a presente Política Municipal de Combate à Dengue busca
organizar, sistematizar e fortalecer as ações já desenvolvidas pelo Município,
promovendo a atuação coordenada das Secretarias de Saúde, Serviços Urbanos,
Meio Ambiente, Educação e Obras, além de incentivar a participação ativa da
população, reconhecendo que o controle do mosquito transmissor depende, em
grande medida, do engajamento comunitário.
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Ressalte-se, ainda, que a proposta não invade competência privativa do Poder
Executivo, uma vez que se limita a instituir diretrizes, objetivos e instrumentos gerais
de política pública, preservando a discricionariedade administrativa quanto à
execução, regulamentação e alocação de recursos, em consonância com a
jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
Por fim, ao prever ações educativas permanentes, vigilância contínua,
transparência de dados e resposta rápida a situações de surto ou emergência
sanitária, o projeto reafirma o compromisso do Município com a proteção da vida, da
saúde e do bem-estar da população, fortalecendo o interesse público primário e
promovendo uma cidade mais saudável e segura.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância, legalidade e necessidade da
presente proposição, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para
sua aprovação.