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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-20
EmentaDispõe sobre o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde, e dá outras providências.
native_id22405

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-20 Aguardando emissão de pareceres das comissões permanentes Comissão de Legislação e Justiça
2026-01-20 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUARI 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
*** 
PROJETO DE LEI N° 2 /2026 
"Dispõe sobre o prazo máximo de 60 
(sessenta) dias para a realização de consultas 
e exames especializados classificados como 
prioridade alta no âmbito da rede pública 
municipal de saúde, e dá outras 
providências.". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUA- RI. Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 71, inciso LII, da Lei Orgânica 
do Município, a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica estabelecido que todas as consultas e exames especiali7ados 
solicitados por profissionais da rede pública de saúde e classificados como 
prioridade alta, conforme protocolos clínicos vigentes, deverão ser realizados em 
até 60 (sessenta) dias a contar da data de solicitação. 
Art. 2. A classificação de prioridade alta será definida com base em critérios 
clínicos e epidemiológicos, conforme protocolos adotados pelo Ministério da 
Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 3". A execução desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal 
de Saúde, que deverá organizar a regulação, oferta e monitoramento dos serviços. 
Art. 4". Para garantir o cumprimento do prazo estabelecido, poderão ser adotadas 
as seguintes medidas: 
I - parcerias com clínicas e laboratórios privados credenciados; 
II - implantação de sistemas de regulação com inteligência artificial para triagem 
e priorização; 
III - uso de telessaúde e telediagnóstico para ampliar a capacidade de 
atendimento; 
IV - integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) para evitar 
duplicidade de exames. 
Art. 5". A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, trimestralmente_ 
relatório com os seguintes indicadores: 
I - número de exames e consultas solicitados com prioridade alta; 
II - percentual atendido dentro do prazo legal; 
III - tempo médio de espera por especialidade; 
IV - ações corretivas adotadas em caso de descumprimento. 
Art. 6". O descumprimento sistemático do prazo estabelecido poderá ser objeto 
de apuração pelo Ministério Público, sem prejuízo de responsabilização 
administrativa dos gestores envolvidos. 
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, em 20 de janeiro 
de 2026. 
Rodrigo Costa 
Ve 
(Rodrigo Piracaíba) 
ponente 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por finalidade assegurar maior efetividade ao 
direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que 
estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de 
outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação. 
No âmbito da rede pública municipal de saúde, é recorrente a existência de 
longas filas de espera para a realização de consultas e exames especializados, 
inclusive nos casos classificados como de prioridade alta, nos quais a demora no 
atendimento pode resultar em agravamento do quadro clínico do paciente, 
sequelas irreversíveis e, em situações extremas, risco à vida. 
Diante desse cenário, o presente Projeto de Lei propõe o estabelecimento 
do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a realização de consultas e exames 
especializados classificados como prioridade alta, com o objetivo de conferir 
maior celeridade, eficiência e previsibilidade ao atendimento dos usuários do 
Sistema Único de Saúde no âmbito municipal. 
A fixação de prazo razoável e objetivo contribui para o aprimoramento da 
gestão pública da saúde, fortalece os mecanismos de controle social e promove 
maior transparência na organização das filas de espera, além de estimular a 
adoção de medidas administrativas que garantam a efetividade do atendimento 
prioritário. 
Ressalte-se que a proposta não cria novos direitos, mas regulamenta e 
organiza o acesso a serviços já existentes, em consonância com os princípios da 
dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da equidade no 
atendimento à saúde pública. 
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria e o 
impacto positivo que a medida pode gerar na qualidade de vida da população. 
especialmente daqueles em situação de maior vulnerabilidade, conclama-se o 
apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Rodrigo Costa Fe od "go Piracaiba) 
Veread ente 

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