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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI N° 2 /2026
"Dispõe sobre o prazo máximo de 60
(sessenta) dias para a realização de consultas
e exames especializados classificados como
prioridade alta no âmbito da rede pública
municipal de saúde, e dá outras
providências.".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUA- RI. Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso LII, da Lei Orgânica
do Município, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica estabelecido que todas as consultas e exames especiali7ados
solicitados por profissionais da rede pública de saúde e classificados como
prioridade alta, conforme protocolos clínicos vigentes, deverão ser realizados em
até 60 (sessenta) dias a contar da data de solicitação.
Art. 2. A classificação de prioridade alta será definida com base em critérios
clínicos e epidemiológicos, conforme protocolos adotados pelo Ministério da
Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3". A execução desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Saúde, que deverá organizar a regulação, oferta e monitoramento dos serviços.
Art. 4". Para garantir o cumprimento do prazo estabelecido, poderão ser adotadas
as seguintes medidas:
I - parcerias com clínicas e laboratórios privados credenciados;
II - implantação de sistemas de regulação com inteligência artificial para triagem
e priorização;
III - uso de telessaúde e telediagnóstico para ampliar a capacidade de
atendimento;
IV - integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) para evitar
duplicidade de exames.
Art. 5". A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, trimestralmente_
relatório com os seguintes indicadores:
I - número de exames e consultas solicitados com prioridade alta;
II - percentual atendido dentro do prazo legal;
III - tempo médio de espera por especialidade;
IV - ações corretivas adotadas em caso de descumprimento.
Art. 6". O descumprimento sistemático do prazo estabelecido poderá ser objeto
de apuração pelo Ministério Público, sem prejuízo de responsabilização
administrativa dos gestores envolvidos.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 20 de janeiro
de 2026.
Rodrigo Costa
Ve
(Rodrigo Piracaíba)
ponente
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade assegurar maior efetividade ao
direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que
estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
No âmbito da rede pública municipal de saúde, é recorrente a existência de
longas filas de espera para a realização de consultas e exames especializados,
inclusive nos casos classificados como de prioridade alta, nos quais a demora no
atendimento pode resultar em agravamento do quadro clínico do paciente,
sequelas irreversíveis e, em situações extremas, risco à vida.
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei propõe o estabelecimento
do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a realização de consultas e exames
especializados classificados como prioridade alta, com o objetivo de conferir
maior celeridade, eficiência e previsibilidade ao atendimento dos usuários do
Sistema Único de Saúde no âmbito municipal.
A fixação de prazo razoável e objetivo contribui para o aprimoramento da
gestão pública da saúde, fortalece os mecanismos de controle social e promove
maior transparência na organização das filas de espera, além de estimular a
adoção de medidas administrativas que garantam a efetividade do atendimento
prioritário.
Ressalte-se que a proposta não cria novos direitos, mas regulamenta e
organiza o acesso a serviços já existentes, em consonância com os princípios da
dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da equidade no
atendimento à saúde pública.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria e o
impacto positivo que a medida pode gerar na qualidade de vida da população.
especialmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade, conclama-se o
apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Rodrigo Costa Fe od "go Piracaiba)
Veread ente
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